D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO VALDONEZ GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. MANDATO ELETIVO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CUSTAS.
1. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
2. Os períodos postulados nos autos não foram reconhecidos pelo demandado em razão de afirmar que o requerente exercia a atividade de empresário, o que o tornava segurado obrigatório da Previdência Social, e o segurado obrigatório não pode ser filiado facultativamente.
3. O conjunto probatório demonstrou que o autor não exerceu concomitantemente ao mandato eletivo a atividade de empresário.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465200v3 e, se solicitado, do código CRC 454C1A9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-73.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO VALDONEZ GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para computar como tempo de serviço/contribuição do autor os períodos de 01/03/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, nos quais exerceu mandado eletivo como vereador e verteu as contribuições para o INSS, como segurado facultativo, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a partir da DER em 08/07/2013, inclusive em antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor optou pela filiação como segurado facultativo, na forma do art. 94, § 1º, da Instrução Normativa 45/2010, devendo comprovar que somente se dedicou ao cargo eletivo, pois somente é possível à filiação como segurado facultativo daquele que não é segurado obrigatório. Todavia, o autor era titular de empresa na mesma época, o que determinava sua filiação obrigatória ao RGPS como contribuinte individual. Desta forma, entende que não é possível reconhecer o período para fins de aposentadoria, conforme determinou a sentença apelanda. Em qualquer caso, requer seja declarada a isenção de custas, por se tratar de autarquia federal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Do mérito recursal
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a possibilidade de computar o tempo de serviço/contribuição do autor os períodos de 01/03/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, quando o autor exerceu mandado eletivo como vereador
- a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- isenção de custas da autarquia federal.
Exercente de mandato eletivo
A sentença apelanda analisou de forma elogiável o conjunto probatório e cotejou com acerto a evolução legislativa aplicável ao caso concreto.
Desta forma, com vistas a evitar tautologia e, por que não, homenagear a bem lançada decisão, permito-me transcrever excerto do r. julgado:
"Para analisar a possibilidade de contagem do tempo de serviço como vereador, é necessário fazer uma breve análise da relação dos vereadores com a previdência social.
Inicialmente, o art. 11 da Lei nº 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social. Porém, o art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Desse dispositivo se retira que não havia exigência de contribuição para o reconhecimento do tempo de serviço do exercente de cargo político, pois não estava previsto como segurado obrigatório e a única restrição era quanto a não utilização desse período para efeito de aposentação em outro regime de previdência social.
Já com o advento da Lei nº 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, a alínea h, nos seguintes termos:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Assim, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, a contribuição previdenciária se tornou obrigatória, impedindo que fosse computado o tempo de serviço sem a correspondente fonte de custeio.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro CARLOS VELLOSO, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.
Com a manifestação do STF, o desempenho de mandato parlamentar poderia ser reconhecido como tempo de serviço pelo INSS, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Apesar disso, a Lei nº 9.506/97 alterou a redação do art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91, porém manteve o mesmo sentido da redação original desse dispositivo, permitindo que o tempo de serviço do agente político pudesse ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento de contribuições, como se infere da transcrição abaixo:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
Posteriormente, com a EC nº 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares.
Por sua vez, a Lei nº 10.887/2004, incluiu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8212/91, renovando os termos da alínea "h" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea "h" não
atinge a alínea "j", em razão da mudança realizada pela EC nº 20/98. Considerando, assim, a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei nº 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Portanto, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Na hipótese dos autos, os documentos de fls. 59-60 e 64-65 comprovam que as contribuições referentes aos períodos postulados foram vertidas para o INSS, na qualidade de segurado facultativo. Aliás, não há qualquer discussão quanto ao ponto.
Com efeito, os períodos não foram reconhecidos pelo demandado em razão de afirmar que o requerente exercia a atividade de empresário, o que o tornava segurado obrigatório da Previdência Social, e o segurado obrigatório não pode ser filiado facultativamente.
Entretanto, o conjunto probatório aponta para o fato de não ter o autor exercido concomitantemente ao mandato eletivo a atividade de empresário.
Isso porque, em que pese a empresa tenha permanecido registrada em seu nome no período de 15/05/1995 a 14/06/2005, a prova produzida demonstra que desde o ano de 1997 o autor não trabalhava mais no soque de erva, que vendeu ao irmão.
Quanto ao ponto, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que quando exerceu o cargo de vereador o soque de erva já pertencia ao irmão.
De outra parte, a certidão de fl. 197 e documentos de fls. 198-199 corroboram com as alegações do autor e prova testemunhal produzidas, dando conta de que não encontrados registros de atividades cadastradas em nome do autor, após o ano de 1989.
Logo, não há óbice para a averbação dos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, nos quais o autor exerceu mandado eletivo como vereador e verteu as contribuições para o INSS, como segurado facultativo.
Quanto aos salários de contribuição, registre-se, que se não houver recolhimento da complementação, serão computados na forma da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 - DOU de 03/05/2006, especialmente o inciso I do § 2º do artigo 5º:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora."
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (29 anos, 00 meses e 04 dias - fl. 73), com o período reconhecido nos autos (06 anos, 06 meses e 19 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 08/07/2013), contava com 35 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
A sentença, ora mantida, tratou de antecipar a tutela e determinar a implantação do benefício, razão pela qual deixo de determinar a implantação.
Conclusão
Confirma-se a sentença quanto ao cômputo do tempo de serviço/contribuição do autor nos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 18/09/2004, totalizando 35 anos, 06 meses e 23 dias, bem como concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER em 08/07/2013.
Acolhe-se em parte o apelo e à remessa oficial para isentar a autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008486-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024343820138210133
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. DIOGO FIGUEIREDO OLIVEIRA - Frederico Westphalen (*) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO VALDONEZ GOMES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Cassio Gehlen Figueiredo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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