APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002342-73.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISAAC ANDRÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. É possível a conversão do tempo especial em comum mesmo após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois não foi revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - que prevê a referida conversão (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. Havendo início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164832v5 e, se solicitado, do código CRC 5E9CA08D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002342-73.2012.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente os pedidos, a fim de reconhecer e averbar o período rural compreendido entre 22/06/1968 e 03/07/1983, bem como de efetuar a conversão dos períodos alusivos a 18/03/1986 a 01/06/2007, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e condenando a parte ré a pagar as prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER).
A parte ré procura, inicialmente, afastar a especialidade da atividade exercida no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, argumentando que, nesse período, o tempo de trabalho com exposição a ruído era considerado especial somente quando constatado nível de ruído superior a 90dB (Súmula nº 32, TNU) - o que não consistiria na hipótese dos autos, já que o LTCAT indicou nível médio de ruído de 86,94 dB (fls. 145/157). Defende, noutro giro, a impossibilidade de se converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum a partir de 28/05/1998, data de promulgação da MP nº 1.663-14, que revogou o dispositivo (art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91) que autorizava dita conversão. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a especialidade do tempo de serviço (a partir de 05/03/1997), bem como a sua conversão em tempo comum (desde 28/05/1998).
A parte autora, por sua vez, insurge-se em relação ao fator de conversão utilizado na sentença para os períodos trabalhados anteriormente a 08/12/1991. Entende que o fator de conversão a ser aplicado é aquele vigente na época da concessão da aposentadoria (e não quando exercido o trabalho), de modo que o fator de 1,4 deveria ser aplicado para todos os períodos laborados pelo autor. Refere que esse entendimento é observado pelo próprio INSS na esfera administrativa, conforme se depreende da IN MPS nº 20/2007 (art. 173). Requer, portanto, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164830v5 e, se solicitado, do código CRC AAFC592F. | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Remessa necessária - tempo de serviço rural
Embora os recursos de apelação versem apenas sobre a averbação do tempo de serviço especial e a sua conversão em tempo comum (18/03/1986 a 01/06/2007), deve ser examinada também a averbação do tempo de serviço rural (22/06/1968 a 03/07/1983) determinada na sentença, por força da remessa necessária.
Não obstante, examinando os autos, verifico que a decisão recorrida apreciou a questão ora controvertida com precisão e clareza, solvendo-a de forma irretocável, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
(...)
No âmbito previdenciário, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Estabelecida, pois, a controvérsia na comprovação de atividade rural no período de 22.06.1968 a 03.07.1983, o autor apresentou, como início de prova material (labor rural), os seguintes documentos:
a) Matrícula de imóvel rural, na qual consta como proprietário de tais terras o senhor Joaquim André da Silva (genitor do autor), datada de 29.09.1964, tendo sido vendido em 26.10.1979
b) Declaração do Ministério da Defesa, no qual o autor comprova que era lavrador
c) Matrícula de Imóvel rural, onde consta como adquirente o senhor Joaquim André da Silva (genitor do autor), com aquisição em 05.10.1978.
Impende consignar não haver impedimento a que sejam observados documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural e, ainda, em nome de um dos integrantes do grupo familiar. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os quais a testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
2. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que os documentos apresentados em nome de terceiros são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo que labora em regime de economia familiar.
4. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado, para fim de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS).
5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço." (TRF4, AC 2001.72.01.003120-0, Sexta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, DJ 05/07/2006) - sem negrito no original
" PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício da atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade, e não a de eventualidade.
2. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
3. Se o autor apresentou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, faz jus ao reconhecimento do período postulado.
4. Negado provimento aos embargos infringentes."
(TRF4, EIAC 1999.04.01.075012-1, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, DJ 30/11/2005) - sem negrito no original
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. DESCONTO EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Não há o curso da prescrição durante a tramitação do processo administrativo. Inteligência do artigo 4º, Dec. 20.910/32.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
5. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
6. Devem ser descontados da condenação os valores já recebidos em razão de recebimento de benefício concedido à requerente pelo INSS.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n°s 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida."
(TRF4, AC 2005.04.01.033610-0, Quinta Turma, Relator(a) Luiz Antonio Bonat, D.E. 12/05/2008) - sem grifo e negrito no original
Outrossim, os depoimentos prestados em sede administrativa, e encartados às fls. 123-129, confirmam o labor rural, verbis:
TESTEMUNHA - Walter Violi
Que em 1977, conheceu o autor em face de ter se mudado em uma propriedade vizinha do autor, que as propriedades eram localizadas na água do Pacu, Município de jaguapitã(...), que o pai do autor não contratava mão de obra(...);
TESTEMUNHA - Ademilson Joaquim Alves
(...) que conheceu o autor em 1967; que o autor residia em uma propriedade na água do Pacu, Município de Jaguapitã, que as propriedades faziam divisa pela cabeceira, que na propriedade o autor cultivavam café e lavoura branca (...); e
TESTEMUNHA -Álvaro Antônio
(...) que no ano de 1968, pelo que se recorda, conheceu o autor em razão de que a avó atuava como parteira e foi chamada pelo pai do autor para realizar um parto na residência (...) que a propriedade era uma propriedade média (...) que se recorda que na primeira propriedade tinham lavoura de café e criavam gado de leite(...)
Impende, ainda, consignar possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço antes da idade 14 anos, pois a norma que proíbe o trabalho do menor visa protegê-lo. Assim, deve-se reputar existente a filiação a partir dos doze anos de idade (STJ, REsp 335.213/RS; TRF1R, AC 92.01.28972-3/MG, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. João Batista Lazzarini. Manual de Direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 163).
No Informativo 376 do STF, tem-se o seguinte julgado:
Contagem de Tempo de Serviço de Trabalhador rural Menor de 14 Anos
A Turma manteve decisão do STJ que reconhecera o cômputo do tempo de serviço prestado por trabalhador rural menor de quatorze anos para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes a esse período. Considerou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que a regra proibitiva de trabalho ao menor (CF, art. 8º, XXXIII) não deve ser interpretada em detrimento deste. Por conseguinte, o recorrido faz jus aos benefícios previdenciários, ainda que decorrentes de relação de trabalho declarada inválida, haja vista a inaplicabilidade de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Precedentes citados: AI 105794 AgR/SP (DJU de 2.5.86); RE 104654/SP (DJU de 25.4.86). Leia a íntegra do voto condutor na seção Transcrições deste Informativo. AI 529694/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2005. (AI-529694)
Também decidiu o e. TRF da 4ª Região:
"(...) Atividade rural entre 12 e 14 anos.
No que se refere ao cômputo de atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, venho adotando a orientação, hoje pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que admite tal possibilidade. Nesse sentido vide RESP 396338/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI e RESP 331568/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES.
Também esta 3ª Seção decidiu pela possibilidade desse cômputo, em julgamento proferido em 12-03-2003, nos Embargos Infringentes nº 2001.04.01.025230-0/RS, cujo relator foi o eminente juiz convocado Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Em que pese a proibição do trabalho a menores de 14 anos pela legislação vigente, expressamente prevista no art. 7º, inciso XXXIII da Constituição e no artigo 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o caso sob a análise não se subsume à referida legislação, mas sim à legislação vigente no período correspondente a janeiro de 1957 a setembro de 1969, época em que o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar, a qual admitia o trabalho do menor a partir dos doze anos de idade.
Veja-se que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Trata-se de uma situação de direito adquirido, de modo que existe uma vantagem jurídica lícita, líquida e certa, obtida pelo impetrante na forma do regime anterior que se incorporou definitivamente e sem contestação ao seu patrimônio.
Assim, deve ser oportunizada a comprovação do tempo de serviço trabalhado na atividade rurícola a contar dos doze anos de idade. (...)"(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.004866-4/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE).
Desse modo, nascido o autor em 22.6.1956, não há óbice ao reconhecimento da atividade rural a partir de 23.6.1968.
Assim, pelo conjunto probatório dos autos, possível considerar como tempo exercido em atividade rural o período compreendido entre 22.6.1968 a 03.7.1983, restando procedente a pretensão deduzida nesse aspecto.
Destarte, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
Apelação do réu
De início, ressalto que o reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No caso em apreço, a sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço do autor entre 18/03/1986 a 01/06/2007. Controverte-se, como visto, acerca da especialidade do tempo de serviço compreendido entre 05/03/1997 e 18/11/2003 e sobre a possibilidade de conversão do tempo especial em comum após o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.611/1998.
Compulsando os autos, vejo que o laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança no Trabalho nomeado pelo juízo constatou que o autor ficou exposto a um agente nocivo, qual seja: o ruído (LAUDO/41). Conforme o perito, o ruído médio, no ambiente de trabalho do autor, corresponde a 86,947 decibéis.
Em se tratando do agente nocivo ruído, é de se atentar às sucessivas alterações da legislação, que modificaram o limite mínimo de pressão sonora apta a configurar a insalubridade. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: a) até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nº 53.831/64, nº 72.771/73 e nº 83.080/79; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, este na redação original); c) a partir de 19/11/2003, basta a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, ao Decreto nº 3.048/99. Trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Desse modo, no período impugnado pelo INSS (05/03/1997 a 18/11/2003), o limite mínimo de pressão sonora caracterizadora da insalubridade era de 90 decibéis, excetuado, apenas, o primeiro dia desse intervalo (05/03/1997), em que ainda vigia o limite de 80 decibéis. Considerando-se, assim, que a perícia judicial apurou que o ruído médio alcançou 86,947 decibéis, resta afastada a insalubridade e, por conseguinte, a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Remanesce, todavia, a especialidade do tempo de serviço vertido entre 18/03/1986 e 05/03/1997 e entre 19/11/2003 e 01/06/2007. E, em relação a esses períodos, é possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.
Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Destarte, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Nesse ponto, por conseguinte, a sentença não merece reparos.
Apelação da parte autora
Discute-se, como visto, acerca do fator de conversão a ser utilizado na conversão do tempo especial em comum.
Entendo que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Desse modo, ainda que o tempo de serviço especial a se converter em comum seja anterior a 1991, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Friso, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Impõe-se, assim, a reforma da sentença nesse particular, procedendo-se à conversão pelo fator multiplicador 1,4.
Conclusão
Nesse quadro, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que: (a) seja afastada a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (b) proceda-se à conversão do tempo de serviço especial em comum pelo fator de 1,4, inclusive para o tempo de serviço anterior a 1991.
Por conseguinte, considerando os demais tempos de serviço reconhecidos na sentença e na esfera administrativa, conclui-se que o autor possuía: 31 anos, 0 mês e 17 dias de até 16/12/98 (EC 20/98) e até 28/11/99 (Lei nº 9.876/99), bem como 35 anos, 8 meses e 20 dias até a DER (20/03/2007).
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos). Por fim, em 20/03/2007 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício, nessa hipótese, deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Assegura-se à parte autora o recebimento do benefício mais vantajoso, conforme simulações a serem efetuadas pelo INSS.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e de dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002342-73.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50023427320124047001
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ISAAC ANDRÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | ALEXANDRE DA SILVA | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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