APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044397-37.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO ANTONIO LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS |
: | ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação à parte do período requerido, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção.
10. Havendo vínculos urbanos intercalados com períodos rurais, não é possível presumir a continuidade da atividade rural. É imperioso apresentar documentos demonstrando o efetivo exercício do labor rurícola, após cada período de atividade urbana.
11. É improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural entremeados com vínculos urbanos, em que não há início de prova material.
12. Não foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205542v10 e, se solicitado, do código CRC B675DD79. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a: a) implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir do requerimento administrativo (27/09/2013), devendo computar como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1970 a 31/12/1977, de 01/08/1978 a 31/05/1980, de 01/08/1981 a 28/02/1983, de 01/05/1988 a 31/10/1991; b) pagar as parcelas vencidas a partir da DER, corrigidas monetariamente pela TR até a data da requisição e acrescidas de juros de mora a partir da citação, não capitalizados, pela mesma taxa de juros da poupança. A sentença reconheceu ainda o exercício de atividade rural do autor, na condição de segurado especial, entre 01/11/1991 a 28/02/2001, porém condicionou o cômputo do tempo de serviço ao recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias deste período.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a condenação a averbar o tempo de serviço como tempo de contribuição. Aduz que o autor não apresentou nenhum documento contemporâneo em seu nome e abandonou as lides campesinas em 01/1978, conforme a consulta ao CNIS. Alega que o autor, desde 1978, possui diversos vínculos urbanos, praticamente contínuos. Sustenta que, conforme o entendimento da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, no processo nº 2009.72.55.003228-7, não há como reconhecer períodos rurais intercalados com urbanos, sob pena de violar a fonte de custeio, tendo em vista que não há recolhimentos previdenciários. Na eventual hipótese de reconhecimento do tempo de serviço rural, pede que seja consignado na Certidão de Tempo de Serviço que o período reconhecido não terá validade para efeito de carência, nem para efeito de contagem recíproca (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º, e art. 96, IV).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, diante do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205540v11 e, se solicitado, do código CRC 7D975B08. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991
A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.
Ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garantiu os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Importa salientar que a Lei de Benefícios concede uma faculdade ao segurado especial, caso queira contar o tempo de atividade rural ulterior à Lei nº 8.213/1991 como tempo de serviço/contribuição.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, nos períodos de 30/11/1968 (quando completou doze anos) a 31/12/1977, de 01/08/1978 a 31/05/1980, de 01/08/1981 a 28/02/02/1983, de 01/05/1988 a 28/02/2001 e de 01/01/2005 a 01/01/2007, e a concessão do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço. Alternativamente, postulou a reafirmação da DER, para que seja computado o tempo de contribuição vertido durante o processo, com a concessão do benefício a partir da data em que foram preenchidos os requisitos exigidos.
A sentença considerou comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1977, de 01/08/1978 a 31/05/1980, de 01/08/1981 a 28/02/1983, de 01/05/1988 a 28/02/2001, porém admitiu a contagem do tempo de serviço, salvo para efeito de carência, sem a necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, tão somente até 31/10/1991. Consignou que, caso o autor pretenda o reconhecimento e o cômputo do período de 01/11/1991 a 28/02/2001, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
No presente caso, vê-se que o autor apresentou os seguintes documentos abaixo relacionados:
1) Certidão de Casamento, lavrada em sua primeira via em 12/08/1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador (evento 2, CERTCAS7);
2) Certidão de Nascimento do autor, lavrada em 20/11/1970, na qual o pai deste foi qualificado como lavrador (evento 2, CERTNASC8) (a data de nascimento do autor é 30/11/1956);
3) Certidão de nascimento do filho do autor, Stive Lazarotto, lavrada em 26/05/1982, na qual o demandante foi qualificado como lavrador (evento 2, CERTNASC9);
4) Notas Fiscais, em nome do autor, datadas de 01/06/1989 e 13/06/1989 (evento 2, NFISCAL10);
5) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, da qual se depreende que o autor e seus irmãos receberam como doação uma área de terras, dentro do quadro urbano, de seu pai, em 25/11/1985 (evento 2, OUT14);
6) Formal de Partilha, datado de 09/06/1997, do qual se depreende que o autor e seus irmãos herdaram terras que eram pertencentes ao seu pai (evento 2, OUT16);
7) Estudos técnicos, projetos nas culturas e notas de crédito rural, em nome do autor, datados de 26/10/1999, 01/11/1999, 10/11/1999, 10/08/2000, 23/08/2000, 31/08/2000, 23/02/2001, 01/10/2001, 03/10/2001, 10/10/2003, 11/10/2004 e 19/10/2004 (evento 2, OUT17-OUT19);
8) Comprovante de pagamento do ITR, em nome do autor, dos anos de 2003 (evento 2, OUT19, fl. 11); e
9) Título de Eleitor, em nome do autor, do qual se depreende que o este declarou exercer a profissão de lavrador, quando da sua emissão, em 27/11/1974 (evento 2, OUT21, fls. 1-2).
Em razão da apresentação desses documentos, foi realizada Justificação Administrativa, na seara administrativa. Na oportunidade, foram colhidos os testemunhos de Marino Alceu Cavassin e Maria Araci Scremim.
A primeira testemunha, Marino Alceu Cavassin, disse que conheceu o autor porque costumava prestar serviços para o Sr. Mário Lazarotto (pai do demandante) cerca de duas vezes por mês, virando terra com seu cavalo e arando no terreno dele. Afirmou que o terreno do Sr. Mário tinha cerca de 4 alqueires e ficava na região do Rio das Pedras, cerca de 5 minutos de carroça da sua casa. Declarou que o requerente trabalhava com o pai, a mãe e o irmão Elvio, tendo continuado a se dedicar às lidas agrícolas depois que se casou. Salientou que o autor produzia milho, feijão, chuchu, pimentão, tomate e outras miudezas, além de criar galinhas e vacas leiteiras. Ressaltou que o milho e o feijão era para o consumo e que o restante vendiam no mercado municipal. Registrou que a família do demandante não tinha empregados fixos, mas que às vezes contratavam pessoas por dia para ajudar a carpir, assim como contratavam o depoente para arar a terra. Consignou que a família morava no centro da cidade de Colombo e que ia a pé para trabalhar no terreno, onde mais tarde foi construída uma casa. Informou que o autor tem um casal de filhos, sendo que este trabalhava na lavoura, quando do nascimento deles. Afirmou que ninguém da família tinha outra fonte de renda, porém o autor, em alguns períodos, trabalhou concomitantemente na Prefeitura. Por fim, salientou que faz cerca de cinco anos que o demandante parou de trabalhar na agricultura (evento 19, PROCADM1, fl. 154).
A segunda testemunha ouvida, Maria Araci Scremim, disse que conheceu o autor e sua família porque é vizinha do sítio deles há 47 anos. Informou que a família morava no centro, cerca de cinco quadras do sítio. Esclareceu que o requerente trabalhava juntamente com o pai, a mãe e o irmão Elvio, salientando que nunca tiveram empregados e que nunca viu ninguém que não fosse da família trabalhando na terra. Destacou que a família produzia milho, feijão e uvas e que mais tarde passaram a plantar chuchu, tomate e couve-flor. Salientou que a produção era vendida no mercado municipal e no Ceasa. Afirmou que a família do demandante não tinha outra fonte de renda, porém a mãe passou a trabalhar como zeladora de uma escola, meio período, e o autor trabalhou algumas vezes na Prefeitura, sendo que no período em que trabalhou fora ajudava os pais nos finais de semana. Registrou que o demandante casou novo e teve um casal de filhos, tendo construído casa perto da casa do pai e continuado com o trabalho no sítio. Consignou que, na época do falecimento do pai, o requerente estava trabalhando na prefeitura e o sítio era tocado pelo irmão mais velho. Recordou que o autor trabalhava na lavoura diariamente quando era novo e que depois de um período trabalhando fora voltou a se dedicar só a lavoura, mas no restante do tempo trabalhava aos finais de semana e férias (evento 19, PROCADM1, fl. 155).
Além de tais testemunhas, ouvidas por ocasião da Justificação Administrativa, foram ouvidas três outras na via judicial, a sra. Maria Araci Scremin, o sr. Aguinaldo Benatto e o sr. Edilson Ronalde Ceccon.
As três testemunhas acima citadas foram unânimes em afirmar que o autor, com exceção dos períodos em que trabalhou na Prefeitura de Colombo, sempre trabalhou na lavoura, juntamente com a família. Destacaram que no início o autor trabalhou com os pais e os irmãos e, após de casado, continuou laborando com a esposa. Esclareceram que a produção de verduras era voltada para o consumo próprio e para venda no Mercado Municipal e no Ceasa. Destacaram que o autor casou e teve seus dois filhos no meio rural. Registraram que nunca tiveram empregados fixos. Ressaltaram que o trabalho do autor se deu até cerca de três anos atrás (evento 52, VÍDEO2-VÍDEO5).
Analisando inicialmente a prova documental, verifica-se que inexiste qualquer documento anterior ao ano de 1970, assim como não há qualquer datado após o ano de 2004. Em que pese não ser necessária a apresentação de um documento por ano, há o óbice de se reconhecer o labor rural, com fins de concessão de benefício previdenciário, com base tão somente em prova testemunhal. Assim, reputo haver início de prova material tão somente para os períodos de 1970 a 1977, de 08/1978 a 05/1980, de 08/1981 a 02/1983, de 05/1988 a 02/2001.
Dito início de prova foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, produzida no bojo da Justificação Administrativa e judicialmente, visto que todas as testemunhas afirmaram ter o autor sempre trabalhado na agricultura, com exceção dos períodos em que laborou na Prefeitura de Colombo.
O regime de economia familiar foi igualmente atestado, já que as testemunhas destacaram que o trabalho sempre foi exercido somente pelos membros da família, com a finalidade de obter a subsistência desta e com a venda do excedente no Mercado Municipal e no Ceasa, sem a contratação de empregados fixos e sem a existência de outra fonte de renda.
Desta feita, impõe-se concluir que o autor trabalhou efetivamente em regime de economia familiar no meio rural, nos períodos de 1970 a 1977, de 08/1978 a 05/1980, de 08/1981 a 02/1983, de 05/1988 a 02/2001.
Destaco que, nos termos da fundamentação supra, o reconhecimento do labor rural, sem a necessidade dos respectivos recolhimentos previdenciários, desde que não para fins de carência, é permitido tão somente até 31/10/1991. Assim, caso o autor pretenda o reconhecimento e a consideração de período de 01/11/1991 a 02/2001, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias deste período.
O INSS alega que o autor, além de não apresentar nenhum documento contemporâneo em seu nome para comprovar o exercício da atividade rural, possui diversos vínculos urbanos desde 1978, praticamente contínuos.
Entendo que a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural. Evidentemente, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
No caso presente, o CNIS registra vínculos urbanos do autor como empregado entre 02/01/1978 a 31/07/1978, 01/06/1980 a 01/07/1981, 01/03/1983 a 04/04/1988, 01/03/2001 a 02/07/2004, 06/10/2004 a 31/12/2004, 01/02/2007 a 01/11/2008; como autônomo, entre 01/11/1987 a 30/11/1987; como empresário, entre 01/12/1987 a 31/12/1987; como autônomo, entre 01/03/1989 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 30/11/1992; como contribuinte individual, entre 01/04/2009 a 31/08/2016.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos vários documentos, a maioria em nome do autor, referentes aos anos de 1970 (certidão de nascimento do autor), 1974 (título eleitoral), 1976 (certidão de casamento do autor), 1982 (certidão de nascimento do filho), 1985 (certidão do registro de imóveis), 1989 (notas fiscais), 1997 (formal de partilha), 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004 (estudos técnicos, projetos e notas de crédito rural e comprovante de pagamento de ITR).
No tocante ao período de 01/01/1970 a 31/12/1977, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção.
Quanto ao período posterior ao primeiro vínculo empregatício urbano (02/01/1978), a prova documental limita-se ao ano de 1982, inexistindo início de prova material da atividade rural para os períodos de 01/08/1978 a 31/05/1980 e de 01/05/1988 a 01/03/1989 (as notas fiscais do ano de 1989 têm data posterior). Considerando que o autor trabalhou como empregado em diversos períodos a partir de 1978 e contribuiu como autônomo em 01/11/1987, como empresário em 01/12/1987 e novamente como autônomo a partir de 01/03/1989, não se pode presumir a continuidade da atividade rural. Imperiosa, assim, a apresentação de documentos demonstrando o efetivo exercício do labor rurícola nesses lapsos temporais.
Diante da ausência de início de prova material, deve ser afastado o reconhecimento dos períodos de atividade rural entre 01/08/1978 a 31/05/1980 e 01/05/1988 a 31/10/1991. Mantida a sentença quanto aos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1977 e de 01/08/1981 a 28/02/1983.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (27/09/2013), o tempo de contribuição correspondente a 20 anos e 29 dias e a carência de 245 meses.
Cabe registrar que a sentença computou em duplicidade os períodos de 01/03/1989 a 31/01/1990, 01/03/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/01/1991, 01/03/1991 a 31/10/1991, os quais já haviam sido considerados para a contagem do tempo de contribuição pelo INSS.
O tempo de atividade rural perfaz 08 anos (01/01/1970 a 31/12/1977) e 01 ano e 07 meses (01/08/1981 a 28/02/1983). A soma do tempo de serviço urbano e rural resulta em 29 anos, 08 meses e 01 dia, na data do requerimento administrativo.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4 anos, 0 mês e 22 dias).
Na DER (27/09/2013), também não atendeu aos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição: tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio (4 anos, 0 mês e 22 dias).
Por fim, resta apreciar o pedido de reafirmação da DER, postulado na inicial da demanda.
Após o requerimento administrativo de aposentadoria, o autor continuou recolhendo as contribuições previdenciárias, na categoria de contribuinte individual, até 31/08/2016, segundo os dados constantes no CNIS (evento 85, cnis2). Somado o tempo de contribuição entre 28/09/2013 e 31/08/2016 (02 anos, 11 meses e 04 dias), o autor possui 32 anos, 07 meses e 05 dias, insuficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Saliento que, interessando ao autor a contagem do tempo de atividade rural entre 01/12/1992 a 28/02/2001 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve recolher as respectivas contribuições previdenciárias.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade rural entre 01/08/1978 a 31/05/1980 e 01/05/1988 a 31/10/1991 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do CPC, com base no valor da causa (R$ 52.121,07, em agosto de 2015), corrigido pelo IPCA-E. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, visto que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044397-37.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50443973720154047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO ANTONIO LAZAROTTO |
ADVOGADO | : | ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS |
: | ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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