| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003544-71.2010.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOIVA MARIA STAUDT |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, posteriormente, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003544-71.2010.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOIVA MARIA STAUDT |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para reconhecer que a parte autora laborou na agricultura, em regime de economia familiar e, consequentemente, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à autora, a partir da data do requerimento administrativo, com o cálculo da renda mensal inicial mais favorável, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) preliminarmente, seja admitido o reexame necessário da sentença; (b) anulação da sentença em razão da ausência de intimação do INSS da data designada para a realização da audiência de instrução; (b) que a produção da prova testemunhal não obedeceu às formalidades exigidas pelo CPC; (c) nulidade da sentença por ausência da fundamentação e dispositivo insuficiente; (d) ausência de início de prova contemporânea para comprovação da atividade rural; (e) subsidiariamente, a reforma da sentença para que os pedidos sejam improcedentes, por ausência de tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral; (f) prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (g) a aplicação de juros e correção monetária de acordo com 1ºF da lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Da anulação da sentença ante a ausência de intimação pessoal da Autarquia Federal
Ressalto, inicialmente, que a defesa do INSS é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n.º 10.910/2004 dispõe que:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
No caso em apreço, a audiência de instrução foi marcada para 21/07/2009 (fl. 77). Em que pese conste no despacho a determinação para que se proceda à intimação das partes, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido realizada a intimação pessoal do Procurador do INSS.
Na data designada, foi realizada a audiência, consoante termo de audiência de fl. 79, sem o comparecimento do réu e de seu procurador.
Assim, a solenidade foi realizada sem que a autarquia previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, posteriormente, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas.
Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
Por fim, ressalto ter sido tempestivo o recurso, pois interposto na primeira oportunidade em que teve acesso aos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para declarar nulo o feito a partir da realização da audiência de instrução e julgamento, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003544-71.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14610800007281
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOIVA MARIA STAUDT |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schmitz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 634, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA DECLARAR NULO O FEITO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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