APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035630-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EDENIR DO CARMO MADEIRA LEOPOLDINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | MARCIA REGINA DUARTE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO REQUERIDO. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O início de prova material evidencia a permanência do desenvolvimento da produção rural até a data do documento, mesmo que as testemunhas não tenham precisado a data em que a parte autora deixou de trabalhar na lavoura.
11. Ainda que não se exija início de prova material relativo a todo o lapso temporal a ser comprovado, as lacunas na prova documental devem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, indicando de forma minuciosa e segura as circunstâncias e as condições relevantes do exercício da atividade. Diante da fragilidade da prova oral, não é possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material quanto ao período não comprovado por documentos.
12. Não obstante o equívoco da sentença ao desconsiderar os marcos temporais para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
13. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
14. Aplica-se o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, na atualização monetária das prestações vencidas, conforme a decisão no RE 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da autora e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221795v10 e, se solicitado, do código CRC 2AFD198B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035630-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EDENIR DO CARMO MADEIRA LEOPOLDINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | MARCIA REGINA DUARTE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural da autora entre 02/10/1968 a 14/09/1977; b) determinar que a ré conceda à autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço previsto nos artigos 52, 53, inciso I, e seguintes da Lei nº 8.213/91; c) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de todos os proventos vencidos desde a data do requerimento administrativo (30/07/2014), atualizados de acordo com os índices oficiais que remuneram a caderneta de poupança até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condenada a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais).
O INSS alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição. Aduz que a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, exige 30 anos de tempo de contribuição (se homem) ou 25 anos (se mulher) e a idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher), além do pedágio de 40% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 ou 25 anos. Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do inciso I do § 7° do art. 201 da Constituição, sustenta que é necessário comprovar 35 anos de tempo de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher). Aponta que, mesmo somado o tempo rural não atinge tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem proporcional, nem mesmo integral. Diz ainda que, em 16/12/1998, a parte autora contava com apenas 4 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de serviço.
A autora irresigna-se contra o não reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período entre 15/09/1977 a 30/04/1989. Aponta que, ao contrário do expendido na sentença, há prova documental relativa ao ano de 1981 (nota de entrada de café em nome do seu pai, com data de 27/11/1981). Discorda da conclusão do juízo a quo de que as testemunhas não souberam precisar quando parou de trabalhar na lavoura, pois o depoente Wilson Lopes relatou que ela deixou as lides rurais na década de 80, o que confirma a alegação de que, a partir de maio de 1989, começou a trabalhar como auxiliar de fiação, com registro na carteira de trabalho. Argumenta que a prova material não precisa compreender todo o período alegado, devendo existir apenas início de prova material. Esgrime que a prova testemunhal produzida foi clara, forte e apta a comprovar a atividade rural no período pretendido, demonstrando que sempre morou com seus pais e a família sempre foi ligada ao meio rural. Por fim, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 09/07/2015.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221793v15 e, se solicitado, do código CRC 1BE01472. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035630-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | EDENIR DO CARMO MADEIRA LEOPOLDINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | MARCIA REGINA DUARTE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença determinou a averbação do tempo de serviço rural, exercido pela autora em regime de economia familiar, relativo ao período de 02/10/1968 a 14/09/1977. Porém, não reconheceu o interregno entre 15/09/1977 a 30/04/1989, por ausência de prova material contemporânea e de confirmação do termo final pelas testemunhas. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
1.2. Início de prova documental
A autora alega que laborou no meio rural, como agricultora, em regime de economia familiar, junto com sua família.
Constata-se que a ré não reconhece o direito da autora, por não haver prova documental do período.
Os documentos pertinentes ao exame da causa são os seguintes:
a) Declaração de propriedade de imóvel rural correspondente ao ano de 1965;
b) Declaração Escolar informando que no ano de 1965, a Autora estudou na Escola Municipal Kellina e que esta era localizada na zona rural do município de Mandaguari (Estrada Keller, km 12);
c) Declaração Escolar informando que nos anos de 1966 e 1969 a Autora estudou na Escola Isolada Princesa Isabel e que esta era localizada na zona rural do município de Marialva;
d) Cópia da Matrícula e Escritura da propriedade rural do pai da Autora do ano de 1966;
e) Aviso de débito do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), correspondente ao ano de 1967;
f) Notas comerciais dos anos 1667, 1970, 1973, 1976 e 1981;
g) Boletim de promoção expedida pela secretária de educação e cultura referente ao ano de 1968;
h) Cédula Rural Pignoratícia do ano 1972;
i) Título Eleitoral do ano 1976;
j) Nota fiscal de compra de insumos do ano 1976;
k) Vistoria técnica expedida pelo Instituto Brasileiro do Café - 1976;
l) Laudo de análise do solo - 1977.
1.3. Prova oral
A prova oral foi produzida em audiência e constitui-se pelo depoimento pessoal da autora e de três testemunhas.
Depreende-se dos depoimentos:
1 - Edenir do Carmo Madeira Leopoldino (autora):
Em seu depoimento pessoal, afirmou que nasceu no ano de 1956, na cidade de Cabo Verde/MG. Disse que veio para o Paraná com aproximadamente 6 anos.
Indagada sobre onde passou a infância, disse que passou no sítio Cabo Verde, situada na estrada Keller, KM 08. Ademais, quanto ao tamanho do sítio, asseverou que seu pai havia comprado 10 alqueires, sendo que depois comprou mais 1, e posteriormente comprou mais 4 alqueires, totalizando 15 alqueires.
No sítio havia plantação de café, bem como, tinha um pouco de casa coisa para manutenção de sua família. Questionada, disse que eram em 8 irmãos.
Disse que não se recorda sobre o ano em que seu pai comprou os últimos 3 alqueires. Afirmou que morou no sítio até o ano de 1989, que após foi trabalhar na fiação.
Indagada, disse que seu pai não tinha empregados, que eram apenas os filhos que trabalhavam. Disse que não havia empregados esporádicos para fazer diária.
Afirmou que trabalhava na colheita, limpava tronco de café, recolhia os milhos que ficavam para trás da colheita. Bem como, levava almoço na roça, tratava de porcos e galinhas.
Asseverou que colheu café, tendo afirmado que trabalhava mais na colheita. Que trabalhava direito em casa, fazendo serviços domésticos e que após ia para roça também.
Na roça afirmou que trabalhava na colheita e trabalhava quando precisava, quando estava muito apurado. Indagada, disse que apurava mais na colheita, na época de plantação. Disse que carpia e plantava arroz e feijão.
Contou que todos trabalham no sítio, bem como, neste local não trabalhavam com maquinários, pois na época não haviam. Por fim, disse que seus vizinhos eram as pessoas de José Venâncio, João Lopes, e José Bazilo. Que quando saiu do sítio, após um tempo, o venderam.
2 - Testemunha Ângelo de Paula:
Disse que conheceu a autora no sítio, quando chegou a autora já estava na cidade. Contou que o tamanho do sítio era de 14 alqueires. Asseverou que plantavam café, soja, algodão. Que plantavam de tudo.
Questionado, disse que a autora trabalhava em tudo. Que via a autora trabalhando. Sendo que ela fazia de tudo, como carpir, plantar café, colher. Relatou que ela trabalhava junto com os irmãos. Que não tinham empregados, diárias, tampouco maquinários.
Indagado sobre quando ela saiu do sítio, disse que não se recorda.
3 - Testemunha José Venâncio de Souza:
Questionado, disse que conheceu a Dona Edenir do Sítio, que eram vizinhos. Que tal propriedade fica na estrada Keller, KM 08.
Disse quando morava em seu sítio, Edenir se estabeleceu no sítio em que morou um pouco depois. Ademais, disse que conheceu ela em 1963, como vizinhos.
Indagado, disse que na propriedade de Edenir, havia café e cereais. Perguntado, disse que Edenir trabalhava na roça, ajudando os irmãos dela, porque a própria família que "tocava" o sítio. Disse que a família dela não tinha funcionários, tampouco maquinários.
Contou que na época ela limpava tronco de café, serviço leve, porque ainda era menina. Que após, quando cresceu, começou a fazer serviço mais pesado na roça, como carpir. Disse que ela plantava e colhia.
Perguntado se recorda sobre quem era os outros vizinhos disse que sim, contou que tinha a pessoa de José Bazilio, João Lopes, Reinaldo, Eurico, entre outros.
Indagado sobre o tamanho da propriedade, disse que se não se engana era de 15 alqueires de terra.
Questionado, disse que toda a família trabalhava apenas no sítio.
Ademais, afirmou que saiu do sítio antes que a família de Edenir, precisamente no ano de 1973.
Indagado, disse que após ter deixado o sítio, mantinha contato com a família de Edenir, pois havia arrendado a sua propriedade. Que tal contato se deu por aproximadamente 4 anos, sendo que após vendeu sua propriedade.
4 - Testemunha Wilson Lopes:
Disse que conheceu dona Edenir na estrada Keller, pois eram vizinhos.
Indagado, disse que ela trabalhava na roça com os irmãos e o pai. Questionado sobre o que ela fazia, contou a testemunha que ela trabalhava no café, limpava tronco e fazia o almoço.
Que enquanto foram vizinhos ela trabalhou na roça. Ademais, contou que ela plantava feijão, carpia a roça de feijão e limpava tronco do pé de café. Que essas eram as atividades que ela desenvolvia enquanto era moça. Que quando era jovem, ela trabalhava na roça ainda.
Disse que saiu do sítio em 1965. Contou que estudou junto com ela.
Questionado, não soube precisar até que ano ela morou no sítio, achando que ela morou no local até a década de 80, não sabendo até qual ano.
Ao final, asseverou que toda a família trabalhava na roça, que não contavam com maquinários, tampouco empregados.
Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, entendo que a sentença merece reparo em parte. Equivocou-se o juízo a quo ao afirmar que existe prova documental somente até o ano de 1977. Considerando que, na época, a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, os documentos apresentados em nome do pai da autora podem ser aceitos como início de prova material. Verifica-se que o elemento material de prova mais recente consiste na nota de entrada de café, em nome do pai da autora, com data de 27/11/1981 (evento 1, out14, fl. 02). Conquanto as testemunhas não tenham informado a data em que a autora teria deixado de trabalhar na lavoura, é possível deduzir a continuidade da atividade rural, visto que o documento do ano de 1981 evidencia a permanência do desenvolvimento da produção rural, no mínimo, até essa data.
No tocante ao período posterior a 1981, todavia, a prova testemunhal não oferece suporte à ampliação da eficácia probatória do início de prova material. Ainda que não se exija início de prova material relativo a todo o lapso temporal a ser comprovado, as lacunas na prova documental devem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, indicando de forma minuciosa e segura as circunstâncias e as condições relevantes do exercício da atividade. No caso dos autos, a prova oral mostrou-se frágil, pois as testemunhas não souberam precisar até que ano a autora morou no sítio ou não tiveram contato com ela nesse período. Mesmo que a testemunha Wilson Lopes tenha afirmado acreditar que a autora permaneceu no sítio até a década de 80, a vagueza acerca da data não tem o condão de produzir o convencimento quanto ao exercício da atividade rural no período posterior a 1981. A esse respeito, colho julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Portanto, merece ser parcialmente reformada a sentença, para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela autora no período de 15/09/1977 a 31/12/1981 e determinar a sua averbação para fins previdenciários.
Requisitos para a concessão do benefício
O direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser aferido diante de três marcos temporais: a) normas anteriores a 16/12/1998, data da Emenda Constitucional nº 20/1998; b) regras do período de transição da EC nº 20/1998 (16/12/1998 a 31/12/2003); c) norma permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
No período anterior à EC nº 20/1998, o art. 202 assegurava a aposentadoria integral por tempo de serviço após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30 anos, à mulher, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição. Havia a possibilidade, ainda, de aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional prevista no art. 202 da CF, porém criou uma regra de transição para os filiados ao regime geral antes de 16/12/1998. Nos incisos I e II do art. 9º da EC nº 20, foi prevista a aposentadoria integral, quando o segurado atendesse, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); tempo de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria). No § 1º do art. 9º da EC nº 20, os segurados que não fizessem jus à aposentadoria integral poderiam obter o benefício com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); b) tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional).
Importante ressaltar que a Lei nº 9.876, de 29/11/1999, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, instituindo forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ressalvado o direito de cálculo da renda mensal conforme as regras anteriores ao segurado que, até a data da Lei, tivesse cumprido os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28/11/1999 (seja segundo as regras da Lei nº 8.213/1991, seja segundo as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/1998), o cálculo da renda mensal do benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.
Por sua vez, o art. 202, § 7º, da Constituição, instituiu a regra permanente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher.
No caso presente, o INSS computou, em 30/07/2014 (data da entrada do requerimento administrativo), o tempo de contribuição de 16 anos, 01 mês e 12 dias e a carência de 197 meses.
O tempo de atividade rural (02/10/1968 a 31/12/1981) corresponde a 13 anos e 03 meses.
Constata-se que a autora, até 16/12/1998, possuía o tempo de contribuição de 17 anos, 05 meses e 29 dias e a carência de 53 meses; até 28/11/1999 (Lei nº 9.876/1999), 18 anos, 02 meses e 27 dias e a carência de 62 meses; até 30/07/2014 (DER), 29 anos, 04 meses e 12 dias e a carência de 197 meses.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC nº 20/1998), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (25 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (108 contribuições), a idade (48 anos) e o pedágio (3 anos, 0 mês e 0 dia), necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por fim, em 30/07/2014 (DER), foram atendidos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição do § 1º do art. 9º da EC nº 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário.
Dessa forma, não obstante o equívoco da sentença ao desconsiderar os marcos temporais para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deve ser reconhecido o direito da autora à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Consectários legais
A questão atinente aos índices de atualização monetária e de juros de mora pode ser examinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da autora para: a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/09/1977 a 31/12/1981 e determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço para fins de obtenção de benefício previdenciário, salvo para efeito de carência; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (30/07/2014).
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a condenação da autarquia a conceder à autora a aposentadoria por tempo de serviço, com base no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
De ofício, determino a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.
Considerando a sucumbência de ambas as partes, o INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 80% do montante das verbas sucumbenciais e a autora com o percentual de 20%. Consigno que a exigibilidade dos ônus de sucumbência resta suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações do INSS e da autora e à remessa necessária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221794v38 e, se solicitado, do código CRC F780FBB5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Amaury Chaves de Athayde |
| Data e Hora: | 14/11/2017 18:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035630-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002530920158160109
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | EDENIR DO CARMO MADEIRA LEOPOLDINO |
ADVOGADO | : | JEFFERSON FIGUEIRA CAZON |
: | ROBSON FERNANDO SEBOLD | |
: | MARCIA REGINA DUARTE | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245039v1 e, se solicitado, do código CRC EAE1A7ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:44 |
