| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014771-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOI VITORIO TIBOLA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
O cômputo em duplicidade de tempo de contribuição/serviço, bem como a inclusão de períodos sequer requeridos administrativamente, constantes da fundamentação da sentença e sem que de tais equívocos resulte alteração no direito da parte autora ou modificação da parte dispositiva constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente a fim de corrigir erro material, restando prejudicado o recurso em relação aos critérios de correção monetária e juros. Determina-se, por fim, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814560v5 e, se solicitado, do código CRC 4119B7C6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014771-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOI VITORIO TIBOLA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 08/09/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial nos período de 29/11/1964 a 31/12/1971, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ELOI VITORIO TIBOLA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:
a) RECONHECER o labor rural desenvolvido pelo autor em regime de economia familiar no interregno de 29/11/1964 a 31/12/1971;
b) RECONHECER o direito do autor ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/04/2014), bem como CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, incluindo parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; a partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial - TR); após 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, § 3º, inciso I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Fica o réu isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais previstas no artigo 6º, C, da Lei Estadual n.º 8.121/85." (fls. 222/227).
Sustenta o recorrente, em síntese, que o MM. Juízo a quo computou, no cálculo do tempo de contribuição, em duplicidade o período de 2002 a 2003, além de ter incluído períodos (de 01/02/2000 a 30/04/2000 e de 01/10/2000 a 31/12/2001) não reconhecidos administrativamente pelo INSS e tampouco postulados na inicial. Refere, assim, que se trata de decisão ultra petita. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença publicada em 25/05/2016, que condenou o INSS a pagar os valores vencidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/04/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros e mesmo que implementado em favor da parte demandante benefício com RMI equivalente ao teto do RGPS (atualmente em R$ 4.663,75), jamais excederá 1.000 (mil) salários-mínimos (equivalente, neste momento, a R$ 937.000,00), montante esse exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Sentença ultra petita
Alega o apelante que a sentença do MM. Juízo a quo é ultra petita, porquanto (a) computou, no cálculo do tempo de contribuição, em duplicidade o período de 2002 a 2003, e incluiu períodos (de 01/02/2000 a 30/04/2000 e de 01/10/2000 a 31/12/2001) não reconhecidos administrativamente pelo INSS e tampouco postulados na inicial.
Na verdade, depreende-se que houve erro material em ambos os casos. Com efeito, da análise do cálculo da sentença de fls. 222/227, constata-se que, com efeito, computou-se em duplicidade do período de 01/01/2002 a 31/03/2003, do que resultou num valor total, equivocado de 44 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de contribuição.
Outrossim, incluiu-se no cálculo os períodos de 01/02/2000 a 30/04/2000 e de 01/10/2000 a 31/12/2001, que não só não constam da inicial, mas sequer dizem respeito à parte autora - não tendo sido deferidos administrativamente tão só pelo fato de que o requerente jamais pugnou pelo seu reconhecimento, consoante se depreende do demonstrativo que instruiu seu pedido administrativo e aposto às fls. 21/26.
Logo, constata-se a existência de dois erros de natureza material, os quais são, consoante é cediço, corrigíveis a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Registre-se, ademais, que o cálculo em que constatado os supra citados erros materiais não integra a parte dispositiva da sentença, consoante se depreende do excerto transcrito no relatório do Acórdão, tendo sido registrados pelo MM. Juízo a quo na fundamentação, a título de obter dictum. Do mesmo modo, a exclusão dos períodos em duplicidade e indevidos não modifica o direito do demandante ao benefício pleiteado, tendo em vista que o cômputo do período admitido administrativamente pelo INSS (33 anos, 04 meses e 12 dias - fls. 148/149) com o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, reconhecidos na sentença (de 29/11/1964 a 31/12/1971), resulta em 40 anos, 05 meses e 15 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (14/04/2014).
Assim, em nada resta afetada a situação da parte autora, porquanto o dispositivo da decisão recorrida restringe-se a reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, pugnado.
Em síntese, cumpre dar parcial provimento ao recurso do INSS no ponto, tão somente a fim de corrigir erro material constante da fundamentação da sentença, em que foi computado duplamente o período de 2002 a 2003 e incluídos indevidamente os interregnos de 01/02/2000 a 30/04/2000 e de 01/10/2000 a 31/12/2001.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Ainda que corrigidos os erros materiais apontados, constantes da fundamentação e não da parte dispositiva da sentença, resta confirmada a decisão do MM no mérito, sendo totalmente sucumbente a parte ré. Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente a fim de corrigir erro material, afastando o cômputo em duplicidade do período de labor urbano entre 01/01/2002 a 31/12/2003 e a inclusão indevida dos períodos de 01/02/2000 a 30/04/2000 e de 01/10/2000 a 31/12/2001, o que não modifica a situação do autor e tampouco a parte dispositiva da sentença, porquanto a soma do tempo de serviço/contribuição administrativamente reconhecido (33 anos, 04 meses e 12 dias - fls. 148/149) com o tempo de labor rural reconhecido na sentença (de 29/11/1964 a 31/12/1971), resulta em 40 anos, 05 meses e 15 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (14/04/2014).
Resta prejudicada a apelação em relação aos critérios de correção monetária e juros.
Por fim, determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente a fim de corrigir erro material, restando prejudicado o recurso em relação aos critérios de correção monetária e juros. Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814547v3 e, se solicitado, do código CRC B91D1ADA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014771-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049052520148210090
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOI VITORIO TIBOLA |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINA-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896314v1 e, se solicitado, do código CRC 20BA3E03. | |
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