APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009799-54.2015.4.04.7001/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ MENAN |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
: | MATHEUS LATARO E SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E ATIVIDADE URBANA PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta.
10. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
11. Não restou descaracterizado o regime de economia familiar, pois as circunstâncias indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar era o labor rural, não havendo indício de que o pai do autor exercia efetivamente atividade urbana, embora tenha sido qualificado como "do comércio" na escritura de compra e venda do imóvel rural.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234790v8 e, se solicitado, do código CRC F7AB8CFB. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer que o autor trabalhou como rurícola no período de 07/07/1969 a 31/12/1978; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (11/03/2015), com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99); c) condenar o INSS a pagar ao autor os valores devidos desde a DER, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
O INSS alega que não foi comprovada a atividade rural no período requerido, visto que o autor apresentou apenas documentos indicativos de labor rural nos anos de 1964 a 1968 (frequência em escola rural). Aduz que não pode ser reconhecido o período de 01/01/1976 a 31/12/1978, pois o pai do autor foi qualificado como comerciante na escritura de aquisição do imóvel rural, consoante a certidão do Registro de Imóveis. Frisa que a qualificação do pai do autor como "do comércio" consta tanto no momento da aquisição (1976), quanto da venda do bem imóvel (1979). Argumenta que, não havendo início de prova material hábil a afastar a informação constante em documento público, fruto de declaração própria, e a comprovar o efetivo labor rural no período de 1976 a 1978, não se pode presumir a atividade rural do autor pela extensão da profissão do pai. Preconiza a aplicação do índice de correção monetária estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo em vista que o STF não apenas modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, como deixou claro que a decisão abrange somente o índice de correção dos créditos no período de trâmite constitucional do precatório.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 14/06/2016.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234788v11 e, se solicitado, do código CRC C7A9EC30. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, entre 07/07/1969 a 31/12/1978.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) declaração emitida pela Gerência de Documentação Escolar da Secretaria de Educação de Londrina, atestando que o autor, nos anos de 1964 a 1968, estudou na Escola Municipal Rural Zacarias Goes de Vasconcelos e, no ano de 1978, estudou na Escola de 1º Grau de Maravilha, ambas situadas na zona rural;
b) histórico escolar em nome do autor, emitido pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná, e atas e resultados de exames finais realizados pelo autor na Escola Rural Municipal Zacarias Goes de Vasconcelos;
c) certidão de nascimento da irmã do autor, em 19/09/1975, na qual o pai é qualificado como lavrador;
d) declaração emitida pela Gerência de Apoio e Organização Escolar da Secretaria de Educação de Londrina, atestando que irmã do autor estudou em escola localizada na zona rural, no Distrito de Maravilha, no ano de 1978;
e) certidão do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Londrina, constando a aquisição de imóvel rural pelo pai do autor no Distrito de Maravilha, com 12,1 hectares, na data de 06/05/1976, bem como a venda do bem em 28/08/1979.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que analisa a prova oral:
As testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que corroboraram que o Autor trabalhou na agricultura.
Com efeito, a testemunha JOSÉ FERREIRA DE MOURA disse:
"que desde 1968 o depoente reside na região do distrito de Maravilha; que o depoente conheceu o Autor quando este tinha onze ou doze anos de idade; que naquela época o Autor morava no patrimônio de Maravilha com os pais Mauro e Maria; que naquela época o Autor e os pais trabalhavam como bóias-frias em lavoura de arroz, feijão, milho e algodão; que o depoente sempre via o Autor trabalhando na lavoura; que o Autor trabalhou em áreas rurais arrendadas pelos parentes do depoente e em sítios da região, como a Fazenda Maravilha, que é vizinha ao distrito de Maravilha; que por volta de 1976 o pai do Autor adquiriu um sítio de 5 alqueires localizado a 3 km do distrito de Maravilha; que o Autor morou nesse sítio com a família durante cerca de três anos; que nesse sítio cultivavam arroz, feijão e milho e também tinham umas criações; que nunca houve empregados nesse sítio; que após três anos a família do Autor vendeu o sítio e se mudou para Londrina. (...) que pelo que é de conhecimento do depoente o pai do Autor nunca teve comércio" (evento 27).
Em complemento, GETÚLIO VIEIRA DE MORAIS relatou:
"que no período de 1964 a 1975 o depoente morou no distrito de Maravilha; que na época em que o depoente o conheceu o Autor morava no distrito de Maravilha com os pais e tinha treze anos de idade ou mais; que naquela época tanto o depoente como o Autor trabalhavam em sítios da região como bóias-frias; que algumas vezes chegaram a trabalhar juntos na Fazenda São Gregório; que o Autor também trabalhou em outros sítios da região; que o Autor trabalhou como bóia-fria em lavoura de arroz, feijão, milho, café e algodão; que os pais do Autor também trabalhavam como bóias-frias; que em 1975 o depoente se mudou para Bela Vista do Paraíso, mas continuou mantendo contato com o Autor; que tem conhecimento que após 1975 o Autor se mudou para um sítio na região do distrito de Maravilha; que o depoente não tem conhecimento de quem era o proprietário desse sítio; que de vez em quando o depoente passava em frente ao sítio e via o Autor trabalhando em lavoura de café, arroz, feijão e milho; que o Autor morou no sítio até por volta de 1979 ou 1980; que não tem conhecimento se o pai do Autor teve comércio no distrito de Maravilha" (evento 24).
Assim, de acordo com as provas produzidas (documental e testemunhal), o Requerente pode ser considerado como trabalhador rural que exerceu atividade agrícola, conforme alegado na inicial.
Por sua vez, o autor, no depoimento pessoal, contou:
"que desde que nasceu, morou no Distrito de Maravilha, sendo que atualmente mora em Londrina; que morou no Distrito de Maravilha até 1980; que a partir dos doze anos de idade passou a trabalhar como boia-fria em lavoura de algodão; que trabalhou como boia-fria principalmente nas Fazendas Maravilha e Albertina; que trabalhava na lavoura com os pais; que de 1975 para 1976 o pai do autor recebeu uma herança e comprou um sítio de cinco alqueires localizado no Distrito de Maravilha; que no período de 1976 até 1979 o autor morou nesse sítio com a família, onde trabalhou em lavoura de arroz, feijão, milho e amendoim; que apenas o autor e os pais trabalhavam nessa lavoura; que nunca houve empregados nesse sítio; que o sítio foi vendido em 1979 e em 1980 o autor se mudou com a família para a cidade de Londrina".
As razões expendidas na apelação não merecem acolhimento.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
No caso dos autos, além da declaração da Secretaria Municipal de Educação de Londrina atestando que o autor frequentou escola rural nos anos de 1964 a 1968 e no ano de 1978, a certidão de nascimento da irmã do autor, em que consta a profissão de lavrador do pai, é relativa ao ano de 1975. As provas documentais, conquanto não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Assim, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, relatando que o autor, juntamente com os pais, primeiramente trabalhou como boia-fria e, depois, em regime de economia familiar, no sítio adquirido pelo pai.
Sem razão o INSS, ao alegar que restou descaracterizado o regime de economia familiar. No caso dos autos, as circunstâncias indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar era o labor rural, não havendo indício de que o pai do autor exercia efetivamente atividade urbana, embora tenha sido qualificado como "do comércio" na escritura de compra e venda do imóvel rural. Nesse sentido, as testemunhas afirmaram não ter conhecimento da atividade comercial do pai do autor no distrito de Maravilha.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 07/07/1969 (quando o autor completou doze anos) a 31/12/1978.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança. Assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto à taxa de juros, a partir de 30/06/2009.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Determino, de ofício, a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009799-54.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50097995420154047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ MENAN |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
: | MATHEUS LATARO E SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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