| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006680-37.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SANTANA |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural constitui prova documental. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, integrantes do mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
10. O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que oempregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício.
11. É diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garantiu ao segurado especial somente os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
12. Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social). A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39. Entendimento consolidado na Súmula nº 272 do STJ.
13. As provas existentes nos autos indicam o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, no período posterior à Lei nº 8.213/1991. Não foi apresentado qualquer elemento material de prova evidenciando a prestação de serviços como empregado rural.
14. Não foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364045v15 e, se solicitado, do código CRC 80B3C7B2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 10/03/1976 a 01/04/1977, 07/05/1978 a 16/09/1981 e 29/04/1982 a 10/07/1983.
O autor afirma que, na via administrativa, foi considerado o tempo de trabalho rural, anotado na carteira de trabalho, entre 02/04/1977 a 06/05/1978, 17/09/1981 a 28/04/1982 e 11/07/1983 a 03/09/1985. Aduz que, além dos períodos reconhecidos pela sentença, há prova suficiente nos autos a demonstrar o exercício da atividade rural entre 04/09/1985 a 31/12/1994. Alega que os documentos que indicam a origem rural e a profissão de lavrador do segurado ou parentes próximos constituem início de prova material. Sustenta que não se exige a apresentação de documentos ano a ano, presumindo-se a continuidade do trabalho rural. Explica a dificuldade em obter documentos em seu nome, pois, no meio rural, não há preocupação em formalizar os atos, salvo quando se mostra necessário. Salienta que a prova testemunhal foi robusta, possibilitando que se confira valor probatório extensivo ao início de prova material. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculando-se a renda mensal inicial da forma mais vantajosa. Preconiza a aplicação do INPC como índice de correção monetária das prestações atrasadas e da taxa de juros de 1% ao mês a partir da citação.
O INSS alega, em síntese, que não foi comprovada a atividade rural no período requerido, mediante prova documental robusta. Argumenta que os depoimentos prestados em juízo contêm informações genéricas e não corroboram os documentos apresentados.
Em contrarrazões, o autor argui a falta de pressuposto de admissibilidade da apelação do INSS, visto que é genérica, não apontando os pressupostos de fato nos quais se ampara o pedido de reforma da sentença.
Sentença publicada em 01/11/2013.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Preliminar de não conhecimento do recurso do INSS
As razões de apelo do INSS, ainda que sejam sucintas e pequem pela generalidade, não estão dissociadas dos fundamentos da sentença, porquanto abordam a questão controvertida nos autos, apresentando argumentos pertinentes à matéria.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia recursal.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991
A partir da vigência da Lei nº 8.213/1991, é fundamental definir a categoria em que se insere o trabalhador rural, visto que o regramento legal difere substancialmente em relação a cada categoria de segurado da Previdência Social.
O empregado rural, a partir da implantação da Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a fazer jus aos mesmos benefícios previdenciários que o empregado urbano tinha direito, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício. Via de regra, a prova da relação de emprego é feita mediante a anotação na carteira de trabalho, confirmada por meio de consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de acordo com o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008. Admite-se, todavia, a comprovação por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim o acordo coletivo de trabalho e os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador.
No entanto, é diversa a disciplina legal em relação ao trabalhador rural que exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o eventual auxílio de terceiros. O art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garantiu ao segurado especial os benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, no valor de um salário mínimo, bastando comprovar a filiação à Previdência Social nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
Para que o segurado especial perceba aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário de contribuição. A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
(Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Importa salientar que a Lei de Benefícios concede uma faculdade ao segurado especial, caso queira contar o tempo de atividade rural ulterior à Lei nº 8.213/1991 como tempo de serviço/contribuição.
Por fim, o cômputo do tempo de contribuição do trabalhador conhecido como diarista, volante ou boia-fria, a partir de novembro de 1991, exige a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária, exceto se for demonstrada a relação de emprego, ainda que temporária, por meios de prova documentais e apropriados. Não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, inexistindo o recolhimento de contribuição previdenciária, não se admite o aproveitamento do período de atividade rural do trabalhador boia-fria, posterior à Lei nº 8.213/1991, como tempo de contribuição.
Caso concreto
O apelo pleiteia o reconhecimento do tempo de atividade rural entre 04/09/1985 a 31/12/1994. Por sua vez, o INSS alega que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 10/03/1976 a 01/04/1977, 07/05/1978 a 16/09/1981 e 29/04/1982 a 10/07/1983.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos vários documentos. Cabe mencionar apenas os que se mostram relevantes para a comprovação do exercício da atividade rural:
a) certidão de nascimento do autor, em 15/05/1963, constando como local de nascimento a Fazenda Aurura, no Distrito de Prata, Município de Cambé/PR;
b) certidão de batismo do irmão do autor, Woldinei Santana, em 17/05/1970, constando o local de residência em Água do Jurema, em Cambé/PR;
c) carteira sanitária do autor, expedida em 01/07/1977, com a informação do local de trabalho e residência na Fazenda Itaúna e a função de servente no estabelecimento;
d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso, Distrito de Santa Margarida/PR, em nome do pai do autor, com data de admissão em 10/03/1976;
e) contrato particular de parceria agrícola, em que o pai do autor é identificado como parceiro contratado, com data em 21/09/1981, para plantio de hortaliças em propriedade rural situada no Município de Mogi das Cruzes/SP, pelo prazo de oito meses;
f) título eleitoral do autor, expedido em 04/08/1982, constando a profissão de lavrador e o local de residência na Fazenda Horizonte, em Bela Vista do Paraíso/PR;
g) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/PR, em nome do irmão do autor, João Santana, com data de admissão em 17/05/1983;
h) ficha de registro de empregado do autor na Fazenda Horizonte, com data de admissão em 11/07/1983, no cargo de trabalhador rural;
i) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso/PR, em nome do autor, com data de admissão em 06/05/1985;
j) entrevista para o Instituto Nacional de Previdência Social, realizada com o pai do autor, em 10/06/1986, na qual ele declarou a condição de trabalhador rural, indicando como local de trabalho a Fazenda Itaúna, pertencente a Romeu Demate; a fazenda de Jaime Canet Júnior, entre 06/1982 a 09/1985; e a Fazenda Bom Jesus, de Albino Pelisson, a partir de 09/1985;
l) carteira de trabalho do autor, havendo a anotação de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 02/04/1977 a 06/05/1978, 17/09/1981 a 28/04/1982 e 11/07/1983 a 03/09/1985.
Em juízo, foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor.
A testemunha Clodomiro Pelisson afirmou que conhece o autor desde 1985, quando ele trabalhou em sua fazenda, no Município de Ibiporã; a propriedade tem 150 alqueires; o autor trabalhava como meeiro na lavoura de café, junto com o pai, o cunhado e os irmãos; ele ficou na sua propriedade até o ano de 1988 e, em seguida, foi trabalhar na propriedade do Sr. José Odebrecht, no Distrito de Warta.
A testemunha Francisco Mistrim contou que trabalhou com o autor no sítio do Sr. José Odebrecht, no Distrito de Warta; conheceu o autor em 1990/1992, mas o autor já trabalhava antes disso no sítio; ele ficou na propriedade até 1994; o autor trabalhou por um tempo na lavoura de café e depois passou a exercer atividade de horta; o pai e os irmãos do autor também trabalhavam no sítio; a propriedade tinha uns 20 alqueires.
A testemunha Idalino Gonçalves da Costa disse que conheceu o autor em 1978, na Fazenda Horizonte, de Jaime Canet Júnior; o autor foi trabalhar na lavoura de café, junto com os pais, como meeiros; ficaram até 1980 ou 1981, voltando trabalhar na propriedade em 1982, por mais dois ou três anos; sabe disso porque trabalhou na Fazenda Horizonte até o ano de 2000.
A testemunha Getúlio Marques conheceu o autor na Fazenda São João, em Bela Vista do Paraíso; não lembra a data, mas o autor ainda era garoto quando foi morar na propriedade com a família; o autor e a família trabalhavam na lavoura de café e em serviços gerais; eles continuaram na propriedade depois que a testemunha saiu da Fazenda São João e foi trabalhar na Fazenda Horizonte; sabe que o autor e a família trabalharam depois na Fazenda Itaúna e na Horizonte; o autor era bem jovem e já trabalhava na lavoura; o pagamento era semanal.
O autor, no depoimento pessoal, relatou que começou a trabalhar na lavoura em 1970, no Sítio Santo Antônio, em Cambé, pertencente ao Sr. José Morandin; morava e trabalhava no sítio, junto com os pais; o sítio tinha uns 40 alqueires e a plantação era de café; ficou nesse sítio até 1975 e depois foi trabalhar na Fazenda São João, em Bela Vista do Paraíso, de propriedade do Sr. Romeu de Mattei, acompanhando os pais; a lavoura também era de café; ficou nessa fazenda um ano e após foi para a Fazenda Itaúna, do Sr. Francisco Romão, em Alvorada do Sul; também ficou um ano na Fazenda Itaúna, trabalhando com café; de lá foram para a Fazenda Horizonte, em Bela Vista do Paraíso, onde ficou três anos; saiu para trabalhar em horta na cidade de Suzano, durante oito meses; depois voltou para a Fazenda Horizonte, trabalhando na lavoura de café entre 1982 a 1985; saiu para trabalhar na Fazenda Bom Jesus, do Sr. Clodomiro, em Ibiporã, junto com os pais, ficando de 1985 a 1988; depois foi para o Sítio Mãe de Deus, em Warta, do Sr. José Odebrecht; lá trabalhou seis anos, com café durante um ano e com horta por cinco anos; por fim, passou a trabalhar no Sindicato, onde está até hoje.
Passo a analisar as razões de apelo do autor e do INSS.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural constitui prova documental. Por sua vez, o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe emitir juízo sobre a aptidão probatória do documento, com base no sistema da persuasão racional. Nessa senda, os documentos juntados aos autos demonstram dados concernentes ao vínculo da família com o meio rural e ao exercício da profissão de lavrador, revelando início de prova material contemporâneo dos fatos.
Por outro lado, o início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Tratando-se de produção em regime de economia familiar, os documentos em nome do chefe da família são aceitos para o fim de demonstrar o exercício da atividade rurícola por seus integrantes.
Mesmo que o documento mais recente seja de 1985, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi segura e coerente em afirmar que o autor laborou como agricultor desde tenra idade, exercendo de forma contínua a atividade rural. Nesse sentido, as testemunhas Clodomiro Pelisson e Francisco Mistrim relataram o trabalho do autor na Fazenda Bom Jesus, entre 1985 e 1988, e após no Sítio Mãe de Deus, até o momento em que passou a exercer atividade urbana.
No entanto, não procede o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/11/1991 a 31/12/1994, uma vez que apenas o empregado rural tem direito à contagem do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213/1991 como tempo de contribuição. As provas existentes nos autos indicam o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, inexistindo documentos comprovando a condição de empregado rural na época em que o autor trabalhou no Sítio Mãe de Deus, de propriedade do Sr. José Odebrecht.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por robusta prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, entre 10/03/1976 a 01/04/1977, 07/05/1978 a 16/09/1981 e 29/04/1982 a 10/07/1983 (reconhecidos em sentença) e no período de 04/09/1985 a 31/10/1991.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do requerimento administrativo (19/09/2011), o INSS computou o tempo de contribuição de 17 anos, 02 meses e 23 dias e a carência de 161 meses. Todavia, não foram considerados, para efeito de carência, os períodos em que o autor trabalhou como empregado rural, registrados na carteira de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão em sede de recurso repetitivo, fixou orientação no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. Eis a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Por outro lado, o fato de não haver o recolhimento das contribuições previdenciárias ou não constar no CNIS dados sobre o vínculo e a remuneração do autor no período em que trabalhou como empregado rural, não representa óbice à contagem para efeito de carência. O ônus da omissão do empregador em cumprir a obrigação de informar as remunerações e recolher as contribuições previdenciárias, bem como do órgão responsável pelo dever de fiscalizar e exigir a observância das obrigações trabalhistas e previdenciárias, não pode recair sobre o empregado, que não teve qualquer responsabilidade pela desídia do empregador e do fisco.
Nesse sentido, colaciono acórdão desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMO EMPREGADO RURAL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O conceito de "questão exclusivamente de direito", condição estabelecida na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC para enfrentamento do mérito pelo Tribunal revisor, deve ser obtido mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, mesmo que em discussão questões de fato e de direito.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural, mesmo as relativas a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, constitui encargo do empregador, podendo o tempo de serviço respectivo ser computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
5. Comprovado o exercício de atividades como empregado rural, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
(TRF4, AC 5012003-79.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/07/2013)
Portanto, os períodos de 02/04/1977 a 06/05/1978, 17/09/1981 a 28/04/1982 e 11/07/1983 a 03/09/1985, laborados pelo autor na condição de empregado rural, devem ser computados para efeito de carência. Assim, o autor conta com a carência de 210 meses, suficiente para atender a exigência do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
O tempo de serviço rural reconhecido em juízo perfaz 01 ano e 22 dias (10/03/1976 a 01/04/1977), 03 anos, 04 meses e 10 dias (07/05/1978 a 16/09/1981), 01 ano, 02 meses e 12 dias (29/04/1982 a 10/07/1983) e 06 anos, 01 mês e 28 dias (04/09/1985 a 31/10/1991). A soma do tempo de contribuição rural e urbano resulta em 29 anos e 05 dias.
Verifica-se, assim, que o autor não atingiu o tempo de 35 anos, necessário para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Também não atendeu os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme as regras transitórias do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998 (tempo mínimo de contribuição de 30 anos, idade de 53 anos e pedágio de 05 anos, 04 meses e 28 dias).
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
Dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 04/09/1985 a 31/10/1991 e determinar a averbação do tempo de serviço para efeito de concessão de futuro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Por sua vez, o autor deve pagar honorários no valor de R$ 500,00 à parte contrária. As custas processuais devem ser suportadas por ambas as partes, arcando o INSS com a fração de 2/3 e o autor com 1/3. Observo que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve ficar suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006680-37.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014408520138160056
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SANTANA |
ADVOGADO | : | Luciano Gilvan Benassi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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