| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018395-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIBERTO MAY |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. No caso de agentes biológicos, a exposição de forma intermitente não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, bem como ao tempo de serviço especial de 01-04-1992 a 30-06-1999, com base no art. 267, IV, do CPC, conhecer em parte o apelo do INSS, dando-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427475v100 e, se solicitado, do código CRC 81ACEF07. | |
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| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 12/07/2018 19:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018395-76.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIBERTO MAY |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04-10-2013, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão dos períodos de 10-01-1975 a 03-09-1977, 02-01-1980 a 17-03-1983 e 01-03-1988 a 29-06-2009, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (29-06-2009).
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta que a atividade de motorista de ambulância, desempenhada no período de 01-03-1988 a 29-06-2009, não é enquadrável como categoria profissional para fins de reconhecimento da especialidade, nem expunha o autor aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, não se podendo afirmar que tenha tido contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais contaminados. Aduz, também, que não cabe o reconhecimento da especialidade do período com base no agente nocivo ruído, porquanto, a partir de 05-03-1997, passou-se a exigir que a pressão sonora se dê acima de 90 decibéis. Requer, pois, seja julgado improcedente o pedido em relação ao período referido, em virtude da ausência de comprovação do exercício de atividades especiais.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.
Mérito
A presente demanda objetiva a averbação de tempo de serviço urbano, consoante dados registrados em CTPS, bem como o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos períodos de 10-01-1975 a 03-09-1977 e 02-01-1980 a 17-03-1983 (Industrial Rex Ltda) e de 01-03-1988 a 29-06-2009 (Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros), devidamente convertidos para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29-06-2009).
DA ATIVIDADE URBANA
Na petição inicial, a parte autora veiculou a pretensão de cômputo de tempo de serviço urbano na integralidade dos períodos constantes em sua CTPS. Examinando o cálculo de tempo de contribuição às fls. 39 e 40, com efeito, observo que restaram desconsiderados os períodos laborados de 01-01-1979 a 20-04-1979 (empresa Roni Tintas Ltda) e de 01-05-1979 a 30-09-1979 (empresa Raulino Fuck). O magistrado a quo, todavia, deixou de apreciar o pedido expressamente formulado, situação jurídica que configura julgamento citra petita, ensejando, em tese, a sua nulidade.
Não obstante, considerando-se a) que se trata de demanda ajuizada no ano 2010, encontrando-se o autor à espera pela solução da lide por todos esses anos; b) a natureza alimentar dos benefícios previdenciários; c) que, a despeito da omissão verificada na sentença, não restou prejudicado o preenchimento dos requisitos para a outorga da aposentadoria integral, como adiante se verá; e d) o caráter social e protetivo da norma previdenciária, a qual visa resguardar os direitos adquiridos da parte autora, tenho que, no caso sob exame, deve ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de tempo urbano relativo aos interregnos de 01-01-1979 a 30-04-1979 e 01-05-1979 a 30-09-1979, forte no art. 267, IV, do CPC, de modo que, caso seja do interesse do autor, nada obsta que postule sua obtenção através do ajuizamento de nova ação.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
Em relação ao tempo laborado sob condições especiais, inicialmente verifico, às fls. 27 e 28, que, no período de 01-04-1992 a 30-06-1999, quando o autor desempenhava a função de motorista de ambulância junto à Prefeitura de Rio dos Cedros, encontrava-se vinculado a Regime Próprio de Previdência, e não ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser dirigido ao instituto de previdência do Município de Rio dos Cedros-SC.
Assim, quanto ao período supramencionado, o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois não lhe compete o reconhecimento da especialidade das atividades do demandante, devendo, por consequência, ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do reconhecimento deste período.
Por se tratar de questão de ordem pública, a incompetência absoluta da Justiça Federal deve ser reconhecida, de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Verifica-se, deste modo, a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados no presente feito, pois, nos termos do art. 292, § 1.º, II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer.
Destarte, ausentes os pressupostos de constituição válida do processo, deve ser extinto o feito sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor do demandante no período de 01-04-1992 a 30-06-1999, forte no art. 267, IV, do CPC. Em consequência, não conheço do apelo do INSS no ponto em que contradita tal período.
Passo, pois, neste momento, à análise de tempo de serviço correspondente aos períodos de 10-01-1975 a 03-09-1977 e 02-01-1980 a 17-03-1983 (Industrial Rex Ltda), bem como de 01-03-1988 a 31-03-1992 e 01-07-1999 a 29-06-2009 (Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros).
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Períodos: 10-01-1975 a 03-09-1977 e 02-01-1980 a 17-03-1983
Empresa: Industrial Rex Ltda
Função/Atividades: Setor de zincagem. Função de servente (equivalente ao atual cargo de Operador de Tratamento de Superfície). As atividades consistiam no tratamento superficial de produtos (parafusos), decapagem dos produtos por meio de imersão em produtos químicos, retirada manual dos produtos dos cestos. Na perícia ambiental às fls. 99-103, consta que o processo de zincagem utiliza produtos químicos como cianeto de sódio, hidróxido de sódio, zinco metal, ácido nitrítico e cromatizantes hexavalentes, e o trabalho realizado com a manipulação destes produtos enquadra a atividade em insalubridade de grau médio.
Agentes nocivos: Agentes químicos.
Enquadramento legal: pela categoria profissional, prevista no código Código 2.5.3 do Quadro Anexo - 2ª parte do Decreto n. 53.831/64 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros); e código 2.5.4 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (aplicação de revestimentos metálicos e eletroplastia - galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais); pelos agentes nocivos, os previstos nos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (outros tóxicos, associação de agentes).
Provas: PPP (fls. 97-98) e perícia técnica ambiental (fls. 99-103)
Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de atividade enquadrável como especial (galvanizador), com exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Em relação ao agente nocivo ruído, observo que o PPP carreado aos autos às fls. 30-31 ou 97-98, o qual registra a exposição do trabalhador à pressão sonora de 95 a 97 decibéis, não está embasado em laudo técnico, razão pela qual não se mostra hábil à comprovação da especialidade da atividade. De outro lado, os dados constantes da Perícia Técnica Ambiental às fls. 99-103, que informam a exposição do trabalhador do setor de zincagem a níveis de ruído de 68 a 75 decibéis, não permitem o enquadramento do agente como nocivo, de acordo com a legislação vigente à época. Assim, em que pese a decisão proferida pelo magistrado a quo, não restou demonstrada a especialidade da atividade pelo agente nocivo ruído.
Período: 01-03-1988 a 31-03-1992
Empresa: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros - SC
Função/Atividades: Motorista. Setor Departamento Municipal de Estradas e Rodagens - DMER. Não há descrição das atividades, tampouco do tipo de veículo conduzido durante a prestação do trabalho. Não há, também, como inferir-se esta última informação, haja vista que, por tratar-se de vínculo com prefeitura, possível que conduzisse qualquer tipo de veículo, o que inviabiliza o enquadramento da atividade como especial.
Agentes nocivos: Não registrados.
Enquadramento legal: Não se aplica.
Provas: PPP (fls. 32-34).
Conclusão: Não restou comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, seja pelo exercício de atividade enquadrável como especial, seja pela exposição a agentes nocivos.
No ponto, dou provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Período: 01-07-1999 a 29-06-2009
Empresa: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros - SC
Função/Atividades: Motorista de veículo leve (ambulância). Setor Secretaria de Saúde. As atividades consistiam em, entre outras, efetuar o atendimento a domicílio, transportar o paciente ao hospital, efetuar o check-list da ambulância, levar equipamentos ao local do atendimento, eventualmente auxiliar na estabilização do paciente, recolher a maca. No detalhamento de riscos à fl. 35, consta que o motorista de ambulância mantém contato com agentes biológicos de forma eventual, quando necessário, estando exposto a riscos biológicos no acompanhamento de atividades solicitadas pelo responsável técnico, caracterizando insalubridade em grau médio, e, ainda, a risco de acidentes no manuseio de objetos perfuro-cortantes.
Agente nocivo: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: PPP embasado em laudo técnico pericial (fls. 32-35).
Conclusão: Restou devidamente comprovado, nos autos, o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos acima referidos.
No que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, em que pese o apelo recursal, esclareço que está pacificado nesta Corte que a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator para Acórdão João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-07-2013).
Ademais, oportuno referir que para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária. (EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 16-04-2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.
1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.
2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
3) Embargos infringentes improvidos.
(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)
Por fim, no tocante ao uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo segurado, restou demonstrado que a empresa Industrial Rex somente passou a fornecê-los no ano 1994 (fls. 95-96), bem como que a Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros não fornecia EPI's aos trabalhadores (fl. 109).
Destarte, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 10-01-1975 a 03-09-1977, 02-01-1980 a 17-03-1983 e 01-07-1999 a 29-06-2009, devem estes serem convertidos para comum pelo fator 1,4.
Merece, pois, parcial provimento o apelo do INSS.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 25-03-2010, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998, ou até 28-11-1999 (fls. 39-40), ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 29-06-2009 (fls. 39-40), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 168 contribuições até 29-06-2009, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios, sendo irrelevante eventual perda da condição de segurado, uma vez tal data é posterior à vigência da Lei n. 10.666, de 2003.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do protocolo administrativo (29-06-2009), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Destarte, nego provimento ao apelo do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF nº 292.985.639-49), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano, bem como ao tempo de serviço especial de 01-04-1992 a 30-06-1999, com base no art. 267, IV, do CPC, conhecer em parte o apelo do INSS, dando-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018395-76.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014012020108240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LIBERTO MAY |
ADVOGADO | : | Joel Dias |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO, BEM COMO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE 01-04-1992 A 30-06-1999, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC, CONHECER EM PARTE O APELO DO INSS, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440753v1 e, se solicitado, do código CRC 3331A34. | |
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