APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005775-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAQUIM PRESSOTTO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. EMPREGADO RURAL. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. Havendo prova documental amparando o reconhecimento do tempo de serviço rurícola, é irrelevante o fato de as testemunhas não teram presenciado o labor rural da parte autora no período. Evidencia-se a continuidade da atividade rurícola, pois o lapso temporal anterior foi computado como tempo de serviço rural na via administrativa e o posterior é comprovado por registro na carteira de trabalho de vínculo empregatício de natureza rural.
10. Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o valor probatório da anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho somente pode ser afastado se houver notória inconsistência formal ou material no documento ou indício de fraude (Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
11. O autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373504v9 e, se solicitado, do código CRC D062590F. | |
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ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
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: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer e determinar a averbação do período de trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 28/03/1969 a 31/12/1974, de 01/01/1976 a 17/09/1978 e de 01/01/1988 a 19/05/1989; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (01/06/2010); c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, aplicando-se, a partir de 30/06/2009, os juros e a correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O INSS, preliminarmente, arguiu a nulidade do processo, por ofensa ao princípio do devido processo legal, porque não constam nos autos os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, os quais sequer foram transcritos na sentença, impossibilitando a defesa plena em sede recursal. Por eventualidade, insurgiu-se contra o reconhecimento da atividade rural, argumentando, em síntese, que os documentos apresentados não servem como início de prova material.
A parte autora insurgiu-se contra os consectários legais fixados pela sentença, com fundamento na inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Preconiza a aplicação do INPC para a correção monetária e de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação.
Remetidos os autos a esta Corte, a Turma acolheu questão de ordem para possibilitar ao INSS a vista da prova oral, já que as mídias digitais com a gravação da audiência foram juntadas posteriormente aos autos, e reabrir o prazo para interposição de apelação (eventos 60 e 61).
O INSS, após a análise dos depoimentos disponibilizados nos autos, apresentou novo recurso (evento 71). Discorda da sentença no ponto em que determinou a averbação do período entre 01/01/1988 e 31/08/1988, que antecedeu o registro de vínculo empregatício rural na CTPS do autor. Refere que o autor trabalhou na cidade por aproximadamente uma década antes de voltar para a lavoura e a prova testemunhal não corroborou o exercício da atividade rural no período. Diz que a testemunha João Della Rovere explicou que não viu o autor trabalhar no Sítio São Benedito, mas o autor comentou com ele; já a testemunha Nelci informou data que difere em mais de uma década com o período em questão (01/1988 a 08/1988), evidenciando que ela não sabe o ano nem o mês em que o autor trabalhou no Sítio São Benedito.
O autor ratificou as contrarrazões já oferecidas no primeiro grau.
Sentença publicada em 11/06/2014.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, entre 28/03/1969 (quando completou doze anos de idade) a 31/12 1974, 01/01/1976 a 17/09/1978 e 01/01/1988 a 19/05/1989. Na via administrativa, o INSS considerou o tempo de serviço rural, nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975 e de 10/06/1987 a 31/12/1987, na contagem do tempo de contribuição do autor.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura de Arapongas, com data de 23/11/1969, indicando a atividade de porcenteiro e o pagamento de mensalidades nos anos de 1968, 1969, 1970, 1975, 1976, 1977, 1978 e 1984;
b) certidão de nascimento de Osvaldir Geraldo Pressotto, irmão do autor, em 07/07/1969, constando a profissão de lavrador do pai;
c) título eleitoral do autor, com data de 28/04/1975, no qual está qualificado como lavrador;
d) declaração do Exército Brasileiro, 5ª RM, 15ª CSM, 17ª DEL/SM, afirmando que o autor, quando efetuou o Alistamento Militar, no ano de 1975, informou exercer a profissão de lavrador;
e) certidão de nascimento de Agnaldo César Pressotto, irmão do autor, em 20/05/1977, constando a profissão de lavrador do pai;
f) ata do exame final do curso de educação integrada da escola noturna do Grupo Escolar Dr. Júlio Junqueira, lavrada em 11/01/1978, constando a aprovação do autor;
g) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, em 15/10/1987, indicando a atividade de parceiro na Fazenda São Benedito e o e o pagamento de mensalidades nos anos de 1987, 1988 e 1989;
h) carteira de trabalho do autor, com anotação de vínculo empregatício rural entre 01/09/1988 a 19/05/1989, antecedido por empregos de natureza urbana nos períodos de 18/09/1978 a 27/02/1984, 11/03/1984 a 16/04/1986, 17/04/1986 a 08/08/1986, 02/09/1986 a 09/06/1987.
Em juízo, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor.
João Bosco Batista declarou que conheceu o autor em 1972/1973; ele era vizinho do sítio do Anésio Pontin, onde a testemunha morava e trabalhava; o autor e a família eram porcenteiros de café; havia duas famílias no sítio onde o autor morava; viu o autor trabalhando com o pai na lavoura de café; quando a testemunha chegou no sítio vizinho, o autor já morava no local; depois o autor e a família foram morar em outro sítio, em local próximo.
João Della Rovere afirmou que era vizinho do autor em Aricanduva, em 1975/1976; o autor e a família moravam no sítio da Dona Joana; eles eram porcenteiros de café; havia outras famílias no sítio; a família do autor ficou até 1978 no sítio e depois foram para Apucarana; ficou muito tempo sem contato com o autor; sabe, por comentário do autor, que ele voltou para a roça, na Fazenda São Benedito.
Nelci de Fátima Paduan disse que conheceu o autor quando ele era bem novinho, antes de 1970, na Fazenda São Benedito; a testemunha nasceu e cresceu nessa fazenda; o autor deixou a propriedade e depois voltou a trabalhar na Fazenda São Benedito quando já era casado; isso teria ocorrido em 1975, mais ou menos; a testemunha acha que saiu da fazenda em 1979, porque em 1986 mudou para Arapongas e antes havia morado em outro lugar; o autor continuou na fazenda quando a testemunha deixou a propriedade.
Por sua vez, o autor, no depoimento pessoal, contou que foi criado na roça e começou a trabalhar na lavoura aos 12 anos de idade, na Fazenda São Benedito, situada na localidade de Novo Mundo, em Arapongas/PR; trabalhava com a família, na plantação de café, arroz, milho, feijão; não eram proprietários, mas sim porcenteiros; ficou nesse sítio até 1975, quando passou a trabalhar em outra propriedade, junto com os pais, na localidade de Aricanduva; também eram porcenteiros na lavoura de café; a família ficou até o meio de 1978 nessa propriedade e depois foi morar na cidade; trabalhou em atividade urbana por nove/dez anos; quando ficou desempregado, em 1987, voltou a trabalhar na Fazenda São Benedito, por dois anos; nessa época já era casado e tinha uma filhinha; o trabalho também era na plantação de café, como meeiro/porcenteiro.
Não merece reparos a sentença, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade ano a ano. Em razão da da notória informalidade que predomina no meio rural, firma-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
No caso dos autos, a prova documental conforma o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Há diversos documentos em nome do genitor da parte autora, qualificando-o como lavrador, que evidenciam o exercício da atividade rural e valem como início de prova material para o autor, pois ele trabalhava na lavoura para ajudar na subsistência do grupo familiar. Outrossim, é razoável a prova documental em nome do autor, abarcando os anos de 1975, 1978, 1987, 1988 e 1989. Assim, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que as testemunhas relataram, de modo firme e coerente, haver presenciado o autor laborar na agricultura em regime de economia familiar durante o período pleiteado.
Sem razão o INSS, ao alegar que não restou comprovado o exercício da atividade rural no período de 01/01/1988 a 31/08/1988. Embora as informações prestadas pela testemunha Nelci quanto ao ano em que o autor teria voltado para o Sítio São Benedito sejam realmente imprestáveis, já que em 1975 o autor estava trabalhando em outra propriedade e em 1979 morava na cidade de Apucarana, a prova documental ampara o reconhecimento do tempo de serviço nesse lapso temporal. Com efeito, a ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas é datada de 15/10/1987 e aponta o local de domicílio na Fazenda São Benedito, constando o pagamento de mensalidades nos anos de 1987, 1988 e 1989. Uma vez que, na via administrativa, o período de 10/07/1987 a 31/12/1987 já contou como tempo de atividade rurícola e a carteira de trabalho do autor registra vínculo empregatício como trabalhador rural entre 01/09/1988 a 19/05/1989, evidencia-se a continuidade do trabalho rural. Ante a existência de início de prova material, não se pode presumir que o autor houvesse laborado em atividade urbana no período.
Em que pese a ausência de informação da relação de emprego no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a jurisprudência sobre a matéria entende que a anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço. Somente a notória inconsistência formal ou material no documento ou o indício de fraude podem afastar o seu valor probatório. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Mesmo que os dados relativos ao vínculo não constem nos registros do CNIS, admite-se a validade da anotação na carteira de trabalho do autor para efeito de reconhecimento de tempo de serviço no período de 01/09/1988 a 19/05/1989.
Em suma, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, nos períodos de 28/03/1969 a 31/12/1974, de 01/01/1976 a 17/09/1978 e de 01/01/1988 a 19/05/1989.
Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do requerimento administrativo (01/06/2010), o INSS computou o tempo de contribuição de 30 anos, 07 meses e 04 dias e a carência de 352 meses.
O tempo de serviço rural reconhecido em juízo perfaz 05 anos, 09 meses e 04 dias (28/03/1969 a 31/12/1974), 02 anos, 08 meses e 17 dias (01/01/1976 a 17/09/1978) e 01 ano, 04 meses e 19 dias (01/01/1988 a 19/05/1989).
A soma do tempo de contribuição resulta em 40 anos, 05 meses e 15 dias.
Assim, em 01/06/2010 (DER), o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Assim, deve ser reformada a sentença tão somente quanto ao índice de correção monetária.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Dou parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária, para determinar a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária das parcelas atrasadas.
Determino, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma estabelecida pela sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa necessária e, de ofício, determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005775-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008828320128160045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAQUIM PRESSOTTO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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