APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000908-07.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO CEZAR COELHO |
ADVOGADO | : | ELZA RIBEIRO VALIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DIVERSO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS NOVOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação.
2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
3. Está presente o interesse de agir quando a parte postula judicialmente o reconhecimento de tempo de serviço rural com base nos mesmos documentos considerados insuficientes pelo INSS para o reconhecimento de tempo de serviço rural imediatamente anterior.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. O registro, perante o CNIS, da filiação da parte autora ao RGPS constitui prova suficiente de sua condição de segurada da Previdência Social, ex vi do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
7. Havendo início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
9. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173726v6 e, se solicitado, do código CRC FAE22633. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000908-07.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO CEZAR COELHO |
ADVOGADO | : | ELZA RIBEIRO VALIM |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de homologação dos períodos já averbados na esfera administrativa e julgou parcialmente procedentes demais pedidos, nos seguintes termos:
Posto isso:
I) com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC, julgo extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de homologação dos períodos já homologados na esfera administrativa, nos termos da fundamentação;
II) com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para o fim de:
a) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural de 06.06.1967 a 31.12.1977. Determino que o INSS averbe esse período em seus registros;
b) reconhecer o direito da parte autora à conversão do período de 29/04/1986 a 04/05/1997, como laborados em condições especiais. Determino que o INSS averbe esses períodos em seus registros;
c) reconhecer o direito do autor em relação aos vínculos empregatícios dos períodos de 01/05/1978 a 21/11/1978, 01/01/1979 a 08/06/1979, 01/08/1979 a 21/12/1979, 13/03/1980 a 22/08/1980, 08/09/1980 a 19/01/1981, 02/02/1981 a 03/05/1982, 16/06/1982 a 18/04/1984, 04/06/1984 a 01/10/1984, 15/10/1984 a 22/02/1985 e 18/03/1985 a 05/03/1986, que se encontram-se registrados na base de dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Determino ao INSS que averbe referidos vínculos em seus registros;
d) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER em 14/09/2006 (NB-140.746.581-0), o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, sem e com aplicação das regras da Lei 9.876/1999, consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, devendo a autarquia previdenciária calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época e implantar o benefício mais vantajoso ao autor;
e) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DER em 14/09/2006, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei 8.213/91, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 3 do TRF da 4ª Região e Súmula nº 204 do STJ. Ressalto que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, o qual prevê que a atualização monetária e juros corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, só possui eficácia em relação às demandas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta última Lei (1.7.2009), conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ao qual este Juízo alinha-se (AgRg no Ag 1186528/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010);
A parte apelante argui, inicialmente, a falta de interesse de agir relativamente ao período de atividade rural entre 01/01/1974 e 31/12/1977 e ao período de atividade especial entre 29/04/1986 e 04/05/1997, uma vez que o primeiro não foi mencionado no requerimento administrativo e, em relação ao segundo, não foi indicada na esfera administrativa a especialidade da atividade desenvolvida. Destaca que, em relação a esses períodos, não foi apresentada contestação de mérito, limitando-se, a autarquia previdenciária, a alegar a carência de ação. Sucessivamente, alega que a concessão do benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo se a decisão judicial foi baseada em documentos não juntados no processo administrativo; pretende, assim, que a data de início do benefício seja fixada na data do ajuizamento da presente demanda (28/07/2009). Postula, portanto, a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173724v5 e, se solicitado, do código CRC 6A0259D9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000908-07.2012.4.04.7015/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO CEZAR COELHO |
ADVOGADO | : | ELZA RIBEIRO VALIM |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Interesse de agir
Discute-se, como visto, acerca da existência de interesse de agir.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE nº 631.240, importantes balizas para o exame da existência de interesse processual em demandas que visam à concessão, à revisão, à manutenção ou ao restabelecimento de benefícios previdenciários. Em decorrência do julgamento do referido recurso, foi editada Tese de Repercussão Geral (Tema nº 350), que transcrevo a seguir:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Desse modo, em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário, exige-se, em regra, a prévia formulação de requerimento administrativo - o que não se confunde com o exaurimento da via administrativa (item I). Todavia, dispensa-se a realização de anterior requerimento administrativo quando o entendimento da autarquia previdenciária "for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (item II).
Cumpre assinalar, outrossim, que a ausência de prévio requerimento administrativo fica suprida quando o INSS contesta o mérito do pedido deduzido judicialmente. Com efeito, a defesa de mérito caracteriza a pretensão resistida, pois indica que o pedido administrativo, se tivesse sido formulado, teria sido indeferido. Cuida-se de entendimento não só sedimentado pelo STF no item IV, "b", da tese acima transcrita, mas também de orientação reiteradamente seguida por esta Corte, conforme se percebe a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO NO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo, o INSS contesta o mérito da ação. Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido, ademais, os julgados desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário). 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, APELREEX 0004340-23.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral. Nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo 3. No caso em tela, houve oposição expressa ao reconhecimento de períodos especiais em apelação. Ocorrend contestação de mérito, caracterizado o interesse de agir. 4. Tem direito a parte à concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, por reconhecimento dos períodos especiais postulados. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5055554-12.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
No caso em apreço, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deixando, todavia, de postular: a) a averbação do tempo de serviço rural prestado de 01/01/1974 a 31/12/1977; b) a especialidade da atividade exercida entre 29/04/1986 e 04/05/1997.
Não obstante, em relação ao segundo período mencionado, verifico que o INSS apresentou contestação de mérito, alegando que a caracterização de tempo especial, no período de 1960 a 29/04/1995, exigiria demonstração de que o grupo profissional do segurado estivesse previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831 e nº 83.080/79 ou, não sendo o caso, prova da exposição permanente e habitual a agentes nocivos. Em relação ao período de 19/04/1995 a 05/03/1997, o réu argumentou, ainda, que seria necessária a prova da exposição ao agente nocivo, por meio de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), não bastando o enquadramento por categoria profissional. Percebe-se, portanto, que o INSS apresentou defesa pertinente ao mérito do pedido, o que supre a inexistência de pedido administrativo no sentido de que fosse reconhecida a especialidade da atividade desempenhada nesse período.
Aliás, cumpre demarcar que o autor postulou o reconhecimento desse tempo de serviço; deixou, apenas, de indicar a especialidade da atividade então desempenhada. Em situações tais, a jurisprudência deste Tribunal tem salientado que "é dever da Autarquia esclarecer e orientar adequadamente o segurado acerca de seus direitos e os meios de exercê-los por ocasião do requerimento administrativo, não configurando falta de interesse agir a ausência de pedido expresso para concessão de aposentadoria especial" (TRF4, AC 5002361-36.2013.404.7101, Sexta Turma, Relator (Auxílio Salise) Bianca Geórgia Cruz Arenhart, juntado aos autos em 28/08/2017; também nesse sentido - TRF4 5035946-24.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/09/2017).
Destarte, seja qual for o prisma por que se examine a matéria, há de se concluir pela existência de interesse de agir da parte autora relativamente ao segundo período acima indicado.
Em relação ao primeiro período, concernente à atividade rural, reconheço que a contestação se limitou a argüir a inexistência de interesse de agir, não perquirindo acerca do mérito do pedido. Tampouco se trata de hipótese em que o período tenha sido incluído no requerimento administrativo, faltando apenas uma qualificação da atividade desenvolvida. Cuida-se, de fato, de período não abarcado pelo requerimento administrativo. Não obstante, há uma peculiaridade que impõe o reconhecimento da existência de interesse de agir. Explico.
Malgrado a parte autora não tenha requerido administrativamente a averbação do tempo de serviço rural prestado de 01/01/1974 a 31/12/1977, postulou o reconhecimento da atividade rural desempenhada entre 1967 e 1973 (OUT9, p. 7). O pleito foi indeferido na esfera administrativa, restando acolhido apenas por meio da propositura desta ação. Note-se que os documentos apresentados como início de prova material nesta demanda (contratos de parceria agrícola celebrados em nome do pai do autor) dizem respeito justamente ao interregno de 1967 a 1973 - isto é, ao período abarcado pelo pedido administrativo. Esses documentos foram, inclusive, juntados no processo administrativo (OUT9). Ou seja, os mesmos documentos que fundamentaram - aliados à prova testemunhal - o reconhecimento judicial do exercício de atividade rural pelo autor em período superior (1967 a 1977) àquele neles assinalado (1967 a 1973), foram considerados insuficientes pela autarquia previdenciária para provar a atividade rural justamente no lapso temporal abarcado pelos documentos (1967 a 1973).
Ora, resta evidente, nesse caso, a existência de pretensão resistida. Afinal, se o INSS não reconheceu o exercício de atividade rural de 1967 a 1973, por que haveria de reconhecê-lo no período subseqüente (1974 a 1977), se o pedido estaria baseado nos mesmos documentos? Por certo que o pedido seria, igualmente, indeferido. É manifesta, nesse contexto, a resistência à pretensão do autor.
Entendo, assim, que o autor possui interesse de agir em relação aos dois períodos mencionados, devendo ser afastada a extinção do processo sem extinção do mérito.
Mérito do pedido - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Embora o recurso de apelação não verse sobre o mérito dos pedidos deduzidos na petição inicial (averbação de períodos de atividade rural, de atividade urbana e de atividade especial, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), o tema deve ser examinado por esta Corte por força da remessa necessária.
Não obstante, examinando os autos, verifico que a decisão recorrida apreciou a questão ora controvertida com precisão e clareza, solvendo-a de forma irretocável, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:
II.2. Mérito.
II.2.1.- Da atividade rural.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais), residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerçam atividades agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência a ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o bóia-fria tem seu enquadramento nos termos do art. 11, I e V, "g", da Lei 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei nº 8.213/91). Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental). Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Excepciona-se deste entendimento o bóia-fria diante da específica situação deste segurado, onde a obtenção de prova documental é muito difícil.
A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os segurados especiais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir delas vasta prova documental.
Citam-se, por oportuno, as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a respeito do tema em questão, com as quais concordamos inteiramente:
"Súmula nº 5. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários"
"Súmula nº 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"
"Súmula nº 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
Aplica-se também a seguinte Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula nº 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental."
No mesmo sentido, a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência do TRF da 4ª Região:
"Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural."
Registre-se ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para os segurados que tenham trabalhado na área rural e pretendam somar esse período àquele laborado na área urbana. Tal exigência só se perfaz tratando-se de pretensão visando à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada (urbana ou rural), nos termos do art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91. Além desta hipótese, a exigência dos recolhimentos previdenciários impõe-se, também, àqueles que pretendam averbar o tempo de atividade rural posteriormente ao advento da Lei n° 8.213/91, nos termos do § 2° do art. 55 deste diploma legal; isto é, a averbação de período laborado no meio rural, após 24.07.1991, fica condicionada à devida indenização.
Nesse sentido, encontram-se as Súmulas 10 e 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias".
"Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91."
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à analise da lide.
A parte autora alega ter trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar, durante o período de 06.06.1967 a 30.04.1978.
Apresentou, no processo administrativo (PA/NB 140.746.581-0), cópias de contratos de parceria agrícola (fls. 97/104), sendo que os contratos originais foram carreado aos autos às fls. 141/143, em nome do seu pai, Sr. Edson Marcelino, de profissão lavrador, para trabalhar no lote de terras nº 277, situado na Gleba Caxias, Município de Ivatuba/PR, nas culturas de café e lavoura branca (milho, feijão e soja) para os períodos de 01.10.1966 a 30.09.1967, 01.10.1967 a 30.09.1968, 01.10.1968 a 30.09.1971 e 01.10.1971 a 30.09/1973.
Esses documentos trazidos aos autos, no entendimento deste Juízo, consubstancia-se em início de prova material do exercício da atividade rural pelo autor, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse (fl. 136):
"desde os meus 4 anos de idade, passei a morar com minha família na propriedade da sra. Elisa de Jesus e do sr. Osório Silva, sendo que este é filho daquela; a propriedade ficava próxima de Ivatuba/PR; minha família foi contratada para trabalhar em regime de porcentagem na propriedade dessas pessoas; desde os meus 7 anos de idade eu já trabalhava na lavoura; eu trabalhava juntamente com meus pais e 10 irmãos; nós cultivávamos café, milho, feijão e arroz, sendo estas última culturas no meio do café; a propriedade tinha 40 alqueires e nós tocávamos 26; em época de colheita, o sr. Osório pagava pessoas para nos auxiliar; nós não contratávamos ninguém; às vezes, trocávamos dias de serviço com vizinhos de maneira não remunerada; não existiam outras famílias na propriedade, nem maquinário; ficamos nessa propriedade até 67; depois, a partir de 67 e até 78, nós moramos e trabalhamos na propriedade do sr. Alex, sendo que essa área fica a 10/12 km de distância da primeira; eu trabalhei juntamente com minha família na condição de porcenteiro; nós cultivávamos rami, de onde se extrai fibra para a fabricação de tecido; toda a área era cultivada, sendo que a área total era de 40 alqueires; nós trabalhávamos em toda a área; existiam mais 2 ou 3 famílias na propriedade que nos ajudavam, mas que eram pagas pelo sr. Alex; nós não contratávamos ninguém; o sr. Alex tinha 3 máquinas pequenas de extração de rami, que funcionavam a óleo diesel; nós não tínhamos maquinários; cultivamos, durante uns 4 anos, rami e depois passamos a trabalhar cultivando algodão; trabalhei nessa condição até 78, sendo que depois passei a trabalhar na cidade; esclareço que trabalhei na área rural desde os meus 7 anos de idade até 1978 nas duas propriedades citadas; não sei exatamente o ano em que sai da propriedade da sra. Elisa e sr. Osório; ficamos na propriedade do sr. Alex entre 9 e 10 anos".
A testemunha José Cláudio Mori afirmou (fl. 136, verso):
"conheço o autor desde quando éramos crianças, em Ivatuba/PR; o autor trabalhava com sua família, ou seja pais e irmãos, na condição de empregados, na propriedade do sr. Osório e d. Elisa, cultivando café; cheguei pessoalmente a ver o autor trabalhando na propriedade dessa pessoas; não sei o tamanho da área; vim a ter mais contato com o autor e sua família a partir de 67, quando eles passaram a morar e trabalhar na propriedade do sr. Alex Girardi, que fica a aproximadamente 3 km de distância da primeira área; eu morava a 600/700 metros de distância da propriedade do sr. Alex; o autor e sua família trabalhavam na condição de empregados rurais; o autor trabalhava juntamente com os pais e irmãos: Edmar (conhecido como Marinho), Heleno, Saulo, Edna, Irineu, Vacim e Daniel; a propriedade do sr. Alex tinha 40 alqueires, dos quais 38 eram lavoura; existia além da família do autor mais uma ou duas famílias de empregados; cultivavam-se rami, de onde se extrai fibra para fabricação de barbante e corda; depois passou-se a cultivar algodão; a família do autor não contratava ninguém para lhe auxiliar, nem possuía maquinário próprio; em época de colheita, o sr. Alex contratava outras pessoas para o auxiliar, sendo que pagava por dia; chegou inclusive a me contratar nesse sentido; o sr. Alex tinha na propriedade trator e uma máquina pequena movida a óleo diesel de extrair fibra do rami; o autor trabalhou nessa condição até 1977/78, sendo que depois saiu da propriedade e eu nela permaneci; por várias vezes eu vi o autor trabalhando na propriedade do sr. Alex e dos srs. Osório e Elisa; a única fonte de renda do autor e sua família era a lavoura". Às reperguntas da parte autora, respondeu que "as propriedades citadas ficavam em Ivatuba/PR, a 40 km de Maringá/PR".
A testemunha Aparecido Alves Machado referiu (fl. 151 e 151-verso):
"Conheci o autor aproximadamente em 1966/1967, em Ivatuba/PR; ele tinha entre 13/14 anos; o autor trabalhava na roça com os pais e 7 irmãos na condição de porcenteiros, sendo que me lembro de Cláudio, Marinho, Heleno, Denis; eles trabalhavam na propriedade do sr. Osório e d. Elisi, que eram casados; o autor e sua família cultivavam rami, do qual se extrai fibra para fazer corda; a propriedade toda tinha 40 alqueires e o autor e sua família tocavam 10; não havia o auxilio de terceiros ou maquinários; a única fonte de renda da família era a lavoura; eu morava de 10 a 15 de distância; com freqüência, eu visitava o autor e o via trabalhando na lavoura; o autor e sua família ficaram por aproximadamente 10 anos nessa propriedade; depois, eles se mudaram para uma propriedade que ficava a um quilômetro de distância da primeira; nessa propriedade, o autor e sua família trabalharam como porcenteiros de café; eles tocavam de 6 a 7 alqueires de café; a propriedade tinha ao todo 40 alqueires; não havia o auxílio de terceiros ou maquinários; o autor e sua família ficaram e 4 a 5 anos nessa propriedade; mensalmente ou bimestralmente, eu visitava o autor nessa propriedade e o via trabalhando na lavoura; não me lembro o nome do proprietário; depois, o autor saiu dessa área e foi para a cidade; nessa época, eu ainda morava no mesmo local". Às reperguntas da parte autora, respondeu que: "não me lembro o nome de vizinhos de ambas as propriedades". Sem reperguntas pelo INSS.
O Sr. Jadair Marcelino Coelho, tio do autor, narrou (fl. 151-verso):
"o autor começou a trabalhar na roça quando tinha de 6 a 7 anos de idade; nessa época, ele já trabalhava na roça com o pai e 7 irmãos; a mãe ajudava em época de colheita; eles trabalhavam na propriedade da d. Elisa, em Ivatuba/PR; a propriedade tinha 40 alqueires e eles tocavam 8 alqueires em regime de porcentagem; eles cultivavam café (12 mil pés), sem auxílio de terceiros ou maquinários; Osório é filho da d. Elisa; eu moravam a 50/60 metros de distância; por várias vezes vi o autor trabalhando na lavoura, que era a única fonte de renda da família; eu e minha família também trabalhávamos como porcenteiros de café na propriedade da d. Elisa, mas em área diferente daquela tocada pelo autor e sua família; o autor e sua família trabalharam de 8 a 10 anos aproximadamente nessa propriedade; eles trabalharam de 1967 a 1978, aproximadamente, nessa propriedade; o autor e sua família saíram dessa propriedade e foram morar e trabalhar na propriedade do sr. Alex, que ficava de 3 a 4 quilômetros da primeira; nessa propriedade, o autor e sua família trabalhavam como porcenteiros de rami, do qual se extrai fibra para fabricação de roupa e barbante; não havia o auxílio de terceiros; o proprietário tinha 3 máquina pequenas para extração de rami; a propriedade toda tinha 40 alqueires e o autor e sua família tocavam de 8 a 10 alqueires; 6 meses depois que o autor e sua família mudaram-se para essa propriedade, eu também me mudei com minha família para a mesma, sendo que passamos a trabalhar nela como porcenteiros de café, em área distinta daquela trabalhada pelo autor; o pai do autor é meu irmão; eu fiquei por um ano nessa propriedade e depois saí, sendo que o autor e sua família continuaram lá; o autor e sua família ficaram ao todo de 4 a 5 anos nessa propriedade; depois que saí dessa propriedade, não visitei mais o autor e sua família, sendo que não tive mais contato com eles até que saíssem de lá, porque mudei para longe; não sei qual foi o primeiro emprego do autor após sair dessa propriedade; durante o tempo em que fiquei na propriedade, o autor e sua família cultivaram apenas rami".
A testemunhas José Cláudio Mori e o tio do autor Sr. Jadair Marcelino Coelho, não obstante algumas incoerências em relação a datas, confirmaram que o autor e sua família trabalharam, inicialmente, na propriedade do Sr. Osório e da Sra. Elisa, cultivando café, e no meio deste feijão, milho e soja, em regime de parceira. Após, a família mudou-se para a propriedade do Sr. Alex, na qual passaram a cultivar rami como porcenteiros.
A prova material apresentada (contratos de parceira agrícola) compreende o período de 1966 a 1973, época em que o pai do autor e sua família trabalharam na propriedade do Sr. Osório, no cultivo de café e lavoura branca, em regime de parceira. Após essa data, as testemunhas afirmaram que a família passou a trabalhar para o Sr. Alex no cultivo de rami, cuja propriedade se localizava na mesma região da propriedade do Sr. Osório.
A testemunha Aparício Alves Machado afirmou que o autor trabalhou na propriedade do Sr. Osório a partir de 1966/1967, e depois em outra propriedade acerca da qual não soube informar nome dos proprietários, bem assim que, nessa propriedade era cultivado café e naquela rami. Assim, embora o Sr. Aparício tenha invertido as lavouras cultivadas nas propriedades citadas, pelas demais informações, infere-se que ele presenciou o autor trabalhando na atividade rural com sua família.
Portanto, possível o reconhecimento do período de 06.06.1967 (quando completou 12 anos de idade) a 31.12.1977, como trabalhado pela parte autora na área rural, totalizando 10 anos, 6 meses e 26 dias de tempo de serviço.
II.2.2 - Conversão de Tempo Especial em Tempo Comum.
Para melhor deslinde da questão, esclareço que com relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
Observe-se, por pertinente, que outra não foi a orientação adotada pelas Quinta e Sexta Turmas, componentes da Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 493.458-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 23-06-2003, p. 429, e no Recurso Especial n.º 491.338-RS, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 23-06-2003, p. 457, ao firmarem entendimento no sentido de que está garantida a conversão, como especial, do tempo exercido em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa, antes da edição da Lei n.º 9.032, de 1995, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
Em síntese, tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em questão:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de laudo pericial técnico, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/1995, no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a partir de 06.03.1997, em que vigente o Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se que, após 28.05.1998 é possível a conversão de tempo especial para comum, porque, embora tenha a MP 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (Lei 9.711/1998). Por outro lado, a atual redação do artigo 70 do Decreto 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado "em qualquer período".
Essas conclusões são suportadas pela jurisprudência (5a T., REsp. 1067972/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.03.2009, DJe 27.04.2009).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo 2ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997. Após, o Decreto n.º 2.172/1997 (Anexo IV) e, após 07.05.1999, o Decreto 3.049/1999 (Anexo IV).
Quanto aos níveis de ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, o Anexo I do Decreto 83.080/79, o Anexo IV do Decreto 2.172/97, e o Anexo IV do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores, respectivamente, a 80, 90, 90 e 85 decibéis, de acordo, respectivamente, com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
No que se refere ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, em sede de Seção Previdenciária do E. TRF da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 18.02.2003, p. 485) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis, desde 06.03.97, data da vigência do Decreto 2.172/97.
A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, considerando os precedentes PEDILEF 200832007034908 e PEDILEF 200461840752319 passou ter a seguinte redação: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído".
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora mediante laudo pericial técnico trazido aos autos.
No que tange ao uso de equipamentos de proteção, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também do Superior Tribunal de Justiça (RESP 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJU de 08.05.2003), no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade mediante perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço. Nesse sentido está a Súmula n.º 9 da Turma de Uniformização Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
No caso em exame, o autor pretende seja reconhecido o período de 29/04/1986 a 14/09/2006, como laborado em condições especiais e a consequente conversão dos mesmos em tempo de serviço comum.
A fim de comprovar o alegado, a parte autora apresentou em Juízo (fls. 34/65) documento de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, laudo de avaliação de riscos ambientais e perfil profissiográfico previdenciário - ppp, nos quais mencionam que o autor de 29/04/1986 a 31/12/2003 trabalhou para a empresa Montcalm Montagens Industriais S/A como chefe de turma de tubulação C, exercido em canteiro de obras, e suas atividades eram acompanhar as frentes de serviços, distribuir, orientar, coordenar, fiscalizar as tarefas e o andamento dos serviços e informar o chefe de obra sobre o desenvolvimento das atividades. Consta no laudo que a exposição do autor era permanente ao agente ruído de 84,5 dB(A) durante a jornada de trabalho.
Assim para esse período o autor faz jus a especialidade somente do período de 29/04/1986 a 04/03/1997, uma vez que submetido à exposição de ruído superior a 80 dB(A), que multiplicado pelo fator 1,4, resulta em um adicional de 4 anos, 4 meses e 2 dias.
Para o período de 01/04/2004 a 14/09/2006 (até a DER), consta no perfil profissiográfico previdenciário (fls. 64/65) que o autor no período de 01/04/2004 a 31/01/2006 exerceu o cargo de chefe de turma de tubulação, e após essa data exerceu o cargo de encarregado de tubulação, sendo que nesses períodos sua exposição ao agente agressivo ruído sempre esteve inferior a 85 dB(A), razão pela qual não tem direito ao reconhecimento da especialidade.
Embora os laudos apresentados pelo autor das fls. 35/38 e 40/43 tenham sido elaborados após a prestação dos serviços, e comparando com os laudos realizados a partir de 2003, não se vislumbra alterações físicas ou ambientais significativas no local de trabalho do autor.
Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região confirma a validade do laudo pericial extemporâneo, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. [...] ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. [...] (TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
II.2.3 - Dos vínculos constante no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS não averbados pelo inss na contagem do tempo de serviço.
A parte autora pede reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado na condição de empregado, relativos aos vínculos empregatícios que se encontram-se registrados na base de dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Os períodos de 01/05/1978 a 21/11/1978, 01/01/1979 a 08/06/1979, 01/08/1979 a 21/12/1979, 13/03/1980 a 22/08/1980, 08/09/1980 a 19/01/1981, 02/02/1981 a 03/05/1982, 16/06/1982 a 18/04/1984, 04/06/1984 a 01/10/1984, 15/10/1984 a 22/02/1985 e 18/03/1985 a 05/03/1986, encontram-se no cadastro nacional de informações sociais - CNIS, porém, o autor não apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para confirmação desses vínculos empregatícios.
Pondero que a Lei nº 8.213/91 é categórica ao determinar ao INSS a utilização dos dados constantes dos cnis, para fins de contagem de tempo de contribuição e relação de emprego, de acordo com o disposto no art. 29-A, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008. Considera-se, por conseguinte, que este documento constitui fonte segura de dados, não sendo lícito imputar prejuízo de tal monta ao direito do segurado, em razão da perda da CTPS, enquanto os dados necessários podem ser obtidos por outros meios legais e oficiais.
Ressalto, ainda, que os termos do caput art. 29-A e § 2º, da LBPS (Lei nº 8.213/91), com nova redação dada pela lei complementar nº 128/2008, levam à conclusão de que os dados anotados no cnis têm presunção de veracidade, porquanto notando equívoco cabe ao segurado solicitar a retificação, cujo deferimento está vinculado à apresentação de elementos materiais de prova. "Ex lege":
Art. 29-A - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação da filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)
§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do cnis, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Esse entendimento foi igualmente expresso em julgamento proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo respeitável acórdão ora transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS URBANOS. cnis. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.CUSTAS.
1. As anotações obtidas junto ao cnis possuem presunção juirs tantum de veracidade, fazendo jus à averbação do respectivo período.
2. Torna-se viável a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais.
3. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
4. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
(Origem: Tribunal - Quarta Região. Apelação Cível. Processo: 200270010030530. UF: PR. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 13/06/2006. Relator: Victor Luiz dos Santos Laus).
O INSS não apontou qualquer irregularidade nos dados expressos no sistema informatizado (CNIS) que justificasse a exigência de apresentação de documentos de difícil acesso ao autor, nos termos do § 5º, do art. 29-A da LBPS, restringindo-se a desconsiderar aqueles vínculos que não puderam ser ratificados pela anotação em CTPS.
Além disso, na proposta de acordo formulada pelo réu (fls. 173/175), com exceção do período de 13.03.1980 a 22.08.1980, consta que ele reconheceria esses vínculos por não haver indicação de que foram inseridos de forma extemporânea.
Ante os termos da fundamentação, tendo em vista que a autarquia ré não demonstrou nenhum vício nos dados anotados no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), entendo que devem ser considerados todos os registros visualizados no sistema informatizado do INSS, uma vez que constitui prova plena, a menos que o INSS demonstre evidências de irregularidades, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, reconheço os vínculos empregatícios vigentes nos períodos de 01/05/1978 a 21/11/1978, 01/01/1979 a 08/06/1979, 01/08/1979 a 21/12/1979, 13/03/1980 a 22/08/1980, 08/09/1980 a 19/01/1981, 02/02/1981 a 03/05/1982, 16/06/1982 a 18/04/1984, 04/06/1984 a 01/10/1984, 15/10/1984 a 22/02/1985 e 18/03/1985 a 05/03/1986, os quais devem ser averbados pelo INSS para que surtam todos os efeitos legais.
II.2.4 - Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: regras aplicáveis.
Até 16.12.98, i.e., até a vigência da EC 20, os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço são os seguintes, nos termos do art. 52 e seguintes, da Lei 8.213/91, e cumprida a carência exigida (art. 25, I e art. 142, da Lei 8.213/91): a) aposentadoria integral: 35 anos de serviço para homens; 30 anos de serviço para mulheres; b) aposentadoria proporcional: 30 anos de serviço para homens; 25 anos de serviço para mulheres, com renda mensal inicial em 70% do salário de benefício mais 6% para cada novo ano completo de atividade que supere esse tempo, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 e 30 anos, respectivamente, de serviço.
O salário de benefício, segundo essa sistemática, deve ser calculado segundo o disposto no art. 29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação originária, ou seja, através da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Posteriormente à 16.12.98, com a edição da EC 20, aboliu-se a figura da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, passando a existir, para aqueles que se filiassem, a partir de referida data ao RGPS, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição assegurada aos 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher (art. 201, § 7o, I, com a redação conferida pela EC 20/98).
A EC 20/98 previu ainda regras de transição em seu art. 9º, para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua publicação. Assim, aqueles que pretendem se aposentar seguindo essas regras devem atender os seguintes requisitos para obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher; e c) um período adicional (conhecido como "pedágio") de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20, faltaria para atingir o limite de tempo antes mencionado. O valor da aposentadoria proporcional, ainda segundo as regras de transição, será equivalente a 70% do valor da aposentadoria acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos se mulher, até o limite de 100%.
O art. 9º da EC 20/98 estabeleceu ainda os seguintes requisitos para obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço/tempo de contribuição: a) possuir 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher; b) contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres; e c) pedágio de 20% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir esse limite de tempo. Todavia, com relação aos critérios para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição, estas não têm aplicabilidade por serem mais gravosas ao segurado. Assim, seguindo vitorioso entendimento jurisprudencial afastam-se os requisitos idade mínima e pedágio para concessão da aposentadoria integral pelas regras de transição.
O direito adquirido à aposentadoria segundo as regras da Lei 8.213/91 foi assegurado pelo art. 3º, da EC 20/98.
Relevante ressaltar que em 29.11.99 foi publicada a Lei 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, da Lei 8.213/91, e instituiu forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário. O art. 6º ressalvou: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
Assim, não preenchendo o segurado os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28.11.99 (seja segundo as regras da Lei 8.213/91, seja segundo as regras de transição previstas no art. 9º, da EC 20/98), o cálculo da renda mensal do seu benefício deverá seguir as diretrizes da Lei 9.876/99 que instituiu a figura do fator previdenciário.
Os salários de contribuição a serem levados em consideração no feitio dos cálculos são aqueles verificados até a data em que o segurado atendeu aos requisitos necessários à obtenção do benefício, ou seja: a) data da vigência da EC 20/98; b) data imediatamente anterior a vigência da Lei 9.876/99, ou c) posteriormente a ela (DER). Pretendendo o segurado levar em conta os salários de contribuição auferidos até a data anterior à vigência da Lei 9.876/99 deverá, ainda, cumprir o requisito etário da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Caso o segurado preencha os requisitos necessários para se aposentar, tanto segundo as regras da Lei 8.213/91, quanto segundo as regras de transição da EC 20/98, deve-se deferir ambos os benefícios, devendo o INSS implantar aquele que for mais favorável ao segurado, i.e., aquele que possuir maior renda mensal inicial.
Importante salientar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003).
II.II.5 - Da contagem do tempo de serviço/contribuição.
Considerando que a parte autora cumpriu a carência exigida, passamos a analisar a contagem do tempo de serviço/contribuição.
Computando-se os períodos que ora se reconhecem, e somando-os com o período já reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme contagem obtida na planilha de tempo de serviço, a qual integrará a presente sentença, chega-se:
a) até 16.12.1998 (EC 20/98), ao total de 34 anos, 5 meses e 27 dias de tempo se serviço, suficientes para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91;
b) até 28.11.99 (anterior à Lei 9.876/99), ao total de 35 anos, 5 meses e 10 dias de tempo se serviço/contribuição, suficientes para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria integral, segundo as regras de transição da Emenda Constitucional 20/98;
c) até a DER (14/09/2006), ao total de 42 anos, 2 meses e 25 dias de tempo se serviço/contribuição, suficientes para que a parte autora obtenha o benefício de aposentadoria integral, segundo as regras de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98. Todavia, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.876/1999.
Pontuo, apenas, que, diversamente do que consta na sentença, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância para o ruído era de 90 decibéis - e não de 85 decibéis (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). No caso, todavia, a distinção é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que foi constatada a exposição a 84,5 decibéis.
À exceção desse ajuste na fundamentação, a sentença deve ser integralmente mantida nesse tópico.
Data de início do benefício
No caso em tela, está demonstrado que, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo (DER - 14/09/2006), a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Embora não o tenha comprovado à época, a parte autora já tinha adquirido o direito à aposentadoria, de modo que o benefício deve lhe ser concedido desde então.
Com efeito, há tempo esta Corte já assentou que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996). Esse entendimento tem sido mantido na jurisprudência mais recente deste Tribunal, conforme se percebe adiante:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, havendo contestação de mérito por parte do INSS, configurada está a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. 2. Preenchidos, na DER, os requisitos tempo mínimo de contribuição, qualidade de segurado e carência, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde então. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5008890-05.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 20/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de período rural, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo rural e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade. 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4.Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5002077-60.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/11/2016)
Destarte, afigura-se irrelevante, para a fixação da data de início do benefício (DIB), que documentos novos, referentes à comprovação da atividade especial, tenham sido juntados ao processo judicial. Impõe-se, assim, a fixação da DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), como consta na sentença recorrida.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e de dar parcial provimento à remessa oficial, apenas para diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173725v5 e, se solicitado, do código CRC 3867F49E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000908-07.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50009080720124047015
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIO CEZAR COELHO |
ADVOGADO | : | ELZA RIBEIRO VALIM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198031v1 e, se solicitado, do código CRC 3DC96F9B. | |
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