APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000199-03.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO JOSE DE FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO RAMALHO XAVIER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PARTE DO PERÍODO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Embora o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de produção rural não consiste em critério adotado pela Lei nº 8.213/1991 para descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. A agricultura pode ser exercida em regime de subsistência, com emprego apenas de trabalho braçal, ou intensivo, com utilização de maquinário e insumos. O art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, não estabelece o trabalho manual como única forma de desempenho da atividade rurícola.
11. O volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Resta desvirtuada a qualidade de segurado especial, caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar.
12. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos em que a volumosa produção rural não se coaduna com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar.
13. A parte autora preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, mesmo com a exclusão de parte do período da contagem do tempo de contribuição.
14. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
15. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
16. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
17. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374772v13 e, se solicitado, do código CRC 97F27CC8. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a: a) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o período entre 30/09/1972 a 01/02/1979, exceto para fins de carência; b) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo (10/12/2013); c) pagar as parcelas vencidas com correção monetária e de juros de mora na forma do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, ressalvado o direito do autor de postular eventual diferença, caso a TR venha a ser afastada pelo STF no RE 870.947.
O INSS refuta a qualidade de segurado especial ao autor, visto que, no período em questão, a atividade rurícola não era realizada em regime de economia familiar. Alega que o volume da produção rural é absolutamente incompatível com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar, consoante demonstra a quantidade de trigo e soja entregue pelo pai do autor à COCAMAR nos anos de 1974 a 1977 (evento 13, procadm2, fl. 6). Salienta que a propriedade do pai do autor possuía 05 alqueires paulistas, sendo impossível produzir tantas toneladas por alqueire no período. Refere que, segundo a EMBRAPA, a produção média do Brasil, para a safra de 2015/2016 é de 2.882 kg por hectare, sendo impossível a propriedade do pai do autor, com 05 alqueires paulistas, produzir tantas toneladas por alqueire no período, em regime de economia familiar. Destaca que, no depoimento pessoal, afirmou o autor que, a partir de 1978, sua família passou a cultivar mais soja. Pede a reforma da sentença, para que não seja reconhecida a condição do autor de trabalhador rural e seja indeferido o benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 29/09/2016.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374770v12 e, se solicitado, do código CRC E668471F. | |
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
Embora o dispositivo refira-se apenas ao trabalhador rural, a jurisprudência entende que abarca, além do arrimo de família, único segurado abrangido pelo regime do antigo FUNRURAL, todos os membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, define como segurado especial o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros, o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente.
(AR 3.397/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012)
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
Ainda no tocante à matéria de comprovação do tempo de serviço rural, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de atividade rural exercido no período de 30/09/1972 a 01/02/1979, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar.
Vejamos a análise dos elementos de prova juntados aos autos empreendida pela sentença:
A título de início de prova material da atividade rural, no período de 30/09/72 a 28/02/79, foram anexados ao PA n. 167.200.117-7 (DER 10/12/2013) e à inicial, e servem como início de prova material, os seguintes documentos (Evento 1, OUT10, e Evento 13, PROCADM2):
a) Certidão emitida pelo CRI de Maringá, informando a aquisição de imóvel rural, pelo pai do autor, em 1972;
b) Declaração e extratos emitidos pela COCAMAR, informando a comercialização de produtos rurais, pelo pai do autor, a partir de 1974.
Os demais documentos anexados ao Evento 1 são extemporâneos e/ou referem-se a terceiros, não pertencentes ao núcleo familiar.
Conforme já registrado, porém, não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer.
Os documentos acima referidos constituem um bom indício de labor rural a serem corroborados por outras provas, ressaltando que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família e de outros integrantes do grupo familiar ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", Súmula 73 do TRF da 4ª Região).
Passo à análise da prova oral.
Na Justificação Administrativa (Evento 13, PROCADM4), as testemunhas Adilson Alcini, José Antonio Borghi e Valdemar Borghi confirmaram, de forma inequívoca, o labor rural do autor, juntamente com sua família, em propriedade rural de seu pai, com cinco alqueires, na região de Maringá-PR, desde tenra idade até aproximadamente 1979. A partir daí, passou a trabalhar como empregado, com registro em CTPS. A família cultivava café, arroz, milho, feijão e, após 1977/1978, soja. Não havia contratação de empregados e apenas em 1977 adquiriram um pequeno trator.
É verdade que as testemunhas José Antonio Borghi e Valdemar Borghi não foram muito seguras em seu depoimento, uma vez que eram apenas vizinhos e amigos do autor, e não colegas de trabalho. Essa divergência, porém, não é suficiente para afastar a idoneidade das declarações e prejudicar o segurado, visto que mantida a coerência com as declarações da testemunha Adilson Alcini e com o depoimento pessoal do autor.
Em juízo, as testemunhas Leotherio José de Campos, Paulo Lourenço da Silva e José Luiz de Oliveira também confirmaram o labor rural, nas mesmas condições e periodicidade já descritas.
A qualificação da mãe como "funcionária pública" em sua certidão de casamento (Evento 1, CERTCAS8) mostra-se irrelevante, uma vez que o autor assim esclareceu a circunstância:
O autor, surpreso com tal informação pois não tinha conhecimento desta peculiaridade, após certificar-se com sua mãe, esclarece que realmente sua mãe, quando solteira, foi professora primária na escola rural na Placa Jussara, contratada pela Prefeitura de Jussara. No entanto, a partir de 1960 deixou de lecionar em virtude do casamento, passando a dedicar-se as atividades do lar e também auxiliando seu esposo nas lides campesinas. Tal afirmação se comprova pela certidão de nascimento de sua irmã (doc. II), onde consta a profissão de sua mãe como de "prendas domésticas". (Evento 23, PET1, p. 8)
Considerando que o matrimônio data de 1959, muito antes do trabalho rural em questão, e à míngua de qualquer indício em contrário, não há como prejudicar o autor em razão de uma situação fática que não mais persistia.
A área da propriedade (cinco alqueires - superior a quatro módulos fiscais), por si só não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, visto que não inviabiliza a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Conforme se depreende dos documentos anexados ao Evento 13, PROCADM2, p. 6/7, o volume de produção é compatível com o tamanho da área, à exceção do ano de 1975, que, isoladamente, não indica produção em nível empresarial.
Assim, considerando a prova documental e a prova oral, entendo possível o reconhecimento do trabalho rural no período de 30/09/72 (data em que o autor completou 12 anos de idade) até 01/02/79 (trinta dias antes do início de seu primeiro vínculo formal de emprego), como segurado especial, exceto para fins de carência.
A controvérsia diz respeito à caracterização do regime de economia familiar.
A legislação previdenciária define o regime de economia familiar, no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O sistema de produção rural não consiste em critério adotado pela Lei nº 8.213/1991 para descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial. A agricultura pode ser exercida em regime de subsistência, com emprego apenas de trabalho braçal, ou intensivo, com utilização de maquinário e insumos. O art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, não estabelece o trabalho manual como única forma de desempenho da atividade rurícola. No entanto, o volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Com efeito, resta desvirtuada a qualidade de segurado especial, caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar.
No caso dos autos, a declaração e os extratos da conta fornecidos pela COCAMAR Cooperativa Agroindustrial informam que o pai do autor entregou e comercializou 51.767 kg de trigo no ano de 1974; 109.469 kg de soja em 1975; 63.505 kg de soja em 1976; 32.668 kg de soja em 1977; 9.014 kg de soja em 1978; 19.236 kg de soja em 1979. Verifica-se que, em 1974, foram produzidos 4.278 kg por hectare de trigo; em 1975, 9.047 kg/ha de soja; em 1976, 5.248 kg/ha de soja; em 1977, 2.699 kg/ha de soja; em 1978, 744 kg/ha de soja; em 1979, 1.589 kg/ha de soja.
A propriedade na qual a atividade rural era desenvolvida contava com 05 alqueires (12,1 hectares), o que corresponde a menos de um módulo fiscal, visto que, no Município de Maringá/PR, o módulo fiscal corresponde a 14 hectares. O imóvel foi adquirido em 22/09/1972 por João Maurílio de Faria, pai do autor, e Antônio Manoel de Faria, qualificados como lavradores no documento transcrito no Registro de Imóveis da Comarca de Maringá. Segundo o depoimento do autor, a exploração do imóvel era realizada em conjunto pelos proprietários.
Segundo as informações colhidas na Revista "Perfil da Agropecuária Paranaense", editada pelo Departamento de Economia Rural da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná (disponível em http://www.agricultura.pr.gov.br/arquivos/File/PDF/revista.pdf), a produtividade média de soja, nos anos de 1975/1976, era de 2.300 kg/ha; em 1977/1978, 1.500 kg/ha; em 1979, 2.000 kg/ha (fl. 45). Já a produtividade média do trigo, em 1975, era de 800 kg/ha (fl. 48).
Percebe-se que, salvo nos anos de 1978 e 1979, a produção agrícola obtida pelo pai do autor excedeu significativamente a produtividade média no Estado do Paraná. A esse respeito, cabe mencionar que o autor, no depoimento pessoal, relatou que o pai, em uma época, arrendou sítios vizinhos para aumentar as atividades; não soube informar, todavia, como a produção era realizada nessas propriedades. O autor disse ainda que começaram a cultivar mais soja a partir de 1978, o que contraria a prova documental juntada ao processo. Ademais, mostra-se evidente que seria inviável plantar e colher o grande volume de produção de forma manual, sem a ajuda de empregados, como declarou o autor.
Em suma, restou descaracterizada a condição de segurado especial do autor nos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, visto que a volumosa produção rural no período é absolutamente incompatível com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar. Nesse sentido, cito o seguinte acórdão desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora a propriedade de extensão de terras superior a 4 módulos fiscais e a utilização de maquinário agrícola, por si só, não descaracterizem o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não se tratar de segurado especial.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
(TRF4, AC 5027222-83.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
Em relação aos períodos de 30/09/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1978 a 01/02/1979, deve ser mantida a sentença, pois não existem elementos probatórios suficientes para afastar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A quantidade de soja produzida coaduna-se com o tamanho do imóvel rural pertencente ao pai do autor e as testemunhas presenciaram o trabalho do autor na lavoura, não havendo a utilização de empregados nessa propriedade.
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/01/1974 a 31/12/1977.
Aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS computou, na data do requerimento administrativo (10/12/2013), o tempo de contribuição de 33 anos e 25 dias e a carência de 398 meses.
O tempo de atividade rural reconhecido em juízo perfaz 01 ano, 03 meses e 01 dia (30/09/1972 a 31/12/1973) e 01 ano, 01 mês e 01 dia (01/01/1978 a 01/02/1979).
Verifica-se que, mesmo excluído o período de 01/01/1974 a 31/12/1977, a contagem do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 04 meses e 27 dias.
Assim, o autor preencheu, em 10/12/2013 (DER), os requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1974 a 31/12/1977. Mantenho, porém, a condenação do réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição e a pagar as prestações vencidas desde a DER.
Determino, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, uma vez que o benefício foi concedido, deve o INSS arcar com os honorários sucumbenciais, no montante arbitrado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000199-03.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50001990320154047003
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO JOSE DE FARIAS |
ADVOGADO | : | ANTONIO RAMALHO XAVIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA E A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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