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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5024887-86...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As contribuições de facultativo recolhidas com alíquota reduzida na forma do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991 não serão consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sem prévia recusa do INSS, não há interesse para requerer a complementação das contribuições em Juízo. 3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5024887-86.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024887-86.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA BORGES DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer e averbar o tempo de atividade rural da autora independente de indenização de 11/08/1975 a 31/10/1991, o qual totaliza 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço em regime de economia familiar;

b) reconhecer a atividade urbana desempenhada e recolhimentos previdenciários entre 05/09/2000 até 24/09/2019, pelo período de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.

c) CONDENAR, a Autarquia ré a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da atividade rural, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo, pagando-lhe as prestações vencidas desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício.

Para fins de correção monetária, a contar de cada vencimento, de acordo com o julgamento do STF datado de 22/09/2017 com a definição, em regime de Repercussão Geral, da inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), deverá ser utilizado o índice de atualização do IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Os juros de mora, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, a teor do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação vigente desde 29-06-2009.

d) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, com fundamento no §3º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”.

e) CONDENAR o INSS ao recolhimento das custas processuais, seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que as contribuições de facultativo não podem ser consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois efetuadas com alíquota reduzida. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Assiste razão ao INSS.

Como se observa da documentação juntada ao evento 9, as contribuições nos interregnos de 01/11/2009 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 30/04/2013 e 01/06/2013 a 24/09/2019 foram de fato recolhidas com alíquota reduzida de 11%.

O recolhimento nestas condições encontra previsão no art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991, que assim dispõe:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

Assim, por expressa previsão legal, os recolhimentos em questão não podem ser considerados para aposentadoria por tempo de contribuição. Com isso, a parte autora deixa de preencher os requisitos para a concessão do benefício.

Em contrarrazões, a parte autora, depois de reconhecer os recolhimentos a menor, requer "intimação do INSS para que junte aos autos o cálculo previdenciário dos montantes referente à alíquota de contribuição previdenciária que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, junte as guias para que a mesma realize o pagamento das diferenças salariais correspondentes."

Não há necessidade de manifestação do Judiciário para a complementação das contribuições até a alíquota de 20%. O § 3º do referido dispositivo prevê expressamente esta hipótese e não há nos autos notícia de que o INSS tenha recusado a sua aplicabalidade. Ademais, a complementação somente surtirá efeitos a partir do pagamento, de modo que não há utilidade na sua efetuação no bojo do presente processo, pois pode realizá-la normalmente em sede administrativa, obtendo o mesmo resultado prático.

Acolhido o apelo do INSS para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342327v6 e do código CRC 11eada7d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:56


5024887-86.2020.4.04.9999
40003342327.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5024887-86.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA BORGES DE SOUZA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. As contribuições de facultativo recolhidas com alíquota reduzida na forma do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991 não serão consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Sem prévia recusa do INSS, não há interesse para requerer a complementação das contribuições em Juízo.

3. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003342328v4 e do código CRC 38ac39b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:50:56


5024887-86.2020.4.04.9999
40003342328 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5024887-86.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA BORGES DE SOUZA SILVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:52.

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