APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012965-97.2015.4.04.7000/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VENANCIO FILHO |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e esteja em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
7. Resta abalada a credibilidade da prova oral, em razão da contradição dos testemunhos com os documentos coligidos aos autos. As testemunhas afirmaram que o trabalho rural era realizado pela parte autora junto com os pais, porém o chefe de família teve vínculo empregatício em largo período, em estabelecimento agropecuário situado em localidade distante.
8. Ainda que se admita o trabalho individual como segurado especial, a única prova material relativa ao período registra que a parte autora declarou exercer a profissão de motorista.
9. A reafirmação da DER é cabível na via judicial, não violando os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS, sendo desnecessária a prévia análise administrativa.
10. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
11. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
12. Incide a variação do IPCA-E, para fins de correção monetária, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
13. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
14. Os honorários de sucumbência estão albergados nos benefícios da justiça gratuita, consoante se depreende dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236693v11 e, se solicitado, do código CRC 4FBCE59F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012965-97.2015.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a: a) reconhecer o labor rural do autor nos períodos de 18/06/1966 a 31/12/1970 e 01/01/1974 a 31/07/1976, sem necessidade do recolhimento de contribuições previdenciárias; b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 152.341.015-6), a partir do ajuizamento da ação (18/03/2015); c) pagar as prestação vincendas e vencidas desde a DIB (18/03/2015), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do CPC, sendo determinada a suspensão da execução dos valores devidos pelo autor, enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.
O autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/03/2010), mediante o reconhecimento de todo o período de atividade rural pleiteado (18/06/1966 a 30/06/1977). Discorda da cisão de datas adotada na sentença, em razão do suposto desempenho de atividade urbana por um dos membros da família (pai do recorrente). Sustenta que laborou de forma ininterrupta no meio rural, pois a manutenção do grupo familiar dependia do trabalho de pais e filhos. Afirma que seus pais nunca foram proprietários de terras, exercendo as atividades campesinas na Fazenda Fernão Dias, em Astorga/PR, onde residiam aproximadamente dezessete famílias de colonos. Salienta que as testemunhas ouvidas na justificação administrativa viveram na localidade e foram unânimes em relatar o trabalho rural do autor durante todo o período pleiteado na inicial. Alega que a atividade por membro do grupo familiar em caráter complementar, com propósito de conferir o mínimo existencial ou mesmo a qualidade de vida digna da família, não descaracteriza a condição de segurado especial.
O INSS defende a possibilidade de reafirmação da DER até o encerramento do processo administrativo; caso já tenha sido decidido, cabe apenas novo requerimento de benefício. Alega que o Judiciário não pode atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo. Sustenta que, se o preenchimento dos requisitos ocorrer após a conclusão do processo administrativo ou durante o processo judicial, trata-se de falta de interesse de agir, consoante o entendimento consagrado pelo STF no RE 631.240, e não de reafirmação da DER. Argumenta que o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível pressupõe a prévia análise de toda a matéria de fato pelo INSS; assim, quando a parte cumpre os requisitos para a concessão do benefício após a DER, caracteriza-se a ausência do interesse de agir, visto que há matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. Pede que seja determinada a aplicação da Lei nº 11.960/2009, com a aplicação de juros de 0,5% ao mês mais TR, para fins de juros e correção monetária. Explica que o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADI 4.357 e 4.425, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Por fim, pugna pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, pois o art. 98, § 2º, do CPC em vigor, expressamente afastou os honorários sucumbenciais da incidência da gratuidade da justiça.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 07/10/2016.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236691v20 e, se solicitado, do código CRC C038AF14. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido entre 18/06/1966 a 30/06/1977, porém o juízo a quo considerou comprovado o exercício do labor rurícola nos períodos de 18/06/1966 a 31/12/1970 e 01/01/1974 a 31/07/1976. Transcrevo a parte da sentença que analisa os elementos de prova juntados aos autos:
O autor refere que exerceu atividade agrícola, em conjunto com sua família, no período de 18/06/1966 a 30/06/1977, numa fazenda localizada no Município de Astorga/PR, denominada Fernão Dias, de propriedade de José Carlos Veiga Lopes e Luiz Eduardo Veiga Lopes. Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos nos eventos 01 e 15:
a) Carteira do Sindicato Rural de Astorga, emitida em nome do autor, com admissão em 31/01/1976 (OUT3, evento 1)
b) Certidões de Nascimento dos irmãos do autor, nascidos em 05/06/1952 e 23/12/1955, na localidade de Astorga, com anotação da profissão do pai como sendo lavrador (CERTNASC4 e CERTNASC5, evento 1);
c) Declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação de Munhoz de mello, na qual consta que o autor cursou a 2ª Série na Escola rural Isolada São Carlos de Água Boa, no Município de Munhoz de Mello, no ano de 1964 (DECL6, evento 1);
d) Certificado de Alistamento Militar do autor, datado de 26/07/1973, com registro de profissão de motorista, residência Fazenda Fernão Dias, Munhoz de Mello/PR (PROCADM1, fl. 05, evento 15);
e) Certidão de Casamento do requerente, celebrado em 20/04/1974, com anotação de atividade de lavrador, localidade de Fernão dias/PR (PROCADM1, fl.06, evento 15);
f) Certidão de Nascimento da filha do autor, Jeane, em 05/05/1975, com registro de atividade de lavrador, Comarca de Astorga/PR (PROCADM1, fl.07, evento 15);
g) Certidão do Registro de Imóveis - 1º Ofício - Comarca de Astorga, comprovando a existência da Fazenda Fernão Dias, com anotação em 23/05/1966 (PROCADM1, fls. 23 a 28, evento 15).
Na justificação administrativa (Evento 61 - RESJUSTADMIN1), o autor disse que iniciou suas atividades na lavoura aos 12 anos de idade, nas terras de José Carlos Veiga Lopes, já falecido, e Luiz Eduardo Veiga Lopes, residente em Curitiba. Afirmou que trabalhava juntamente com os pais e irmãos, num pedaço da fazenda, com área de cinco alqueires. Nunca possuíram terras próprias. Afirmou que estudou em uma escola dentro da fazenda e depois numa escola municipal. As terras em que trabalhavam se localizavam em Fernão Dias, sendo que era produzido arroz, milho e feijão. O pai não possuía contrato formal de arrendamento. Questionado acerca dos períodos em que se plantava o arroz, milho e feijão, disse que não se recordava. Soube responder apenas que o feijão é plantado duas vezes ao ano. De acordo com o autor, trabalhava com o irmão Moacir na lavoura. Disse que os pais já são falecidos e que deixou a área rural em 1986 (fl. 05).
A primeira testemunha, Sr. João Aparecido Paixão, disse que conheceu o autor na infância, posto que ambos nasceram na mesma fazenda e os pais de ambos era colonos. Afirmou que o autor trabalhou na lavoura juntamente com o pai. Plantava arroz, milho, feijão e algodão, em área de 5 alqueires. O plantio era rateado com o proprietário das terras. Alegou que estudaram juntos na Escola Dr. Angelo Lopes. Na fazenda residiam 17 famílias. Sabe que o autor se mudou para uma Colônia próxima a Ponta Grossa em 1977 e o depoente veio para a mesma Colônia em 1978. O autor passou a trabalhar com maquinários, porém dentro da lavoura (fl. 07).
A segunda testemunha, Sr. Osvaldo Cardoso dos Santos, afirmou que conheceu o autor no ano de 1976, aproximadamente, e confirmou que nesta época ambos residiam próximos na localidade de Fernão Dias e o autor trabalhava nas terras de José Carlos, cultivando milho, feijão, algodão e outros (fl.09).
A terceira testemunha, Sr. Roberto Romão Pereira, disse que nasceu na fazenda em que o autor residia e trabalhava na lavoura. Chegaram a trabalhar juntos. O autor trabalhava com os pais e irmãos numa área de 5 alqueires que pertenciam ao Sr. Angelo Lopes, já falecido. Cultivava lavoura branca. Sabe que o requerente permaneceu na lavoura até 1977 e o depoente até 1986. De acordo com a testemunha, após sair da lavoura foi trabalhar numa Colônia próxima a Ponta Grossa, continuando a trabalhar na lavoura (fl. 11).
O INSS após o encerramento do ato (fl. 13), reconheceu o autor como segurado especial no interregno compreendido entre 20/04/1974 e 31/01/1976.
Analisando a prova oral produzida, verifico que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na lavoura, em terras de terceiros, acompanhado dos pais e irmãos, plantando lavoura branca para subsistência. Tais declarações atendem plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.
Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada , muitas vezes sem instrução.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.
Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por parte do autor, no período de 18/06/1966 a 31/12/1970, visto que a partir de 01/01/1971, o pai passou a trabalhar como empregado com registro em CTPS na Agropecuária Campos Gerais Ltda e todas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor trabalhava na companhia do pai na Fazenda Fernão Dias. Há informação no processo de que no ano de 1973 (quando do alistamento militar) o autor declarou exercer a função de motorista, embora ainda residisse na Fazenda Fernão Dias. Consta, ainda, no processo registro na certidão de casamento do desempenho de atividade de lavrador, razão pela qual além do período já reconhecido pelo INSS, considero-o segurado especial entre 01/01/1974 e 19/04/1974 e, ainda, entre 01/02/1976 e 31/07/1976, vez que o autor quando formulou pedido de justificação administrativa informou ter saído da lavoura em agosto de 1976 (fl. 22, PROCADM1, evento 15). (grifos no original)
Passo a apreciar a irresignação do autor.
É assente a jurisprudência no sentido de que o início de prova material não precisa demonstrar a atividade ano a ano, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rural, em razão da notória informalidade que predomina no meio rurícola. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e esteja em consonância com os demais elementos probatórios coligidos aos autos.
No caso presente, tanto o autor quanto as testemunhas afirmaram que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, com a mútua colaboração de pais e filhos nas lides rurícolas. No entanto, as informações constantes no Extrato Previdenciário de José Venâncio Sobrinho, pai do autor, obtido no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 87), demonstram a existência de vínculo empregatício, entre 01/01/1971 até 31/12/1983, na Agropecuária Campos Gerais Ltda.
A prova produzida pelo INSS abala profundamente a credibilidade da prova testemunhal, visto que há notória contradição com o relato das testemunhas e do autor, no sentido de que o trabalho rural era realizado junto com os pais. É bem de ver que o pai do autor foi empregado na Agropecuária Campos Gerais por largo período e a cidade de Palmeira/PR, onde funcionava o estabelecimento, dista cerca de 360 km do Município de Munhoz de Mello, localidade onde o autor residia. Ora, o fato de o pai do autor trabalhar em local distante da Fazenda Fernão Dias, em emprego não ocasional, não poderia passar despercebido pelas testemunhas e pelo próprio filho.
Ainda que se admita o trabalho individual do autor ou com a mãe e os irmãos, a única prova material relativa ao período de 01/01/1971 a 31/12/1973, o certificado de isenção do serviço militar, registra que o autor declarou exercer a profissão de motorista.
No tocante ao período de 01/08/1976 a 30/06/1977, verifica-se incongruência entre o requerimento de justificação administrativa, no qual a parte autora declarou ter trabalhado na Fazenda Fernão Dias até agosto de 1976, e o depoimento das testemunhas, que relatam a sua saída da propriedade rural em 1977. Cabe salientar que o próprio autor, no depoimento prestado na justificação administrativa, não informou a data em que teria deixado de trabalhar na Fazenda Fernão Dias.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova material de atividade rurícola pelo autor nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1973 e 01/08/1976 a 30/06/1977 e a inconsistência da prova oral, não há como acolher o pleito do autor.
Reafirmação da DER
Consoante o o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).
A reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório, tampouco implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
Outrossim, o tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não consiste em matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS. Constando a informação quanto a vínculo do segurado à Previdência Social, sem qualquer irregularidade ou extemporaneidade nos dados, o INSS não exige outra prova, nem procede à investigação sobre a veracidade das informações. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir, pois, nesse caso, é desnecessária a prévia análise administrativa.
Assim, não merece provimento o apelo do INSS, devendo ser computado o tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, para que o autor implemente os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Por conseguinte, deve ser reformada a sentença em relação à taxa de juros moratórios, para que incidam os juros aplicados à caderneta de poupança. Determino, de ofício, a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
Honorários de sucumbência e justiça gratuita
Sem razão o INSS. O parágrafo 2º do art. 98 do CPC determina a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça nos honorários de sucumbência, mas o parágrafo 3º desse dispositivo legal estabelece que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se, nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Mostra-se evidente que os honorários de sucumbência estão albergados nos benefícios da justiça gratuita.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Nego provimento à apelação do autor.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de 30/06/2009.
Determino, de ofício, a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E, a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício e a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009, para fins de correção monetária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012965-97.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50129659720154047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VENANCIO FILHO |
ADVOGADO | : | CLEBER GIOVANI PIACENTINI |
: | JULIANO CRIVARI DE RESENDE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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