APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015250-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE COELHO SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JOSE BRUN JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
9. Não é possível reconhecer o exercício da atividade rural, se os documentos apresentados não têm força probatória suficiente, por si só, como início de prova material e as testemunhas ouvidas não presenciaram o labor do demandante em tempo pretérito ao início das atividades urbanas.
10. Havendo prova documental hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rurícola em parte do período pleiteado, acolhe-se em parte o pedido, ainda que não se aproveite a prova testemunhal.
11. Mesmo que se considere o tempo de serviço rural reconhecido, não foi atingido o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor no período de 25/02/1958 a 31/12/1980 e de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (09/04/2010), e a pagar ao autor os valores devidos desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
A parte autora alega que exerceu a atividade rural na Fazenda Bom Retiro, situada na cidade de Cruzeiro do Sul/PR, na companhia de seus pais, cultivando café e algodão, até os 14 anos de idade; após, passou a residir e trabalhar em um sítio de propriedade da família na cidade de Altamira/PR, na lavoura de feijão, arroz e milho, onde permaneceu até o final do ano de 1980, quando começou a exercer atividade urbana. Aduz que vários documentos comprovam o labor rurícola, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, atendendo aos requisitos constantes na Súmula nº 149 do STJ. Sustenta que a lei e a jurisprudência não exigem que a prova material abranja todo o período rural, bastando que seja oferecido ao julgador uma base documental para aferir a verossimilhança das alegações. Assevera que as testemunhas foram firmes e coesas ao afirmarem que o autor, antes de trabalhar na prefeitura, exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no período em questão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por decisão monocrática, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que fossem ouvidas outras testemunhas que tenham presenciado o labor rural do autor no período requerido e juntados outros documentos comprobatórios da atividade rural.
Realizada audiência de instrução, não foram apresentadas outras testemunhas. Também não foi produzida prova documental diversa da que instruiu a inicial.
Os autos foram novamente remetidos a este Tribunal.
Sentença publicada em 21/05/2012.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, entre 25/02/1958 a 31/12/1980.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, em 25/02/1950, constando a profissão do pai como lavrador;
b) certidão de casamento religioso do autor, em 21/06/1975, sem qualificação profissional do noivo;
c) certidão de nascimento da filha do autor, em 15/04/1979, na qual é qualificado como agricultor;
d) recibos de pagamento de mensalidade, em nome do autor, emitidos pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cambará/PR, relativos ao ano de 1980;
e) carteira de filiação do autor ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cambará/PR, com data de admissão em 12/03/1980;
f) carteira de trabalho do autor, com anotação de contrato de trabalho na Prefeitura Municipal de Cambará/PR, em 01/01/1981.
Em juízo, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. As testemunhas não declararam ter visto o autor exercendo a atividade rural, já que o conheceram quando ele trabalhava como vigia na Prefeitura. Por sua vez, o autor relatou o trabalho na lavoura desde criança, inicialmente em São Paulo, no Município de Nova América, e depois no Paraná, na cidade de Cruzeiro do Sul.
As razões expendidas na apelação merecem acolhimento apenas em parte.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
No caso dos autos, não há nenhuma prova documental hábil à comprovação da atividade rural quanto ao período anterior a 1979. A certidão de nascimento do autor, em 1950, não tem força probatória suficiente, por si só, para como início de prova material, visto que nenhuma das testemunhas declarou ter presenciado o labor do demandante em tempo pretérito ao seu ingresso nos quadros da Prefeitura Municipal de Cambará. Aliás, mesmo que houvesse início de prova, somente seria possível reconhecer o tempo de serviço a partir dos doze anos de idade.
Entretanto, os documentos relativos ao lapso temporal de 1979 a 1980 (certidão de nascimento da filha do autor, carteira de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais e recibos de pagamento de mensalidade) conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Ainda que a prova testemunhal não seja aproveitável, considero a prova documental hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rurícola no período de 01/01/1979 a 31/12/1980.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (09/04/2010), o tempo de contribuição correspondente a 29 anos e 03 meses e a carência de 351 contribuições.
O tempo de atividade rural (01/01/1979 a 31/12/1980) perfaz 02 anos. A soma do tempo de serviço rural e urbano resulta em 31 anos e 03 meses de tempo de contribuição.
Assim, na data do requerimento administrativo (09/04/2010), o autor não atendia os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras transitórias da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltando completar o pedágio de 04 anos e 06 dias. Também não atingiu tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos).
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/01/1979 a 31/12/1980 e condenar o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço, salvo para efeito de carência.
Mantenho a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, na forma estabelecida pela sentença, visto que parte mínima do pedido foi julgada procedente. Saliento, todavia, que a exigibilidade das custas e dos honorários está suspensa, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015250-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018432820118160055
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE COELHO SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JOSE BRUN JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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