APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-39.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANTONIO MAESTA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
09. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural.
10. O fato de a anotação relativa à atividade profissional de lavrador ter sido escrita a lápis no certificado de dispensa de incorporação não retira a sua força probante, visto que o registro foi realizado na época da expedição do documento.
11. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição.
12. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
13. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
14. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
15. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
16. Cabe declarar a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural já admitido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, declarar a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/01/1981 a 31/12/1988 e determinar a imediata implantação da aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337082v11 e, se solicitado, do código CRC B2C38083. | |
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APELANTE | : | ANTONIO MAESTA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do INSS a: a) averbar o tempo de serviço em que o autor trabalhou nas lides rurais, entre 01/01/1969 a 30/09/1989; b) conceder o benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição ao autor, a contar da DER (06/01/2011); c) pagar ao autor os valores devidos desde a DER, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O autor alega que há farta e robusta prova documental demonstrando a sua condição de lavrador, bem como a de seus familiares. Aduz que não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, tendo em vista o contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais. Assevera que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar são aceitos como início de prova material pela jurisprudência, visto que, havendo trabalho em uma única unidade produtiva, a documentação é emitida geralmente em nome do chefe de família. Argumenta que a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos. Sustenta que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo corroboram os fatos narrados na inicial, restando plenamente comprovado o tempo de serviço rural e satisfeitos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimada para trazer aos autos os documentos mencionados na petição inicial e no recurso de apelação, a parte autora juntou o inteiro teor do processo administrativo (evento 58, procadm2 e procadm3).
Sentença publicada em 04/08/2014.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo em que exerceu atividade agrícola, entre 01/01/1969 a 30/09/1989.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de Antônia Neusa Maestá, irmã do autor, lavrada em 04/08/1969, qualificando o noivo como lavrador;
b) boletim escolar em nome de Luiz Carlos Maestá, irmão do autor, constando que frequentou a Escola Visconde de Mauá, em 1971/1972, na localidade de Água da Raposa, em Apucarana;
c) boletim escolar da Escola Visconde de Mauá, em nome de Lourdes Maestá, irmã do autor, constando a residência em Água da Raposa, no ano de 1973;
d) ficha de inscrição de Álvaro Maestá, pai do autor, no Sindicato Rural de Apucarana, com data de admissão em 18/04/1973, indicando a condição de porcenteiro na propriedade de Rosa Vargas, em Água da Raposa, no Município de Apucarana;
e) cartão de identificação no Sindicato Rural de Apucarana, em nome do pai do autor;
f) notas fiscais de venda de café e milho, em nome do pai do autor, emitidas em 1972 e 1976;
g) certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 11/11/1975, constando anotação a lápis da profissão de lavrador e do local de residência;
h) atestado de residência, emitido pela Secretaria de Segurança Pública em 05/07/1976, em nome do pai do autor, informando a profissão de lavrador e a residência no Sítio São Francisco, em Água do Saltinho, no Município de Marilândia do Sul;
i) certidão de casamento do autor, lavrada em 23/01/1982, na qual é qualificado como lavrador;
j) notas fiscais de venda de café e feijão, em nome do autor, com data de emissão em 1981, 1986 e 1988;
k) certidão de nascimento de Fabiano Maestá, filho do autor, em 22/01/1983, qualificando-o como lavrador;
l) certidão de nascimento de João Paulo Maestá, filho do autor, em 24/06/1985, constando a profissão do pai de lavrador;
m) certidão de nascimento de Antônio Marcos Maestá, filho do autor, em 04/09/1987, em que ele é qualificado como lavrador;
n) romaneio de classificação de café, em nome do autor, com data de emissão em 1989.
Em juízo, foram ouvidas quatro testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor.
A testemunha Antônio Trevisoli informou que conhece o autor desde 1965 da Fazenda Vargas, na Água da Raposa, em Apucarana; o autor morava com a família nessa fazenda até 1972; o autor tocava nove mil pés de café com a família, sem empregados; a fazenda pertencia à Rosa Vargas; depois de 1972 o autor e a família foram morar e trabalhar na propriedade do José Vantini; a testemunha ficou na Fazenda Vargas, mas manteve contato com o autor, porque o sítio do José Vantini não era longe da Fazenda Vargas; sabe que depois foram para a fazenda do Miquelão; a fazenda da dona Rosa Vargas tinha 45 alqueires e moravam umas oito famílias na propriedade; além do pai do autor, lembra do Emílio Maestá e do Sr. Francisco; os vizinhos eram os Bertasso, o Japonês e o Luizão.
A testemunha Hélio Aparecido Ferreira relatou que conheceu o autor em 1978, na Fazenda Santa Rosa; a testemunha trabalhava desde 1977 nessa propriedade e ficou até 1982; saiu da fazenda e voltou em 1985, ficando até 1987; não sabe até quando a família do autor ficou na Fazenda Santa Rosa, mas quando a testemunha saiu em 87, eles ainda ficaram por lá; a Fazenda Santa Rosa tinha uns 40 alqueires mais ou menos; a família do autor tocava uns quatro alqueires mais ou menos, plantando café e também um pedacinho de lavoura branca; eles eram porcenteiros; lembra do nome de alguns vizinhos, o Alfredo, o Sr. Pedro, o Santos, o Xisto; além da família do autor, moravam e trabalhavam na fazenda mais umas cinco famílias; tinha a família da testemunha, do Henrique, do José Basto e do Sebastião Pelé; o autor e a família não tinham maquinário; só a família trabalhava na lavoura, sem empregados; não lembra se na colheita havia ajuda de outras pessoas.
João Batista de Souza esclareceu que conhece o autor desde 1972, na região de Marilândia do Sul, quando a família dele veio morar na propriedade do José Vantini; a testemunha passou a morar num sítio vizinho na mesma época; o autor, os pais e os irmãos tocavam uns cinco, sete alqueires de café como porcenteiros; não tinham empregados, só a família trabalhava; ficaram nessa propriedade por seis anos e depois se mudaram para a fazenda do José Miquelão, na mesma região; a testemunha viu o autor trabalhando na roça de milho, feijão, arroz, tudo na base da enxada; quando chegava a colheita, os vizinhos ajudavam, trocando dia de trabalho.
A testemunha José Luiz Carneiro disse que conheceu o autor quando ele morava na Fazenda Santa Rosa da Água da Raposa, mas nessa época a testemunha morava em Paranavaí; passou a conhecer bem o autor quando ele veio morar na Fazenda do José Miquelão, no Município de Califórnia, em 1978/1979; a testemunha morava próximo do autor nessa época, no sítio do Ângelo Miquelão, irmão do José Miquelão; o autor, junto com os pais e irmãos, trabalhava na lavoura de café e tocava um pedaço de terra de um alqueire e meio, mais ou menos, com lavoura branca; o autor ficou nessa propriedade até 1989 e durante todo o tempo só trabalhou na lavoura; os vizinhos dessa propriedade eram Glauco, Eduardo e Ângelo Miquelão; a fazenda do José Miquelão tinha 42 a 45 alqueires e nela moravam e trabalhavam cinco a seis famílias; o autor e a família eram porcenteiros, ficavam com 40% da produção de café; não contratavam pessoas para ajudar, mas na época da colheita de café, feijão, milho, arroz, havia troca de dias entre os vizinhos, tipo mutirão; a família do autor não tinha maquinário, somente o patrão.
O autor, no depoimento pessoal, relatou que, quando criança, com uns dez anos, já trabalhava na roça; a partir de 1989 foi registrado no sítio onde trabalhava; antes disso, não tem nenhum registro; quando tinha 10 anos, morava com a família na Fazenda Santa Rosa, na Água da Raposa, em Apucarana; ia na escola e depois trabalhava na roça; fez só o primário, porque o ginásio ficava longe, na cidade; morou de 1966 a 1972, mais ou menos, na Fazenda Santa Rosa, na Água da Raposa, tocando café com a família em regime de porcentagem; também plantavam arroz para o gasto, criavam um porquinho; depois a família foi para Marilândia, no sítio do José Vantini, tocar café, também como porcenteiros; ficaram nesse sítio uns seis, sete anos; em 1978 foram para a Fazenda Santa Rosa, em Água São João, na cidade de Califórnia; também trabalhavam com porcentagem de café; sempre acompanhou os pais nas propriedades em que trabalharam; ficou nessa última fazenda até 1989, quando foi contratado por uma granja, com registro na carteira de trabalho; casou no período em que morava na Fazenda Santa Rosa em Califórnia.
Antes de analisar o conjunto probatório, assinalo que o período de atividade rural entre 01/01/1981 a 31/12/1988 foi reconhecido na via administrativa, conforme demonstra o cálculo do tempo de contribuição juntado aos autos (evento 58, procadm3, fl. 31/32 e 36). Logo, cabe declarar a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1988. No mais, merece acolhimento o apelo do autor.
O início de prova material não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, desde que não exista período urbano intercalado com rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rural. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
Conquanto as provas documentais juntadas ao processo não se refiram a todo o período requerido, conformam o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. Mesmo que o documento mais antigo, a nota fiscal de venda de café, seja de 1972, admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, visto que a prova testemunhal foi firme e coerente, relatando que o autor trabalha desde tenra idade com a família em propriedades rurais de terceiros, cultivando café no regime de porcentagem.
A partir de 1972, existem várias provas documentais, contemporâneas do período pleiteado. Considerando que o labor rural era desenvolvido em regime de economia familiar, os documentos em nome do pai do autor são plenamente aceitos para o fim de comprovar o exercício da atividade rurícola dos demais membros do grupo familiar. Em nome do autor, o certificado de dispensa de incorporação, datado de 1975, é válido como início de prova material. O fato de a anotação relativa à atividade profissional de lavrador ter sido escrita a lápis não retira a sua força probante, visto que o registro foi realizado na época da expedição do documento. Nesse sentido, já decidiu esta Corte (APELREEX 2004.70.00.024176-0, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/08/2009). Ademais, a informação constante no documento, no tocante à profissão e ao endereço do autor, está em consonância com as demais provas coligidas aos autos.
No caso dos autos, o acervo probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural, sem interrupção, no período de 01/01/1969 (quando o autor completou doze anos) a 31/12/1980 e de 01/01/1989 a 30/09/1989. Deixo de reconhecer o lapso temporal entre 01/01/1981 a 31/12/1988, em razão da ausência de interesse de agir.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (06/01/2011), o tempo de contribuição correspondente a 27 anos, 08 meses e 19 dias e a carência de 237 meses.
O tempo de atividade rural do autor perfaz 12 anos (01/01/1969 a 31/12/1980) e 09 meses (01/01/1989 a 30/09/1989).
A soma do tempo de serviço rural e urbano resulta em 40 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
Assim, na data do requerimento administrativo (06/01/2011), o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição, com a incidência do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/1999.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor para: a) reconhecer o tempo de atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1980 e de 01/01/1989 a 30/09/1989 e determinar a sua averbação para o fim de obtenção de benefício previdenciário; b) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (06/01/2011); c) pagar as prestações vencidas com atualização monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
De ofício, declaro a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/01/1981 a 31/12/1988 e determino a imediata implantação da aposentadoria.
Restando o INSS sucumbente na lide, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n° 76 deste TRF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e, de ofício, declarar a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural entre 01/01/1981 a 31/12/1988 e determinar a imediata implantação da aposentadoria.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065021320118160045
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANTONIO MAESTA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065021320118160045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | ANTONIO MAESTA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008696-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00065021320118160045
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ANTONIO MAESTA |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2046, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DECLARAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENTRE 01/01/1981 A 31/12/1988 E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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