| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021513-31.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SANDRA MARIA FIN |
ADVOGADO | : | Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti |
: | Dorly Jose Giongo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DOREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Embora a lei não exija que a agricultura seja exercida em caráter exclusivo para o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial, deve ser indispensável à manutenção do grupo familiar. Não sendo possível concluir, na hipótese dos autos, que a renda auferida com os frutos da terra suplante aquela obtida na atividade urbana, de modo a tornar esta secundária, resta descaracterizado o regime de economia familiar.
2. No caso concreto, sem o tempo rural, a parte autora não perfaz o tempo mínimo necessário para o deferimento da aposentadoria postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382653v2 e, se solicitado, do código CRC 91F0C897. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021513-31.2012.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | SANDRA MARIA FIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a demandante sustenta, em síntese, que o fato de seu pai ter exercido atividade urbana não descaracteriza sua condição de segurada especial. Desse modo, requer o reconhecimento do serviço rural desenvolvido no período de 01-12-1978 a 13-03-1989, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (23-12-2009).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, no período de 01-12-1978 a 13-03-1989, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural no período de 01-12-1978 (12 anos) a 13-03-1989. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante, em regime de economia familiar, desde tenra idade. Outrossim, afirmaram que a autora exerceu atividade agrícola até 1989, quando passou a trabalhar como professora. O documento mais antigo consiste na nota fiscal de comercialização da produção agrícola, emitida em nome do pai da demandante, em 1978 (fl. 27). Outros documentos seguem-se a este, dentre os quais se destacam certificado de cadastro no INCRA, em nome do genitor da autora, referente ao exercício de 1986 (fl. 37), bem como notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do pai da requerente, entre 1979 e 1988 (fls. 28-38).
Alega o INSS que o genitor da autora exercia atividade urbana, descaracterizando assim o regime de economia familiar.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo pai da autora eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
No ponto, verifico que o pai da autora passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, em 1984, com renda mensal inicial no valor de Cr$ 367.325,28, equivalente a mais de 6 salários mínimos à época.
Ademais, analisando o conjunto probatório, tenho que o genitor da postulante sempre foi trabalhador urbano. Isso porque, além de as testemunhas referirem que ele era motorista, os documentos de fls. 65-69 demonstram que i) o pai da autora era proprietário de salão de baile em Roca Sales, de 1956 a 1984; ii) possuía caminhão de carga nos anos de 1960, 1961, 1962, 1964 e 1967; iii) esteve inscrito na Prefeitura no ramo de moinho colonial, de janeiro de 1975 a junho de 1982; iv) bem como possuía casa comercial, de janeiro de 1981 a fevereiro de 1984.
Com efeito, para a comprovação da suposta atividade rural da demandante, foram juntados documentos que apenas apontam que seu pai era proprietário de imóvel rural, bem como notas ficais que indicam venda de animais, de maneira que não restou demonstrado o cultivo da terra para subsistência do grupo familiar.
Tampouco há comprovação de que a postulante frequentava escola isolada: pelo contrário, as testemunhas referiram que ela ia de ônibus até a escola. Ainda, verifico que a autora se tornou professora logo após concluir seus estudos.
Cumpre referir, por derradeiro, que a requerente não trouxe nenhum documento em nome próprio, mesmo sendo maior de idade em parte do período pretendido, bem como não logrou comprovar que no intervalo controverso a sua mãe tenha exercido atividade rural.
Diante desse quadro, inviável o reconhecimento da atividade rural da parte autora no período postulado. E, sem o tempo de serviço rural, a demandante não perfaz o tempo mínimo necessário ao deferimento da aposentadoria requerida.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido.
Os ônus de sucumbência devem ser mantidos conforme fixados em sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021513-31.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00293612220108210044
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SANDRA MARIA FIN |
ADVOGADO | : | Fabiane Giongo Conzatti Scaravonatti |
: | Dorly Jose Giongo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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