APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012290-33.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LUSTRE |
ADVOGADO | : | JAMISSE JAINYS BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Diante da impossibilidadede quantificação do direito controvertido, a sentença não se sujeita à remessa necessária.
2. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, extinguir o processo sem exame de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273439v25 e, se solicitado, do código CRC 91BBD969. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012290-33.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LUSTRE |
ADVOGADO | : | JAMISSE JAINYS BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 12.08.2013, que acolheu em parte o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, apenas para a) condenar o INSS à averbação do tempo de serviço especial, referente aos períodos descritos na inicial, bem como declarar o direito a conversão do tempo de serviço especial, pelo fator 1,4. A sentença não reconheceu o direito a aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco reconheceu o tempo de atividade rural no período entre 01/07/1969 a 30/06/1984.
O autor (apelante) alega que há nos autos início de prova material, suficiente para o reconhecimento de atividade rural, desempenhada no período entre 01.07.69 a 30.06.84. Refere ter sido juntado aos autos certificado de dispensa militar em nome do irmão, expedido em 1984, qualificado como lavrador, bem como matrícula de imóvel rural, em nome do irmão. Defende a ampliação da força probante da prova documental, tendo em vista a informalidade da prestação laboral no meio rural.
Com contrarrazões, vieram os autos, também por força de remessa oficial.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273437v13 e, se solicitado, do código CRC 73AF99A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012290-33.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LUSTRE |
ADVOGADO | : | JAMISSE JAINYS BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
Segundo o disposto no art. 475, § 2º, do antigo CPC, em vigor na época da prolação da sentença, não se aplica o reexame necessário, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo, não excedente a sessenta salários mínimos.
Diante da controvérsia quanto à aplicação do § 2º do art. 475 do CPC, no caso em que a sentença proferida é ilíquida, o STJ editou a Súmula nº 490, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso dos autos, embora a sentença tenha determinado obrigação de fazer ao INSS, o conteúdo é nitidamente declaratório e insuscetível de apuração em liquidação de sentença. Diante da impossibilidade de quantificação do direito controvertido, não conheço da remessa necessária.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Colaciono julgado do STJ amparando esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1150829/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 04/10/2010)
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A extensão da validade do início da prova material foi objeto da Súmula nº 577 do STJ, in verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
É bem de ver que, para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou boias-frias. São recrutados por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural boia-fria:
TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
No que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Nessa senda, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período. "
Caso concreto
No caso concreto, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
"SENTENÇA
1. Relatório
O Autor, atualmente com 56 anos de idade, visando aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pleiteia o reconhecimento do labor rural prestado no período de 01/07/1969 a 30/06/1984; (ii) a conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos de 15/12/1984 a 13/01/1986, 03/05/1988 a 12/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1992, 10/04/1992 a 16/04/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995. Junta documentos (Evento 1).
Citado, o INSS ofereceu contestação (Evento 11), sustentando, em síntese, que: (i) inviável a averbação da atividade rural alegada, dada a ausência de início suficiente de prova material; (ii) não há documentos que conste informações acerca do tipo de veículo dirigido, bem como sobre a habitualidade e permanência da ocupação.
Juntada do processo administrativo (Evento 13).
Em audiência, o Juízo ouviu o Autor e 01 testemunha (Evento 33).
O feito foi convertido em diligência para a juntada de novos documentos (Evento 38).
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentos
2.1. Atividade Rural
O Autor pretende o reconhecimento do labor rural desempenhado no período de 01/07/1969 (a partir dos 12 anos) a 30/06/1984.
Em audiência realizada neste Juízo, o autor declarou que até os 13 anos de idade morava no sítio do pai, José Lustre, localizado na Água da Ronquita, a 5 quilômetros de Juranda. O sítio tinha 3 alqueires, cultivado com amendoim, arroz e feijão. A família era composta de pai, mãe e 7 filhos. Em 1970 o pai mudou para o Paraguai e o autor foi morar como o irmão, Pedro Lustre, em um sítio que ficava na Água do Sununum, a 4 quilômetros de Juranda. O sitio era do irmão e tinha 5 alqueires, onde cultivavam lavoura branca. Morava com o irmão casado e trabalhava no sítio como agregado. Em 1975, o irmão vendeu o sítio e comprou outro em Nova Cantu/PR, com 15 alqueires, na estrada Valdivino Martins, a 8 quilômetros de Nova Cantu/PR. Morou e trabalhou nesse sítio até 1982/1983, quando mudou para Ariquemes, em Rondônia, para trabalhar como empregado.
A testemunha Floriza Batista dos Santos afirmou que conheceu a família do autor em 1967, quando foram vizinhos de sítio, na Água Ronquita. O autor morava em uma chácara de 6/7 alqueires, cultivados com lavoura branca. O pai do autor foi para o Paraguai e ele foi morar com o irmão Pedro em um sítio vizinho. O autor ficou morando com o irmão por alguns anos para poder estudar.
Na justificação administrativa, a testemunha Osvaldo Donizeti Godoi disse que presenciou a atividade rural desenvolvida pelo autor, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai localizada na zona rural de Juranda. Ele morou nessa propriedade até 1970, porque os pais foram residir no Paraguai. O autor era solteiro e foi morar e trabalhar na propriedade do irmão, Pedro Henrique Lustre, localizada na região conhecida por Rio Sununum, em Juranda/PR. Em 1981 o irmão do requerente vendeu a propriedade e adquiriu outra localizada na estrada Valdevino Martins, nos fundos do Rio do Peixe, em Nova Cantu. O autor continuou a morar com o irmão e a cunhada até o ano de 1982/1983.
Alvarina Camargo conheceu o autor em 1981, ocasião em que ele, juntamente com o irmão Pedro Lustre e a cunhada, foram morar numa propriedade recém adquirida pelo irmão em Nova Cantu/PR. Presenciou o requerente trabalhando no cultivo de soja, milho, arroz e feijão. Nessa propriedade, o autor trabalhou até 1983.
Por fim, foi ouvido Álvaro Roberto de Oliveira, o qual testemunhou que conheceu o autor em 1981. Presenciou o postulante trabalhando com o irmão Pedro e a cunhada no cultivo de milho, arroz e feijão até final de 1983.
O início de prova material, corroborado pela oitiva de testemunhas, é imprescindível à configuração de certeza de que o autor realmente laborou no meio agrícola.
O autor apresentou a matrícula nº 4.650 referente ao lote pertencente ao seu irmão, Pedro Henrique Lustre, Certidão de Transcrição das Transmissões, informando que o imóvel foi adquirido por escritura pública em 21/10/1974 e o Certificado de Dispensa de Incorporação de seu irmão Pedro Henrique Lustre (28/11/68), documento no qual ele fora qualificado como lavrador.
Observando-se a matrícula do imóvel (fls. 14 do PROCADM5 - Evento 1), nota-se que a propriedade rural possuía 2 proprietários: Pedro Henrique Lustre (irmão do requerente) e Nicanor Ferreira de Macedo, fato relevante para o julgamento do feito e que não foi mencionado pelo autor e suas testemunhas. Além disso, o imóvel encontrava-se com diversos gravames provenientes de financiamentos junto ao Banco do Brasil S/A, com inscrições em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, gerando dúvidas acerca do trabalho rural exercido em regime de economia familiar pelo autor e seu grupo familiar, sem utilização de maquinários e contratação de mão de obra.
O fato de possuir propriedade rural não induz ao convencimento do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que seja corroborado por outros documentos contemporâneos, o que não foi apresentado nestes autos.
Chama atenção que a primeira CTPS do requerente foi emitida na cidade de Osasco/SP em 02/09/1980, e na certidão de casamento, celebrado em 12/09/1984, consta que seus pais estavam residindo em Suzano/SP (PROCADM5 - Evento 1), destoando dos depoimentos do autor e suas testemunhas.
No caso concreto, o início de prova material apresentado não foi convincente quanto ao trabalho rural desenvolvido pelo requerente no período pleiteado, por isso, entendo não ser possível o reconhecimento da atividade rural.
2.2. Atividade Especial
2.2.1. Legislação aplicável
Quanto à legislação aplicável ao período pretendido pelo Autor como especial, cumpre fazer uma pequena digressão sobre o tema.
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessário sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, em vigor em 28/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Mister salientar, quanto à comprovação da atividade especial, que as exigências contidas nas Ordens de Serviço n° 600 e 612/98 para a concessão de benefício previdenciário não merecem ser atendidas, pois a imposição de critérios novos e mais rígidos à comprovação do tempo de serviço especial anterior ao novo regime legal, instaurado pela Lei n° 9.032/95, frustra direito legítimo já conformado, pois atendidos os requisitos reclamados pela legislação então vigente (TRF da 4ª Região - AMS n° 1999.71.02.003971-2/RS, Sexta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 26.07.2000, p. 686). E assim é porque o trabalho em atividade especial, enquadrada sob a égide da legislação vigente à época da prestação laboral, por si só, confere ao segurado o direito de somar o referido tempo de serviço, para todos os fins de direito, porque o preenchimento do suporte fático dá-se a cada dia trabalhado, independendo do preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. (Remessa 'ex officio' em mandado de segurança n° 1999.71.02.003962-1/RS, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10.01.2001, p. 448).
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Cito precedente jurisprudencial sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI 1.533/51. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95. MP 1663-10. ORDENS DE SERVIÇO 600/98 E 612/98. RESTRIÇÕES. ILEGALIDADE. ARTIGO 28 DA LEI 9.711/98. PREPONDERÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O exame da violação ao art. 1º da Lei 1.533/51, referente a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante, além de versar sobre matéria de índole constitucional, conduz ao reexame da matéria fática, ambas inviáveis em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ e de remansosa jurisprudência nesta Corte. Precedentes. II - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. III - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente. A fundamentação deriva da condição ser restritiva ao reconhecimento do direito. IV - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. V - Com a edição da MP 1663-10, foram expedidas as Ordens de Serviço 600/98 (02.06.1998) e 612/98 (21.09.1998), estabelecendo várias restrições ao enquadramento do tempo de trabalho exercido em condições especiais. VI - A Autarquia Previdenciária, com fundamento nesta norma infralegal, passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais caso o segurado obtivesse o direito a sua aposentadoria após a referida Medida Provisória. VII - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. VIII - Desta forma, evidencia-se a ilegalidade daquelas Ordens de Serviço do INSS, ao vedar a conversão do tempo especial em comum, se o segurado não tivesse integrado ao seu patrimônio jurídico, o direito a aposentar-se na data da MP 1663-10. IX - Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, 5ª Turma, RESP 625900, Rel. Ministro Gilson Dipp, decisão unânime, DJU 07/06/2004, P. 282).
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19/02/2003) e também no INSS (atualmente Instrução Normativa nº 20/2007, art. 180, inc. I) pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a publicação do Decreto nº 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Portanto, revendo o entendimento anteriormente adotado pelo Juízo, quanto ao agente ruído tem-se que: até 05/03/1997 será considerado agente nocivo se superior a 80 dB; de 06/03/1997 a 17/11/2003, se superior a 90 dB; e, a partir de 18/11/2003, se superior a 85 dB.
Nesse sentido, o entendimento do e. STJ:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97. Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos. Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental o que se nega provimento.' (AgRg no AgRg no REsp 1243474/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/06/2012) (grifei)
2.2.2. Do caso específico dos autos
O autor alega que, nos períodos de 15/12/1984 a 13/01/1986, 03/05/1988 a 12/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1992, 10/04/1992 a 16/04/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995, trabalhou como motorista, o que lhe confere direito ao reconhecimento da atividade como especial.
A atividade desenvolvida como motorista de caminhão é considerada especial pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4) e do Decreto nº 83.080/79 (item 2.4.2).
Todos os períodos pleiteados constam registrados na CTPS do autor (fls. 13-14 - PROCADM1 - Evento 13).
Segundo dados do CNIS (fls. 24 do PROCADM2 - Evento 13), as atividades de motorista laboradas nos períodos de 03/05/1988 a 12/09/1990, 10/04/1992 a 16/04/1993 e 01/08/1993 a 28/04/1995 foram cadastradas com CBO 98.560, que se refere ao código de 'motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)', fazendo jus ao reconhecimento da especialidade.
No tocante ao período de 01/10/1990 a 18/03/1992, laborado para Banco Bradesco S/A, foi cadastrado com a CBO 98.590, pertinente à 'outros condutores de automóveis, ônibus, caminhões e veículos similares'. Na CTPS, o registro desse período foi feito como MOTORISTA 'E', classificado como condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, nos termos do Código de Trânsito Nacional (Lei 9.503/97). Diante disso, também faz jus ao reconhecimento da atividade neste período.
No tocante ao período de 15/12/1984 a 13/01/1986 laborado para FERCAV - Ferreira Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda como motorista, constata-se que a CTPS está rasurada na data de rescisão, gerando dúvida quanto ao término da relação contratual (1985 ou 1986). No referido documento há uma anotação manual escrito 'é 85' e no CNIS foi cadastrada a data de 13/01/1985, levando a crer que esta é a data correta. Quanto ao enquadramento especial da atividade, em consonância com o histórico profissional do requerente, sempre registrado como motorista, deve ser reconhecida a especialidade no período de 15/12/1984 a 13/01/1985.
A atividade de motorista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
Neste contexto, reconheço como especial a atividade de motorista de caminhão desempenhada pelo Autor nos períodos de 15/12/1984 a 13/01/1985, 03/05/1988 a 12/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1992, 10/04/1992 a 16/04/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995.
2.3. Conclusão
Somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta ação com os períodos computados pelo INSS até a DER, o autor contabiliza 24 anos, 5 meses e 8 dias, insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:
a) considerar como sendo devida a conversão do tempo de serviço especial para comum, com acréscimo de 40%, referente aos períodos de 15/12/1984 a 13/01/1985, 03/05/1988 a 12/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1992, 10/04/1992 a 16/04/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, declaro integralmente compensados os honorários de sucumbência (art. 21 CPC).
Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).
3.1. Dados para implantação do benefício
- Segurado: José Carlos Lustre;
- Requerimento de Benefício nº: 159.275.022-0;
- Especial: considerar como sendo devida a conversão do tempo de serviço especial para comum, com acréscimo de 40%, referente aos períodos de 15/12/1984 a 13/01/1985, 03/05/1988 a 12/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1992, 10/04/1992 a 16/04/1993 e de 01/08/1993 a 28/04/1995.
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Maringá, 12 de agosto de 2013.
Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes
Juiz Federal Substituto"
A sentença não comporta modificação ou reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Com relação ao reconhecimento de atividade rural, a pretensão recursal não deve prosperar. Com efeito, não há nos autos início de prova material para formar a convicção de que o autor desempenhou o trabalho rural no período declinado na inicial. O certificado de reservista não está em nome do segurado. Conquanto seja admissível a juntada de documentos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, no caso dos autos, os depoimentos prestados não são congruentes com o fato narrado na inicial. A esse propósito, a primeira CTPS do requerente foi emitida na cidade de Osasco/SP em 02/09/1980, e na certidão de casamento, celebrado em 12/09/1984, consta que seus pais estavam residindo em Suzano/SP (PROCADM5 - Evento 1), destoando dos depoimentos do autor e suas testemunhas. Por fim, observo que o título de propriedade rural não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Extinção sem exame de mérito
A prova material é documento essencial à propositura da demanda, devendo acompanhar a inicial sob pena de indeferimento. Contudo, em situações como a presente, em lugar de um juízo de improcedência do pedido, é cabível a extinção do feito sem exame de mérito, de forma a propiciar que a parte tenha outra oportunidade de provar seu direito, não estando impedida pela coisa julgada.
Nesse sentido, oportuno transcrever trecho extraído do voto do Eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira (AC n. 2002.04.01.032293-8, julgada em 14-05-2003 pela Egrégia 5ª Turma, Acórdão publicado no DJU de 02-07-2003), verbis:
"O princípio da prova material é, no caso, pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se, portanto, de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c/c 295, VI, do CPC). Consequentemente, a hipótese era e é de extinção do feito sem julgamento do mérito (267, I, do CPC). E assim deve ser, também, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. "
Assim, apenas com relação ao período de atividade rural, deve ser, de ofício, extinto o processo sem exame de mérito.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, e, de ofício, extinguir o processo sem exame de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273438v31 e, se solicitado, do código CRC BE171900. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Danilo Pereira Junior |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012290-33.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50122903320124047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LUSTRE |
ADVOGADO | : | JAMISSE JAINYS BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310842v1 e, se solicitado, do código CRC 245BFD20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 07/02/2018 13:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012290-33.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50122903320124047003
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LUSTRE |
ADVOGADO | : | JAMISSE JAINYS BUENO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1097, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330786v1 e, se solicitado, do código CRC 7454C81C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 27/02/2018 21:05 |
