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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHO EM POSTO DE CO...

Data da publicação: 03/02/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/91, e art. 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5029821-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029821-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INESIO WALKER

RELATÓRIO

INESIO WALKER ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/07/2010 (DER) mediante a averbação de tempo de atividade rural em economia familiar (02/02/1982 a 28/02/1983) e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/11/1987 a 05/07/1989, 02/10/1989 a 01/12/1989, 01/08/1989 a 27/09/1989, 06/08/1990 a 04/09/1990, 01/10/1990 a 01/07/1991, 02/07/1991 a 16/03/1992, 01/04/1992 a 06/12/1994, 01/07/1995 a 07/02/1996, 15/05/1997 a 11/06/1997, 01/04/1999 a 30/09/1999, 02/05/1998 a 04/12/1998 e 01/10/1999 a 23/03/2001.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (SENT25 - Evento 4):

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INÉSIO WALKER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

3.1 DETERMINAR que o INSS proceda administrativamente na averbação, em favor da parte autora, do tempo de serviço militar obrigatório prestado no período de 02/02/1982 a 28/02/1983, conforme consta da fundamentação;

3.2 DETERMINAR que o INSS proceda administrativamente na averbação, em favor da parte autora, as atividades em condições especiais exercidas pelo autor nos períodos de 13/11/1987 a 05/07/1989; 01/08/1989 a 27/09/1989; 02/10/1989 a 01/12/1989; 06/08/1990 a 04/09/1990; 01/10/1990 a 01/07/1991; 02/07/1991 a 16/03/1992; 01/04/1992 a 06/12/1994; 01/07/1995 a 07/02/1996; e 02/05/1998 a 04/12/1998, conforme consta da fundamentação;

3.3 DETERMINAR, após, que o INSS proceda à contagem do tempo de serviço, considerando os períodos de atividade ora reconhecidos, concedendo-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação supra;

3.4 CONDENAR o INSS ao ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2009, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula nº 03 do TRF da 4ª Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas).

Sem condenação sucumbencial a custas processuais, ante os termos do artigo 11, do Regimento de Custas do Estado do RS, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 13.471/2010; no entanto, arcará o demandado com as despesas, na forma do artigo 6º, alínea "c", da Lei Estadual RS n; 8121/85, ante o julgamento de mérito proferido na ADI n. 70038755864, vigente mesmo na pendência de Recurso Extraordinário em obediência à medida liminar expedida no Agravo Regimental n. 70039278296. Em relação aos honorários advocatícios, a cargo do requerido, restam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.

Considerando a nova orientação do STJ e do TJRS, proferida no Recurso nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0), com repercussão geral, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011)

SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE IMBÉ. 1. Merece ser conhecida a remessa de ofício a que foi submetida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança das diferenças correspondentes ao enquadramento dos autores e pagamento das diferenças, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação municipal, tendo em vista a orientação adotada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.101.727-PR. Obrigatoriedade de reexame da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Mudança de posicionamento em homenagem ao princípio da celeridade insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da CF-88. 2. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IMBÉ. Leis-Imbé nos 982/05 e 1028/06, criando novas categorias funcionais e disciplinando a forma de obtenção de adicionais relacionados ao tempo de serviço. Afastada a inconstitucionalidade em controle concreto por este órgão fracionário. Possibilidade. Interpretação conforme que conduz à reforma da sentença de procedência. Impossibilidade do denominado efeito `cascata¿ ou `repicão¿, consistente na dupla utilização do mesmo tempo de serviço para efeito de cálculo de vantagens. Precedentes desta Corte. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70024604670, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 07/07/2011)

Decorrido, pois, o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao TRF 4ª Região, com homenagens.

Publique-se, registre-se e intimem-se."

Apela o INSS (APELAÇÃO28 - Evento 4).

Alega a impossibilidade do cômputo do período de prestação de serviço militar (02/02/10982 a 28/02/1983) e a necessidade de afastamento da especialidade reconhecida pela sentença.

Com contrarrazões (CONTRAZ30 - Evento 4), vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Código de Processo Civil aplicável

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC de 2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, são examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas necessárias em face de provimentos judiciais proferidos a contar do dia 18/03/2016. No caso, considerando que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC de 1973, a apelação será analisada à luz da legislação então em vigor.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o cômputo do período de serviço militar obrigatório (02/02/1982 a 28/02/1983), tratado pela petição inicial como regime de agricultura familiar, como carência e tempo de serviço;

- a especialidade dos períodos de 13/11/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 27/09/1989, 02/10/1989 a 01/12/1989, 06/08/1990 a 04/09/1990, 01/10/1990 a 01/07/1991, 02/07/1991 a 16/03/1992, 01/04/1992 a 06/12/1994, 01/07/1995 a 07/02/1996, e 02/05/1998 a 04/12/1998, reconhecidos pela sentença.

Do tempo de serviço militar

O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

"I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público"(...)"

Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 60, IV, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

I - (...);

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar

No caso dos autos, foi apresentado Certificado de Reservista (p. 42 - ANEXOSPET4 - Evento 4), em que consta que o demandante foi incorporado ao serviço militar em 03/02/1982 e licenciado em 28/03/1983, totalizando 1 ano e 28 dias de serviço militar.

Todavia, a autarquia/apelante sustenta a impossibilidade de averbação do tempo de serviço militar obrigatório, em razão da ausência de contribuições para a Previdência Social e por inexistir prova de que não tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime de previdência.

Com efeito, como destacado na legislação acima, o tempo de serviço militar obrigatório pode ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria independentemente do recolhimento de contribuições.

Somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar (art. 96, da Lei 8.213/91). Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha, em algum momento de sua vida laborativa, se filiado a outro regime de previdência e que, desse modo, tenha utilizado o tempo de serviço militar para fins de concessão de outro benefício.

Assim, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo requerido, para fins de concessão do benefício almejado, inclusive para efeito de carência, consoante entendimento consolidado nesta Corte. (TRF4, Sexta Turma APELREEX 0017043-49.2015.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 16/06/2017; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004153-78.2015.4.04.9999, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. de 19/05/2016).

Nesse contexto, confirma-se o reconhecimento de exercício militar obrigatório, corrigindo-se apenas a data de início, a teor dos documentos apresentados: de 03/02/1982 a 28/02/1983.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95.

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos:

13/11/1987 a 05/07/1989

02/10/1989 a 01/12/1989

Empresa:

Posto Pioneiro Comércio de Combustíveis Ltda.

Função/Atividades:

Serviços gerais

Frentista

Setor:

Posto de combustíveis

Agentes nocivos:

Periculosidade

Enquadramento legal:

Anexo 2 da NR 16

Súmula 198 do extinto TFR

Provas:

CTPS (p. 97/98 - ANEXOSPET4 - Evento 4)

DSS8030 (p. 115 - ANEXOSPET4 - Evento 4)

Laudo Pericial (LAUDOPERIC18 - Evento 4)

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

É evidente que, exercendo permanentemente suas atividades em posto de combustíveis (local considerado como área de risco pelo Anexo 2 da NR 16 do MTE), o autor estava exposto ao risco de incêndios e explosões oriundo do armazenamento de substâncias inflamáveis. Com efeito, de acordo com a NR 16 (Anexo 2), as atividades de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são consideradas perigosas.

Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).

Ainda, cumpre destacar que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPIs, visto que o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente de produtos inflamáveis; não sendo, portanto, efetivamente eficazes.

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Período:01/08/1989 a 27/09/1989
Empresa:Rudi Arnoldo de Souza & Cia Ltda.
Função/Atividades:

Serviços gerais

Frentista

Setor:Posto de combustíveis
Agentes nocivos:Periculosidade
Enquadramento legal:

Anexo 2 da NR 16

Súmula 198 do extinto TFR

Provas:

CTPS (p. 97 - ANEXOSPET4 - Evento 4)

DSS8030 (p. 67 - ANEXOSPET4 - Evento 4)

Laudo Pericial (LAUDOPERIC18 - Evento 4)

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

É evidente que, exercendo permanentemente suas atividades em posto de combustíveis (local considerado como área de risco pelo Anexo 2 da NR 16 do MTE), o autor estava exposto ao risco de incêndios e explosões oriundo do armazenamento de substâncias inflamáveis. Com efeito, de acordo com a NR 16 (Anexo 2), as atividades de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são consideradas perigosas.

Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).

Ainda, cumpre destacar que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPIs, visto que o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente de produtos inflamáveis; não sendo, portanto, efetivamente eficazes.

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Período:06/08/1990 a 04/09/1990
Empresa:R. Correa Engenharia Ltda.
Função/Atividades:Servente de pedreiro
Setor:Construção Civil
Agentes nocivos:-
Enquadramento legal:Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (categoria profissional)
Súmula 198 do extinto TFR
Provas:CTPS (p. 98 - ANEXOSPET4 - Evento 4)

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADEMuito embora o formulário apresentado (p. 108 - ANEXOSPET4 - Evento 4) não esteja assinado, as informações contidas na CTPS são suficientes para delimitar as atividades exercidas pelo autor no período, as quais são passíveis de enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 5. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (...) (TRF4, AC 5006715-33.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020) [grifei]

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil. 2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017) [grifei]

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Período:01/10/1990 a 01/07/1991
Empresa:Kafer & Lampert Ltda - ME
Função/Atividades:Servente
Setor:Empreiteira - Construção Civil
Agentes nocivos:-
Enquadramento legal:Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (categoria profissional)
Súmula 198 do extinto TFR
Provas:CTPS (p. 98 - ANEXOSPET4 - Evento 4)
Conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADEMuito embora não tenha sido apresentado formulário, as informações contidas na CTPS são suficientes para delimitar as atividades exercidas pelo autor no período, as quais são passíveis de enquadramento por categoria profissional para fins de reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência desta Corte.Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Período:02/07/1991 a 16/03/1992
Empresa:Procel Projetos e Construções Elétricas
Função/Atividades:Servente
Setor:Construção Civil
Agentes nocivos:Cal
Cimento
Enquadramento legal:Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (categoria profissional)
Código 1.2.12 do Decreto 83.080/79
Súmula 198 do extinto TFR
Provas:CTPS (p. 98 - ANEXOSPET4 - Evento 4)
PPP (p. 106/107 - ANEXOSPET4 - Evento 4)
Laudo pericial (LAUDOPERIC22 - Evento 4)
Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADEAlém da possibilidade de enquadramento da atividade como especial por categoria profissional, como já destacado nos quadros anteriores; o laudo pericial indica que o autor estava "continuamente com contato com argamassa, tinner, tintas, solventes, resinas, material de construção em geral".

É de se salientar que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/09/2007).

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Período:01/07/1995 a 07/02/1996
Empresa:Paulo Roberto Koop
Função/Atividades:Pedreiro
Setor:Obras, construções, entre outras
Agentes nocivos:Cal
Cimento
Enquadramento legal:Código 1.2.12 do Decreto 83.080/79
Súmula 198 do extinto TFR
Provas:CTPS (p. 99 - ANEXOSPET4 - Evento 4)
DSS8030 (p. 66 - ANEXOSPET4 - Evento 4)
Laudo pericial (LAUDOPERIC22 - Evento 4)
Conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADEO formulário indica que no exercício de suas atividades como pedreiro, tinha contato com agentes químicos oriundos de cal, cimento, alvenarite, entre outros; no que foi confirmado pelo laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo.É de se salientar que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/09/2007).Destaco, ainda, que o fato de o autor realizar outras tarefas, como carga e descarga de materiais e assentamento de tijolos não afasta a permanência exigida pela legislação. Isso porque o contato com os agentes químicos provenientes da cal e do cimento era ínsito às atividades desempenhadas, rotineiro, e não meramente eventual.Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Período:02/05/1998 a 04/12/1998
Empresa:Gervásio Jacó Hansen
Função/Atividades:Servente
Setor:Construção Civil
Agentes nocivos:Cal
Cimento
Enquadramento legal:Código 1.2.12 do Decreto 83.080/79
Súmula 198 do extinto TFR
Provas:CTPS (p. 99 - ANEXOSPET4 - Evento 4)
Laudo pericial (LAUDOPERIC22 - Evento 4)
Conclusão:RECONHECIDA A ESPECIALIDADEMuito embora não tenha sido apresentado formulário, as informações contidas na CTPS são suficientes para delimitar as atividades exercidas pelo autor no período. Nesse passo, o laudo pericial conclui que o autor estava "continuamente com contato com argamassa, tinner, tintas, solventes, resinas, material de construção em geral".É de se salientar que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/09/2007).Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie e reconhecido pela sentença.

Consoante explicitado acima, é de ser mantida a especialidade dos períodos de 13/11/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 27/09/1989, 02/10/1989 a 01/12/1989, 06/08/1990 a 04/09/1990, 01/10/1990 a 01/07/1991, 02/07/1991 a 16/03/1992, 01/07/1995 a 07/02/1996 e 02/05/1998 a 04/12/1998.

No entanto, com relação ao período de 01/04/1992 a 06/12/1994, laborado junto à empresa Instalações Elétricas Camboim Ltda., entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Para esse interregno, há apenas a CTPS, em que indicado o desempenho da função de "atendente comercial" (p. 99 - ANEXOSPET4 - Evento 4), atividade que não é enquadrável por categoria profissional e não guarda similaridade com as demais de modo a se valer dos laudos periciais elaborados nos autos. Outrossim, não foi apresentado formulário apontando a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Destarte, é confirmada a especialidade dos períodos de 13/11/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 27/09/1989, 02/10/1989 a 01/12/1989, 06/08/1990 a 04/09/1990, 01/10/1990 a 01/07/1991, 02/07/1991 a 16/03/1992, 01/07/1995 a 07/02/1996 e 02/05/1998 a 04/12/1998, conforme reconhecido pela sentença; e julgado extinto, sem resolução de mérito, o pedido com relação ao período de 01/04/1992 a 06/12/1994.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte situação:

Data de Nascimento:05/06/1963
Sexo:Masculino
DER:14/07/2010

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 5 meses e 20 dias112
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)20 anos, 1 meses e 18 dias120
Até a DER (14/07/2010)30 anos, 0 meses e 18 dias240

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Militar03/02/198228/02/19831.001 anos, 0 meses e 28 dias13
2-13/11/198705/07/19890.40
Especial
0 anos, 7 meses e 27 dias21
3-02/10/198901/12/19890.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias3
4-01/08/198927/09/19890.40
Especial
0 anos, 0 meses e 22 dias2
5-06/08/199004/09/19900.40
Especial
0 anos, 0 meses e 11 dias2
6-01/10/199001/07/19910.40
Especial
0 anos, 3 meses e 18 dias10
7-02/07/199116/03/19920.40
Especial
0 anos, 3 meses e 12 dias8
8-01/07/199507/02/19960.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias8
9-02/05/199804/12/19980.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias8

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)22 anos, 5 meses e 3 dias18735 anos, 6 meses e 11 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 0 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)23 anos, 1 meses e 1 dias19536 anos, 5 meses e 23 dias-
Até 14/07/2010 (DER)33 anos, 0 meses e 1 dias31547 anos, 1 meses e 9 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2H42P-6WNHT-6J

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 0 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 14/07/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 0 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos e sua respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Honorários advocatícios

Parcialmente provido o apelo do INSS, resultando no afastamento do benefício concedido pela sentença, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca entre as partes.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, CPC); suspensa a exigibilidade com relação ao autor em razão da concessão da gratuidade de justiça (DESPADEC5 - Evento 4).

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Conclusão

Apelo do INSS e remessa necessária parcialmente providos para: a) adequar a data de início do tempo de serviço militar obrigatório; b) julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido com relação à especialidade do período de 01/04/1992 a 06/12/1994; c) afastar a concessão do benefício, uma vez não preenchidos os requisitos legais.

Não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício postulado, foi determinada a averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Reconhecida a sucumbência recíproca; redistribuída a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734913v27 e do código CRC 81434f8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/9/2021, às 19:16:14


5029821-58.2018.4.04.9999
40002734913.V27


Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029821-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INESIO WALKER

VOTO DIVERGENTE

Da leitura do voto proferido pelo eminente relator, depreende-se que foi reconhecida a inexistência de provas suficientes para o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1992 a 06/12/1994, trabalhado na empresa Instalações Elétricas Camboim Ltda.

Confira-se excerto da fundamentação:

(...)

Para esse interregno, há apenas a CTPS, em que indicado o desempenho da função de "atendente comercial" (p. 99 - ANEXOSPET4 - Evento 4), atividade que não é enquadrável por categoria profissional e não guarda similaridade com as demais de modo a se valer dos laudos periciais elaborados nos autos. Outrossim, não foi apresentado formulário apontando a exposição do autor a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física.

(...)

Em face disso, e mesmo considerando que a tese firmada no Tema 629 do STJ (recurso representativo de controvérsia, RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), envolva apenas tempo de serviço rural, compreendeu o relator como possível estender a sua fundamentação para outros casos, razão pela qual extingue este processo, sem julgamento de mérito, para o período acima citado.

Peço vênia, contudo, para divergir de referida compressão pelas razões que se seguem.

A questão submetida a julgamento pelo STJ, à época em que ainda vigente o CPC de 1973, possui a seguinte redação:

Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.

A tese firmada possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O Tema 629 do STJ faz referência ao artigo 283 do CPC/1973, cujo conteúdo está reproduzido de forma idêntica no artigo 320 do CPC/2015:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Desta forma, acaso os documentos indispensáveis à propositura da ação não acompanhem a peça vestibular, impõe-se que ela seja emendada ou, eventualmente não cumprida a diligência, é caso de indeferimento da petição inicial:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Todavia, penso que a petição inicial foi adequadamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não significa, necessariamente, que eles sejam suficientes, por si só, para o reconhecimento dos pedidos formulados, dispensando a necessidade de produção de outras provas em juízo.

Cumpre destacar, por oportuno, que a questão da mera juntada da CTPS, na qual descrito o exercício de função diversa da alegada na petição inicial, foi expressamente abordada pelo INSS em sede de contestatação (evento 4, CONTES7). A parte autora requereu, dentre outras razões, a produção de prova pericial, que lhe foi deferida e produzida (evento 4, LAUDOPERIC18 e evento 4, LAUDOPERIC22) na qual se reconheceu a especalidade dos períodos indicados na inicial, considerando a informação fornecida pela parte autora, de que sempre trabalhou como pedreiro e servente de pedreiro, sem que houvesse qualquer esclarecimento nos autos sobre a alegada divergência entre a suposta atividade exercida (servente) e aquela anotada na CTPS (atendente comercial).

Logo, não visualizo aqui a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que chegou suficientemente instruído até a fase decisória para que fosse efetuado o julgamento de mérito.

Ademais, cumpre destacar que o Tema em questão surgiu em decorrência de aposentadoria por idade rural e se referia a labor rural, em que maiores são as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal que as atividades urbanas.

Partindo-se dessa premissa, não visualizo, de regra, que se possa estender a tese firmada no Tema 629 do STJ, na qual a espécie de tempo de serviço e de benefício foram sopesados para concretizá-la, para outras espécies de tempo de serviço e de aposentadorias, como no caso destes autos.

Logo, penso que a ausência de provas suficientes nestes autos para comprovar a especialidade do período já citado conduz ao julgamento de improcedência da demanda, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Conclusão

Apelo do INSS e remessa necessária parcialmente providos para: a) adequar a data de início do tempo de serviço militar obrigatório; b) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1992 a 06/12/1994, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, quanto ao referido interregno; c) afastar a concessão do benefício, uma vez não preenchidos os requisitos legais.

Não preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício postulado, foi determinada a averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Reconhecida a sucumbência recíproca; redistribuída a verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, em maior extensão.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029821-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INESIO WALKER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. TRABALHO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. SERVENTE DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS do benefício. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a prestação de serviço militar obrigatório, o tempo deve ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/91, e art. 60, IV, do Decreto 3.048/99, e também considerado para fins de carência.

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

5. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.

6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

7. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos em parte o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734914v8 e do código CRC dfee3f82.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029821-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INESIO WALKER

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029821-58.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INESIO WALKER

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 945, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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