APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033224-40.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR ROSA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei.
3. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental.
6. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
7. Conquanto o requisito de início de prova material deva ser abrandado para a comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, as lacunas na prova documental devem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica,
8. No caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS.
9. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
10. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
11. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
12. A correção monetária nas condenações impostas ao INSS deve observar a variação do IPCA-E, sendo indevida a utilização da TR.
13. Não conhecimento da remessa necessária, diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido.
14. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230865v17 e, se solicitado, do código CRC 2A337C28. | |
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ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 01/01/1976 a 30/04/1984, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/03/1990 e 01/04/1990 a 31/10/1990.
O autor pede o reconhecimento do tempo de atividade rural entre 08/02/1962 a 31/12/1975, alegando que os documentos em nome de integrantes do grupo familiar constituem início de prova material. Argumenta que deve ser abrandada a exigência de provas materiais, uma que vez o contexto social em que se encontravam inseridos os trabalhadores campesinos impedia a formalização do trabalho e sua consequente comprovação. Pugna pela valoração da prova documental em conjunto com a testemunhal. Entende que não se mostra em conformidade com a Lei nº 8.213/1991 adotar a data do primeiro e do último documento como critério único para fixar o termo inicial e final do período rural. Aduz que sempre se dedicou ao trabalho rural, sendo possível presumir, com base no postulado na continuidade do trabalho rural, que exerceu a atividade desde criança, porque foi criado e ensinado pelos pais, desde muito pequeno, a trabalhar na lavoura. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Caso não sejam reconhecidos os períodos rurais, postula a reafirmação da DER, para que as contribuições vertidas após o requerimento administrativo sejam somadas ao tempo de serviço apurado.
O INSS sustenta que, para comprovar o exercício de atividade rural, devem ser apresentados documentos suficientes e contemporâneos aos fatos alegados que possam servir de início razoável de prova material, como exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Aponta que a parte autora não juntou documentos aptos a demonstrar a atividade rural, como notas fiscais, contratos de parceria, escrituras de imóveis e outros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Sentença publicada em 13/03/2015.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230863v13 e, se solicitado, do código CRC 1BA5D7CC. | |
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ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Não conhecimento da remessa necessária
Segundo o disposto no art. 475, § 2º, do antigo CPC, em vigor na época da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a sessenta salários mínimos.
Diante da controvérsia quanto à aplicação do § 2º do art. 475 do CPC, no caso em que a sentença proferida é ilíquida, o STJ editou a Súmula nº 490, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso dos autos, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, não conheço da remessa necessária.
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural exercido entre 08/02/1962 a 30/04/1984, na condição de segurado especial, juntamente com a família, e de empregado rural, bem como dos períodos de 01/01/1990 a 31/01/1990, de 01/02/1990 a 31/03/1990 e de 01/04/1990 a 31/10/1990, somente como empregado rural.
A título de início de prova material, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Sebastião Rosa, em 01/06/1962, constando a qualificação do falecido, que seria tio do autor, como lavrador;
b) certidão de casamento do autor, em 21/06/1976, na qual ele é qualificado como lavrador;
c) título eleitoral, em nome do autor, expedido em 19/08/1976, constando a profissão de lavrador;
d) certificado de alistamento militar do autor, expedido em 02/10/1978, constando a profissão de lavrador;
e) certidão de nascimento da filha do autor, em 07/04/1986, na qual ele é qualificado como lavrador;
f) carteira de trabalho, com registro de vários empregos rurais a partir de 01/05/1984.
Em juízo, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor. Transcrevo a parte da sentença que analisa a prova oral:
Da análise da prova testemunhal, constata-se que desde 1976 o autor trabalha na atividade agrícola, inicialmente com sua família, residindo no local do trabalho, sendo que executava serviços gerais na Fazenda São Paulo.
Primeiramente, no depoimento pessoal da parte autora, verificou-se:
"(...) Que está com 64 anos; que mora em São João do Caiuá; que reside aqui na região desde 1976, quando começou a trabalhar na Fazenda do Sr. João Maria Marques com serviços gerais, gado, cercas, entre outras coisas; que ficou no local até mais ou menos 10 anos atrás; que depois passou a laborar com diárias, além de cortar grama à beira da rodovia, e, atualmente, trabalhar na Prefeitura de São João do Caiuá, com serviços gerais; que desde seus 7 ou 8 anos trabalha na roça com seu pai, na Fazenda São Paulo, região de Cianorte (...)".
A testemunha José Gonçalves Viana relatou:
"(...) Que mora no Paraná desde 1966; que antes trabalhava para Juliano e depois para João Marques; que trabalha para João Marques até hoje, antes registrado e agora, aposentado, recebe por dia; que conheceu o autor em 1987, quando começou a trabalhar na Fazenda do Sr. João Marques, data em que o autor já laborava no local e que os dois passaram a trabalhar juntos; que o autor olhava gado, laborava com trator e fazia trabalhos manuais; que o autor trabalhou no local até 2001; que recorda até mesmo do dia, 05 de outubro de 2001, que 'puxou a mudança' do autor para São João do Caiuá (...)".
No mesmo sentido foi o depoimento do Sr. Eraldo Leão da Silva, que reforçou a veracidade dos fatos alegados pelo autor. Vejamos:
"(...) Que mora no norte do Paraná desde seus 7 anos; que sempre trabalhou como 'boia-fria'; que conhece o autor desde 1976, quando trabalhou na Fazenda em que o autor morava; que nessa época o autor trabalhava com 'gato' e com serviços gerais da Fazenda; que laborou por 5 anos lá e quando saiu, o autor ainda continuou no local; que o autor morou nessa Fazenda por, aproximadamente, 20 ou 22 anos (...)".
E, por fim, Odair Martins, confirmou o que as outras duas testemunhas haviam dito:
"(...) Que mora na região desde que nasceu e que antigamente trabalhava na lavoura de café, algodão e mandioca, que conhece o autor da lavoura já que trabalhava na lavoura do patrão dele onde se arrendava terra e que quando ia trabalhar via o autor e sua família trabalhando, que se recorda que ele 'colocava a mão na massa'. Afirma conhecer o autor há mais ou menos 20 anos e que em 1994 ou 1996 via o autor trabalhando na Colina Verde quando trabalhava com os peões. Afirma que viu o autor trabalhando nas propriedades do Sr. João Marques do ano de 1994 a 2014, mas que conhecia o autor desde quando era mais nova, em 1986 quando possuía uns 22 anos de idade via o autor trabalhando na lavoura e que em 1994 ou 1997 quando fez os últimos serviços na fazenda do Sr. João Marques ainda viu o autor trabalhando na lavoura."
Assim, pode-se concluir pelo exercício de atividade rural do autor por, no mínimo, 25 anos como trabalhador rural de serviços rurais na Fazenda do Sr. João Maria Marques, já que a segunda testemunha afirmou que o conhece como morador e trabalhador do local desde 1976 e a primeira alegou que realizou a mudança do autor para São João do Caiuá no ano de 2001.
Sem razão o INSS, visto que os documentos coligidos aos autos - certidão de casamento e de nascimento, título eleitoral, certificado de alistamento militar - são hábeis para a finalidade de comprovar o exercício da atividade rural. Tendo em vista que, no período reconhecido pela sentença, o autor trabalhou como empregado rural e boia-fria, sendo incoerente falar em notas fiscais de comercialização de produtos rurais, contratos de parceria e escritura de imóvel. Outrossim, é descabido exigir documentos relativos à relação de emprego, pois a omissão do empregador em registrar o contrato na carteira de trabalho não impede o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, suficientemente comprovado por meio de documentos e pela prova oral.
O apelo do autor igualmente não merece provimento.
Conquanto o requisito de início de prova material deva ser abrandado para a comprovação do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, as lacunas na prova documental devem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto a datas, propriedades em que houve o trabalho, descrição das tarefas desempenhadas, etc.
No caso dos autos, a única prova documental anterior a 1976, a certidão de óbito de Sebastião Rosa, com data de 1962, não tem força probatória suficiente, por si só, para comprovar o exercício da atividade rural no período de 08/02/1962 a 31/12/1975. Nenhuma das testemunhas declarou ter presenciado o labor do demandante em tempo pretérito a 1976. Além disso, o autor, no depoimento pessoal, afirmou haver trabalhado na roça com seu pai, na Fazenda São Paulo, na região de Cianorte, mas nada disse quanto à presença ou à participação de outras pessoas da família na atividade rural.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Reafirmação da DER
Uma vez que o autor postulou na apelação a reafirmação da DER, para que sejam consideradas as contribuições vertidas após o requerimento administrativo, cabe apreciar o pedido.
A reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Na via judicial, é igualmente possível computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, desde que conste nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Uma vez que a DER demarca o limite máximo do tempo de contribuição a ser considerado no cálculo e a data de início do benefício (DIB), a data máxima para a reafirmação da DER é o julgamento em segundo grau de jurisdição, consoante o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003/PR (Relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 06/04/2017).
Importa considerar que a reafirmação da DER não viola os princípios da adstrição do juiz aos limites da lide e do contraditório. O magistrado pode considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influenciar no julgamento de mérito, nos termos do art. 462 do antigo CPC e do art. 493 do CPC em vigor. Ademais, é "firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial" (REsp 1499784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). Outrossim, o INSS tem pleno conhecimento das informações constantes no CNIS, cuja legitimidade é reconhecida pela própria autarquia. Logo, o reconhecimento do tempo de serviço amparado em registro no CNIS, mesmo posterior ao requerimento administrativo, não acarreta ofensa ao contraditório. Além disso, não há prejuízo financeiro ao INSS, já que as parcelas serão devidas somente a partir da nova DER.
Pois bem. Conforme os registros no CNIS, o vínculo empregatício do autor com a Prefeitura Municipal de São João do Caiuá, iniciado em 05/05/2008, perdurou até 30/06/2015. Assim, reconheço o tempo de contribuição posterior à propositura da demanda e a possibilidade de contagem para efeito de concessão do benefício.
Requisitos para a concessão do benefício
O INSS reconheceu, na data do requerimento administrativo (10/11/2011), o tempo de contribuição de 22 anos, 02 meses e 02 dias e a carência de 266 meses.
O tempo de atividade rural corresponde a 08 anos e 04 meses (01/01/1976 a 30/04/1984), 01 mês (01/01/1990 a 31/01/1990), 02 meses (01/02/1990 a 31/03/1990) e 07 meses (01/04/1990 a 31/10/1990).
Por sua vez, o tempo de contribuição posterior à DER perfaz 03 anos, 07 meses e 20 dias (11/11/2011 a 30/06/2015).
A soma do tempo de serviço rural e urbano resulta em 34 anos, 11 meses e 22 dias.
Assim, em 30/06/2015 (reafirmação DER), a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque não foi atingido o tempo mínimo de contribuição (35 anos) exigido pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Consectários legais
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:
- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;
- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
Nego provimento à apelação do INSS.
Dou parcial provimento à apelação do autor para: a) determinar a contagem do tempo de contribuição entre 11/11/2011 a 30/06/2015, com fundamento na reafirmação da DER; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 30/06/2015 e a pagar as prestações vencidas desde a nova DER, com correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Determino, de ofício, a imediata implantação do benefício.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.
Considerando que ambas as partes sucumbiram, porém o INSS em maior parte, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser divididos proporcionalmente à sucumbência de cada uma: 80% a cargo do INSS e 20% a cargo do autor. Consigno que a exigibilidade das verbas de sucumbência resta suspensa para o autor, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033224-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011461520128160041
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR ROSA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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