APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026393-73.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | NEI PEREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. Havendo forte indício do vínculo rural em período pretérito e prova documental do exercício contínuo da atividade rural como empregado na mesma propriedade, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, impondo-se o reconhecimento do lapso temporal em que a parte autora exerceu as lides rurais sem qualquer formalização e proteção social.
12. Foram preenchidas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
14. Aplica-se o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, na atualização monetária das prestações vencidas, conforme a decisão no RE 870.947.
15. Incide o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no tocante aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230681v5 e, se solicitado, do código CRC 3DCAB645. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026393-73.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | NEI PEREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido procedente em parte, para declarar comprovado o período trabalhado pelo autor na atividade rurícola entre 23/02/1976 até 31/12/1981 e determinar sua averbação para fins previdenciários.
O autor postula o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural compreendido entre 21/05/1972 a 11/02/1994, ressalvados os períodos com registro em CTPS. Afirma que, em parte dessa lapso temporal, acompanhava os pais na lavoura, por isso não há como apresentar prova da atividade quando contava somente com doze anos de idade. Alega que juntou diversos documentos que servem de início de prova material, devendo ser aplicado o entendimento do STJ de que a prova material de parte do lapso temporal pode ser complementada por prova testemunhal idônea e robusta (REsp 1321493/PR). Sustenta que a contemporaneidade absoluta entre a prova documental e o período requerido não é exigência legal, não devendo prevalecer a sentença, no ponto em que declarou a atividade rural a partir do primeiro documento com a qualificação de lavrador, visto que todas as testemunhas afirmaram que o recorrente trabalhou na agricultura desde criança e continuou a exercer a profissão, depois com registros em CTPS. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/04/2013) e o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 09/04/2015.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
O autor postula o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido entre 21/05/1972 a 11/02/1984, descontados os períodos com registro em carteira de trabalho. Consigno, de início, a ausência de interesse recursal no tocante ao lapso temporal entre 23/02/1976 a 31/12/1981, visto que a sentença considerou comprovado o trabalho rural e determinou a averbação do tempo de serviço relativo a esse período.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão da Justiça Eleitoral, informando que o autor declarou a profissão de agricultor, quando requereu o título eleitoral;
b) certidão de casamento do autor, em 23/10/1986, na qual é qualificado como lavrador;
c) certidão de óbito da esposa do autor, em 29/08/1995, informando como local do falecimento a Fazenda Santo Antônio, no Município de Tomazina/PR;
d) certidão de nascimento do irmão do autor, em 23/02/1976, na qual o pai é qualificado como lavrador.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que analisa a prova oral e o início de prova material:
A testemunha JOSÉ ANACLETO BERARDO DA SILVA, ouvida conforme depoimento gravado em mídia digital, CD-ROM, declarou:
"Que o depoente é conhecido do autor desde pequeno, aproximadamente desde os 05 anos de idade, quando ambos moravam na Fazenda Alcides Moreira; que o autor começou a trabalhar na granja de porco; que na época em que começou a trabalhar, o autor tinha cerca de 12 anos de idade e o depoente 13 anos de idade, sendo que hoje o autor tem 53 anos; que eles trabalhavam juntos; que o autor trabalhou muito tempo na granja de porco, enquanto que o depoente trabalhava na colheita de café, na mesma fazenda; que o depoente trabalhou com o autor até 1988/1989, sendo que posteriormente a essa data, o depoente se mudou da fazenda; que o autor ficou na mesma fazenda por muito tempo, não sabendo, o depoente, estipular o período; esclareceu ainda que o autor trabalhava na granja de porco, na engorda dos animais e que o depoente trabalhava na lavoura de café, muito embora, na mesma fazenda; que o depoente via o autor trabalhando na granja de porco, porque morava na mesma propriedade e tinha conhecimento do ofício do autor, porque ele era registrado."
SEBASTIANA LUCIA BERALDO, ratificou o afirmado no primeiro depoimento:
"Que a depoente conhece o autor desde que nasceu, sendo que ele morava na Fazenda Moreira; que foi vizinha do autor; que trabalhou junto com o autor e que ele capinava e colhia café, desde os 12 anos de idade; a depoente não soube informar se o autor fez mais de alguma coisa, além de trabalhar no café; afirmou a depoente que o autor começou a trabalhar na granja de porco e posteriormente passou para o café; que trabalhou naquela fazenda até o marido dela falecer, sendo que o óbito já tem mais de trinta anos; que depois que a depoente foi embora, o autor ficou mais algum tempo trabalhando na fazenda com a colheita de café e na granja. Ao responder a indagação do advogado da parte autora, a depoente informou: que o autor tinha mais de 30 anos de idade quando ele foi embora da fazenda."
A prova testemunhal produzida na instrução processual confirmou que o autor trabalhou no meio rural como lavrador desde criança, conforme afirmado pelo autor na inicial.
(...)
Como o início de prova documental mais antigo produzido data de 23/02/1976 - ainda que o início de prova material seja referente ao pai do requerente - resta comprovado que o autor trabalhou como lavrador a partir de tal data, até 31/12/1981 (pois a partir de 01/01/1982, o autor passou a ter registro em CTPS).
Quanto ao período anterior a 23/02/1976, como dito, não foi apresentado início de prova material da atividade rural do autor, não podendo ser reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
Assim sendo, tomando-se por base a data do primeiro documento que serve de início de prova material nos autos, aliado à prova testemunhal, deve ser reconhecida a atividade rural do autor a partir de 23/02/1976 até 31/12/1981, totalizando 05 anos, 10 meses e 9 dias.
Em que pese a inexistência de prova documental anterior ao ano de 1976, cabe considerar que o proprietário da Fazenda Santo Antônio, em que o autor e a família moravam e trabalhavam, passou a assinar de carteira de trabalho do autor a partir de 01/01/1982. Logo, é possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que as testemunhas, de modo uníssono, relataram que o autor, juntamente com o pai, trabalhou como empregado na propriedade rural do Sr. Alcides Moreira Carneiro desde criança. Nesse caso, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, visto que o autor trabalhou de forma contínua na mesma propriedade rural, exercendo as lides rurais em tenra idade, sem qualquer formalização e proteção social. Dessa forma, é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural entre 21/05/1974 (quando o autor completou doze anos) a 22/02/1976. A esse respeito, colho julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Quanto ao período posterior entre 1982 a 1984, assinalo que houve registro da relação de emprego na carteira de trabalho do autor entre 01/01/1982 a 04/09/1982 (empregador Alcides Moreira Carneiro, Fazenda Santo Antônio) e entre 01/03/1983 a 01/02/1984 (empregador Anderson Granville Algy Urban, Fazenda Terramáquinas). Conquanto o autor alegue que exerceu a atividade rural de forma ininterrupta, não existe qualquer prova documental a amparar o pleito, além dos períodos já anotados na CTPS. Por sua vez, a prova testemunhal não se mostra consistente no tocante a esse período, tanto que os depoimento não mencionam o trabalho do autor na Fazenda Terramáquinas.
Assim, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 21/05/1974 (quando o autor completou doze anos) a 22/02/1976, pois o conjunto probatório é hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício da atividade rurícola.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (17/04/2013), o tempo de contribuição de 27 anos, 05 meses e 11 dias e a carência de 333 meses.
O período de atividade rural reconhecido em juízo (21/05/1974 a 31/12/1981) corresponde a 07 anos, 07 meses e 11 dias. A soma do tempo de serviço resulta em 35 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
Assim, em 17/04/2013 (DER), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do autor para: a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 21/05/1974 a 22/02/1976 e determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário, salvo para efeito de carência; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/04/2013); c) pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, contados a partir da citação, de acordo com a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026393-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041663220138160153
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEI PEREIRA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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