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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMP...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Aplicada a teoria da causa madura. 2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). 3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4, AC 5005941-95.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005941-95.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002591-89.2020.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MANOEL FERNANDES

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo rural de 09/01/1971 a 31/05/1993, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel Fernandes tão somente para o fim de declarar o desempenho de atividade rural, na qualidade de segurado especial, entre 09/01/1977 a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Considerando que a parte autora decaiu no que diz respeito à parcela economicamente aferível do pedido condeno-a ao pagamento de 90% custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de 1 salário-mínimo a título de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, tendo em vista a procedência parcial do pleito declaratório.

Condeno a autarquia, outrossim, ao pagamento de 10% das custas processuais. Publicada e registrado eletronicamente.

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela, alegando, quanto ao reconhecimento da atividade rural desde a infância, que a ação civil pública movida pelo Ministério Publico Federal, nos autos nº 5017267-34.2013.4.04.7100, entendeu pela possibilidade de averbação de tempo rural de crianças antes dos 12 anos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixação de data limite.

Assim, pede a reforma da sentença, com base no princípio da proteção social do segurado, in dubio pro misero, bem como da fungibilidade, de forma que o magistrado decida da maneira mais benéfica ao segurado, cumprindo a função social dos benefícios previdenciários tutelado em nossa Constituição Federal.

Além disso, diz que a sentença recorrida não analisou o pedido de declaração e averbação do tempo de serviço constante na CTPS do apelante, conforme item ‘e.2’ da petição inicial.

Desse modo, requer a reforma da sentença monocrática para reconhecer e averbar todo vínculo constante na CTPS e no CNIS da apelante, haja vista que o INSS reconheceu somente 4 anos, e no CNIS não constam alguns vínculos empregatícios da apelante que estão devidamente anotados em sua carteira de trabalho.

Diz que a prova oral produzida corroborou as anotações na CTPS da apelante, comprovando assim a idoneidade do registro e o trabalho desempenhado pelo mesmo a época.

Em nome do princípio da eventualidade, requer que seja facultado e determinado em acordão o direito do autor proceder à indenização do período posterior a 31/10/1991, sem multa e juros, pois o INSS se recusa em aceitar o pagamento administrativamente, caso a parte autora não cumpra os requisitos para concessão do benefício apenas com a averbação do labor rural.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

SENTENÇA CITRA PETITA - RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE LABOR URBANO (CTPS)

A parte autora diz que a sentença recorrida não analisou o pedido de declaração e averbação do tempo de serviço constante na CTPS do apelante, conforme item ‘e.2’ da petição inicial.

Desse modo, requer a reforma da sentença monocrática para reconhecer e averbar todo vínculo constante na CTPS e no CNIS da apelante, haja vista que o INSS reconheceu somente 4 anos, e no CNIS não constam alguns vínculos empregatícios da apelante que estão devidamente anotados em sua carteira de trabalho.

Ao avaliar a decisão do juiz sentenciante, de fato não houve avalização deste pedido da parte autora, portanto, trata-se de sentença citra petita também quanto a esse pleito.

É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.

Contudo, considerando o permissivo do art. 1.013, §3º, IV do CPC, bem como a adequada instrução do processo, passo a decidir o mérito do processo.

Após análise das documentações juntadas aos autos (Evento 12, OUT6), é possível observar que o INSS reconheceu como tempo de contribuição, apurado até a DER, 14 anos, 11 meses e 21 dias, bem como não fora encontrado nenhum período de contribuição não incluído no cômputo da autarquia.

Abaixo seguem todos os períodos previstos na CTPS da parte autora somados:

Data de Nascimento09/01/1965
SexoMasculino
DER27/04/2020

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-31/05/199329/06/19931.000 anos, 0 meses e 29 dias2
2-01/10/199312/11/19931.000 anos, 1 meses e 12 dias2
3-01/02/199421/12/19941.000 anos, 10 meses e 21 dias11
4-02/05/200122/08/20031.002 anos, 3 meses e 21 dias28
5-18/08/200304/11/20031.000 anos, 2 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
3
6-05/11/200320/04/20051.001 anos, 5 meses e 16 dias17
7-02/10/200605/06/20091.002 anos, 8 meses e 4 dias33
8-04/11/200913/01/20131.003 anos, 2 meses e 10 dias39
9-01/10/201310/09/20141.000 anos, 11 meses e 10 dias12
10-02/03/201525/03/20181.003 anos, 0 meses e 24 dias37

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 1 meses e 2 dias1533 anos, 11 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 6 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)1 anos, 1 meses e 2 dias1534 anos, 10 meses e 19 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 11 meses e 9 dias18454 anos, 10 meses e 4 dias69.7861
Até 31/12/201914 anos, 11 meses e 9 dias18454 anos, 11 meses e 21 dias69.9167
Até a DER (27/04/2020)14 anos, 11 meses e 9 dias18455 anos, 3 meses e 18 dias70.2417

Assim, como todo o tempo de contribuição somado da CTPS chega a 14 anos, 11 meses e 9 dias, não possui razão a parte autora nesse aspecto.

Dou provimento ao apelo quanto à alegação de sentença citra petita, contudo, nego provimento ao pedido de reconhecimento e averbação de todo vínculo constante na CTPS e no CNIS da apelante, posto que a autarquia já considerou todos os vínculos que ali constam.

SENTENÇA CITRA PETITA - ATIVIDADE RURAL APÓS 10/91

O juiz sentenciante, ao analisar o pleito da parte autora quanto ao período de labor rural após 10/91, afirmou que:

"No mais, o trabalho rural desempenhado antes de 31/10/1991 torna desnecessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Após esse momento, no entanto, é necessário provar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, tem-se que a declaração de serviço rural só se mostra possível entre 09/01/1977, quando o autor completou 12 anos, até 31/10/1991, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991."

Veja, o juiz a quo deixou de analisar se a parte autora comprovou ou não a atividade rural após 10/91 com fundamento no art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, a legislação não permite apenas a averbação do labor rural após 10/91 sem o recolhimento das contribuição devidas, mas é possível reconhecer que a parte autora exerceu labor rural, de modo a possibilitar o recolhimento das contribuições administrativamente para futura averbação.

Assim, como se trata de matéria de ordem pública, reconheço de ofício que a sentença deixou de enfrentar pedido da parte autora explicitado na inicial.

É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.

Contudo, considerando o permissivo do art. 1.013, §3º, IV do CPC, bem como a adequada instrução do processo, passo a decidir o mérito do processo.

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 09/01/1971 a 31/05/1993. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento dos genitores lavrada no ano de 1949, qualificando o Genitor como Lavrador;

b) Histórico Escolar em escola estabelecida na área rural dos anos de 1975 a 1978;

c) Requerimento de Matrícula Escolar constando a profissão do genitor como lavrador no ano de 1980;

d) Certidão de Nascimento do irmão, qualificando o Genitor como lavrador no ano de 1952;

e) Certidão de Casamento do autor qualificando-o como lavrador no ano de 1988;

f) decisão judicial concedendo aposentadoria por idade rural à genitora que complementou o requisito etário em 1986;

g) depoimento pessoal da genitora e testemunhas afirmando o trabalho rural desde 1970.

Os documentos apresentados (itens a/g) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1977, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, a Certidão de Casamento do autor qualificando-o como lavrador no ano de 1988, bem como o Requerimento de Matrícula Escolar constando a profissão do genitor como lavrador no ano de 1980, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 52), foram ouvidas três testemunhas.

A parte autora disse que começou com o trabalho rural aos 7 anos. Trabalhavam em uma fazenda ele e a família, irmãos e o pai. Citou nome de fazendas onde trabalhou. Ficou trabalhando na diária até 2020. Disse que começou a trabalhar com registro em 94 ou 95. Sobre o registro em 1993 referente a trabalho na usina, era cortador de cana. Sempre trabalhou na zona rural.

A primeira, Sr. AUGUSTINHO RAFAEL DA SILVA GHIRALDI, disse que conhece o autor desde quando era criança, quando o autor tinha entre 7 e 10 anos, ele já trabalhava junto com a família ajudando seus pais. Trabalhavam como boia-fria. Presenciou o labor rural do autor.

A segunda, Sr. ADELMAR DA SILVA, disse que conhece o autor desde 1977, quando ele já trabalhava junto com a família. Chegou a trabalhar junto com o autor. Depois o autor trabalhou para o depoente, trabalhavam um para o outro. O autor sempre trabalhou na zona rural.

Examinando a CTPS do autor (evento 1, OUT18), é possível verificar que o primeiro registro de emprego, em 31/05/1993, foi em uma usina de açúcar e álcool, como trabalhador rural.

A parte autora apela, alegando, quanto ao reconhecimento da atividade rural desde a infância, que a ação civil pública movida pelo Ministério Publico Federal, nos autos nº 5017267-34.2013.4.04.7100, entendeu pela possibilidade de averbação de tempo rural de crianças antes dos 12 anos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixação de data limite.

Assim, pede a reforma da sentença, com base no princípio da proteção social do segurado, in dubio pro misero, bem como da fungibilidade, de forma que o magistrado decida da maneira mais benéfica ao segurado, cumprindo a função social dos benefícios previdenciários tutelado em nossa Constituição Federal.

Entretanto, não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Inclusive, o Requerimento de Matrícula Escolar do autor constando a profissão do genitor como lavrador no ano de 1980, indica que a parte autora estudou pelo menos até os 15 anos. Nesse aspecto, o fato de ter estudado quando era criança, torna ainda mais improvável que tenha estudado e laborado a ponto de se considerar o período anterior aos 12 anos para fins previdenciários.

Assim, nego provimento ao apelo e julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor apenas a partir de 09/01/1977, quando a parte autora completou 12 anos.

De ofício, reconheço que a parte autora exerceu atividade rural de 10/1991 a 31/05/1993. Entretanto, a averbação do labor rural realizado após 10/91 somente poderá ocorrer com o recolhimento das contribuições devidas.

DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO APÓS 10/91

No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, por analogia:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. (...) 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. (...) (TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha,18.09.2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. FederalPaulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020)

O intuito de eventual recolhimento a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.

Sinale-se que eventual hipótese de concessão do benefício almejado mediante consideração do intervalo ora discutido para posterior recolhimento de contribuição ou futuro manejo de execução fiscal, encontra óbice no artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Ademais, não restou comprovado nos autos resistência da autarquia ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

No tocante à incidência de consectários, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."(grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.5. Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.2. Precedentes do STJ.(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, quanto ao período de labor rural até 31/05/1993, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: dar parcial provimento ao apelo e reconhecer que se trata de sentença citra petita quanto ao julgamento do pedido de reconhecimento e averbação de todo vínculo constante na CTPS e no CNIS da apelante. Bem como para declarar que a incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.

De ofício, reconheço que a parte autora exerceu atividade rural de 10/1991 a 31/05/1993. Entretanto, a averbação desse lapso temporal somente poderá ocorrer com o recolhimento das contribuições devidas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. De ofício, reconheço que a parte autora exerceu atividade rural de 10/1991 a 31/05/1993. Entretanto, a averbação desse lapso temporal somente poderá ocorrer com o recolhimento das contribuições devidas.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691402v26 e do código CRC 59b50bbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:1:2


5005941-95.2022.4.04.9999
40003691402.V26


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005941-95.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002591-89.2020.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MANOEL FERNANDES

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. Parcial provimento do recurso.

1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Aplicada a teoria da causa madura.

2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. De ofício, reconheço que a parte autora exerceu atividade rural de 10/1991 a 31/05/1993. Entretanto, a averbação desse lapso temporal somente poderá ocorrer com o recolhimento das contribuições devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691403v4 e do código CRC 7cc56b6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:1:2


5005941-95.2022.4.04.9999
40003691403 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5005941-95.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MANOEL FERNANDES

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 698, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DE OFÍCIO, RECONHEÇO QUE A PARTE AUTORA EXERCEU ATIVIDADE RURAL DE 10/1991 A 31/05/1993. ENTRETANTO, A AVERBAÇÃO DESSE LAPSO TEMPORAL SOMENTE PODERÁ OCORRER COM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:09.

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