APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003428-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATAL ZENI |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE COMO BOIA-FRIA. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.
9. Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental.
10. Embora o autor não tenha trazido aos autos provas documentais abarcando todo o período pleiteado, os documentos juntados aos autos conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, já que foram complementados pela prova oral.
11. Uma vez que o autor atende os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da CF, prejudicadas as alegações do INSS a respeito do não cumprimento dos pedágios instituídos pela EC nº 20/1998.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
16. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que sejam somadas as parcelas pretéritas e as vincendas, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame da sentença, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC (condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido superior a mil salários mínimos).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308306v13 e, se solicitado, do código CRC 1E2DDB29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 11:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003428-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATAL ZENI |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a: a) proceder à averbação do período de 23/12/1968 a 20/06/1989 como tempo de serviço rural prestado pelo autor em regime de economia familiar; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos a partir da DER (08/07/2014); c) pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo INPC e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, bem como de juros de mora calculados pelo índice oficial aplicável à caderneta de poupança.
O INSS discorre sobre os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e a comprovação do tempo de serviço. Afirma que a parte autora não atingiu o tempo de serviço/contribuição mínimo para a concessão de aposentadoria integral ou proporcional, pois não cumpriu os "pedágios" instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Aduz que a prova do exercício da atividade rural exige a apresentação dos documentos relacionados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, ou então documentos contemporâneos dos fatos e em nome do próprio requerente. Sustenta que a parte autora não juntou as necessárias provas materiais do exercício da atividade, sendo inviável reconhecer o tempo de serviço rural apenas com base em prova exclusivamente testemunhal. Alega que o início do trabalho campesino deve corresponder à data do primeiro documento apresentado e o fim à data do último documento juntado, desde que seja demonstrada materialmente a continuidade do labor nesse interregno. Entende que não servem como início de prova material os documentos unilateralmente produzidos ou com base em informação exclusivamente prestada pela parte autora, a exemplo de contrato de arrendamento, boletim escolar, declaração ou ficha de inscrição em sindicato, certidão ou título eleitoral, certidões de assentos civis, notas fiscais, anotações em CTPS. Argumenta que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para efeito de carência. Preconiza a aplicação do índice de correção monetária estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que o STF não apenas modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, como deixou claro que a decisão abrange somente o índice de correção dos créditos no período de trâmite constitucional do precatório.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 23/11/2016.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308304v16 e, se solicitado, do código CRC 1B6F22EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 11:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003428-33.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATAL ZENI |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO |
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
No caso dos autos, considerando o baixo valor da causa (R$ 13.000,00), não há qualquer indicativo de que, somadas as parcelas pretéritas e as vincendas, tenha sido ultrapassado o limite de mil salários mínimos.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial, forte no artigo 932, inciso III, do CPC.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, entre 23/12/1968 a 20/06/1989.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) contrato de parceria agrícola, firmado por Geraldo Zeni, pai do autor, qualificado no documento como lavrador, para cultivo de café na Fazenda Modelo, em Cruzeiro do Sul, com início em 20/11/1965;
b) certidão de casamento de Paschoal Zeni, irmão do autor, ocorrido em 25/02/1972, em que o noivo está qualificado como lavrador;
c) título eleitoral em nome do autor, expedido em 01/12/1975, no qual consta a profissão de lavrador;
d) certificado de dispensa de incorporação do autor, com data de 25/11/1977, constando anotação a lápis, quase ilegível, da ocupação;
e) certidão de casamento de Edson Zeni, irmão do autor, em 01/09/1979, na qual o noivo está qualificado como lavrador;
f) carteira de associado, em nome do autor, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, com data de admissão em 04/06/1980;
g) f) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, constando anotação de recolhimento de contribuições em 1988 e 1989;
h) carteira de trabalho do autor, havendo registro de empregos na área rural nos anos de 1989, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 a 2006 e 2010 a 2014.
Em juízo, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que analisa a prova oral:
O depoimento pessoal da parte autora confirmou as datas e locais destacados na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas. Ademais, cabe destacar que o autor alegou que sua família sempre foi da região de Tapejara. Foi para a Fazenda Modelo, quando tinha cerca de 12 anos, pois seu pai tocava café em regime de porcentagem, sendo que 40% da produção ficava com sua família. Fazia várias atividades rurais. Depois de um ano foram para a Fazenda Cafezal, onde passaram a trabalhar por empreita, sendo os pagamentos realizados por semana. Depois de 6 anos foram para a Fazenda São Pedro, em Cruzeiro do Oeste, onde trabalhava com o pai como porcenteiro, tendo lá permanecido por dois anos. De lá se mudaram para Tapejara e começaram a trabalhar como "bóia-fria". Trabalhou para Rogério Paccor na lavoura de amendoim e algodão e para Miguel Camboim na lavoura de mandioca. Entrou na usina em 1989, passando a trabalhar como serviços gerais no cultivo de cana. Atualmente ele está fazendo controle de pragas.
As testemunhas inquiridas por este juízo conheceram o autor em épocas distintas de sua vida, sendo que as testemunhas demonstraram de forma satisfativa a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, já que também confirmaram as datas e locais dos trabalhos rurais desenvolvidos pelo autor indicados na exordial.
A testemunha Joel Paccor alegou que é filho do Rogério Paccor e que seu pai plantava amendoim. Alegou que o autor trabalhou para seu pai em torno de 1976 e 1977. O autor trabalhou para o depoente em torno de 1981 e 1982 em lavoura de algodão, em um sítio na estrada água da onça. Sabe que o autor é conhecido como trabalhador rural e já trabalhou na usina.
A testemunha Maria Edes da Silva Santos alegou que conhece o autor há 40 anos, época em que ele morava e trabalhava na fazenda Cafezal, em lavoura de café. Trabalhavam como contratados. O autor morava em fazenda vizinha. Informou que de lá o autor e sua família foram para a fazenda Modelo, para cultivar café e depois foi para a Fazenda São Pedro, ainda com os pais, permanecendo na cultura do café. Depois o autor se mudou para Tapejara e começou a trabalhar como "boia-fria". Trabalharam juntos em uma fazenda no bairro Cruzeirinho na lavoura de mandioca.
A testemunha Sebastião Pereira da Silva alegou que conheceu o autor no ano de 1970, quando ele morava na Fazenda Cafezal, uma vez que afirmou morar até hoje em uma fazenda vizinha (Fazenda Planalto). Afirmou que o autor e sua família permaneceram na referida fazenda trabalhando na lavoura de café por cerca de 10 a 12 anos. Depois de se mudar da propriedade o autor passou a trabalhar no sítio de Rogério Paccor, onde laborava na lavoura de amendoim e algodão. Afirmou que o autor sempre trabalhou no meio rural. Sabe que o autor trabalha na usina.
As razões expendidas na apelação não merecem acolhimento.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica.
No caso dos autos, os documentos em nome do pai e dos irmãos do autor são válidos como início de prova material, visto que evidenciam que os pais e o autor exerceram a atividade rural inicialmente em regime de economia familiar e após na condição de trabalhadores rurais sem vínculo empregatício.
Tratando-se de trabalhador rural diarista ou boia-fria, o requisito de início de prova material deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, visto que a atividade é exercida sem qualquer formalização e proteção social. Admite-se a ampliação da eficácia probatória dos documentos apresentados, desde que a prova oral seja convincente e forneça suficiente informação sobre o período carente de prova documental.
Embora o autor não tenha trazido aos autos provas documentais abarcando todo o período pleiteado, os documentos juntados aos autos conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, já que foram complementados pela prova oral. As testemunhas presenciaram o labor do demandante desde criança nas lides rurais, primeiramente em regime de economia familiar e após como boia-fria, permitindo a formação de firme convencimento acerca da continuidade do trabalho rural no lapso temporal reconhecido na sentença. Certa imprecisão quanto à ordem dos fatos em nada prejudica a coesão do depoimento das testemunhas com o início de prova material, sendo compreensíveis as falhas da memória diante do largo período de tempo decorrido.
Assim, sopesando o conjunto probatório, deve ser mantida a sentença que reconheceu exercício da atividade rural no período de 23/12/1968 (quando o autor completou doze anos) a 20/06/1989.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo, em 08/07/2014, o tempo de contribuição correspondente a 15 anos, 04 meses e 20 dias e a carência de 184 meses.
O tempo de serviço reconhecido em juízo, no período de 23/12/1968 a 20/06/1989, corresponde a 20 anos, 05 meses e 02 dias. A soma do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 10 meses e 18 dias.
Assim, em 08/07/2014 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da CF. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário. porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Uma vez que o autor atende os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prejudicadas as alegações do INSS a respeito do não cumprimento dos pedágios instituídos pela EC nº 20/1998.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Uma vez que a matéria atinente aos índices de atualização monetária pode ser examinada de ofício, por se tratar de ordem pública, determino a aplicação do IPCA-E desde 30/06/2009.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
Nego provimento à apelação do INSS.
Determino, de ofício, a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308305v36 e, se solicitado, do código CRC 4E74B452. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 11:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003428-33.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038537120148160077
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATAL ZENI |
ADVOGADO | : | ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS |
: | MARCELE POLYANA PAIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331976v1 e, se solicitado, do código CRC B72AF17B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 28/02/2018 17:06 |
