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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. <br> 1. Impossib...

Data da publicação: 16/08/2024, 07:01:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. 1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa. 2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. (TRF4, AC 5011161-25.2019.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 09/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011161-25.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ALBANO BORTONCELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ALBANO BORTONCELLO ajuizou ação ordinária em 04/09/2019, objetivando o reconhecimento de 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1980 como tempo de contribuição, na condição de aspirante à vida religiosa/seminarista; a expedição de guia de recolhimento da competência 01/1990; e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.187.211-7), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 29/01/2019.

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos (evento 44, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar de 01/01/1990 a 31/01/1990 como tempo de contribuição.

Tendo em conta a sucumbência mínima da parte ré, consoante as disposições do art. 85 do CPC e seguintes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Tratando-se de mera averbação, o valor deverá ter como parâmetro uma anuidade de benefício futuro. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da gratuidade da justiça.

O autor é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora interpõe recurso de apelação (evento 48, APELAÇÃO1) e pede que:

a) seja anulada a sentença de primeiro grau, ante ao cerceamento de prova proferido pela MM. Magistrada, que não se manifestou sobre o pedido de prova testemunhal formulado pelo apelante, com a determinação da realização da prova pretendida pelo apelante, devendo ser proferido novo julgamento, ou;

b) Seja reformada a sentença de primeiro grau, para que seja reconhecido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que seja declarar a atividade exercida pelo apelante entre 01.01.1974 a 31.12.1974, 01.01.1975 a 31.12.1975, 01.01.1976 a 31.12.1976 e 01.01.1977 a 31.12.1977, 01.01.1978 a 31.12.1978, 01.01.1979 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 31.12.1980, como período contributivo e a consequente averbação dos referidos períodos para fins de tempo de contribuição junto ao Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS) do apelante, para que possam ser utilizados na ocasião em que apelante implementar o tempo necessário para concessão da aposentadoria, e,

c) condenar ao apelado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes requeridos, na forma do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, bem como pagar os valores em atraso e demais consectários;

d) Por fim, seja reformada a sentença para adequar os honorários advocatícios devidos, conforme ditames do art. 85, do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Cerceamento de defesa

Inviável o deferimento da produção de prova testemunhal.

Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca da pretensão da parte autora parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de testemunhal.

Ademais, trata-se de questão exclusivamente de direito, de modo que não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal quando a questão jurídica que embasou a sentença suplanta o fato que se pretendia provar.

Sendo o Magistrado de primeiro grau o destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização de provas prescindíveis para o desate da controvérsia, sem que a decisão importe em cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. Neste sentido, leia-se: STJ REsp 172.022/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 8/11/1999; TRF4, APELREEX 20017104005036-9/RS, 3ª T., Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, DE 8/7/2009.

3. Mérito

A controvérsia diz respeito ao cômputo dos períodos como aspirante à vida religiosa/seminarista e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença examinou o pedido nos seguintes termos:

Do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa.

Postula a parte autora o reconhecimento e a averbação de 01/01/1974 a 31/12/1974, 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1977 a 31/12/1977, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1980 como tempo de contribuição, na condição de aspirante à vida religiosa/seminarista.

Conforme as declarações emitidas pelos Seminários Josefino (evento 1, procadm11, p. 59) e de Araranguá (evento 1, procadm11, p. 62; evento 8, decl2), a parte autora foi aspirante à vida religiosa, em regime de internato, o qual englobava estudo e técnicas agrícolas. Os produtos agrícolas eram para o consumo dos aluno, com comercialização do excedente. Conforme as informações prestadas, nos anos de 1974 a 1977, o ano letivo era de 15/01 a 31/01, 01/03 a 30/06 e 01/08 a 15/12. Nos anos de 1978 a 1980, o ano letivo era de 01/03 a 15/07 e 01/08 a 20/12.

A documentação associada ao feito, portanto, é suficiente para esclarecer que as ocupações do seminarista compreendiam estudo, atividades laborais diversas e rurais.

É de conhecimento do juízo a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação, conforme as ementas que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE LABORATIVA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço. .2. Recurso especial provido. (REsp 1103120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 14/09/2009)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. 1. É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação. 2. Recursos improvidos. (REsp 386.062/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 21/08/2006, p. 280)

Ocorre que a Terceira Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC (Relatoria do Juiz Federal (convocado) Roger Raupp Rios, publicado no DE 12/07/2012), decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Confira-se a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, das Turmas do Tribunal Regional da 4ª Região com competência previdenciária (destaques não constantes nos originais):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. (...). 2. Para fins de averbação do período como aspirante à atividade religiosa (seminarista), é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. (...). (TRF4 5002521-77.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 3. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. (...). (TRF4, AC 5001353-73.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou. (...). (TRF4, AC 5013161-49.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida, uma vez não implementados os requisitos necessários à sua concessão. (TRF4, AC 5010375-83.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Ainda, a título de esclarecimento, é interessante o seguinte trecho do voto proferido no Processo nº 5002521-77.2017.4.04.7115 (destaques não constantes nos originais):

E, mesmo que assim não se entendesse, cumpre referir que, durante os períodos de aspirante, juvenista e noviciado, a pessoa que aspira à vida religiosa busca uma maior aproximação com as características desta, tomando contato mais íntimo e direto com o modo de vida ao qual se dedicará acaso realmente venha a abraçar a vida religiosa. Dessa forma, é submetida, naturalmente, às privações e obrigações inerentes a tal atividade, ao mesmo tempo em que aprofunda os conhecimentos religiosos. Ora, vivendo as pessoas dedicadas à vida religiosa em um ambiente essencialmente comunitário e de auxílio-mútuo, é natural o exercício de pequenas tarefas necessárias à manutenção da própria instituição religiosa. Sendo o autor pretendente à vida religiosa, a prestação eventual de tais tarefas era inerente à sua formação, eis que somente poderia aferir sua vocação após ter pleno conhecimento das consequências do ato de consagração. (TRF4 5002521-77.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Recentemente, em decisões monocráticas, o Superior Tribunal de Justiça tem negado seguimento a recursos especias que pretendiam modificar decisões do Tribunal Regional da 4ª Região que reconhecem a excepcionalidade do reconhecimento de tempo de serviço do seminarista, aspirante ou juvenista (destaques não constantes nos originais):

RECURSO ESPECIAL Nº 1760980 - RS (2018/0211638-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
(...)
Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º da Lei 3.807/60 e 121 do Decreto 3.048/99, pugnando pela reforma do "acórdão recorrido no tocante ao período de 01/03/1977 a 31/12/1979, reconheça-o como tempo de serviço/contribuição na condição de seminarista / aspirante à vida religiosa, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na via administrativa em 20/11/2014, com o respectivo pagamento de todas as parcelas devidas desde então" (fl. 421).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO. SEGUE FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, com base no conjunto probatório dos autos, adotou as seguintes razões de decidir, no que interessa (fls.347/349):
Do tempo de serviço como seminarista A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/ SC, da Relataria do Juiz Federal (convocado) Roger Raupp Rios, publicado no DE 12/07/2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, como segue:
(...)
No caso dos autos, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período em que o autor exerceu atividades como seminarista, de 01/03/1977 a 31/12/1979. Resta verificar, assim, se é possível o reconhecimento ou não da relação de emprego.
Para tanto, foi trazida aos autos certidão expedida pelo Seminário Seminário Diocesano Nossa Senhora de Fátima (Mitra Diocesana de Erechim), constando que o autor 'frequentou seus estudos em regime de internato e que além de participar das aulas teóricas e aulas práticas, também trabalhou nas atividades agrícolas, atividade meio de sustentabilidade do Seminário, durante todo o período declarado, sendo que foi remunerado de forma indireta, uma vez que a alimentação, atendimento médico, odontológico e moradia, lhe eram fornecidos também a partir de recursos provenientes da comercialização de produtos produzidos e de animais criados na propriedade do Seminário, com ajuda e o trabalho dos próprios alunos Seminaristas' (PROCADM3, p. 18, ev. 1).
A prova material acostada permite concluir que o demandante realizava tarefas necessárias a sua subsistência e sustento próprio e do grupo ao qual pertencia, sem qualquer vínculo de emprego e subordinação laboral.
Desta feita, com base no entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, não há que falar em reconhecimento da atividade do autor como seminarista para fins previdenciários. A sentença deve ser mantida nesse ponto.
Como se percebe, ao consignar que não restou comprovado o vínculo empregatício no período pretendido, o acórdão fundou-se nas provas dos autos. Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
(...)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
(Ministro SÉRGIO KUKINA, 17/08/2020)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.506.357 - PR (2015/0003534-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
(...)
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. e):
A situação se adéqua ao entendimento desta Corte, de que é possível o reconhecimento de labor por estudante interno, seminarista, quando ocorrente subordinação, remuneração e não eventualidade:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENCA ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, 'c' da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 3. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 4. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. (TRF4, APELREEX 5001499-27.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013) No caso dos autos não restou demonstrada relação laboral do estudante com a in stituição religiosa.
Logo, não tendo ficado comprovado que a parte autora, ainda que de forma indireta, auferiu remuneração, à conta do orçamento público, como contrapartida das atividades realizadas na condição de aluno-aprendiz, no período compreendido entre 01/03/65 a 30/12/68 e de 01/03/72 a 17/02/75, não deverá esse tempo ser averbado pelo INSS.
(...)
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restaram comprovados a subordinação, remuneração e não eventualidade, requisitos necessários para o reconhecimento de labor por estudante interno, nos seguintes termos (fls. 654/667e):
(...)
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou o pedido de reconhecimento do tempo como aluno em seminário religioso, enquanto o aresto paradigma analisou o tempo como aluno em escola técnica profissional, constatando-se, assim, situações fáticas diversas.
(...)
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
(Ministra REGINA HELENA COSTA, 17/09/2018)

Com efeito, a interpretação dada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (confirmada no Superior Tribunal de Justiça, conforme as decisões monocráticas colacionadas) é no sentido de que as tarefas comuns desempenhadas pelo seminarista/aspirante à vida religiosa/juvenista, vinculadas à alimentação ou manutenção do estabelecimento de ensino religioso, não são equiparadas a vínculo empregatício, nem mesmo com a situação dos ministros de confissão religiosa ou de alunos aprendizes em escola técnica profissional.

Ainda, as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, recentemente, tem acompanhado o entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas substancialmente para manutenção do seminário durante a formação do seminarista não autorizam o cômputo como tempo de serviço, notadamente quando não efetivamente comprovados o recebimento de recursos provenientes dos cofres públicos, a comercialização de produção ou retribuição em pecúnia ao seminarista (destaques não constantes nos originais):

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SEMINARISTA E ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ENTIDADE MANTIDA À CONTA DO ORÇAMENTO público. remuneração. contraprestação por labor. execução de bens e serviços destinados a terceiros 1. A TNU, no julgamento do Tema n. 216 dos seus representativos de controvérsia, em 14/02/2020, consolidou entendimento no sentido de que "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros". 2. Desse modo, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado na condição de aluno-aprendiz em escola profissionalizante, desde que comprovado o trabalho nessa condição, a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, ainda que indireta - admitindo-se como tal, por exemplo, o recebimento de moradia, alimentação e uniformes -, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Também ao seminarista/aspirante à vida religiosa assegura-se o reconhecimento do tempo de serviço comum, desde que preenchidos os mesmos requisitos. 3. Hipótese em que ausente início de prova material no sentido de que as entidades de ensino profissionalizantes frequentadas pelo autor recebessem recursos provenientes dos cofres públicos ou de que houvesse execução de bens e serviços destinados a terceiros/encomendas de terceiros. 4. Recurso da parte autora desprovido. ( 5002161-61.2020.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 16/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SEMINARISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. TNU. TEMA 216. CRITÉRIOS. 1. Ainda que o período de trabalho do aluno-aprendiz ou seminarista tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, porquanto a escola técnica estadual é equiparada à federal. Ademais, trata-se de demanda em que se discute concessão de benefício previdenciário cujo pagamento compete ao réu. 2. A Turma Nacional de Uniformização fixou, em 14/02/2020, os critérios para a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, entendimento que se aplica ao seminarista/aspirante à vida religiosa. 3. Tema 216 da TNU: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros." 4. Destarte, considerando que as atividades desempenhadas pelo autor na lavoura durante sua formação como seminarista não visaram à produção de bens e serviços destinados a terceiros, não há como computar como tempo de serviço os interregnos pleiteados nesta demanda. ( 5010823-51.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 15/05/2020)

(...) No caso dos autos, a parte autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço comum, do período de 01/03/1980 a 01/12/1987, em que estudou em seminário na condição de aspirante à vida religiosa. Foi juntado aos autos certidão do Instituto Cultural São Francisco de Assis (evento 1, out5), informando o período em que a parte autora frequentou aquele estabelecimento como candidato à vida religiosa - seminarista em regime de internato, exercendo atividades agrícolas para a subsitência da instituição: (...) Desta forma, não restou demonstrada a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual, tampouco a contraprestação indireta na forma de alimentação, moradia e estudo. Não houve notícias de produção comercializável ou retribuição em pecúnia. Como mencionado pelo Juízo de origem: (...), o documento juntado ao evento nº 1, anexo OUT5 certifica que o autor foi aluno interno aspirante à vida religiosa e membro da Ordem dos Franciscanos de 01/03/1980 a 01/12/1987, não há, todavia, comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período nem de existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou, tampouco contrapartida proveniente do erário público para equiparação à condição de aluno-aprendiz, inviabilizando seu cômputo no tempo de serviço da parte autora para fins previdenciários. Assim, não reconheço o tempo de serviço. (...) (5001362-73.2020.4.04.7122, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 24/08/2020)

No caso, conforme a prova produzida, não é possível o reconhecimento da relação de emprego, o que ocorre somente quando o aluno deixa de desempenhar as atividades comuns a todos os demais colegas e passa a realizar atividade específica no estabelecimento, completamente desvinculada da atividade de ensino. Ainda, eventual comercialização de mero excedente da produção não equipara o seminário a empregador que explora atividade com fins lucrativos.

Além disso, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias no período em que a parte autora exerceu atividades como seminarista. Por fim, não há qualquer informação de contrapartida proveniente do erário.

Assim, não é possível o reconhecimento do tempo ora requerido.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

A Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) dispunha que os segurados do regime obrigatório eram os seguintes:

Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social:

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei.

Os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa eram equiparados aos trabalhadores autônomos (art. 5º, §1º, a, da LOPS).

Tal previsão manteve-se na CLPS/1984 (art. 6, §1º).

A Lei nº 8.213/1991, por sua vez, classifica o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais (art. 11, V, c da Lei nº 8.213/91).

Assim, nenhum dos diplomas normativos preveem os aspirantes à vida religiosa/seminaristas como trabalhador autônomo/contribuinte individual.

Conforme entendimento deste Tribunal, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego, o que não há na hipótese.

Nesse sentido, leiam-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa. 2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5022946-39.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. SEMINARISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há como equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz e enquadrar o período de seminário como segurado da Previdência, salvo na condição de estudante, que é segurado facultativo e, como tal, dependeria de ter havido o recolhimento das contribuições necessárias na época devida, o que não se verifica no presente caso. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 5. A parte autora faz jus, na DER, à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5000989-40.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Não havendo demonstração da existência de vínculo de emprego ou do recolhimento de contribuições previdenciárias, não cabe a averbação do tempo de serviço, na condição de aspirante à vida religiosa ou de seminarista. 3. As tarefas executadas para a manutenção do seminário, elaboração de refeições, cuidado de animais e cultivo

Não sendo trabalhador autônomo e diante da impossibilidade de equiparação do seminarista ao aluno-aprendiz, restaria ao autor comprovar à existência de relação de emprego com a instituição religiosa.

Não há, contudo, início de prova material neste sentido.

As atividades então desempenhadas possuíam cunho comunitário, educativo e até mesmo religioso, em um contexto de ressarcimento das despesas da moradia, alimentação e ensino recebidos. Tratava-se de uma retribuição, uma espécie de ajuda às despesas de custeio e manutenção do seminário.

Logo, sem razão o apelante.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

No ponto, mantida a sentença.

Negado provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599200v6 e do código CRC d5bffce1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011161-25.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ALBANO BORTONCELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.

1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.

2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004599201v4 e do código CRC ecff2dea.Informações adicionais da assinatura:
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5011161-25.2019.4.04.7107
40004599201 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5011161-25.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ALBANO BORTONCELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURICIO CESCON NIEDERAUER (OAB RS075563)

ADVOGADO(A): ELYTHO ANTONIO CESCON (OAB RS005884)

ADVOGADO(A): NATALIA LIBARDI FAGUNDES (OAB RS084407)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:10.

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