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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERV...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa. 2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5022946-39.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022946-39.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: SERGIO LUIZ BRAND (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SERGIO LUIZ BRAND contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50229463920184047100, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, requer o cômputo dos períodos como aspirante à vida religiosa/seminarista em que estudou/laborou nas congregações religiosas: Colégio Santo Inácio e Noviciado Paulo Apóstolo nos períodos entre 1974 e 1981. Por fim, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/05/2017), sem a incidência de fator previdenciário. (evento 56, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 59, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao cômputo dos períodos como aspirante à vida religiosa/seminarista e preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 48, SENT1):

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de período como seminarista. Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes. Juntou procuração e documentos.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Citado, o demandado contestou, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao pretendido porquanto, sem a comprovação do recolhimento de contribuições, o período como seminarista não é suscetível de cômputo para fins de aposentadoria no RGPS. Postulou o julgamento de improcedência do pedido.

Após instrução, os autos vieram conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).

No presente caso não há prescrição, pois não decorreram cinco anos entre a data dos efeitos financeiros mais remotos postulados e o ajuizamento da ação.

Período como seminarista

O autor pretende o cômputo como tempo de contribuição de períodos entre 1974 e 1981 em que frequentou como aspirante à vida religiosa estabelecimentos de ensino mantidos pela Associação Antônio Vieira.

Em primeiro lugar, a prova documental juntada ao feito não aponta para a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, aos alunos dos aludidos estabelecimentos durante os períodos sob exame, de modo a configurar uma relação de emprego.

Pelo contrário, de acordo com o documento expedido pela Associação Antônio Vieira, entidade mantenedora do Colégio Santo Inácio e do Noviciado Paulo Apóstolo (evento 1, OUT7), restou demonstrado que as tarefas cometidas aos alunos eram uma forma de propiciar a manutenção e subsistência do internato, não havendo remuneração em favor dos alunos ainda que de forma indireta. O mesmo documento informa ainda que o excedente era vendido a terceiros e revertido para a manutenção dos demais gastos desse Seminário, ou seja, os valores auferidos não eram repassados aos estudantes.

Com efeito, a situação do autor era a de aluno interno nos mencionados estabelecimentos, onde não percebia remuneração ou retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal. Assim sendo, o simples fato de ter sido aluno interno de instituição de ensino, não lhe assegura o reconhecimento como tempo de serviço. E tampouco pode ser equiparado à situação dos ministros de confissão religiosa e correlatos, hipótese em que o tempo somente poderia ser reconhecido na condição de contribuinte individual, o que pressupõe o recolhimento de contribuições, circunstância não verificada no caso.

Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. SEMINARISTA. INVIABILIDADE DO CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 3. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5019577-76.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO SEMINARISTA. PROFESSOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de prova testemunhal quando esta não é apta a dirimir a controvérsia. 2. Não há como equiparar o seminarista a aluno-aprendiz, o qual tem vínculo formal, regulado por lei, e desempenha atividade como se empregado fosse. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 3. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 4. Incabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quando não preenchidos os requisitos. (TRF4, AC 2008.71.08.005809-0, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 01/12/2010)

PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NÃO CONTEMPORÂNEO, MAS COM LASTRO EM ASSENTOS CADASTRAIS À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTE. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL. FILIAÇÃO FACULTATIVA. ARTIGOS 2º, 4º E 5º DA LEI 3.807/60, ESTE ÚLTIMO NA REDAÇÃO DA LEI 6.696/79. CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECOLHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. A exigência contida no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91, no sentido de que à demonstração do tempo de serviço faz-se indispensável a apresentação de um início de prova material mostra-se atendida com a juntada de documentos que, embora não lavrados em data contemporânea a dos fatos a comprovar, fazem remissão a dados cadastrais existentes e à disposição da fiscalização. Precedente.2. Sem prova de vínculo empregatício subjacente ao desempenho de tarefas na condição de seminarista, e sendo equiparados a autônomos apenas os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa, a filiação em questão revela-se facultativa. Inteligência dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei 3.807/60, este último na redação da Lei 6.696/79.3. Nessa perspectiva, não tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias, que, na hipótese, não pode ser efetuado de forma retroativa, é de ser julgado improcedente o pedido de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, prejudicado, inclusive, o de declaração da atividade, minus em relação àqueles. (TRF4, AC 2003.71.00.077654-8, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 16/07/2008)

À vista disso, não merece acolhida o pedido.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

À vista do acima decidido, o tempo de contribuição apurado em favor do requerente na via administrativa não sofreu alterações, e, por conseguinte, não há direito ao benefício, conforme demonstrado abaixo.

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

15 anos, 2 meses e 13 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

16 anos, 1 meses e 25 dias

Até a DER (18/05/2017)

33 anos, 7 meses e 15 dias

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998)

15 anos, 2 meses e 13 dias

183

36 anos, 5 meses e 16 dias

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

16 anos, 1 meses e 25 dias

194

37 anos, 4 meses e 28 dias

-

Até 18/05/2017 (DER)

33 anos, 7 meses e 15 dias

404

54 anos, 10 meses e 18 dias

88.5083

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 11 meses e 0 dias

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, em 18/05/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

I - Mérito

O autor pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório no período em que foi seminarista/aluno/noviciado, conforme declaração emitida pela Associação Antônio Vieira (evento 1, OUT7).

A Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) dispunha que os segurados do regime obrigatório eram os seguintes:

Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

Os ministros de confissão religiosa e os membros dos institutos de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa eram equiparados aos trabalhadores autônomos (art. 5º, §1º, a, da LOPS).

Tal previsão manteve-se na CLPS/1984 (art. 6, §1º).

A vigente Lei nº 8.213/1991 classifica o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais (art. 11, V, c da Lei nº 8.213/91).

Assim, nenhum dos diplomas normativos preveem os aspirantes à vida religiosa/seminaristas como trabalhador autônomo/contribuinte individual.

Colaciono trecho de voto sobre o tema de minha lavra, datado de 2008:

Adiro à fundamentação lançada na douta sentença, assinalando que o aspirante à vida religiosa, assim como qualquer estudante, em princípio procura uma instituição de ensino para ter acesso a educação; porém, em sendo essa um seminário ou juvenato, para além disso, ou seja, revelar, e, eventualmente, confirmar a vocação religiosa, fruto de um processo pedagógico e de formação humanística, que não se exaure na aquisição de conhecimento formal, mas, antes e acima de tudo, experiencial. Ainda, que essas lições extraídas do cotidiano, mormente o trabalho comunitário ao lado e em prol de todos e dos seus iguais, irão forjar-lhe o caráter e o senso de humildade/comunhão, atributos que são indispensáveis a quem pretende professar o sagrado.

Ora, afastada a condição de empregado, resta perquirir acerca da comprovação da qualidade de autônomo, vínculo esse que lhe renderia ensejo à promoção da indenização das contribuições não recolhidas na época oportuna, e conseqüente recepção parcial da demanda, ao menos para os fins de declarar o tempo de serviço, considerado um minus em relação ao pleito de concessão.

(...)

Por isso, (a) não vejo como recepcionar as tarefas desempenhadas pela parte autora como atividade laboral; logo, abrangidas pela previdência social, e, nessa condição, hábil a determinar filiação obrigatória, quer como empregado ou autônomo, e, nessa extensão, a procedência, integral ou parcial, do pedido, mas sim facultativa, e, nessa hipótese, a descoberto dos recolhimentos previdenciários necessários, que, no caso, não podendo ser realizados a modo retroativo, tornam inócua, inclusive, a entrega de provimento meramente declaratório, (b) não me parece possível equiparar o seminarista em sentido estrito ao aluno-aprendiz, haja vista a dessemelhança das situações, pois em uma as tarefas são executadas enquanto processo de revelação e confirmação vocacional, em contributo espiritual a todos na mesma condição, e, na outra, voltadas à qualificação individual/profissional para competição na vida adulta, do qual a remuneração pela venda da força de trabalho, pecuniária ou in natura, está associada ao empreendedorismo, não à noção de fraternidade/solidariedade.

(...)

(TRF4, AC 2003.71.00.077654-8, Sexta Turma, Minha relatoria, D.E. 16-7-2008)

Tal precedente é utilizado como fundamento de julgados recentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. SEMINARISTA. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há como equiparar o seminarista ao aluno-aprendiz e enquadrar o período de seminário como segurado da Previdência, salvo na condição de estudante, que é segurado facultativo e, como tal, dependeria de ter havido o recolhimento das contribuições necessárias na época devida, o que não se verifica no presente caso. 2. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 4. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. 5. A parte autora faz jus, na DER, à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, AC 5000989-40.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023) (grifado)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Não havendo demonstração da existência de vínculo de emprego ou do recolhimento de contribuições previdenciárias, não cabe a averbação do tempo de serviço, na condição de aspirante à vida religiosa ou de seminarista. 3. As tarefas executadas para a manutenção do seminário, elaboração de refeições, cuidado de animais e cultivos para a própria alimentação não possuem natureza onerosa, já que são realizadas a título de colaboração, no próprio contexto de formação do religioso. (TRF4 5009341-82.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Precedentes deste Tribunal. Hipótese em presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da relação de emprego. 2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para período posterior ao ajuizamento da ação. 3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 4. Manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença. 5. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5002672-96.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020) (grifado)

Não sendo trabalhador autônomo e diante da impossibilidade de equiparação do seminarista ao aluno-aprendiz, restaria ao autor comprovar à existência de relação de emprego com a instituição religiosa.

Não há, contudo, início de prova material neste sentido.

As atividades então desempenhadas possuíam cunho comunitário, educativo e até mesmo religioso, em um contexto de ressarcimento das despesas da moradia, alimentação e ensino recebidos. Tratava-se de uma retribuição, uma espécie de ajuda às despesas de custeio e manutenção do seminário.

Portanto, no período discutido, afasta-se a qualidade de segurado obrigatório, na medida em que o autor não era empregado, mas estudante.

Frise-se que, sob a égide da lei atual, a responsabilidade pelos recolhimentos de estudantes é do próprio segurado facultativo, não se admitindo que recolha em atraso os períodos retroativos.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso da parte autora.

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541392v3 e do código CRC 6ab3b4fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:57


5022946-39.2018.4.04.7100
40004541392.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022946-39.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: SERGIO LUIZ BRAND (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.

2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541393v3 e do código CRC 38aa0c46.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:57


5022946-39.2018.4.04.7100
40004541393 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5022946-39.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SERGIO LUIZ BRAND (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAGMAR DA ROSA PADOAN (OAB RS044601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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