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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. TRF4. 0005778-16.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. 1. Comprovado o exercício da atividade rural, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser determinada sua averbação pelo INSS. 2. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a averbação do tempo de serviço rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício. (TRF4, AC 0005778-16.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 07/11/2018)


D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
SIRINEU BIAZIN
ADVOGADO
:
Francielly Podanoschi de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser determinada sua averbação pelo INSS.
2. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a averbação do tempo de serviço rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465437v7 e, se solicitado, do código CRC 39AFC2E6.
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Data e Hora: 31/10/2018 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
SIRINEU BIAZIN
ADVOGADO
:
Francielly Podanoschi de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de exercício de atividades rurais, no período de1972 a 25/02/1980.
A MMª. Juíza proferiu sentença de parcial procedência, em 01/12/2015, condenando o INSS a averbar o período de 16/03/1972 a 01/12/1978, porém não concedendo a aposentdoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte não teria computado o tempo suficiente na data do requerimento administrativo (05/03/2012). Outrossim, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. .
Apela o autor, sustentando, em síntese, que a magistrada deixou de computar o período de 1978 a 1988, durante o qual o autor possuiu registro em CTPS junto à empresa privada, inclusive já computado no CNIS, além do vínculo com a Prefeitura Municipal de João do Ivaí desde o ano de 1994. Portanto, desconsiderado o tempo rural reconhecido nestes autos, já possuía mais de 31 anos de tempo de serviço na época do requerimento administrativo, os quais juntamente com a averbação do período rural totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO

Alega o autor que a magistrada equivocou-se no cômputo do período de atividade urbana, considerando apenas aquele informado pelo INSS, o qual totalizaria 21 anos e 09 meses (fl.45). Todavia, não foi considerado o lapso de 1978 a 1988, já registrado inclusive no CNIS, computando o autor com mais de 31 anos de tempo de serviço urbano.
De fato, no referido demonstrativo não foi computado um período junto à Prefeitura municipal de João do Ivaí, e não aquele alegado pelo autor em seu apelo.
Porém, mesmo computando-se todos os períodos constantes no CNIS do autor, excluindo-se o tempo concomitante, esse não completa o tempo necessário para a concessão do beneficio, na data do requerimento administrativo (25/03/2012), conforme se verifica da planilha abaixo:

RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural16/03/197201/12/19781,06816T. Comum01/12/197804/01/19881,0914T. Comum01/02/198829/02/19881,00029T. Comum15/02/199331/05/19931,00317T. Comum01/03/199430/06/19941,0040T. Comum01/07/199425/03/20121,017825Subtotal 34 3 1 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-201121Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-21113Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/03/2012 Sem idade mínima-3431Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 379Data de Nascimento:16/03/1960 Idade na DPL:39 anos Idade na DER:52 anos
Assim, verifica-se que na data do requerimento administrativo (25/03/2012), o autor computava 34 anos, 03 meses e 01 dia, tempo insuficente para a concessão da aposentadoria integral, bem como não possuía a idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional.
Assim, deve ser m antida a sentença, por meio da qual foi reconhecido o tempo de atividade rural e determinada sua averbação pelo INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010330720128160156
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE
:
SIRINEU BIAZIN
ADVOGADO
:
Francielly Podanoschi de Castro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/10/2018 15:15




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