| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004368-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SEBASTIÃO FERREIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO MEDIANTE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL A PARTIR DE 29/04/1995. FUNÇÃO DE VIGIA/VIGILANTE. AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
8. Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Mesmo que alguns documentos não sejam contemporâneos do lapso temporal discutido nos autos, evidenciam a origem rural da família e o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de subsistência.
9. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. Súmula nº 577 do STJ.
10. A anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, mesmo que os dados relativos ao vínculo e às contribuições não constem nos registros do CNIS. Somente a notória inconsistência formal ou material no documento ou o indício de fraude podem afastar o seu valor probatório.
11. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06/03/1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
12. Embora a profissão de vigilante não seja expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28/04/1995, ela deve ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa (código 2.5.7 do Anexo). A partir de 29/04/1995, cessado o enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exige que seja demonstrada a periculosidade da função.
13. Não é possível depreender que a função de vigia/vigilante, exercida a partir de 29/04/1995, era perigosa, visto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP menciona apenas a poeira como agente nocivo. O fato de o autor não portar arma de fogo afasta a periculosidade inerente à função de segurança, evitando a ocorrência de riscos com prejuízo à integridade física do trabalhador.
14. Não se verifica a estrita necessidade de realizar perícia técnica para a formação do convencimento judicial. O PPP, assinado por profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Uma vez que todas as provas documentais imprescindíveis ao conhecimento do pedido já estavam nos autos, o julgamento antecipado da lide não acarretou violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
15. O INSS, ao proceder à implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando o valor apurado em 16/12/1998 ou na DER, porquanto o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, e para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
16. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
17. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
18. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e, de ofício, determinar a aplicação do INPC a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393539v15 e, se solicitado, do código CRC D2E4A513. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004368-54.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | SEBASTIÃO FERREIRA DE CAMPOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor na condição de trabalhador rural, nos períodos de 12/05/1967 a 30/04/1975, de 03/05/1978 a 15/03/1988 e de 02/06/1988 a 31/05/1991; b) determinar ao INSS que proceda à averbação do tempo de serviço rural e dos períodos reconhecidos na via administrativa; c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (11/03/2010), conforme o cálculo mais benéfico ao autor; d) condenar o INSS a pagar ao autor os valores devidos desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Foi concedida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo máximo de trinta dias.
Na apelação, o INSS alega que a comprovação do exercício da atividade rural exige prova material contemporânea da época dos fatos a provar. Aduz que, salvo a certidão de nascimento dos filhos do autor, os outros documentos apresentados são extemporâneos. Afirma que o escasso conjunto probatório não ampara a pretensão de reconhecimento de 20 anos de labor rural. Argumenta que o último documento apresentado é de 1981, sendo que dez anos de trabalho rural foram reconhecidos com base em prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que a qualificação profissional em documento público não comprova o efetivo exercício de atividade rural. Refere que as notas fiscais de compra ou venda de insumos, contratos de arrendamento ou comodato rural, ITR ou matrícula de imóvel são documentos hábeis para a prova do labor rural.
O recurso adesivo do autor objetiva o cômputo do tempo de serviço entre 15/05/1975 a 31/08/1975, comprovado por meio de anotação na carteira de trabalho. Sustenta que os registros na CTPS têm valor probatório equivalente aos no CNIS. Pede também que seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 30/10/1988, em que trabalhou na função de vigia, exposto a perigo de vida, de forma habitual e permanente. Caso não acolhido o pedido, preconiza a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a perícia técnica para verificação das condições a que estava exposto no trabalho. Alega que o julgamento antecipado só é permitido quando se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo necessária a produção de prova pericial para demonstrar a periculosidade, conforme requerido na inicial e na petição de especificação de provas. Entende que a negativa de realização de prova pericial ofende o direito constitucional de ação e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O INSS comprovou nos autos a implantação do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 15/01/2014.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393537v23 e, se solicitado, do código CRC 231B43E0. | |
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural, entre 12/05/1967 a 30/04/1975, 03/05/1978 a 15/03/1988 e 02/06/1988 a 31/05/1991. Na via administrativa, os períodos de 01/09/1975 a 02/05/1978 e de 02/06/1987 a 31/10/1987, em que o autor trabalhou como empregado rural, com registro na carteira de trabalho, foram considerados na contagem do tempo de contribuição.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, em 12/05/1955, na qual o pai é qualificado como lavrador;
b) certidão de nascimento da irmã do autor, em 08/07/1960, constando a qualificação do pai como lavrador;
c) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti, relativa à escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 09/05/1969, figurando João Ferreira e Augusta Vitória Ferreira como transmitentes e Elena Ferreira como adquirente:
d) matrícula da referida propriedade rural, denominada Sítio Santa Helena, no Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti;
e) certidão de nascimento da filha do autor, em 09/03/1977, constando a qualificação do pai como lavrador;
f) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti, com data de admissão em 14/12/1978, informando o Sítio Santa Helena como local de trabalho;
g) certidão de nascimento do filho do autor, em 22/12/1980, constando a qualificação do pai como lavrador;
h) carteira de filiação do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti, com registro de pagamento de mensalidades nos anos de 1985 a 1988;
g) recibos de pagamento emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti, em nome do autor, em 27/08/1985, 18/04/1987 e 14/05/1987;
h) guia de recolhimento de contribuição sindical, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti, paga pelo autor em 16/06/1986;
i) carteira de trabalho do autor, expedida em 10/01/1975, com registro de vínculos empregatícios de natureza rural nos seguintes períodos: 15/05/1975 a 31/08/1975, 01/09/1975 a 02/05/1978 e 02/06/1988 a 31/05/1991.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que descreve o teor da prova oral:
Vejam-se os depoimentos das testemunhas:
"(...) que conheço o autor desde o ano de 1970; que fui vizinho de sítio do autor; que o autor trabalhava no sítio com a família; que o autor casou em 1974 e foi trabalhar na Klabin; que depois o autor voltou a trabalhar no sítio; que sei informar porque minha família continuava morando nesse mesmo sítio onde conheci o autor; que o autor ficou até 1991 no sítio e foi trabalhar na carbonífera da Cambuí; que no sítio o autor plantava feijão, milho e arroz e bicho da seda; que o serviço era feito manualmente; que o autor utilizava animal; que na época da colheita o autor não tinha funcionário; que plantavam somente para despesa; que o que sobrava era vendido; que o bicho da seda era cultivado para venda (...)" Manoel de Souza Brito, fls. 193v.
"(...) que conheço o autor desde o ano de 1970; que conheci o autor no sítio onde ele morava; que fui vizinho de sítio do autor; que o autor casou e continuou morando no sítio; que o autor plantava arroz, feijão e milho; que antes de casar o autor morava no sítio com seu pai; que a partir do ano de 2000 não sei informar o que o autor fez; que depois de um tempo o autor saiu e foi trabalhar na Klabin; que o autor foi para a Klabin e depois voltou a trabalhar no mesmo sítio; quando o autor voltou para o sítio ele foi trabalhar com bicho da seda (...)" José Brito Damasceno, fls. 194.
O apelo do INSS não merece acolhimento.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural constitui prova documental. Por sua vez, o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe emitir juízo sobre a aptidão probatória do documento, com base no sistema da persuasão racional. Nessa senda, os documentos juntados aos autos constituem razoável início de prova material.
Por outro lado, o início de prova material não precisa demonstrar a atividade ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Mesmo que as certidões de nascimento do autor (em 1955) e de sua irmã (em 1960) não sejam contemporâneas do lapso temporal discutido nos autos, evidenciam a origem rural da família e o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de subsistência. Assim, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, relatando que o autor laborou em regime de economia familiar no Sítio Santa Helena até 1975, retornando a essa propriedade após trabalhar por um período em uma empresa de prestação de serviços florestais.
Outrossim, há farta prova documental em nome do autor a partir de 1978 (ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti, certidão de nascimento do filho, recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato, guia de recolhimento de contribuição sindical, anotação de emprego rural na carteira de trabalho). Ao contrário do que alega o INSS, os documentos são contemporâneos da época dos fatos e estendem-se além do ano de 1980.
Impõe-se analisar, ainda, o recurso adesivo do autor, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural entre 15/05/1975 a 31/08/1975, comprovado mediante anotação na carteira de trabalho.
A jurisprudência sobre a matéria entende que a anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social constitui prova suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço. Apresentando-se em ordem cronógica as anotações de contratos de trabalho, férias, alterações de salário e imposto sindical, sem rasuras ou borrões que comprometam a nitidez e a exatidão, forma-se a presunção relativa de veracidade dos registros na CTPS. Por conseguinte, somente a notória inconsistência formal ou material no documento ou o indício de fraude podem afastar o seu valor probatório. Neste sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Então, mesmo que os dados relativos ao vínculo e às contribuições não constem nos registros do CNIS, o período entre 15/05/1975 a 31/08/1975 deve integrar a contagem do tempo de contribuição do autor, uma vez que o registro na carteira de trabalho não apresenta indício de fraude ou notória inconsistência formal ou material. Cabe registrar que os mesmos fundamentos são válidos em relação ao período de 02/06/1988 a 31/05/1991, também anotado na carteira de trabalho do autor.
Em suma, deve ser reconhecido o tempo de serviço exercido pelo autor na condição de trabalhador rural entre 15/05/1975 a 31/08/1975 e mantida a sentença no tocante aos períodos de 12/05/1967 a 30/04/1975, de 03/05/1978 a 15/03/1988 e de 02/06/1988 a 31/05/1991.
Tempo de atividade especial
A sentença não examinou os pedidos de reconhecimento do tempo de atividade especial e de conversão para tempo comum. Conquanto o provimento judicial seja omisso, o art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, determina que seja proferida decisão de mérito pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento.
Então, passo a apreciar a matéria.
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28/04/1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29/04/1995 a 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
Registre-se que, após 28/05/1998, é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, não se manteve tal determinação na respectiva lei de conversão (Lei nº 9.711/1998).
Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Dessa forma, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Caso concreto
O autor preconiza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período em que trabalhou na empresa Carbonífera do Cambuí Ltda., no cargo de vigia, entre 29/04/1995 a 31/05/1997, e de vigilante, entre 01/06/1997 a 30/10/1988, comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Embora a profissão de vigilante não seja expressamente mencionada no Decreto nº 53.831/1964, consolidou-se o entendimento de que, até 28/04/1995, ela deve ser equiparada à atividade de guarda, considerada perigosa e elencada no código 2.5.7 do Anexo. Por outra banda, a partir de 29/04/1995, cessado o enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exige que seja demonstrada a periculosidade da função. Esse requisito é atendido, por exemplo, quando se comprova que o vigilante portava arma de fogo no exercício de suas funções. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, os períodos respectivos devem ser considerados tempo especial.
2. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante, por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
(...)
(TRF4 5027930-51.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNÇÃO DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(...)
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-04-1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28-04-1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo.
4. Comprovado o uso de arma de fogo no exercício da função, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico, devida a averbação do tempo especial.
(...)
(TRF4 5028554-32.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)
No caso presente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o autor exerceu as funções de vigia e vigilante na superfície de uma área de mineração de carvão mineral. Nas suas atividades, atuava nas portarias, recepcionando visitantes, controlando a entrada e a saída de veículos leves e caminhões pesados, e realizava ronda na área industrial, de modo habitual e permanente. No tocante à exposição a fatores de risco, o PPP menciona apenas a poeira como agente nocivo, em ambos os períodos. Não é possível depreender que as atividades desempenhadas pelo autor eram perigosas, pois o fato de não portar arma de fogo afasta a periculosidade inerente à função de segurança. O manuseio de arma de fogo expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de riscos com prejuízo à sua integridade física, o que não se verifica quando o exercício da função de vigia dispensa a utilização desse instrumento de trabalho. Portanto, não se reconhece a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigia/vigilante, a partir de 29/04/1995.
Resta apreciar o pedido de reabertura da instrução processual, para que seja realizada prova pericial.
No julgamento da lide, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do antigo CPC). A prova destina-se ao juiz, pois constitui o instrumento pelo qual o magistrado tomará conhecimento dos fatos que embasam a demanda e formará o seu convencimento. De acordo com o princípio da persuasão racional, se o magistrado entende que estão reunidos os meios de prova indispensáveis para que julgue com segurança, não é obrigado a exercer o seu poder instrutório.
Na hipótese vertente, não se verifica a estrita necessidade de realizar perícia técnica para a formação do convencimento judicial. Com efeito, o PPP, assinado por profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais, é suficiente para a comprovação da atividade especial. Não havendo informação no documento a respeito da utilização de arma de fogo no desempenho da atividade de vigia, a prova pericial não acrescentaria dados relevantes para dirimir a controvérsia. Uma vez que todas as provas documentais imprescindíveis ao conhecimento do pedido já estavam nos autos, o julgamento antecipado da lide não acarretou violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A amparar esse entendimento, colaciono julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TEMPO ESPECIAL. PPP - DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORANEO. TRABALHADOR DE INDUSTRIA METALURGICA - CATEGORIA PROFISSIONAL. RUIDO. EPIs. CONVERSÃO INVERSA. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IRRELEVANTE. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Os pedidos da parte autora versam sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de jubilação, o que se compreende na competência da Justiça Federal Comum e não da Justiça do Trabalho, ainda que a parte autora impugne os dados registrados no PPP pelo empregador.
2. Não configurado o cerceamento de defesa, pois a instrução probatória realizada é suficiente para apreciação do pedido, implicando a desnecessidade de perícia técnica para apurar a existência de exposição a agentes nocivos e da eficácia ou não dos EPI.
3. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Desta forma, a realização de perícia judicial é prescindível, uma vez que apresentado o respectivo PPP, baseado em laudo técnico e assinado por responsável técnico, além de outros documentos representativos do labor em condições especiais.
(...)
(TRF4 5004244-52.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)
Requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição
O INSS, na data do requerimento administrativo (11/03/2010), contou o tempo de contribuição de 20 anos, 09 meses e 01 dia e a a carência de 231 meses.
O tempo de serviço rural reconhecido em juízo perfaz 07 anos, 11 meses e 19 dias (12/05/1967 a 30/04/1975), 03 meses e 17 dias (15/05/1975 a 31/08/1975), 09 anos, 10 meses e 13 dias (03/05/1978 a 15/03/1988) e 03 anos (02/06/1988 a 31/05/1991).
Excluindo-se o período em duplicidade (02/06/1987 a 31/10/1987), o autor possui 32 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de serviço em 16/12/1998, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, devendo o cálculo do benefício observar a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
No entanto, em 28/11/1999, antes da edição da Lei nº 9.876/1999, que instituiu o fator previdenciário, o autor não tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo a norma do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, porque não atendia o requisito da idade mínima (53 anos).
Outrossim, em 11/03/2010 (DER), o autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, contando com 41 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
O INSS, ao proceder à implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando o valor apurado em 16/12/1998 ou em 11/03/2010 (DER). Assinalo que inexistem parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 04/11/2010 e a data de início do benefício, em ambas as situações, é a data do requerimento administrativo.
Consectários legais
Analiso a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas por se tratar de matéria cognoscível de ofício.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006, índice aplicável aos benefícios previdenciários (Lei nº 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Assim, determino, de ofício, a aplicação do INPC para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, confirmo a decisão de antecipação da tutela.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para reconhecer o tempo de serviço entre 15/05/1975 a 31/08/1975 e determinar a averbação para os fins previdenciários.
Determino, de ofício, a aplicação do INPC, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e, de ofício, determinar a aplicação do INPC a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393538v99 e, se solicitado, do código CRC F1407ADA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004368-54.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019443020108160078
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SEBASTIÃO FERREIRA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURIÚVA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416346v1 e, se solicitado, do código CRC F6785726. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/05/2018 19:47 |
