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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material. 5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais. 6. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural. 7. Não há interesse processual quanto ao período de serviço rural já reconhecido na via administrativa. (TRF4 5053063-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053063-17.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: EDSON SATIO TURUDA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Edson Satio Turuda contra o INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de única e exclusivamente reconhecer/declarar o período de atividade rural exercido pelo demandante, que não foi reconhecido pelo INSS, no importe de 20 anos, 10 meses e 03 dias, determinando a respectiva averbação, para que, somado com o período já reconhecido pelo INSS às fls. 21, totalize 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço/contribuição para fins de eventual benefício futuro.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O autor discordou do entendimento da sentença no sentido de que a aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 201, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal. Aduziu que o único requisito é o tempo de contribuição, no caso do homem, de 35 anos, conforme o inciso I do referido dispositivo da Constituição. Asseverou que, na data do requerimento administrativo (09/01/2008), reuniu as condições para a concessão do benefício (evento 1, out26).

O INSS apontou ainda a falta de clareza da sentença, visto que dispõe sobre a averbação do tempo de 20 anos, 10 meses e 3 dias, sem especificar os períodos reconhecidos. Observou que o pedido do autor diz respeito aos períodos de 06/04/1962 a 15/02/1975 e de 08/08/1978 a 01/08/1988, porém o intervalo de 01/01/1970 a 31/12/1972 já foi computado na via administrativa, não sendo possível a contagem em duplicidade. Aduziu que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não pode ser computado o tempo de serviço agrícola anterior aos 14 anos de idade para fins previdenciários, salientando que o autor, em 06/04/1962, tinha apenas dez anos de idade. Admitiu a fixação da idade de doze anos para a averbação do tempo de atividade rural, porém sustentou que o conjunto probatório não permite o reconhecimento dos períodos requeridos na inicial. Alegou que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo da época dos fatos. Afirmou que o primeiro documento apresentado pelo autor é o título eleitoral, do ano de 1970, havendo também o certificado de dispensa de incorporação do ano de 1971, todavia a prova rural perde continuidade em face das anotações na carteira de trabalho de vínculo urbano entre 1975 a 1978. Argumentou que a eficácia probante da certidão de casamento do autor, de outubro de 1988, é invalidada pelo exercício de atividade urbana desde agosto de 1988. Por fim, asseverou que o autor, além de não possuir tempo suficiente para a aposentadoria, não possui 180 meses de carência (evento 12).

Somente o INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 30 de junho de 2015.

VOTO

Falta de clareza do dispositivo da sentença

Assiste razão ao INSS, ao alegar a falta de clareza do dispositivo da sentença. O julgador apenas determinou a averbação do tempo de 20 anos, 10 meses e 3 dias, sem especificar os períodos de atividade rural reconhecidos.

Não se trata de causa de nulidade da sentença, mas sim de vício formal que pode ser sanado com base no teor da fundamentação.

A motivação da sentença permite depreender o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 06/04/1964, quando o autor completou doze anos de idade. Neste sentido, os seguintes parágrafos da sentença:

A questão atinente à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural encontra-se já pacificada na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser recohecida para fins previdenciários".

Com efeito, o exercício de trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos deve ser reconhecido para todos os fins, sob pena de lesão ao espírito da norma constitucional que é a proteção do menor, e não do trabalho.

Entretanto, não se pode reconhecer como trabalho as atividades exercidas em idade muito tenra. Por isso, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a partir dos 12 (doze) anos - idade em que o menor deixa de ser criança (artigo 2º, Lei nº 8.069) - é possível o reconhecimento do trabalho exercido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) (STJ - REsp 509.323/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350 - destaquei)

Quanto aos demais períodos pleiteados na inicial, a sentença não apresenta qualquer fundamento que restrinja o cômputo do tempo de atividade rural.

Considerando que a soma dos períodos de 06/04/1964 a 15/02/1975 e de 08/08/1978 a 01/08/1988 corresponde a 20 anos, 10 meses e 3 dias, a sentença efetivamente reconheceu o tempo de atividade rural nesses intervalos.

Ausência de interesse de agir

A parte autora postulou o reconhecimento dos períodos de atividade rural entre 06/04/1962 a 15/02/1975 e 08/08/1978 a 01/08/1988.

Verifica-se, contudo, que o intervalo de 01/01/1970 a 31/12/1972 já foi computado na via administrativa como tempo de serviço rural (evento 1, inic1, p. 22).

Assim, cabe declarar, de ofício, a ausência de interesse processual da parte autora, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1972.

Por consequência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido.

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, do art. 11 da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de 06/04/1964 a 31/12/1969, de 01/01/1973 a 15/02/1975 e de 08/08/1978 a 01/08/1988, pois o intervalo de 01/01/1970 a 31/12/1972 foi reconhecido na via administrativa. Cabe assinalar que a sentença considerou o limite mínimo de idade de doze anos, não acolhendo o pedido do autor quanto ao período anterior a 06/04/1964.

A parte autora juntou os seguintes documentos a título de início de prova material (evento 1, inic1, p. 6-19):

a) certidão de casamento dos pais do autor, na data de 29/09/1945, na qual o marido é qualificado como lavrador;

b) título eleitoral em nome do autor, com data de emissão em 06/08/1970, constando a qualificação profissional de lavrador;

c) certificado de dispensa de incorporação, com data de 04/03/1971, no qual o autor é qualificado como lavrador;

d) certidão do Registro de Imóveis de São Jerônimo da Serra/PR, relativa a uma área de terras adquirida pelo pai do autor, qualificado como agricultor, registrada em 05/06/1972, com área de 14,5 hectares;

e) declaração para cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com data de 11/04/1972, firmada pelo pai do autor;

f) matrícula de imóvel rural situado no Município de São Jerônimo da Serra, com área de 15,3 hectares, adquirida pelo pai do autor em 28/05/1978;

g) aviso de crédito em nome do pai do autor, relativo à entrega de algodão em caroço, emitido em 05/02/1982 pela Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi Ltda.;

h) certidão de casamento do autor, na data de 26/10/1988, constando a sua qualificação de lavrador;

i) carteira de trabalho do autor, com o registro de vínculos empregatícios entre 15/02/1975 a 31/01/1976, 01/06/1978 a 08/08/1978, 01/08/1988 a 22/02/1990 e a partir de 01/02/1996.

Em juízo, foram ouvidas três testemunhas e foi tomado o depoimento pessoal do autor.

A testemunha Misaque Rodrigues de Carvalho afirmou que morava em um sítio próximo do local onde o autor vivia com a família; conhece o autor desde 1968, 1969, quando ele tinha 16, 17 anos; o autor trabalhava com o pai, no sítio da família; o pai do autor plantava arroz, feijão, milho, algodão; a propriedade era do pai do autor, não era arrendada; o autor foi trabalhar na cidade um tempo e depois voltou para o sítio do pai; eles nunca tiveram empregados; eles vendiam o algodão; a colheita era manual; o autor casou e foi viver e trabalhar na cidade; o autor somente trabalhou na roça da família, não prestava serviço para terceiros.

A testemunha Ananias Ferreira Albuquerque declarou que conhece o autor desde quando ele era criança, com 10, 12 anos; o autor trabalhava no sítio do pai, o Turuda; eles plantavam arroz, feijão, milho, algodão, um pouco de café; a propriedade não era grande; o autor ficou uns dois anos trabalhando na cidade e depois voltou para a roça; ele casou e saiu do sítio.

A testemunha Antenor Zequine disse que conhece o autor desde pequeno; ele ficava na roça desde pequeno; a terra era do pai do autor; não tinha empregados, na roça só trabalhava a família; eles plantavam milho, feijão, arroz; o autor saiu um tempo da roça e foi para a cidade; depois voltou para trabalhar na roça; então casou e foi para a cidade.

O autor declarou que começou a trabalhar com 10, 11 anos, na lavoura; a terra era do pai; só a família trabalhava na roça; ficou com o pai até casar; saiu um tempo, por um, dois anos; não deu certo e voltou a trabalhar com o pai; plantavam arroz, feijão, café, milho e algodão; o plantio de café era no começo do ano e a colheita em julho, agosto, setembro, dependendo do clima; a colheita era manual; na roça só tinha troca de serviço, não tinha funcionário; eram seis irmãos; a propriedade tinha oito alqueires e meio.

As razões expendidas pelo INSS não merecem acolhimento.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. As notas fiscais de comercialização ou de entrega dos produtos agropecuários à cooperativa rural demonstram, sem dúvida, o efetivo desenvolvimento do trabalho rurícola, porém não representam o único meio de prova da atividade rural.

Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho e descrição das tarefas desempenhadas.

No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam o desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar. Mesmo que a certidão de casamento dos pais do autor não seja contemporânea do lapso temporal discutido nos autos, evidencia a origem rural da família.

Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, pois a prova testemunhal colhida em juízo relatou, de modo firme e coerente, que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde quando era criança até casar, salvo no período em que ele exerceu atividade urbana.

Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. Por outro lado, é possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.

A parte autora exerceu atividade urbana como empregado, no intervalo entre 15/02/1975 a 08/08/1978. Os documentos da atividade rural que abrangem o período posterior a agosto de 1978 são a matrícula de imóvel rural e o aviso de crédito em nome do pai do autor, assim como a certidão de casamento do autor. Os depoentes confirmaram a interrupção da atividade rural pelo autor, assim como o retorno ao trabalho agrícola na propriedade do pai. Ainda que não tenham precisado a data em que o autor voltou ao trabalho rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais. O fato de o autor ter declarado a profissão de agricultor por ocasião do casamento, em outubro de 1988, não retira a eficácia probante do documento, pois reflete a atividade habitual que havia exercido até pouco tempo atrás, considerando que o trabalho como empregado urbano iniciara em agosto de 1978.

Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural nos períodos de 06/04/1964 a 31/12/1969, de 01/01/1973 a 15/02/1975 e de 08/08/1978 a 01/08/1988.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

O INSS contou, na data do requerimento administrativo (09/01/2008), o tempo de contribuição de 17 anos, 7 meses e 26 dias, incluindo o período de 01/01/1970 a 31/12/1972, e a carência de 178 meses (evento 1, inic1, p. 22).

O tempo de atividade rural corresponde a 5 anos, 8 meses e 26 dias (06/04/1964 a 31/12/1969), 2 anos, 1 mês e 14 dias (01/01/1973 a 15/02/1975) e 9 anos, 11 meses e 23 dias (08/08/1978 a 01/08/1988).

A soma do tempo de serviço do autor resulta em 35 anos, 5 meses e 29 dias.

Em relação ao prazo de carência, aplica-se a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, que prevê a carência de 162 meses para o ano de 2008.

Assim, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na data do requerimento administrativo (09/01/2008).

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.

O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.

Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.

A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 2006. Contudo, a definição sobre os critérios de atualização do débito judicial, a partir de 30 de junho de 2009, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se inicialmente a TR, de acordo com a Lei nº 11.960/2009.

Em relação aos juros moratórios, incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês e, a partir de 30 de junho de 2009, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança.

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 219, § 1º, do antigo CPC.

No caso dos autos, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição, já que a ação foi ajuizada em novembro de 2008.

Honorários advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, cabe ao INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

À luz dos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência, fixa-se a verba honorária no percentual de 10%, que deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento dos recursos (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 desta Corte).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

Dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e a pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

De ofício, declaro a ausência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1972, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1972.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053063-17.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDSON SATIO TURUDA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.

4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material.

5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais.

6. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.

7. Não há interesse processual quanto ao período de serviço rural já reconhecido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1972, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001041522v5 e do código CRC 5de5e548.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053063-17.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EDSON SATIO TURUDA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053063-17.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: EDSON SATIO TURUDA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 23, disponibilizada no DE de 27/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO PERÍODO DE 01/01/1970 A 31/12/1972.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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