APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000829-23.2015.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON LUIZ LIMA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | IZABELA DE CASTRO MARTINEZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte.
9. A prova oral complementa os subsídios colhidos dos elementos materiais de prova, devendo formar um conjunto probatório coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
10. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos.
11. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
12. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar de ofício a aplicação do IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202539v6 e, se solicitado, do código CRC 3C4D1AD7. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para: a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade rural, na qualidade de segurado especial, de 16.08.1973 a 05.01.1979 e de 27.09.1979 a 15.02.1990, e condenar o INSS a averbá-lo em seus cadastros; b) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER (25.06.2012), o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; c) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DER (25.06.2012), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, calculados no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, foram condenadas ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma.
O INSS alega que, para comprovar o exercício de atividade rural, deve a parte apresentar documentos suficientes que possam servir de início razoável de prova material, como exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que somente se admite a prova testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço, quando corroborada documentos contemporâneos aos fatos alegados, sendo necessário início de prova material mesmo para o diarista ou boia-fria. Sustenta que os documentos apresentados devem se referir à localidade e ao grupo familiar ao qual pertenceu o requerente, aceitando-se provas em nome de terceiros apenas quando o regime de trabalho for de economia familiar. Por fim, pede que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com a utilização da TR para fins de correção monetária, pois o Pleno do STF, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade abrange somente o índice de correção dos créditos no período de trâmite constitucional do precatório.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A sentença não se sujeita à remessa necessária, diante do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202537v9 e, se solicitado, do código CRC 3518C3A. | |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A sentença acolheu o pedido de averbação do tempo de serviço exercido pela parte autora nos períodos de 16/08/1973 a 05/01/1979 e de 27/09/1979 a 15/02/1990, por estar demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
No caso em exame o autor alegou ter trabalhado no campo durante o período de 16.08.1973 a 05.01.1979 e de 27.09.1979 a 15.02.1990.
Juntou aos autos de processo administrativo (evento 7, PROCADM2) e evento 1 os seguintes documentos:
a) matrícula nº 10.294 do Registro Geral de Imóveis de Matelândia relativo ao lote rural nº 96-A com área de 3,30 alqueires adquirido por ILDEFONSO BOING em 15.04.1988 (PROCADM2, p. 9);
b) matrícula nº 10.295 do Registro Geral de Imóveis de Matelândia relativo ao lote rural nº 96-B com área de 3,00 alqueires adquirido por ILDEFONSO BOING em 14.04.1988 (PROCADM2, p. 9);
c) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Céu Azul em nome do pai do autor, com data de admissão em 25.06.1974, constando o autor como dependente, bem como a informação de que trabalhava na propriedade rural de Felicio Lopes. Constam contribuições sindicais nos anos de 1974/1978. Ainda, consta que em 1978 foi transferido para Cascavel/PR (PROCADM2, p. 13);
d) certidão explicativa do Município de Vera Cruz do Oeste informando que o autor concluiu a 4ª série da Escola Rural Municipal Menino Jesus localizada na Comunidade Rural da Placa São Pedro, situada na zona rural da cidade de Vera Cruz do Oeste no ano de 1975 (que era distrito de Céu Azul) (PROCADM2, p. 15);
e) nota fiscal de comercialização de arroz e suínos em nome do pai do autor no ano de 1977 constando como endereço na nota fiscal Placa São Pedro (PROCAD2, p. 20);
f) certidão de casamento do autor constando sua qualificação como lavrador em 1982 (PROCADM2, p. 21);
g) certidão de nascimento de filho do autor lavrada em 1984 constando a qualificação do genitor como lavrador (PROCADM2, p. 22);
h) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itambé em nome do pai do autor, com data de admissão em 12.01.1984, NÃO constando o autor como dependente, bem como a informação de que trabalhava na condição de parceiro agrícola. Constam contribuições sindicais no ano de 1986 (PROCADM2, p. 23);
i) matrícula nº 10.622 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marialva relativa ao lote rural nº 186/A-B com área de 8,50 alqueires de propriedade de Elpidio Gasparoto e outros (PROCADM2, p. 26);
j) contrato de parceria agrícola firmado pelo autor com Guilherme Rodrigues de Souza visando à exploração agrícola de área de terras de 5,5 alqueires, situada na Gleba Cambará, município de Bom Sucesso, no período de 30.09.1985 a 30.09.1988 com firma reconhecida em 1985 (PROCADM3. p. 2/3);
k) contrato de parceria agrícola firmado pelo autor com Guilherme Rodrigues de Souza visando à exploração agrícola de área de terras de 3,0 alqueires, situada na Gleba Pombal, município de Bom Sucesso, no período de 01.09.1985 a 01.09.1986 (PROCADM3. p. 4/5);
l) matrícula nº 1.001 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, referente ao lote de terras sob o nº 147 com área de 13,31 hectares, situada na Gleba Pombal, pertencente ao sr. Guilherme Rodrigues de Souza (PROCADM3, p. 6);
m) procuração outorgada por Ildeu Amancio de Melo conferindo poderes ao autor para gerir seus negócios junto à Cooperativa dos Cafeicultores de Mandaguari Ltda, lavrada em 11.08.1986 (PROCADM3, p. 9);
n) declaração da Cooperativa Agropecuária e Industrial de Mandaguari - COCARI atestando que o autor é associado da cooperativa desde 28.08.1986 (PROCADM3, p. 10);
o) ficha de associado do autor junto à Cooperativa dos Cafeicultores de Mandaguari Ltda, constando sua profissão como agricultor e data de admissão em 28.08.1986 (PROCADM3, p. 11);
Este juízo deferiu a produção de prova oral mediante designação de audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como realizada a oitiva das testemunhas por ela arroladas. Os depoimentos encontram-se anexados no evento 34.
A parte autora relatou:
Que em 1973 o autor estava em Vera Cruz do Oeste, na Placa São Pedro, com a família trabalhando em regime de parceria no cultivo de café e arroz, além de criação de suínos em propriedade de terceiro. Em 1978 mudou-se para Cascavel onde trabalhou por sete meses na Encipar (construtora), saindo de lá em 1979 para retornar ao Norte do Paraná, em Itambé, onde trabalhou com o tio Elpidio Gasparoto na propriedade rural no cultivo de soja e milho sem utilização de maquinários até 1984. Depois arrendou terra do sr. Sebastião Rezende e de Guilherme Rodrigues em 1985, totalizando 8 alqueires, sendo parte pasto e parte cultivava soja e algodão juntamente com o cunhado. Contou que não era necessária a contratação de mão de obra. Trabalhou no campo até 1990 quando passou a trabalhar na COCARI.
A testemunha Clesio de Rossi confirmou o labor do autor junto à sua família no município de Vera Cruz do Oeste, na Placa São Pedro, bem como que o autor estudava em escola rural próxima à propriedade. Em 1978 a testemunha saiu da Placa São Pedro e relatou que o autor mudou-se para Cascavel para trabalhar em uma construtora, voltando pouco tempo depois para a região de Marisa, contudo não o viu trabalhando no sítio dos parentes (tios).
A segunda testemunha, Osvando Rosa Guimarães disse ter conhecido o autor em 1979 quando o autor trabalhou na propriedade do tio, sr. Elpidio, no cultivo de milho, soja, lá trabalhando somente a família até o ano de 1984. Em 1985 arrendou lotes de terras do Sebastião Rezende e do Guilherme até 1990, onde continuava com o plantio de algodão, café, etc. relatando que costumeiramente passava pela propriedade e via o autor no labor. Respondendo às perguntas do advogado, citou o nome do vizinho da propriedade do sr. Elpídio.
Por derradeiro, a testemunha Joaquim Balduino relatou ter conhecido o autor quando este morava com o tio, Elpidio Gasparoto. A testemunha era vizinho do autor, contando que a propriedade tinha área de 10 alqueires e que lá somente trabalhava a família. Disse que ali trabalhou de 1984 a 1990, além de ter arrendado dois lotes de terras do Sebastião e do Guilherme. Afirma ter presenciado o labor rural do autor.
Como se vê, trata-se de depoimentos de pessoas próximas à parte autora, que com ela mantiveram contato na época em que se deram os fatos, tendo, assim, o condão de reforçar o valor probatório dos documentos trazidos aos autos no tocante ao implemento do tempo de atividade rural.
A prova documental é farta e robusta, constituindo-se em documentos idôneos, contemporâneos aos fatos alegados, sendo a grande maioria em nome do próprio autor. As três testemunhas confirmaram o labor rural do autor, uma no período em que o autor trabalhou com sua família na Placa São Pedro, município de Vera Cruz do Oeste e as duas últimas no período em que o autor laborou na propriedade rural de seu tio Elpidio Gasparoto. Confirmaram ainda o labor do autor como arrendatário agrícola de dois pequenos lotes rurais no período de 1984 a 1990.
Assim, do cotejo da prova documental com os referidos testemunhos, é possível concluir que a parte autora comprovou ter laborado no meio rural, na qualidade de segurado especial, durante os períodos de 16.08.1973 a 05.01.1979 e de 27.09.1979 a 15.02.1990.
No caso dos autos, o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural no período pleiteado.
Consectários legais
O juízo a quo deixou de aplicar os índices de correção monetária estabelecidos no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
De ofício, determino a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009..
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e determinar de ofício a aplicação do IPCA-E.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000829-23.2015.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50008292320154047015
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON LUIZ LIMA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | IZABELA DE CASTRO MARTINEZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR DE OFÍCIO A APLICAÇÃO DO IPCA-E.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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