APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000571-10.2015.4.04.7016/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
10. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
11. Deve ser afastado o reconhecimento do trabalho rural no lapso temporal em que a própria parte autora afirma haver exercido atividade urbana.
12. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidas as atividades, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
13. A partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
14. Até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
15. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPI neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
16. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
17. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição.
18. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
19. Incidem as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
20. É aplicável o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar, de ofício, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203720v9 e, se solicitado, do código CRC 8A46930B. | |
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ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor nos períodos de 05/09/1972 a 14/06/1973 e de 01/05/1979 a 31/12/1981; b) averbar o período de 06/03/1997 a 12/02/2014 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador 1,40; c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI de 100% do salário de benefício, desde a DER (12/02/2014), observadas as disposições da Lei nº 9.876/99; d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente com base no INPC e acrescidas de juros de mora no mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, a partir da citação.
O INSS aduz que a parte autora não apresentou prova do exercício da atividade rural como segurado especial que atenda ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e no regulamento. Alega que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Argumenta que o início de prova material deve ser contemporâneo à época do período requerido. Aponta que os documentos apresentados pela parte autora não suprem a exigência de início de prova material e a sentença não se manifestou a respeito do vínculo urbano que a parte autora possui no ano de 1979, constante no CNIS. Preconiza a reforma da sentença ou a declaração de nulidade por ausência de fundamentação. Por fim, pede que seja determinada a aplicação da Lei nº 11.960/2009, com a aplicação da TR para fins de correção monetária, visto que o STF, nas ADI 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária apenas como forma de atualização dos valores durante a tramitação do precatório, o que não se confunde com a apuração do "quantum debeatur".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ainda, por força da remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do antigo CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203718v15 e, se solicitado, do código CRC 3B72F690. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000571-10.2015.4.04.7016/PR
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APELADO | : | JOSE BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar e na condição de boia-fria, nos períodos de 05/09/1972 a 14/06/1973 e de 01/05/1979 a 31/12/1981. O INSS reconheceu, em justificação administrativa, a atividade rural nos períodos de 15/06/1973 a 30/04/1979 e de 01/01/1982 a 03/12/1995, exigindo a indenização do período posterior a novembro de 1991 (evento 1, out4).
A título de início de prova material, foram juntados os seguintes documentos aos autos:
a) certidão de nascimento do autor, em 05/09/1960, em que o pai é qualificado como lavrador;
b) atestado expedido pelo Instituto de Identificação do Paraná, relatando que o autor, quando requereu a 1ª via da carteira de identidade (16/04/1985), declarou exercer a profissão de lavrador;
c) comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo/PR, relativos aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1991, em nome do autor;
d) notas de comercialização de produtos rurais, em nome do autor, relativas aos anos de 1983, 1985, 1987, 1988, 1989, 1991, 1992, 1993 e 1995;
e) contratos de parceria agrícola firmados pelo autor, nos quais é qualificado como lavrador, em 13/06/1989 e 30/06/1992, com prazo de três anos;
f) certidão de óbito do pai do autor, em 17/11/1983, na qual o seu genitor é qualificado como agricultor;
g) autorização de fixação de preço para aquisição de algodão em caroço, emitida pela COOPAGRO, com ano de 1990 e 1992;
h) certidão de nascimento de um irmão do autor, em 09/04/1973, com a profissão do pai como agricultor;
i) matrícula de irmãos do autor em escolas rurais nos anos de 1978, 1979, 1982, 1983 e 1986;
j) histórico escolar do autor, relativo aos anos de 1973 e 1975, com informação de que ele estudou em escola rural;
l) certidão de casamento de um irmão do autor, em 04/06/1977, em que consta a profissão de agricultor do irmão.
Na justificação administrativa, foram ouvidas quatro testemunhas (evento 1, procadm9). Nivan Silvino dos Santos e Dirceu Fernandes Pires atestaram conhecer o trabalho rural do autor desde 1972 na localidade de Gleba Nova em Luz Marina. Disseram, em síntese, que o autor trabalhou em regime de economia familiar, como arrendatário de parte da propriedade do Sr. Eduardo Silvino dos Santos, situada em Gleba Nova - Luz Marina, no Município de São Pedro do Iguaçu/PR, entre os anos de 1972 e 1978. Além disso, o autor e a família prestavam serviços como diaristas para vizinhos. A família cultivava algodão, milho e feijão e criava galinhas e suínos, de forma manual, sem maquinário e a utilização de mão de obra de terceiros. A produção de algodão era vendida para cerealistas da região. Afirmaram que o autor foi trabalhar em São Paulo em 1978, retornando para Luz Marina mais ou menos um ano depois; continuou trabalhando em outras propriedades rurais como arrendatário e prestando serviços como boia-fria. Já as testemunhas Hélio Ascanio e Pedro Moraes conheceram o autor em 1989, trabalhando como arrendatário na propriedade do Sr. Sebastião Lopes; afirmaram que o autor permaneceu na atividade rural até 1995.
No caso dos autos, as testemunhas corroboraram os fatos narrados pelo autor, dando detalhes do trabalho, tamanho da terra, ausência de empregados permanentes e período de atividade rural. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período de 05/09/1972 (quando o autor completou doze anos) a 14/06/1973 e de 01/01/1981 a 31/12/1981.
Assiste razão ao INSS, no entanto, ao alegar que, no período de 01/05/1979 a 31/12/1980, o autor exerceu atividade urbana. O CNIS registra vínculo empregatício do autor com a empresa Construções Ruimar Ltda, com início em 01/10/1979, não constando a data do término do contrato de trabalho. Além disso, o próprio autor, no processo administrativo NB 154.075.774-6, declarou que nesse período foi morar em São Paulo, onde ficou cerca de um ano e meio, trabalhando com registro na carteira de trabalho, porém o documento foi extraviado. Disse que, no final do ano de 1980, ele e os pais voltaram para Luz Marina, passando a trabalhar na fazenda do Sr. João da Silva Ribeiro (evento 1, procadm6). As testemunhas Nivan Silvino dos Santos e Dirceu Fernandes Pires confirmaram o afastamento do autor da atividade rural no lapso temporal em questão.
Dessa forma, não reconheço o trabalho rural desenvolvido pelo autor no período de 01/05/1979 a 31/12/1980.
Tempo de atividade especial
Impõe-se a análise da matéria por força da remessa necessária, pois a sentença determinou a averbação do período de 06/03/1997 a 12/02/2014 como tempo especial, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador 1,40.
Quanto ao ponto, a sentença apreciou as questões controvertidas com clareza e acerto, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Atividade especial (06/03/1997 a 12/02/2014)
No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nessas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
A aposentadoria especial é devida nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, exercer atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Até a edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.1997, que regulamentou a Lei federal nº 9.032/1995, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos.
A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial, exceto no caso de ruído.
Com a edição da Lei federal nº 9.032/1995, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível para todos os casos apenas com o referido Decreto nº 2.172/1997.
A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos.
Assim, no período de 28.4.1995 até 5.3.1997, para enquadramento da atividade como especial é necessária a demonstração, por qualquer meio de prova, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Somente após a regulamentação do 58 da Lei de Benefícios, redação conferida pela Lei 9.032/97, efetivada pelo Decreto nº 2.172/97, é exigível para fins de reconhecimento de atividade especial a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes prejudicais à saúde, por meio de apresentação de formulário padrão embasado em laudo técnico.
Com relação à permanência do trabalhador na atividade especial, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento por meio da súmula 49 de que para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Interessante observar, ainda, que atualmente somente são consideradas especiais as atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física - não sendo mais consideradas especiais, portanto, as atividades somente perigosas, nas quais não há risco de prejuízo à saúde e à integridade, mas apenas um aumento do risco de acidente.
Com efeito, com a alteração da redação do artigo 201 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se fala mais em atividades penosas, perigosas ou insalubres, mas sim em atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física.
Em relação à questão da conversão de tempo especial em comum o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1151363/MG, sob regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou a questão, assentando a possibilidade de conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, pois a lei de conversão da medida provisória deixou de revogar o parágrafo 5° da Lei 8213/91:
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ. (...)(REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Portanto, resta definida a possibilidade de os segurados realizarem a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de atividade comum para a aposentadoria por tempo.
Quanto ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, seguindo o princípio do tempus regit actum, considerando especial a atividade exercida com exposição à pressão sonora superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 que se prolongou até 05.03.1997; 90 decibéis durante a vigência do Decreto 2.171/97, finalizada em 17/11/2003 e 85 decibéis a partir do Decreto 4.882, introduzido em 18 de novembro de 2003. Destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201401063609, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/10/2014 ..DTPB:.)
Ainda, consigno que, nos termos da Súmula nº 9 da TNU, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora.
De 06/03/1997 a 12/02/2014
Alega o autor que trabalhou da empresa Sadia SA. no período em destaque.
Foi apresentado o Formulário PPP (LAU1 - evento 10) com informação de que no período em questão o autor foi exposto a ruído de 87,40 decibéis até 30/06/1996, 92,30 decibéis até 16/11/2010 e de 90,80 decibéis a partir de 17/11/2010.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Assim, em razão do ruído, reconheço como especiais as atividades desempenhadas pelo autor no período de 06/03/1997 a 12/02/2014, por enquadramento no código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (12/02/2014), o tempo de contribuição corresponde a 18 anos, 08 meses e 09 dias e a carência de 217 meses. Não foi computado o período objeto da justificação administrativa.
O tempo de atividade rural perfaz 06 anos, 07 meses e 26 dias (05/09/1972 a 30/04/1979) e 10 anos e 10 meses (01/01/1981 a 31/10/1991). O tempo de contribuição total, considerando o tempo de serviço urbano convertido pelo fator 1,4 e o período de atividade rural, resulta em 42 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição.
Assim, mesmo excluído o tempo de serviço rural entre 01/05/1979 a 31/12/1980, o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais
O juízo a quo deixou de aplicar os índices de correção monetária estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no período de 01/05/1979 a 31/12/1980.
De ofício, determino a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima do autor.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar, de ofício, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000571-10.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50005711020154047016
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE BARBOSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 30/06/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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