| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | SIRINEU BIAZIN |
ADVOGADO | : | Francielly Podanoschi de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal, deve ser determinada sua averbação pelo INSS.
2. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a averbação do tempo de serviço rural, não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | SIRINEU BIAZIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de tempo de exercício de atividades rurais, no período de1972 a 25/02/1980.
A MMª. Juíza proferiu sentença de parcial procedência, em 01/12/2015, condenando o INSS a averbar o período de 16/03/1972 a 01/12/1978, porém não concedendo a aposentdoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte não teria computado o tempo suficiente na data do requerimento administrativo (05/03/2012). Outrossim, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. .
Apela o autor, sustentando, em síntese, que a magistrada deixou de computar o período de 1978 a 1988, durante o qual o autor possuiu registro em CTPS junto à empresa privada, inclusive já computado no CNIS, além do vínculo com a Prefeitura Municipal de João do Ivaí desde o ano de 1994. Portanto, desconsiderado o tempo rural reconhecido nestes autos, já possuía mais de 31 anos de tempo de serviço na época do requerimento administrativo, os quais juntamente com a averbação do período rural totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria postulada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Alega o autor que a magistrada equivocou-se no cômputo do período de atividade urbana, considerando apenas aquele informado pelo INSS, o qual totalizaria 21 anos e 09 meses (fl.45). Todavia, não foi considerado o lapso de 1978 a 1988, já registrado inclusive no CNIS, computando o autor com mais de 31 anos de tempo de serviço urbano.
De fato, no referido demonstrativo não foi computado um período junto à Prefeitura municipal de João do Ivaí, e não aquele alegado pelo autor em seu apelo.
Porém, mesmo computando-se todos os períodos constantes no CNIS do autor, excluindo-se o tempo concomitante, esse não completa o tempo necessário para a concessão do beneficio, na data do requerimento administrativo (25/03/2012), conforme se verifica da planilha abaixo:
Assim, verifica-se que na data do requerimento administrativo (25/03/2012), o autor computava 34 anos, 03 meses e 01 dia, tempo insuficente para a concessão da aposentadoria integral, bem como não possuía a idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional.
Assim, deve ser m antida a sentença, por meio da qual foi reconhecido o tempo de atividade rural e determinada sua averbação pelo INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005778-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010330720128160156
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | SIRINEU BIAZIN |
ADVOGADO | : | Francielly Podanoschi de Castro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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