APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016627-44.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO SANTO VIDI |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havia previsão, na legislação previdenciária anterior à Lei nº 8.212/91, de contribuição, pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a folha de salários dos empregados rurais, obrigação esta exclusiva das empresas (art. 158 da Lei n. 4.214, de 02-03-1963; e art. 15, inc. II, da Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31-12-1970, e com o § 4º do art. 6º da Lei n. 2.613, de 23-09-1955). O empregador rural pessoa física estava obrigado apenas à contribuição sobre a comercialização da produção agrícola, conforme disposição do art. 15, inc. I, "a" e "b", da Lei Complementar n. 11, de 1971, bem como do art. 158 da Lei n. 4.214, de 1963. Igualmente, inexistia, na legislação anterior, previsão de pagamento de contribuição previdenciária pelo empregado rural.
2. O tempo de serviço como empregado rural de pessoa física não pode ser computado para fins de carência, porquanto não havia a exigência de pagamento pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei nº 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534214v4 e, se solicitado, do código CRC 4D099AB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016627-44.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO SANTO VIDI |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Antonio Santo Vidi contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural como empregado com registro em CTPS (13/03/1974 a 13/01/1975, de 01/06/1977 a 01/06/1981 e de 01/06/1981 a 01/06/1990).
Foi prolatada sentença (evento 41), a qual julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que: Em se tratando de períodos anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, cumpre salientar que os trabalhadores rurais não estavam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, apenas faziam parte de um regime assistencial próprio - o PRORURAL -, disciplinado pela Lei Complementar nº 11/1971. Além disso, não eram obrigados ao recolhimento de contribuições previdenciárias, pois tal exigibilidade não ocorria em relação ao regime anterior.
Em face de tal entendimento, o autor não comprovou tempo mínimo de carência, concluindo o Juízo a quo, que o autor não faz jus igualmente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de origem condenou ainda o autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG.
Apelou o autor reiterando sua postulação de ver computado como carência os períodos laborados como empregado rural com carteira assinada. Argumentou que até o advento da Lei 8.213/91 não havia a obrigação legal do empregador rural recolher contribuições a seu empregado, não podendo este ser prejudicado por não ter vertido contribuições nos referidos períodos. Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor descreveu que nos períodos 13/03/1974 a 13/01/1975, de 01/06/1977 a 01/06/1981 e de 01/06/1981 a 01/06/1990, trabalhou como empregado rural para Artêmio Paludo, Gervásio Gasparin e Albino Paludo, o que se constata em sua CTPS (evento 01 - CTPS 14).
Contudo, não há possibilidade de computar o período laborado como empregado rural com registro em CTPS, para pessoa física, em período anterior à Lei nº 8.213/1991 e à Lei nº 8.212/1991, para fins de carência, mas tão-somente como tempo de serviço.
Sobre o tema, transcrevo excerto do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper no processo nº 5002299-67.2011.404.7003, julgado em 20/11/2013, o qual sintetiza o entendimento da Turma sobre a matéria, in verbis:
O período de 01-06-1981 a 30-09-1981, no qual o autor laborou como trabalhador rural empregado, conforme anotação em sua CTPS (Evento 2, ANEXOS PET4, fls. 21-22), deve ser averbado para fins de aposentadoria, todavia não pode ser computado para efeito de carência, como passo a expor.
Não existia previsão, na legislação previdenciária que precedeu à Lei n. 8.212/91, de contribuição, pelo empregador rural pessoa física, que incidisse sobre a folha de salários dos empregados rurais, obrigação esta exclusiva das empresas (art. 158 da Lei n. 4.214, de 02-03-1963; e art. 15, inc. II, da Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31-12-1970, e com o § 4º do art. 6º da Lei n. 2.613, de 23-09-1955). O empregador rural pessoa física estava obrigado apenas à contribuição sobre a comercialização da produção agrícola, conforme se denota do art. 15, inc. I, "a" e "b", da Lei Complementar n. 11, de 1971, bem como do art. 158 da Lei n. 4.214, de 1963. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp n. 1098545, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 06-08-2009; STJ, AgRg no Ag 1359692, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09-09-2011; TRF - 4ª Região, AC n. 5000731-50.2010.404.7003, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, julgado em 14-12-2010; TRF - 4ª Região, AC n. 5004010-98.2011.404.7103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 10-07-2012).
Também não havia, na legislação anterior, previsão de pagamento de contribuição previdenciária pelo empregado rural. A contribuição de 8% sobre um mínimo de três e um máximo de cinco vezes o salário mínimo destinava-se exclusivamente ao contribuinte facultativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (proprietários rurais em geral, arrendatários, empregadores rurais com mais de quatro pessoas a seus serviços, titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas), a teor do art. 161 da Lei n. 4.214, de 1963, combinado com o art. 2º, inc. II, e art. 52, inc. II, e § 3º, do Decreto n. 53.154, de 10-12-1963, visando à obtenção de aposentadoria para o próprio empregador rural, e não para o empregado.
O pagamento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários só passou a ser exigida do empregador rural pessoa física com o advento da Lei n. 8.213/91, que o equiparou à empresa (art. 12, inc. V, "a", combinado com o parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/91). Com a entrada em vigor da Lei n. 8.540, de 22-12-1992, que acrescentou o § 5º ao art. 22 da Lei de Custeio da Previdência Social e modificou a redação do art. 25 dessa mesma Lei, referida contribuição foi substituída por percentual incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Todavia, a Lei n. 8.540 de 1992, assim como a Lei n. 9.528, de 10-12-1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 363.854, Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ de 23-04-2010), até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, venha a instituir a contribuição. Da mesma forma, a Lei n. 10.256, de 09-07-2001, teve seu artigo 1º, que modificou dispositivos da Lei n. 8.212/91 relativos a contribuições previdenciárias, declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal, uma vez que aquela tinha como pressuposto a existências das duas leis anteriores cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF.
Diante de todas essas considerações, não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei n. 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o tempo de serviço controverso, em que o autor foi empregado rural de pessoa física, não pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria pleiteada.
A decisão monocrática foi prolatada com base no conjunto probatório e na legislação, bem como está em consonância com o entendimento da Turma sobre a matéria. Logo, deve ser mantida a sentença.
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme a sentença, porquanto adequadamente estabelecidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016627-44.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50166274420124047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANTONIO SANTO VIDI |
ADVOGADO | : | LENI VIEIRA DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 803, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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