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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. VIGIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. É possível reconhecer a atividade de servente, pedreiro e demais da construção civil como especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995 (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64). Precedentes. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5016780-29.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016780-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCI FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 1970 a 1982, bem como mediante a declaração de especialidade dos períodos de 09.02.1982 a 24.04.1982; 22.03.1985 a 03.01.1986; 04.11.1982 a 31.07.1983; 25.08.1984 a 13.12.1984; 13.02.1986 a 11.03.1986; 10.04.1986 a 12.12.1986; 01.02.1987 a 30.03.1987; 02.04.1987 a 07.07.1987; 23.10.1987 a 19.11.1987; 04.12.1987 a 01.12.1992; 01.06.1993 a 16.12.1994; 19.12.1994 a 20.06.1995; 24.07.1995 a 01.04.1996; 01.10.1996 a 30.09.1997; 01.09.1998 a 09.02.1999; 04.06.2001 a 01.08.2001; 02.01.2003 a 08.08.2003 e de 20.08.2008 a 16.01.2009; 02.05.2005 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 31.01.2008; 01.07.2009 a 20.03.2010 e de 01.09.2010 a 27.10.2011; e de 08.05.2012 até o ajuizamento da ação previdenciária, em 31.10.2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/12/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 72):

III – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito, a fim de:

a) determinar ao INSS que averbe o período de 13.08.1976 a 04.11.1982 como laborado em atividade rural, perfazendo um total de 06 anos, 02 meses e 21 dias;

b) reconhecer os períodos de 09.02.1982 a 24.04.1982 e de 22.03.1985 a 03.01.1986; 04.11.1982 a 31.07.1983; 25.08.1984 a 13.12.1984; 13.02.1986 a 11.03.1986; 10.04.1986 a 12.12.1986; 01.02.1987 a 30.03.1987; 02.04.1987 a 07.07.1987; 23.10.1987 a 19.11.1987; 04.12.1987 a 01.12.1992; 01.07.1993 a 16.12.1994; 19.12.1994 a 20.06.1995; 01.09.1998 a 09.02.1999; 04.06.2001 a 01.08.2001; 02.01.2003 a 08.08.2003 e de 20.08.2008 a 16.01.2009; 02.05.2005 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 31.01.2008; 01.06.2009 a 20.03.2010 e de 01.09.2010 a 27.10.2011; 08.05.2012 até a data da DER (20.06.2012), como laborados em atividades especial e determinar sua conversão em comum, considerando para conversão o multiplicador 1,4, que totalizará, aproximadamente, 06 anos, 07 meses e 03 dias. A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

c) Condenar as partes ao pagamento das custas processuais, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o procurador de cada litigante, ante o trabalho realizado e o tempo demandado, nos termos do artigo 21 do CPC, devendo ser compensados os honorários.

Ressalto que tal pagamento, quanto à parte autora, ficará suspenso nos termos do Artigo 12 da Lei 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.

A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 77), os quais foram acolhidos, no seguinte sentido (ev. 81):

Assim, reconheço o tempo trabalhado pelo autor, posteriormente a DER (20.06.2012), até a presente data (05.03.2015), somando 02 anos, 08 meses e 13 dias, num total de 33 contribuições.

Saliento que somados os períodos reconhecidos pelo INSS administrativamente, bem como os declarados na presente demanda, não são suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral

III - Assim, acolho os embargos oposto pela parte autora, dando PROVIMENTO à omissão apontada, a fim de reconhecer o tempo trabalhado pelo autor, posteriormente a DER (20.06.2012), até a presente data (05.03.2015), somando 02 anos, 08 meses e 13 dias, num total de 33 contribuições, prestando-lhes, dessa forma, efeitos infringentes.

O INSS apelou, alegando que o simples fato de constar o exercício da função de servente na CTPS do segurado, por si só, não basta para comprovar o trabalho sob condições especiais, e que não é possível reconhecer como especial a atividade de vigia (ev. 80). Após o provimento dos embargos de declaração, o INSS ofereceu manifestação no sentido de que o autor não trabalhou de forma ininterrupta, asseverando que não se poderia computar todo o tempo reconhecido nos embargos (ev. 93).

A parte autora apelou, alegando que se presume a continuidade da atividade rural em período anterior ou posterior ao primeiro documento apresentado, requerendo o reconhecimento de todo o período de 1970 a 1982, e que, de 24/7/1995 a 01/4/1996, o labor de vigia merece ser reconhecido como especial, independente de portar ou não arma de fogo (ev. 87)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 13.08.1976 a 04.11.1982.

A parte autora apelou, alegando que se presume a continuidade da atividade rural em período anterior ou posterior ao primeiro documento apresentado, requerendo o reconhecimento de todo o período de 1970 a 1982.

A sentença fundamentou o seguinte (ev. 72):

Os documentos acostados pelo demandante, por meio dos quais o mesmo visa provar o trabalho rural de 1970 a 1982 consistem:

1 - Certificado de Casamento em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado para o ano de 1953, em que consta a profissão de agricultor do mesmo;

2 - Certificado de dispensa militar em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado de 30.12.1960, onde consta a profissão de lavrador do mesmo (evento 1.35);

3 - Título de Eleitor em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, em que consta a profissão de agricultor do mesmo, datado para o ano de 05.08.1980;

4 - Escritura Pública de Compra e Venda em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado de 13.08.1976 (evento 1.35)

5 - Registro de Imóvel Rural em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado de 17.09.1976;

6 - Certificado de Desapropriação em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado de 24.04.1979;

7 - Certidão de Óbito de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado de 14.03.1986, em que consta a profissão de lavrador do mesmo;

As testemunhas arroladas pelo autor, Maria Ivone V. da Silva, Natalino Santos e Neuza Aparecida de Almeida, também confirmaram, em seus depoimentos gravados em mídia CD-ROM, que o demandante laborou no meio rural no sítio do seu pai desde criança, na lavoura branca.

Em que pesem os depoimentos das testemunhas, os documentos são essenciais à pretensão do requerente, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento.

Antes de qualquer coisa, importante constar que o autor completou 12 anos de idade em 15.07.1970, que é a idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, matéria que se encontra já pacificada na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº. 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

Com efeito, o exercício de trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos deve ser reconhecido para todos os fins, sob pena de lesão ao espírito da norma constitucional que é a proteção do menor, e não do trabalho.

Entretanto, não se pode reconhecer como trabalho as atividades exercidas em idade muito tenra. Por isso, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a partir dos 12 (doze) anos – idade em que o menor deixa de ser criança (artigo 2º, Lei nº. 8.069) – é possível o reconhecimento do trabalho exercido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) (REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, J. 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 350 - destaquei).

O autor pretende o reconhecimento do labor rural a partir de 1970 a 1982, sendo que os documentos são essenciais à pretensão, haja vista, que o reconhecimento de qualquer período rural somente pode recair sobre o tempo posterior à data do primeiro documento, em que conste o autor como trabalhador rural, seus pais ou cônjuge, pois como sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149:

“A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO”.

Também, nesse sentido, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Considerando tais regras, verifica-se que o primeiro documento encartado nos autos hábil a comprovar o labor rural é a Escritura Pública de Compra e Venda em nome de Joaquim Ferreira dos Santos, pai do autor, datado de 13.08.1976 (evento 1.35), limitado a data de 03.11.1982, posto que na CTPS do autor consta que o mesmo a partir de 04 de novembro de 1982 possuía registro e trabalhava no meio urbano (evento 1.21). Consigno que tal período foi ratificado pela prova testemunhal, salientando-se que, ainda que a prova testemunhal exclusiva não seja suficiente para a comprovação do trabalho rural e contagem do início da prova material, tal meio corrobora para comprovação dos fatos e convencimento do Juízo. Dessa forma, é possível o reconhecimento do labor rural pelo autor no período de 13.08.1976 a 04.11.1982 (06 anos, 02 meses e 21 dias), conforme os documentos acostados aos autos e os depoimentos das testemunhas gravados em mídia CD-ROM.

Considero que assiste razão ao apelo da parte autora.

A certidão de casamento dos pais do autor foi lavrada em 12/9/1953, e nela consta a profissão do esposo como lavrador, e da esposa como doméstica, ambos domiciliados no distrito de Tamarana, Município de Londrina/PR (ev. 1, OUT37, p. 4). Ademais, no título eleitoral do pai do segurado, emitido em 05/8/1980, também consta a profissão de lavrador e residência em Tamarana, Município de Londrina/PR (ev. 1, OUT35, p. 2). Ademais, nesse ínterim, houve o nascimento do autor, em 15/7/1958, em Londrina/PR (ev. 1, OUT16, p. 2), provavelmente no citado distrito de Tamarana, dadas as circunstâncias já assinaladas, bem como é possível notar que, no mesmo intervalo, o pai do autor, já qualificado como lavrador em documentação anterior, adquiriu propriedade rural, em 13/8/1976 (ev. 1, OUT35, p. 3). Logo, entendo que houve uma continuidade no trabalho rural familiar, desde pelo menos o casamento dos pais do segurado, com contribuição da força de trabalho do autor desde quando possível - isso é, a partir de 12 anos -, como ocorre na generalidade dos casos de trabalho rural familiar.

Ainda, assinalo que a prova testemunhal remonta à época pretendida pelo recorrente (isso é, desde 15/7/1970), conforme síntese feita no próprio apelo, com a qual coaduno, e contra a qual não houve impugnação por parte do INSS. Veja-se o exame da prova oral (ev. 87, p. 4), que encontra respaldo nos vídeos trazidos ao processo (ev. 106):

A testemunha Neuza Aparecida de Almeida Morais afirmou que era vizinha de sítio do Sr. Darci e que o conhece desde os 12 anos de idade. Ainda, confirmou que observava o recorrente trabalhando no sítio, desde criança, juntamente com seu pai, na plantação de lavoura branca. Além disso, acrescentou a informação que o recorrente, muitas vezes, ajudava no sítio da família da testemunha.

A testemunha Maria Ivone Vilaço da Silva afirmou que conhece o Sr. Darci desde criança, e que sempre o via trabalhando com seu pai. Também acrescentou que o recorrente trocava serviços com o pai da testemunha.

Já o Sr. Natalino Santos afirmou que conhece o recorrente desde o ano de 1970, e que o mesmo trabalhava no sítio pertencente ao seu pai na região de Tamarana – PR, local onde cultivavam lavoura branca. Além disso, informou que o recorrente sempre trocava “ dias de serviço” com a testemunha.

Portanto, concordo com a conclusão da feita no recurso de apelação do segurado (ev. 87, pp. 4-5):

Assim, aplicando-se o princípio da continuidade ao caso em comento, com destaque para o fato de que todas as testemunhas confirmaram que o recorrente exerceu atividade rural desde o ano de 1970, este jus ao 4 TNU, PU 2007.72.95.003211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16/03/2009. reconhecimento da atividade rural durante todo o período pleiteado na exordial, devendo a r. sentença ser reformada para que seja reconhecido e averbado o período de 1970 a 1982.

Assim, reconheço como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o intervalo não declarado na sentença, correspondente ao período de 15/7/1970 a 12/8/1976.

No que concerne ao período reconhecido na sentença, referente ao intervalo de 15/7/1970 a 04/11/1982, considero, por força da remessa necessária, que tal período deve ser limitado a 08/02/1982, haja vista que a parte autora requer, e comprova, o exercício de trabalho urbano em condições especiais, como servente, na então empresa Dinardi Engenharia Civil e Construtora Ltda., atual Rexcon Engenharia Civil e Construções Ltda., conforme PPP anexado aos autos (ev. 1, OUT10, pp. 1-2) e contrato social com alterações posteriores (ev. 1, OUT9, pp. 3-5).

Em resumo, reconheço como tempo de atividade rural, sob a condição de segurado especial, o período de 15/7/1970 a 08/02/1982.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Atividade de Vigilante

A atividade de vigilante, vigia ou guarda é considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)

Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)

Caso Concreto

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 09.02.1982 a 24.04.1982; 22.03.1985 a 03.01.1986; 04.11.1982 a 31.07.1983; 25.08.1984 a 13.12.1984; 13.02.1986 a 11.03.1986; 10.04.1986 a 12.12.1986; 01.02.1987 a 30.03.1987; 02.04.1987 a 07.07.1987; 23.10.1987 a 19.11.1987; 04.12.1987 a 01.12.1992; 01.06.1993 a 16.12.1994; 19.12.1994 a 20.06.1995; 24.07.1995 a 01.04.1996; 01.10.1996 a 30.09.1997; 01.09.1998 a 09.02.1999; 04.06.2001 a 01.08.2001; 02.01.2003 a 08.08.2003 e de 20.08.2008 a 16.01.2009; 02.05.2005 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 31.01.2008; 01.07.2009 a 20.03.2010 e de 01.09.2010 a 27.10.2011; e de 08.05.2012 até o ajuizamento da ação previdenciária, em 31.10.2013.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (ev. 72):

A parte autora requer o reconhecimento de período laborado sob condições especiais, nos seguintes períodos empresas e atividades:

a. De 09.02.1982 a 24.04.1982 e de 22.03.1985 a 03.01.1986, quando trabalhou na empresa Dinardi Engenharia Civil e Construtora LTDA. como SERVENTE;

b. De 04.11.1982 a 31.07.1983 quando trabalhou na empresa Posto Servi LTDA (AR), como VIGIA;

c. De 25.08.1984 a 13.12.1984 quando trabalhou na empresa Moinho Londrina (J. Macêdo S.A), como VIGIA;

d. De 13.02.1986 a 11.03.1986 quando trabalhou na empresa Fundação Universidade Estadual de Londrina, como Auxiliar de Ofícios (servente - construção civil);

e. De 10.04.1986 a 12.12.1986 quando trabalhou na empresa Seg – Serviços Especiais de Guarda S/A como VIGIA (empresa com baixada no CNPJ);

f. De 01.02.1987 a 30.03.1987 quando trabalhou na empresa Condomínio Edifício Saint Tropez, como VIGIA;

g. De 02.04.1987 a 07.07.1987 quando trabalhou na empresa Braswey S/A Indústria e Comércio como VIGIA;

h. De 23.10.1987 a 19.11.1987 quando trabalhou na empresa SITESE – Sistemas Técnicos de Segurança S/C LTDA, como VIGILANTE B (empresa com baixada no CNPJ);

i. De 04.12.1987 a 01.12.1992 quando trabalhou na empresa White Martins Gases Industriais LTDA, como VIGILANTE B;

j. De 01.07.1993 a 16.12.1994 quando trabalhou na empresa Absoluta Segurança Patrimonial S/C LTDA, como VIGILANTE B (empresa com baixada no CNPJ);

k. De 19.12.1994 a 20.06.1995 quando trabalhou na empresa Transportadora Cofan S/A, como VIGIA (empresa com baixada no CNPJ);

l. De 24.07.1995 a 01.04.1996 quando trabalhou na empresa Construblok Construção Civil LTDA, como VIGIA;

m. De 01.10.1996 a 30.09.1997 quando trabalhou na empresa Construtora W Dias LTDA., m. n. o. p. q. r. s. como OFICIAL;

n. De 01.09.1998 a 09.02.1999 quando trabalhou para Maurici Dantas de Menezes, como PEDREIRO;

o. De 04.06.2001 a 01.08.2001 quando trabalhou na empresa GD Projetos e Serviços de Engenharia LTDA, como PEDREIRO;

p. De 02.01.2003 a 08.08.2003 e de 20.08.2008 a 16.01.2009 quando trabalhou na empresa Reconstrul Construções Civis LTDA, como PEDREIRO;

q. De 02.05.2005 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 31.01.2008 quando trabalhou na empresa Empreiteira Irmãos Santos LTDA, como PEDREIRO;

r. De 01.06.2009 a 20.03.2010 e de 01.09.2010 a 27.10.2011 quando trabalhou na empresa Mogno Empreiteira LTDA ME, como PEDREIRO;

s. De 08.05.2012 até a data da DER trabalhando na empresa C.M Serviços de Construção Civil S/S LTDA., como PEDREIRO;

Pois bem, como dito acima, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40, assim sendo, as atividades desempenhadas pelo autor até essa data, quais sejam, servente, vigia e vigilante (itens de ‘a’ até ’k’ acima) podem ser reconhecidas como perigosas e insalubres, pois previstas no item 2.3.0 Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (construção civil) e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (vigia e vigilante).

Por necessário ressaltar que é entendimento da jurisprudência que as atividades de vigilante e vigia são equiparados à de guarda, vejamos:

(...)

Em contrapartida, frise-se que de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também deviam estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico.

Dessa forma, as atividades desenvolvidas pelo autor até 05.03.1997, quais sejam, vigia e pedreiro, não podem ser consideradas como perigosas e insalubres, haja vista que referente ao período trabalhado na empresa constantes na letra ‘l’ dos itens acima (Construblok Construção Civil LTDA), o Perfil Profissiográfico fornecido pela empresa referente ao ano de 2003, mas correspondente a mesma função exercida pelo autor no período correspondente a 24.07.1995 a 01.04.1996, não demonstra a periculosidade ou insalubridade da função, pois os níveis de ruído encontram-se dentro do permitido e não houve comprovação de utilização de arma de fogo pelo autor durante o trabalho, razão pela qual tal período não pode ser considerado como laborado em atividade especial.

Da mesma forma, no período trabalhado na empresa Construtora W Dias LTDA. (item ‘m’), de 01.10.1996 a 30.09.1997 como OFICIAL não restou comprovada como atividade especial, posto não foram encartados nos autos sequer os formulários SB-40 ou DSS-8030 e, também, o autor não trabalhou em outra empresa em idêntica atividade que possa ter ser utilizada como paradigma.

Por certo que de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais devem estar comprovadas por meio de laudo técnico.

Nestas condições se enquadram as empresas trabalhadas pelo autor constantes nos itens ‘n’ a ‘s’, na profissão de Pedreiro, juntando Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa GD Projetos e Serviços de Engenharia LTDA (evento 1.12) e C.M Serviços de Construção Civil S/S LTDA. (1.6/1.28/1.40) para comprovar a exposição ao agente tóxico, pedindo ainda que em relação as empresas em que não se encontram mais em funcionamento e que não possuem a documentação a utilização do LTCAT da empresa A. Yoshii Engenharia Construções Civis Ltda. como prova emprestada.

A atividade de pedreiro desenvolvida pelo autor, como já constou acima possui enquadramento no rol de atividades profissionais dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mais especificamente no item 2.3.0 (2.3.2 e 2.3.3) do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (construção civil).

Salienta-se que as empresas em que o autor trabalhou, constantes nos itens ‘n’ a ‘s’ acima, desempenham o mesmo ramo de atividade, ou seja, engenharia e serviços de construção civil, sendo que em razão disso o LTCAT e o PPP da empresa em que o autor trabalha atualmente pode ser considerado como paradigma para demonstrar a periculosidade e insalubridade durante todo período em que o autor trabalhou como pedreiro nas referidas empresas.

Assim, deixo de reconhecer como especiais os períodos trabalhados nas empresas Construtora W Dias LTDA. (item ‘m’), de 01.10.1996 a 30.09.1997 e Construblok Construção Civil LTDA de 24.07.1995 a 01.04.1996, posto que o autor não cumpriu com o seu ônus processual previsto no Art. 333, I, do CPC, não ficando configurado o exercício de atividade insalubre, concluindo-se pela impossibilidade da conversão desse tempo em atividade comum.

Em contrapartida, reconheço como trabalho em atividade especial aqueles exercidos nas empresas:

Dinardi Engenharia Civil e Construtora LTDA de 09.02.1982 a 24.04.1982 e de 22.03.1985 a 03.01.1986;

Posto Servi LTDA (AR) de 04.11.1982 a 31.07.1983;

Moinho Londrina (J. Macêdo S.A)De 25.08.1984 a 13.12.1984;

Fundação Universidade Estadual de Londrina de 13.02.1986 a 11.03.1986;

Seg – Serviços Especiais de Guarda S/A de 10.04.1986 a 12.12.1986;

Condomínio Edifício Saint Tropez, De 01.02.1987 a 30.03.1987;

Braswey S/A Indústria e Comércio de 02.04.1987 a 07.07.1987;

SITESE – Sistemas Técnicos de Segurança S/C LTDA de 23.10.1987 a 19.11.1987;

White Martins Gases Industriais LTDA de 04.12.1987 a 01.12.1992;

Absoluta Segurança Patrimonial S/C LTDA de 01.07.1993 a 16.12.1994;

Transportadora Cofan S/A, de 19.12.1994 a 20.06.1995;

Maurici Dantas de Menezes de 01.09.1998 a 09.02.1999;

GD Projetos e Serviços de Engenharia LTDA de 04.06.2001 a 01.08.2001;

Reconstrul Construções Civis LTDA de 02.01.2003 a 08.08.2003 e de 20.08.2008 a 16.01.2009;

Empreiteira Irmãos Santos LTDA de 02.05.2005 a 30.11.2006 e de 01.12.2006 a 31.01.2008;

Mogno Empreiteira LTDA ME de 01.06.2009 a 20.03.2010 e de 01.09.2010 a 27.10.2011

C.M Serviços de Construção Civil S/S LTDA de 08.05.2012 até a data da DER.

Computando 16 anos, 09 meses e 10 dias, exigindo-se o tempo mínimo de trabalho equivalente a 25 anos para aposentadoria especial, nos termos dos itens 2.3.0 (2.3.2 e 2.3.3) do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (construção civil), o autor não faz jus a aposentadoria especial

Deste modo, relativamente ao período computado 16 anos, 09 meses e 10 dias, em que o autor exerceu atividades insalubres, tem este o direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais e conversão em tempo comum.

O INSS apelou, alegando que o simples fato de constar o exercício da função de servente na CTPS do segurado, por si só, não basta para comprovar o trabalho sob condições especiais, e que não é possível reconhecer como especial a atividade de vigia.

A parte autora apelou, alegando que, de 24/7/1995 a 01/4/1996, a atividade de vigia é especial, independente de porte de arma de fogo.

No que tange ao apelo do INSS, reitero o fundamento exarado em tópico precedente deste voto, no sentido de que é possível reconhecer a atividade de vigia como especial, por enquadramento profissional até 28/4/1995, e, após disso, com prova da periculosidade, em regra pelo porte de arma de fogo.

Ainda quanto ao apelo do INSS, todavia sobre a atividade de servente, reconhecida como especial nos intervalos de 09/02/1982 a 24/04/1982 e de 22/3/1985 a 03/01/1986, quando o segurado trabalhou na empresa Dinardi Engenharia Civil e Construtora Ltda., e no período de 13/02/1986 a 11/03/1986, quando trabalhou na Fundação Universidade Estadual de Londrina, a jurisprudência entende que, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento dessa espécie laborativa como atividade especial, por enquadramento profissional. Nesse sentido (destaques meus):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 2. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. a 6. (...) (TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. (...) 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. a 4. (...) (TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1. (...) 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. a 4. (...). (TRF4 5005878-15.2014.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019)

Por conseguinte, é suficiente qualquer meio de prova para demonstração do enquadramento profissional, sendo bastante o registro em CTPS, como ocorreu na hipótese dos autos.

No que concerne ao apelo da parte autora, já se referiu neste voto que apenas até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da função de vigia com base no enquadramento profissional. A partir de então, requer-se prova da periculosidade, a exemplo do porte de arma de fogo, nos termos da jurisprudência já assinalada. Logo, não é possível acolher o argumento recursal da parte autora.

Em resumo, não é possível acolher os argumentos recursais nem da parte autora, nem do INSS. Ademais, em exame por força da remessa necessária, não verifico a ocorrência de ilegalidades ou incorreções a serem sanadas.

Portanto, no que é pertinente às atividades especiais, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais utilizo como razões de decidir, em acréscimo aos fundamentos já expendidos neste voto para refutar os argumentos recursais.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando o tempo de atividade rural na condição de segurado especial reconhecido após o julgamento dos recursos e da remessa necessária (15/7/1970 a 08/02/1982), bem como os intervalos de atividade especial declarados na sentença, mantida neste aspecto, além dos períodos contributivos já assentados no procedimento administrativo (ev. 26, OUT9, pp. 3-14), tem-se o seguinte panorama:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 11103
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 111126
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:20/06/2012 1687
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural15/07/197008/02/19821,011624
T. Especial09/02/198224/04/19820,4010
T. Especial04/11/198231/07/19830,40317
T. Especial25/08/198413/12/19840,40114
T. Especial22/03/198503/01/19860,40323
T. Especial13/02/198611/03/19860,40012
T. Especial10/04/198612/12/19860,4037
T. Especial01/02/198730/03/19870,40024
T. Especial02/04/198707/07/19870,4018
T. Especial23/10/198719/11/19870,40011
T. Especial04/12/198701/12/19920,411129
T. Especial01/07/199316/12/19940,4070
T. Especial19/12/199420/06/19950,40213
T. Especial01/09/199809/02/19990,4024
T. Especial04/06/200101/08/20010,40023
T. Especial02/01/200308/08/20030,40227
T. Especial02/05/200530/11/20060,40718
T. Especial01/12/200631/01/20080,40518
T. Especial20/08/200816/01/20090,40129
T. Especial01/09/200920/03/20100,40220
T. Especial01/09/201027/10/20110,40517
T. Especial08/05/201220/06/20120,40017
Subtotal 18125
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-27717
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-27102
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:20/06/2012Proporcional85%34102
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 01111
Data de Nascimento:15/07/1958
Idade na DPL:41 anos
Idade na DER:53 anos

Como se nota, até a DER, a parte autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Logo, é necessário o exame da reafirmação da DER, feita na sentença proferida em sede de embargos de declaração (ev. 81) e parcialmente impugnada pelo INSS (ev. 93).

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

Em face do pedido veiculado pela parte autora (ev. 1, INIC1, p. 15, item "f"), examinado na sentença de embargos de declaração (ev. 81) e parcialmente impugnada pelo INSS (ev. 93), passo à análise da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Ressalva-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 14.8.2018, determinou, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a possibilidade de cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação (Tema nº 995):

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Em face da delimitação da matéria feita pela pela Corte Superior, é possível a reafirmação da DER, neste momento, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, desde que limitada à data de ajuizamento da ação, porquanto a apreciação de períodos subsequentes ensejaria o necessário sobrestamento do processo.

Logo, entendo possível a reafirmação da DER apenas quanto aos períodos em que houve efetiva contribuição, e somente até a data do ajuizamento da ação previdenciária, isso é, até 31/10/2013.

No caso, de acordo com as informações do CNIS juntadas aos autos pelo INSS (ev. 93) e considerando as circunstâncias assinaladas acima, é possível incluir, como tempo de contribuição, apenas o intervalo de 21/6/2012 a 03/4/2013, em que o segurado trabalhou na C.M - Serviços de Construção Civil S/S Ltda. - ME., período que corresponde a 9 meses e 13 dias de contribuição.

Conforme referido no tópico precedente deste voto, na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 20/6/2012, foram reconhecidos ao autor 34 anos, 10 meses e 2 dias de contribuição. Portanto, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, faltariam ao autor mais 1 mês e 28 dias de contribuição.

Assim, nota-se que o período já reconhecido, somado com o intervalo reafirmado, permite o cômputo de 35 anos de contribuição. Logo, reafirmo a DER para a data em que o segurado completou 35 anos de contribuição, isso é, para 17/8/2012, equivalente a 1 mês e 28 dias após 20/6/2012.

Por fim, ressalva-se que se trata de período de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, de modo que não incide o disposto no Tema 995/STJ, que cuida de tempo posterior ao ajuizamento.

Conclusão

Sendo assim, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com efeitos financeiros desde 17/8/2012, além do pagamento de quantias atrasadas desde essa data.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: parcialmente provida, para fins de limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, até 08/02/1982, haja vista o exercício de trabalho urbano, em condições especiais, como servente, na então empresa Dinardi Engenharia Civil e Construtora Ltda., atual Rexcon Engenharia Civil e Construções Ltda., conforme PPP anexado nos autos (ev. 1, OUT10, pp. 1-2)

- apelação da parte autora: parcialmente provida, a fim de reconhecer, como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, o intervalo não declarado na sentença, correspondente ao período de 15/7/1970 a 12/8/1976;

- apelação do INSS: parcialmente procedente, para incluir na reafirmação da DER apenas os períodos em que, conforme o CNIS, tenha havido efetiva contribuição da parte autora;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09;

- concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral, a partir da DER reafirmada para a data de 17/8/2012, com pagamento de valores atrasados desde tal data;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para limitar o reconhecimento da condição de segurado especial a 08/02/1982, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de segurado especial o período de 15/7/1970 a 12/8/1976, dar parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a reafirmação da DER aos períodos em que houve efetiva contribuição do segurado, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 17/8/2012, com pagamento de quantias atrasadas desde então, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156772v24 e do código CRC 58a596c8.Informações adicionais da assinatura:
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5016780-29.2015.4.04.9999
40001156772.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016780-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DARCI FERREIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. segurado especial. atividade rural em economia familiar. Atividade especial. reconhecimento. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. servente de pedreiro. enquadramento profissional. conversão. reafirmação da der. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.

É possível reconhecer a atividade de servente, pedreiro e demais da construção civil como especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995 (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64). Precedentes.

A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para limitar o reconhecimento da condição de segurado especial a 08/02/1982, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de segurado especial o período de 15/7/1970 a 12/8/1976, dar parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a reafirmação da DER aos períodos em que houve efetiva contribuição do segurado, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER reafirmada para 17/8/2012, com pagamento de quantias atrasadas desde então, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001156773v3 e do código CRC 9febeb2d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2019, às 15:2:6


5016780-29.2015.4.04.9999
40001156773 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5016780-29.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DARCI FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI (OAB PR067014)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 750, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL A 08/02/1982, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER COMO TEMPO DE SEGURADO ESPECIAL O PERÍODO DE 15/7/1970 A 12/8/1976, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA LIMITAR A REAFIRMAÇÃO DA DER AOS PERÍODOS EM QUE HOUVE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONCEDENDO À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER REAFIRMADA PARA 17/8/2012, COM PAGAMENTO DE QUANTIAS ATRASADAS DESDE ENTÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:42.

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