APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001683-53.2015.4.04.7003/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE JAIR FOCHI |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes a respeito do desempenho da atividade rural.
10. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal segura e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pleiteado.
11. Foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. A verba honorária de natureza sucumbencial pertence ao advogado da parte autora, assistindo-lhe o direito de, após o trânsito em julgado, propor a execução em nome próprio do referido montante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236687v8 e, se solicitado, do código CRC 6182E397. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001683-53.2015.4.04.7003/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) considerar o período de 27/09/1968 a 31/10/1991 como trabalho rural em regime de economia familiar, para efeito de aposentadoria; b) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, a partir do requerimento administrativo (07/08/2012); c) pagar as parcelas vencidas desde 07/08/2012, inclusive abonos anuais. O débito deve ser corrigido pela TR, entre 01/07/2009 a 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo INPC, e acrescido de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, sendo declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, na parte em que transfere automaticamente os honorários de sucumbência ao advogado. Foi determinada a implantação imediata do benefício.
O autor discorda da sentença na parte em que atribuiu os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Aduz que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), nos artigos 22 e 23, estipulou, de forma clara, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte litigante. Alega que a Lei nº 8.906/94, como lei especial, revoga o Código de Processo Civil naquilo que se contradizem,
O INSS sustenta que a comprovação do tempo de serviço rural deve obedecer ao disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91, que trata da prova plena documental, e no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, justificada a falta daquela com o início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Alega que jamais se admite a produção de prova testemunhal desacompanhada de início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar, contendo as datas de início e término do período vindicado, nos termos da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. Aponta que a parte autora apresentou documentos lavrados em períodos extemporâneos, sendo imprestáveis como início de prova material as certidões emitidas por registros civis de pessoas naturais nas quais a qualificação pessoal é uma informação meramente acidental ou secundária. Argumenta que, diante do fraco contexto probatório, não restou provado o exercício de atividade rural, em caráter profissional e com imprescindível frequência, durante o alegado período. No tocante à correção monetária, assevera que a sentença errou ao considerar que a decisão nas ADI 4.357 e 4.425 alcança o período anterior à inscrição do precatório, possui efeitos imediatos e implica a utilização do INPC. Diz que foi reconhecida a repercussão geral da questão, no RE 890.947 (Tema nº 810)
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 30/11/2015.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236685v13 e, se solicitado, do código CRC AE2EF175. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido entre 27/09/1968 a 31/10/1991, em que trabalhou como porcenteiro na lavoura de café, em regime de economia familiar.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) ata de exames finais da Escola Isolada Manoel Ribas, frequentada pelo autor, relativa aos anos letivos de 1967 a 1970;
b) certificado de conclusão da 4ª série, emitido pela Escola Isolada Manoel Ribas, no Município de São Jorge, no ano de 1970, em nome do autor;
c) certidões de nascimento das irmãs do autor, em 07/11/1960, 18/10/1964, 01/12/1965 e 28/09/1967, em que o pai é qualificado como lavrador;
d) certidão de casamento do irmão do autor, em 30/10/1976, constando a qualificação de lavrador;
e) notas fiscais de comercialização de café, em nome do pai do autor, nos anos de 1977 a 1980.
f) certidão de casamento do autor, em 28/06/1979, na qual é qualificado como lavrador;
g) certidões de nascimento da filha e do filho do autor, em 05/07/1980 e 12/04/1985, constando a qualificação do pai como lavrador;
h) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Ivaí, em nome do autor, com data de admissão em 25/03/1980, registrando o pagamento de mensalidades até o ano de 1989;
i) notas fiscais de comercialização de café, em nome do autor, nos anos de 1981 a 1987;
j) certificado de cadastro no INCRA de propriedade rural situada no Município de São Jorge do Ivaí, em nome de Aparecido de Almeida Gouveia, sogro do autor, nos anos de 1989 a 1992;
l) notas fiscais de comercialização de produto rural, em nome do sogro do autor, nos anos de 1989 a 1994.
Em juízo, foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que descreve a prova oral:
Na audiência realizada, a parte autora declarou que "trabalhou desde os 8 anos de idade, em lavoura de café, no mesmo sítio em que o pai trabalhava como porcenteiro; morava no sítio com os pais e os irmãos; todos trabalhavam na lavoura de café, arroz, feijão, milho; beneficiava arroz, milho e feijão, para cultura de subsistência; trabalhou com café até a geada de 1975; mudou-se em 1975 para o sítio do Sr. Sérgio Magi, para trabalhar com café, quando tinha 19 anos; nesse sítio, trabalhava somente com a cultura do café, no mesmo regime de porcentagem; casou-se em 1979 e continuou morando no sítio até meados de 1987; com a queda do café, passou a trabalhar com o bicho da seda na propriedade do seu sogro, até meados de 1994, quando mudou-se para Santo André, onde somente veio a exercer atividade urbana registrada em 1996; os documentos juntados na inicial estão em nome do sogro, porque eram feitos no nome do proprietário do sítio; no entanto, o autor era o responsável por toda produção do bicho da seda."
A primeira testemunha, Santo Pascoal Marcussi, afirmou que "conhece o autor desde 1966; eram vizinhos e conviviam; possui sítio; o autor trabalhava no sítio do Senhor Horácio França; o autor trabalhava com o pai, desde os 8 anos de idade até 1975, plantando café, arroz, milho; após a geada, o autor passou a trabalhar com café em outra propriedade, do Senhor Sérgio Magi; trabalhou cerca de 12 anos nessa propriedade; após, o autor trabalhou com o sogro com a cultura do bicho da seda." Reperguntado, respondeu que "chegou a presenciar o autor trabalhando, tanto na propriedade do senhor Horácio França, quanto na do Senhor Sérgio Magi; relatou um evento especifico, em que houve operação cirúrgica de um filho da testemunha, em que contou com a ajuda do pai do autor para pagar o médico com produtos agrícolas; disse, ainda que as propriedades se localizavam em Andirá; conheceu o sogro do autor, o senhor Aristides, dono de uma propriedade em Andirá, e que presenciou o autor trabalhando no cultivo do bicho da seda."
Giácomo Molina Cassucce, segunda testemunha, disse que "conhece o autor desde 1967, pois eram vizinhos de sítio, onde o autor morou até mais ou menos 1975; o autor foi morar no sítio do senhor Horácio França, trabalhando com a família, no sistema de porcentagem; a testemunha morava em um sítio que ficava ao lado do sítio do Sr. Horácio França; o autor trabalhava na lavoura de café, milho e que era amigo do autor e da família; viu o o autor trabalhando na lavoura de café e chegaram a trabalhar juntos; o autor ainda plantava arroz e milho para consumo; após 1975, o autor mudou-se de sítio, para uma propriedade mais longe, do Sr. Sérgio Magi; o autor morou no sítio do Sr. Magi por mais ou menos 10 ou 12 anos e que após passou a morar no sítio do sogro, cultivando o bicho da seda."
A terceira testemunha, Sérgio Menon Magi, respondeu que "o autor trabalhou em sua propriedade de 1975 a 1987, junto com o pai; conhecia o autor porque eram vizinhos; contratou-os para tocar a lavoura de café; tinha uma fazenda de 15 alqueiras, com cerca de 12 mil pés de café e pasto com gado para leite; a família do autor no sistema de porcentagem; a propriedade do Sr. Horácio França ficava distante de seu sítio; o autor trabalhou, casou e teve filhos em sua propriedade; o autor mudou-se da fazenda em 1987, quando o café foi fracassando; mudou a lavoura de café para soja; o autor mudou-se para o sítio do sogro para trabalhar com o bicho da seda; a testemunha morava na cidade, cerca de 5km distante da fazenda."
Por fim, foi inquirido José Francisco Marques, o qual testemunhou que "conhece o autor desde 1975; eram vizinhos em Ourizona; era empregado no sítio do Sr. Geraldo Ramalho; o autor morava no Sítio do Sr. Magi; o autor trabalhava na lavoura de café, com o pai e a família; via-o trabalhando e que o autor somente trabalhava na lavoura; tinha amizade com o pai do autor; o autor morou no sítio até 1987, quando passou a residir em Pitangas, no município de São Jorge do Ivaí, onde passou a cultivar bicho da seda; mudou-se para a cidade em 1995; após o cultivo do bicho da seda, o autor mudou-se para São Paulo."
Não merecem acolhida os argumentos expendidos pelo INSS.
As certidões de nascimento e casamento em que é declarada a profissão de lavrador, os documentos escolares e a carteira de filiação a sindicato rural prestam-se para o fim de comprovar o tempo de serviço rural, não se restringindo as fontes de prova aos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Uma vez que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome do pai e dos irmãos do autor podem ser aceitos como início de prova material. Cabe assinalar que início de prova material não significa prova cabal, mas algum documento que possa evidenciar o liame da parte com o exercício do labor rurícola.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc. No caso dos autos, deve ser admitida a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, relatando que o autor trabalhou em regime de economia familiar, primeiramente com os pais e depois com o sogro.
Assim, não merece reparo a sentença, já que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 27/09/1968 (quando o autor completou doze anos) a 31/10/1991.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (07/08/2012), o tempo de contribuição de 14 anos, 11 meses e 17 dias e a carência de 181 meses.
O tempo de atividade rural (27/09/1968 a 31/10/1991) corresponde a 23 anos, 01 mês e 05 dias.
A soma do tempo de serviço rural e urbano resulta em 38 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
Assim, em 07/08/2012 (DER), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a incidência do fator previdenciário.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Dessa forma, considerando que a matéria atinente aos índices de atualização monetária e de juros de mora pode ser examinada de ofício, por se tratar de ordem pública, afasto a aplicação da TR a partir de 30/06/2009 e determino a aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Por sua vez, o art. 23 do Estatuto da Advocacia assegura que os honorários advocatícios constituem verba pertencente ao advogado e podem ser inclusive por ele executados de forma autônoma. O STF reconhece a aplicabilidade dessas normas, consoante o julgado a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL.
1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR.
2. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR 415950, Rel. Ministro AYRES BRITTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011)
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o c. STJ:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).
Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.
A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não constitui quebra da execução (L. 8.213/91, art. 128, § 1º e L. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da requisição de pagamento (que não existem nesse momento).
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012)
Não vingando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, reconheço que a verba honorária de natureza sucumbencial pertence ao advogado da parte autora, assistindo-lhe o direito de, após o trânsito em julgado, propor a execução em nome próprio do referido montante.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer que a verba honorária de natureza sucumbencial pertence ao advogado, assistindo-lhe o direito de, após o trânsito em julgado, propor a execução em nome próprio do referido montante.
Determino, de ofício, a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001683-53.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50016835320154047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE JAIR FOCHI |
ADVOGADO | : | HELEN PELISSON DA CRUZ |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 524, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E, A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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