Apelação Cível Nº 5001890-42.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MAURICIO PIERINI DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora e do INSS contra sentença (e. 59.1), prolatada em 19/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 27/07/2015, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da LB), com o pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB e com os descontos decorrentes da impossibilidade de acumulação de benefícios e com o pagamento das parcelas posteriores a 31/08/2018, se houver, mediante complemento positivo, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para:
1. Condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27.7.2015 (DIB), sem a incidência do fator previdenciário, a teor do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, incluído pela Medida Provisória n. 676, de 17.6.2015, convertida na Lei n. 13.183/2015.
2. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas a partir de 27.7.2015 (DIB), atualizadas na forma da fundamentação, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
3. Condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora os valores posteriores a 31.8.2018 (se houver), observada a incidência de atualização pelos índices empregados na correção dos demais benefícios em manutenção pela Previdência Social, sendo que as parcelas vencidas entre a data mencionada e a efetiva implementação do pagamento deverão ser pagas mediante complemento positivo.
4. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data desta sentença - nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC e da Súmula 111/STJ.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8°da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, § 3º do CPC. Se for interposto recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC) (...)."
Em suas razões recursais (e. 64.1), sustenta a parte autora, em síntese, que o benefício previdenciário deve ser concedido com a DER reafirmada para 17/06/2015, uma vez que teria havido requerimento administrativo nessa data, tendo direito ao melhor benefício desde então. Sustenta, ainda que os corréus INSS e BANCO BRADESCO S/A devem ser condenados à indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que "as condutas dos recorridos estão revestidas de negligência, descomprometimento e ilegalidade, e, por isso concluiu-se pela necessidade de aplicação da responsabilidade civil - seja objetiva, seja subjetiva, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de ambas". Postula, ainda, quanto ao réu pessoa jurídica de direito privado, a incidência do art. 341 do CPC, tendo em vista que "não houve qualquer manifestação pelo Banco Bradesco S/A acerca dos pedidos de danos morais e danos materiais sofridos".
O INSS, por seu turno (e. 66.1), insurge-se contra a correção monetária, postulando que "seja aplicado o critério da poupança (Taxa Referencial), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, até que sobrevenha decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida, nos termos da fundamentação supra". Requer, subsidiariamente, que "seja determinada a incidência da TR até 20/11/2017 (publicação do acórdão proferido no RE 870.947) e, só a partir de então, o IPCA-E".
Com as contrarrazões (e.
, e ), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à fixação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário concedido judicialmente ("aposentadoria por pontos"), bem como à condenação em danos morais e materiais dos corréus INSS e BANCO BRADESCO S/A.
Do termo inicial do benefício
Em breve retrospecto do caso, na data de 19/03/2015 o demandante protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.475.130-6 - e. 1.3, p. 01). Ante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício foi concedido pelo INSS, com emissão da comunicação do deferimento da postulação administrativa em 09/06/2015 (e. 1.7, p. 09).
Ocorre que, na semana seguinte à emissão da comunicação de concessão (não há assinatura com data do recebimento da comunicação - e. 1.7, p. 10), foi publicada, em 17/06/2015, a Medida Provisória nº 676, convertida na Lei nº 13.183 em 04/11/2015, e que garantia ao segurado que preenchesse os requisitos estabelecidos a concessão de aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário, nos termos da redação dada ao art. 29-C da Lei de Benefícios ("aposentadoria por pontos").
Assim, devido à superveniência dessa alteração na legislação de regência e ao fato de que preenchia os requisitos legais, a parte autora requereu administrativamente, em 06/07/2015 (e. 1.8), a revisão da aposentadoria concedida (NB 171.475.130-6) a fim que de fosse reafirmada a DER para 18/06/2015, ou seja, dia posterior à vigência da MP n. 676/2015, que estabeleceu a "aposentadoria por pontos", a fim de ver afastado o fator previdenciário.
Ocorre que, ante a evidente impossibilidade de efetuar-se revisão de sua aposentadoria para auferir benefício mais vantajoso decorrente de lei com vigência posterior à concessão daquela, o segurado foi orientado pelos agentes do INSS a renunciar à aposentadoria já concedida, a fim de requerer o benefício na modalidade prevista segundo a nova legislação. Ato contínuo, como confirmado pela Agência do INSS de São Miguel do Oeste, em ofício dirigido à Seção de Manutenção de Benefícios, o segurado apresentou requerimento de desistência e postulação de novo benefício mais vantajoso na data de 27/07/2015 (e. 1.7, p. 22).
Contudo, segundo ainda informou a referida agência da Autarquia Previdenciária naquele ofício, com a greve dos servidores do INSS, o pedido do requerente só foi analisado em 11/11/2015, de modo que as três primeiras parcelas do benefício anterior (agosto, setembro e outubro de 2015 - e. 1.7, p. 23) haviam já sido creditadas na conta do segurado. Em referido ofício, resta informado ainda o efetivo estorno, pela instituição bancária, das três parcelas depositadas (e. 1.7, p. 22), não havendo óbice, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário na data do requerimento (27/07/2015), mormente tendo em vista ser incontroverso, nos presentes autos, que o segurado preenchia os requisitos legais da denominada "aposentadoria por pontos".
Face a tais circunstâncias, tem-se que desmerece acolhida o recurso da parte autora, no ponto em que se insurge contra o capítulo da sentença no qual o juízo a quo, reconhecendo o indeferimento irregular pelo INSS, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/07/2015, data em que foi efetivamente protocolado o requerimento pelo segurado. E isso porque, embora o demandante tente conferir ao caso as feições de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, trata-se, em verdade, de hipótese de cancelamento de benefício previdenciário (renúncia), a fim de que o segurado possa usufruir de aposentadoria em modalidade mais vantajosa, prevista em legislação superveniente à concessão administrativa daquele primeiro benefício.
E, nesse caso, o cancelamento do benefício, para fins de eventual concessão de outro benefício mais vantajoso, deve observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 75/INSS, de 21/01/2015, que assim dispõe:
Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;
II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio de cartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPS dos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação do cancelamento da aposentadoria;
III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandos e houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome do segurado; e
IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, cabendo ao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva a invalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidação de Crédito.
Consoante determina o dispositivo retro citado, a renúncia depende de prévio requerimento administrativo. Contudo, o que o demandante pretende é que, na superveniência de alteração legislativa após a concessão de benefício previdenciário, ocorra a automática transformação do benefício já concedido naquele previsto na nova legislação, a contar da data de sua vigência. Ora, a toda evidência, não há confundir o cancelamento de benefício para o posterior uso de tempo de serviço/contribuição necessário à concessão de outro benefício mais vantajoso, em virtude de superveniência de legislação posterior, com o instituto da revisão de benefício.
Com efeito, a revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito (verbi gratia, tempo contributivo, períodos de carência, tempo de serviço a título de labor rural na qualidade de segurado especial, desempenho de labor em condições que ensejam cômputo de tempo especial, etc.) que não tenham sido contemplados por ocasião da análise do requerimento do segurado e que sejam anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, de acordo a legislação já vigente na data do requerimento.
Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica), ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou de concessão de novo benefício, nesse caso condicionado à renúncia (cancelamento) do benefício anterior, o que só é possível se observada a legislação de regência, que faculta tal possibilidade ao segurado que não chegou a entrar em efetivo gozo do primeiro benefício concedido, inteligência essa que se depreende do Instrução Normativa nº 75/INSS, de 21/01/2015.
Assim, a superveniência de legislação não enseja direito à revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de novo benefício, se o anterior puder ser regularmente cancelado, nos termos da legislação vigente. O entendimento do autor resultaria em que todos os segurados tivessem direito automático à revisão de benefício previdenciário, ou à revisão de benefício já concedido, na data em que futuras alterações legislativas viessem estabelecer normativa que lhe fosse mais vantajosa, o que representaria evidente desestabilização do equilíbrio financeiro e atuarial de todo o sistema previdenciári puíblico.
Não se pode, ademais, estabelecer a data de implantação do benefício em data anterior à postulação administrativa. A toda evidência, nosso ordenamento não acolhe a possibilidade de fixação da DIB em data anterior à DER.
In casu, é bem verdade que o autor requereu administrativamente, em 06/07/2015 (e. 1.8), que fosse modificada a DER da aposentadoria NB 171.475.130-6. Porém, não se tratando, na verdade, de hipótese de revisão, mas de concessão de novo benefício, condicionado esse à regular renúncia do anterior, desde que observada a legislação de regência, é da data do novo requerimento que passa a fazer jus à aposentadoria postulada.
Assim, tendo o autor requerido o novo benefício em 27/07/2015 (e. 1.7, p. 22), é a partir dessa data que deve ser estabelecida a DIB, nos moldes da decisão do juízo a quo, impondo-se a confirmação da sentença no ponto.
Dos danos morais e materiais
De plano, cumpre afastar a pretensão do autor de que sejam os réus condenados à indenização de danos materiais. Com efeito, o apelante alega que, em face da demora na concessão do benefício, teria sido obrigado, pela situação de penúria, a alienar terreno de sua propriedade em março/2017.
Ocorre que, conforme apontado pelo juízo a quo, embora o postulante alegue situação de desemprego, na escritura de alienação do imóvel o autor é profissionalmente qualificado como "comerciante" (e. 1.11), o que evidencia o desempenho de atividade comercial no período. Além disso, a mera assertiva, feita por corretor de imóvel ouvido na condição de testemunha (e. 50.1), de que o terreno teria sido vendido por "10% a 20%" do valor de mercado não tem o condão de comprovar, por si só, que essa alteração no preço de venda tenha decorrido de condição de miserabilidade do demandante em vistude da demora na concessão do benefício previdenciário.
Ora, como é de notório conhecimento, mostra-se habitual que negócios no mercado imobiliário sejam realizados mediante ajuste de proposta de condições de preço entre vendedor e comprador, sem que disso decorra qualquer situação anormal. O próprio corretor, inclusive, menciona esse fato consabido, ou seja, de que nas atuais condições econômicas do país, "dificilmente você ganha aquilo que você pode, muito difícil" (e. 50.1). Assim, não restou evidenciado que o preço ajustado na operação de compra e venda do imóvel pertencente ao requerente se deva exclusivamente de eventual dificuldade econômica decorrente da demora da Autarquia na concessão do benefício previdenciário.
Ademais, ambas as testemunhas não foram categóricas a respeito da situação de alegada dificuldade financeira do autor no período, sendo que seu conhecimento dos fatos tem origem somente nos comentários vagos do próprio demandante, sobre as quais os depoentes fizeram, também, apenas assertivas genéricas. Com efeito, o corretor imobiliário JOÃO BATISTA GIUSTI limitou-se a aduzir que o autor "comentou alguma coisa que não estava recebendo alguma coisa, mas eu não sabia o que era" (e. 50.1). Da mesma forma, a testemunha OLIMPIO RODRIGUES DE ABREU (e. 50.2), somente aduziu, de forma vaga, que o demandante "comentou que tinha algum negócio do banco, que alguma coisa do INSS que não conseguia receber seu dinheiro, para poder sobreviver".
Por fim, ainda quanto ao tópico, é bem verdade que o autor postula, em suas razões recursais, a aplicação do art. 341 do CPC à parte demandada que é pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que, pelo princípio da incindibilidade da decisão judicial, mostra-se inviável considerar, por presunção legal, como verdadeiros fatos sobre os quais o ente privado deixou de apresentar contestação, quando tais fatos também dizem respeito à Fazenda Pública, escudada que essa se encontra pela exceção prevista no parágrafo único do dispositivo supra citado e pelo princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
Melhor sorte tem o autor, porém, no que pertine ao pedido de condenação em danos morais, tendo em vista que se constata, dos autos, a responsabilidade inescusável e concorrente de ambos os demandantes pela demora de mais de dois anos na concessão de benefício previdenciário cujos requisitos o segurado já preenchia desde a data do requerimento.
De fato, conforme já mencionado, é incontroverso, in casu, que o segurado atende a todos os requisitos para a concessão do benefício de "aposentantadoria por pontos" (art. 29-C da Lei n. 8.213/91) desde a DER (27/07/2015). Já quanto aos requisitos para o regular cancelamento (renúncia) da aposentadoria anterior, consoante se depreende do art. 800 da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015, supra transcrito, são os seguintes:
(a) A expressa solicitação por escrito de cancelamento;
(b) O bloqueio dos créditos relativos ao benefício a ser cancelado;
(c) A comunicação formal da CEF/Banco do Brasil sobre se houve saque de FGTS e/ou PIS/PASEP; e, por fim
(d) Que a instituição bancária credenciada informe o não recebimento do crédito.
Analisando os autos, constata-se que o autor também observou todos os requisitos supra referidos.
Com efeito, conforme reconheceu a Agência do INSS de São Miguel do Oeste/SC, em ofício à Seção de Manutenção de Benefícios, o demandante apresentou requerimento de cancelamento do benefício concedido e postulação de novo benefício mais vantajoso em 27/07/2015 (e. 1.7, p. 22). Além disso, conforme se depreende do sistema de benefícios DATAPREV, em 16/11/2015 houve registro "informando bloqueio efetuado por solicitação do segurado, uma vez que pretende renunciar ao benefício" (e. 1.7, p. 14). Por fim, a Caixa Econômica Federal comunicou que não houve saque de FGTS e/ou de quotas do PIS em nome do segurado (e. 1.7, p. 12).
Assim, preenchidos os três requisitos previstos nos incisos I a III do art. 800 da Instrução Normativa nº 75, de 21/01/2015, a controvérsia administrativa consistiu no último requisito previsto nesse dispositivo, qual seja, informação da instituição bancária conveniada, no sentido do não recebimento do crédito pelo segurado.
E isso porque os valores referente ao período de agosto a outubro foram creditados na conta bancária do autor no BANCO BRADESCO S/A, e o Setor de Manutenção de Benefícios do INSS externalizou dúvida sobre a alteração do pagamento de cartão magnético para conta corrente, realizado na instituição financeira, e entendeu ser necessário aferir "se esta opção por conta corrente foi efetuada por ele no órgão pagador ou o banco efetuou sem a solicitação do mesmo" (e. 1.7, p. 26).
Por esse motivo, a Autarquia Previdenciária oficiou ao BANCO BRADESCO em duas ocasiões, nas datas de 29/06/2016 (e. 1.7, p. 31) e 09/11/2016 (e. 1.7, pp. 34/35), solicitando esclarecimento a respeito do ponto. Ocorre que, não houve qualquer resposta da instituição bancária sobre tal tópico, limitando-se esse corréu a apenas informar, protocolarmente, a devolução dos valores creditados na conta do segurado (e. 1.7, p. 33), fato esse que os servidores da Autarquia já haviam constatado (e. 1.7, pp. 34/35).
Ato contínio, os agentes do INSS, persistindo a dúvida a respeito da questão, decidiram de forma desfavorável à postulação do autor, e indeferiram o pedido de revisão e alteração da DER, ao argumento de que "não há requerimento protocolado" na data postulada. Assim, determinaram que o segurado deveria solicitar o cancelamento do benefício posteriormente, indeferindo o pedido do requerente (e. 1.8, pp. 07/08).
Nesse sentido, foi equivocada a conduta da Autarquia Previdenciária, na medida em que, conforme supra referido, o demandante já havia postulado, em 27/07/2015 (e. 1.7, p. 22), o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, ante a ausência de qualquer esclarecimento da instituição bancária sobre questão relevante apenas sobre o ponto de vista formal (já que o BRADESCO havia informado a devolução dos valores ao erário, ponto incontroverso), os agentes do INSS decidiram in dubio contra o beneficiário, negando-lhe de pronto um benefício que, de forma incontroversa, já fazia jus desde o seu requerimento administrativo de 27/07/2015, eis que preenchia sobejamente todos os requisitos legais.
Além disso, cumpre gizar que em solicitação encaminhada à Agência de São Miguel do Oeste em 29/06/2016, o demandante já havia evidenciado sua boa-fé perante os agentes da Autarquia Previdenciária, tendo em vista que não só informou ter entrado em contato com a instituição financeira, ocasião em que lhe teria sido esclarecido que os créditos do INSS entram automaticamente na conta pessoal do correntista, sem necessidade de pedido, como também postulou que o próprio INSS encaminhasse solicitação de esclarecimento formal dessa situação ao BRADESCO (e. 1.7, p. 28).
Por fim, some-se a tais circunstâncias que evidenciam a inescusável responsabilidade concorrente da Autarquia pela sucessão de erros que obstaram a concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, obrigando ao autor o ajuizamento da presente demanda, o fato de que, conforme reconhecido pela APS de São Miguel do Oeste em certidão exarada em 10/04/2017, o INSS perdeu os autos do processo administrativo referente ao requerimento do novo benefício previdenciário pelo segurado (e. 1.9, p. 01), o que, a toda evidência, representou novo obstáculo ao esclarecimento dos fatos e a concessão da aposentadoria a que tinha a parte autora direito.
Da mesma forma, a instituição bancária colaborou para tal situação, tendo em vista que os agentes do INSS encaminharam ofício, dirigido à agência do BANCO BRADESCO S/A em que o segurado tinha conta, por duas ocasiões (e. 1.7, p. 31, pp. 34/35), solicitando esclarecimento sobre questão simples, que demandava resposta trivial, qual seja, se a opção do benefício em conta corrente teria sido realizada pelo correntista ou pelo próprio banco.
E, em que pese as reiteradas exortações a respeito desse tópico banal, a instituição bancária limitou-se a informar apenas a devolução dos valores creditados na conta do segurado (e. 1.7, p. 33), o que postergou injustificavelmente, na esfera administrativa, a análise da postulação do segurado. A toda evidência, essa conduta desidiosa, conforme evidenciado pela exposição factual supra apresentada, desencadeou toda aquela sucessão de erros perpetrados pelo INSS.
No que tange à definição do quantum indenizatório, nas ações de reparação por dano moral, deve esse ser estipulado de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.
Os danos morais devem, assim, ser arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo que os valores postulados pelo autor na inicial mostram-se adequados não sendo exorbitantes. Assim, entendo que merece reforma a sentença no ponto, a fim de condenar o INSS e o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de danos morais ao demandante, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou tais parâmetros. Assim, tendo em vista que o INSS, em seu recurso, postulou, subsidiariamente (no caso de indeferido seu pedido de aplicação aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, até que sobreviesse decisão definitiva do STF no julgamento do RE 870947) que fosse "determinada a incidência da TR até 20/11/2017 (publicação do acórdão proferido no RE 870.947) e, só a partir de então, o IPCA-E", nega-se provimento ao recurso da parte ré.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, tendo em vista que houve parcial acolhimento do recurso da parte autora, majoro a verba honorária quanto ao INSS, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas do benefício (Súmula 76 do TRF4), bem como sobre a condenação em danos morais, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Da mesma forma, tendo em vista a reversão da improcedência quanto ao BANCO BRADESCO S/A, e considerando-se ainda as variáveis do dispositivo supra citado, impõe-se a condenação também desse corréu a honorários advocatícios, em percentual que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre sua condenação em danos morais.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 174.466.727-3 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 27/07/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não aplicável |
RMI | A apurar |
Observações | O cálculo do benefício deve ser feito sem a incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, dando-se parcial provimento à apelação da parte da parte autora, a fim de condenar o INSS e o BANCO BRADESCO S/A à indenização por danos morais, tendo em vista a concorrência de responsabilidade pelo atraso na concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sem incidência do fator previdenciário (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) desde a DER (27/07/2015).
Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628889v126 e do código CRC 354c9350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:31:47
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Apelação Cível Nº 5001890-42.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MAURICIO PIERINI DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. "APOSENTADORIA POR PONTOS". ART. 29-C. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. ART. 800 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/INSS, DE 21/01/2015. dano material. não comprovado. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito relativas a períodos anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, e de acordo a legislação já vigente na data do requerimento, embora não tenham sido contemplados por ocasião da primeria análise do requerimento do segurado. Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica) ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou, quando postulada oportunamente, e segundo a legislação de regência, a renúncia do benefício anteriormente concedido, hipótese de concessão de novo benefício.
2. No caso de renúncia a benefício previdenciário, para fins de concessão de novo benefício que se afigura mais vantajoso em decorrência de lei superveniente, o segurado deve, além de preencher os requisitos exigidos pela nova legislação, também atender aos requisitos para a renúncia do benefício anterior, elencados no art. 800 da da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015.
3. Na hipótese de renúncia a benefício já concedido, a concessão do novo benefício depende de expresso requerimento administrativo, a partir do qual, se preenchidos os requisitos legais desde então, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
4. Não logrando o autor provar efetivo dano material causado pela conduta dos agentes do INSS e da instituição bancária, bem como situação de miserabilidade decorrente da demora na concessão do benefício previdenciários, descabe o reconhecimento de qualquer direito à indenização por danos materiais.
5. Tendo a Autarquia previdenciária e a instituição bancária concorrido, com sua desídia e omissão, para a inescusável negativa de concessão de benefício previdenciário a que o segurado tinha direito, forçando-o a ingressar em juízo para a obtenção de aposentadoria cujo preenchimento dos requisitos legais sempre foi incontroverso na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação de ambos os réus à sua indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002628890v8 e do código CRC 7cc6dfdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:31:47
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001890-42.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MAURICIO PIERINI DE ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO SA (RÉU)
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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