APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006054-66.2015.4.04.7001/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOVENTINA GOMES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
10. Considerando a inexistência de prova material em relação ao trabalho desenvolvido como boia-fria e a inconsistência da prova oral, não se reconhece parte do período de atividade rural.
11. A reafirmação da DER é cabível na via judicial, não violando os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS, sendo desnecessária a prévia análise administrativa.
12. Considerando o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, a parte autora preencheu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
13. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
14. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
15. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
16. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
17. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve pagar honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236673v9 e, se solicitado, do código CRC 4BA5DB46. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006054-66.2015.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para reconhecer em favor da autora o direito ao cômputo do tempo de atividade rural durante o período de 17/09/1973 a 31/12/1979, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros.
A autora postula o reconhecimento do período rural de 01/01/1980 a 20/09/1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. Aduz que a prova testemunhal produzida nos autos confirmou o trabalho rural da autora até 1985, em consonância com o depoimento pessoal, relatando com clareza o nome das propriedades em que a recorrente laborou, o nome dos "gatos" que a transportavam para o trabalho e até mesmo a forma de pagamento, ou seja, evidenciando de forma convincente o trabalho rural da recorrente após 1979. Discorda do entendimento do magistrado de que a testemunha se mostrou confusa em relação ao ano em que a recorrente teria deixado a atividade rural como bóia-fria, pois afirmou que a autora somente parou de trabalhar na roça quando passou a laborar na empresa Prodasa. Argumenta que não se pode exigir da prova testemunhal uma riqueza de detalhes específicos acerca dos fatos, porque estão relatando acontecimentos ocorridos há décadas, além do fato de que ninguém cuida da vida alheia com tanto afinco capaz de produzir um depoimento inquestionável. Esgrime que a jurisprudência possui entendimento dominante no tocante à possibilidade de extensão no tempo da eficácia da prova material para comprovar a atividade rurícola por prova testemunhal robusta, não sendo imprescindível a apresentação ano a ano de prova material. Caso não seja reconhecido o período rural pleiteado, pugna pela reafirmação da DER para a data em que implementar o tempo necessário para a concessão do benefício, visto que continuou laborando após a data do requerimento administrativo,
O INSS sustenta que, para comprovar o exercício de atividade rural, é necessário apresentar início razoável de prova material, conforme os documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período requerido, porquanto apresentou apenas documentos em nome de terceiros, como irmãos e irmã, não havendo prova em nome da autora, do pai ou do marido. Afirma que, sem o início de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, restou somente a prova testemunhal, contrariando frontalmente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 14/11/2016.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido entre 17/09/1973 a 20/09/1985. A sentença considerou demonstrado o exercício do labor rurícola, em regime de economia familiar, no período de 17/09/1973 a 31/12/1979.
Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
Como início de prova material, a autora apresentou no processo administrativo (PA/NB 158.385.877-3 - evento 42) e no evento 1, OUT3: a) declaração da Secretaria Municipal de Educação de Munhoz de Mello em nome da autora, constando a profissão de seu pai como sendo lavrador e que a autora frequentou a Escola Rural Domingos Leopoldino da Silva, situada na Água Doce nos períodos de 1969 e 1970 (p. 15-17, PA); b) certidão de nascimento em nome de Diva de Almeida Rocha, irmã da autora, constando a profissão de seu pai como sendo lavrador, no ano de 1973; c) certidão de casamento em nome de Lourdes Gomes da Rocha, irmã da autora, constando a profissão de seu cônjuge como sendo lavrador no ano de 1974 (evento 1, OUT3); d) certidão de nascimento em nome de Adão Gomes da Rocha, irmão da autora, constando a profissão de seu pai como sendo lavrador no ano de 1975 (p. 27, PA); e) certidão de casamento em nome de Aparecido Gomes da Rocha, irmão da autora, constando a sua profissão como sendo LAVRADOR no ano de 1977 (evento 1, OUT3).
A autora em seu depoimento pessoal (evento 27), narrou que a partir dos 12 anos de idade, começou a trabalhar na área rural, em localidade conhecida como Água Doce, Município de Munhoz de Melo/PR, pertencente ao Sr Roberto Zampieri, de 33 alqueires, onde, juntamente com os pais e 12 irmãos, cultivavam café (5 mil pés), em regime de percentagem. Nessa propriedade havia mais famílias trabalhando, a exemplo dos Molinai, Srs. João, Zezão, Geraldino etc. Permaneceram neste local até 1975, logo após a geada, tendo em seguida mudado para a localidade de Barro Preto, Município de Astorga/PR, em área rural pertencente aos Sr José Paco, de 4 alqueires, onde cultivavam igualmente café. A família do Sr Erasmo também morava nesta propriedade. Após, mudou-se, já casada, no ano de 1979, para a cidade de Arapongas/PR, onde continuou a trabalhar na lavoura, mas na condição de boia-fria, junto com o marido, em diversas propriedades da região, a exemplo das Fazendas Santa Catarina, Solana, Guilhermina etc. Permaneceu como diarista rural até o ano de 1985, quando então passou a trabalhar na Prodasa.
A primeira testemunha, Sr. Luiz Molinari, disse ter conhecido a autora residindo no sítio pertencente ao Sr Roberto Zampieri, de 33 alqueires, onde, da mesma forma de sua família, cultivavam café e lavoura branca no meio dos pés de café. A autora com 12 anos de idade já trabalhava na lavoura, junto com os irmãos. Com a geada de 1975, deixou a propriedade e perdeu contato com a autora.
A segunda testemunha, Sra. Laide Batista da Rocha, afirmou ter conhecido a autora trabalhando na localidade de Barro Preto, Município de Astorga/PR, no mesmo sítio pertencente ao Sr. José Paco, onde também cultivava café com sua família. A propriedade era dividida em duas áreas cada qual com quatro alqueires, onde cada uma das famílias trabalhava, em regime de porcentagem, cultivando café, arroz, feijão e milho, sem a contratação de empregados. Todos os membros da família dedicavam-se à lida rural. A testemunha perdeu contato com a autora quando esta casou-se com o Sr. José Nunes e mudou-se para a cidade.
A terceira testemunha, Sra. Leonilda Moreira da Silva, narrou ter conhecido a autora residindo na cidade de Arapongas/PR, na Vila Araponguinha, quando então trabalhava como boia-fria, com a intermediação de "gatos" (Ercílio, Lazo, Moca etc), nas Fazendas Bule, Guilhermina, Catarina etc. Trabalhavam principalmente nas lavouras de café. O ponto em que os caminhões dos "gatos" paravam para fazer o transporte dos boias-frias era a Mercearia do Juliano, na rua Iratauá. A autora trabalhava junto com o marido como diaristas rurais. O pagamento era semanal, feito pelos próprios gatos. A testemunha de forma um pouco confusa e não muito clara ainda relatou que a autora deixou a lida rural para ingressar como empregada na Prodasa, época em que ainda que não tinha filhos.
Embora a autora não tenha apresentado farta documentação acerca do período rural, as testemunhas ouvidas em audiência forneceram detalhes acerca do grupo familiar, das atividades rurais desempenhadas e da rotina laboral da autora e de sua família, em especial no período em que a autora trabalhou juntamente com sua família, em típico regime de agricultura familiar, até 31/12/1979.
No período seguinte, de 01/01/1980 a 20/09/1985, não há documento algum de início de prova material acerca do alegado trabalho rural como boia-fria. Veja que a autora ingressou numa sistemática de atividade rural bem diversa da desempenhada anteriormente e ainda residia no meio urbano, circunstâncias que exigem provas documentais contemporâneas, não sendo possível, pois, estender a eficácia probatória dos documentos pretéritos.
De outro norte, a única testemunha ouvida sobre os fatos afirmados na petição inicial, embora tenha fornecido dados relevantes acerca do dia-a-dia na atividade do boia-fria à época residente na Vila Araponguinha, foi pouco segura e confusa ao responder as indagações do Juízo sobre o termo final do trabalho rural da autora como boia-fria.
Relevante essa constatação na medida em que, uma vez sendo imprescindível a junção das provas material e oral para comprovação do trabalho rural, o testemunho em referência deveria ter sido substancioso, seguro e sem contradições para possuir força probatória que por si só conduzisse à prova dos fatos, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, conjugando a prova documental com a testemunhal produzidas, reputo suficientemente demonstrado que a autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 17/09/1973 (quando atingiu 12 anos de idade) a 31/12/1979.
Não merecem acolhida os argumentos expendidos pelo INSS.
As certidões de nascimento e casamento em que é declarada a profissão de lavrador prestam-se para o fim de comprovar o tempo de serviço rural, não se restringindo as fontes de prova aos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Uma vez que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome do pai e dos irmãos da autora podem ser aceitos como início de prova material. Impende considerar que a autora completou 18 anos em 17/09/1979 e casou-se em 24/11/1979, circunstâncias que justificam a inexistência de prova documental em seu próprio nome ou do marido. Ademais, é cediço que, nos registros civis e de atos negociais da época, comumente a mulher era qualificada como "do lar", refletindo a mentalidade patriarcal da sociedade, ainda vigorante nos dias atuais, que não valorizava o trabalho feminino.
O apelo da autora igualmente não merece provimento.
É assente a jurisprudência no sentido de que o início de prova material não precisa demonstrar a atividade ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rurícola. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e esteja em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
A testemunha Leonilda Moreira da Silva relatou a atividade rural da autora como boia-fria, indicando o nome das propriedades em que a parte laborou, dos "gatos" que intermediavam a contratação dos serviços e outros dados relevantes, e asseverou que a autora trabalhava junto com o marido como diarista rural. No depoimento pessoal, a autora também afirmou que, após o casamento, mudou-se para a cidade de Arapongas/PR e continuou a trabalhar na lavoura, na condição de boia-fria, junto com o marido.
Ocorre que as informações constantes no Extrato Previdenciário de José Nunes Rodrigues, marido da autora, obtido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 34, CNIS2), demonstram a existência de diversos vínculos empregatícios, quase ininterruptos, entre 01/07/1979 a 30/01/1983, 01/02/1983 a 31/05/1984, 16/06/1984 a 31/10/1984 e 01/11/1984 a 31/01/1986.
A prova produzida pelo INSS abala profundamente a credibilidade da prova testemunhal, visto que há notória contradição com o relato da testemunha e da autora, no sentido de que o trabalho de boia-fria era realizado junto com o marido. Considerando a inexistência de prova material relativa ao perído de 01/01/1980 a 20/09/1985 e a inconsistência da prova oral, não há como acolher o pleito da autora.
Reafirmação da DER
Consoante o o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).
A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
Outrossim, o tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS. Constando a informação quanto a vínculo do segurado à Previdência Social, sem qualquer irregularidade ou extemporaneidade nos dados, o INSS não exige outra prova, nem procede à investigação sobre a veracidade das informações. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir, pois, nesse caso, é desnecessária a prévia análise administrativa.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (11/10/2012), o tempo de contribuição de 18 anos, 02 meses e 16 dias e a carência de 224 meses.
O período de atividade rural reconhecido em juízo (17/09/1973 a 31/12/1979) corresponde a 06 anos, 03 meses e 15 dias.
Somados os períodos, a autora possuía, em 11/10/2012 (DER), 24 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Logo, não preencheu o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral (30 anos). Outrossim, embora tivesse a idade exigida (48 anos) para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, não atendia ao requisito do tempo mínimo de contribuição (25 anos).
Impende, assim, considerar o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, com a reafirmação da DER. No CNIS, consta que a autora trabalha na empresa Molufan Indústria e Comércio de Estofados Ltda. desde 03/11/2009, continuando em vigor o vínculo empregatício. A última remuneração informada refere-se ao mês de outubro de 2017.
Uma vez que a autora postulou a reafirmação da DER para a data em que implementasse o tempo necessário para a concessão do benefício, passo a verificar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Mesmo que fosse considerado o mês de outubro de 2017, a autora não teria o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral (30 anos). Dessa forma, fixo como marco temporal a data de 13/02/2017, quando todos os requisitos para a aposentadoria proporcional foram atendidos (idade de 48 anos, tempo mínimo de contribuição de 25 anos e período adicional de 03 anos, 09 meses e 01 dia).
Assim, a autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 13/02/2017, nos termos da regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, com a incidência do fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/1999, pois não possui o tempo mínimo de 30 anos de contribuição exigido pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015. Assinalo que a data de 13/02/2017 deve ser considerada para fins de data de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Dou parcial provimento à apelação da autora para: a) reconhecer o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 13/02/2017, nos termos da regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998; c) pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (13/02/2017), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Determino, de ofício, a implantação imediata da aposentadoria.
Uma vez que a sucumbência da autora é mínima, condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC, aplicáveis em grau mínimo os percentuais estabelecidos no parágrafo 3º desse artigo, considerando o valor da condenação como base de cálculo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006054-66.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50060546620154047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOVENTINA GOMES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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