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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM C...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O atendimento parcial ao pedido de complementação documental realizada na via administrativa não afasta o direito de ação do segurado. 2 . O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de ctps, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, APELREEX 0023949-89.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023949-89.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FAGUNDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPOTI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O atendimento parcial ao pedido de complementação documental realizada na via administrativa não afasta o direito de ação do segurado.
2 . O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de ctps, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443111v10 e, se solicitado, do código CRC 4A393C7C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023949-89.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FAGUNDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPOTI/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo de serviço prestado ao Município de Arapoti/PR, sob o regime celetista, no período de 01/04/1991 a 31/12/1996.
O MM. Juiz proferiu sentença de parcial procedência, em 12/08/2014, condenando o INSS a averbar o período postulado e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (25/06/2009), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, sustentando, em síntese, que a negativa administrativa ocorreu porque a autora não apresentou certidão de tempo de serviço expedida pelo Município, já que se tratava de regime próprio. Sustenta, ainda, que não foi juntado inicio de prova material do exercício das atividades alegadas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CASO CONCRETO

No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço prestado ao Município de Arapoti/PR, como professora, no período de 01/04/1991 a 31/12/1996.
Alega o INSS que o indeferimento administrativo foi causado pelo fato de a autora não ter apresentado a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que se encontrava vinculada a regime próprio de previdência.
Todavia, como muito bem salientado pelo magistrado a quo, o fato de a parte não ter atendido todas as exigências feitas pela Autarquia Previdenciária quando postulou o beneficio na via administrativa, não obsta que o segurado busque o beneficio judicialmente, quando indeferido pelo INSS.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Corte:

INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO. ATENDIMENTO PARCIAL EXIGENCIAS DO INSS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA PELO ENTE PREVIDENCIARIO. PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO 1. Demonstrado se encontrava o prévio requerimento administrativo não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição de ingresso na via judicial, estando configurada a pretensão resistida.
2. O atendimento parcial ao pedido de complementação documental realizada na via administrativa não afasta o direito de ação do segurado, pois o indeferimento da Aposentadoria evidencia a lesão ao direito do segurado e o interesse e necessidade de buscar na via judicial o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial, e o preenchimento dos requisitos necessários a concessão do beneficio previdenciário. (TRF4, AC nº 5007918-96.2012.404.7114, 6ª Turma, Juiz Federal Éziio Teixeira, unânime, juntado aos autos em 19/12/2013)

Quanto à comprovação do exercício das atividades junto ao Município, no referido período, a matéria foi abordada com propriedade na sentença, cujos fundamentos, por oportuno, transcrevo:

(...) A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade desempenhada pela Autora entre 01/04/1991 a 31/12/1996 como professora do município de Arapoti/PR, sob o regime celetista.
A Requerente alega que cumpria com os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento formulado em 18/08/2008.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, consta da CTPS da Autora o registro do contrato de trabalho firmado com a municipalidade entre 01/04/1991 e 31/12/1996, como "professora suplementarista" (fls. 24).
Ademais, foram ainda juntados ao processo administrativo certidão emitida pelo Município de Arapoti, onde consta que a autora desempenhou atividades entre o período supramencionado, bem como registro de aulas ministradas pela Autora, os quais foram subscritos pelo Município (fls. 64/464).
As anotações constantes da CTPS possuem presunção juris tantum, podendo ser elididas por prova em contrário.
No entanto, em nenhum momento a Autarquia contestu a legitimidade do vínculo laboral entre a Requerente e o Município de Arapoti, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do contrato de trabalho firmado.
Nesse diapasão, considerando que o segurado empregado não pode ser penalizado diante da omissão do empregador em realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, e tendo por base o início de prova material robusta e contundente acostada aos autos, é devido o reconhecimento do período urbano de 01/04/1991 a 31/12/1996 em que a Autora laborou como professora na rede municipal de Arapoti/PR.
Assim, reconhecido e averbado o período de 01/04/1991 a 31/12/1996, vislumbra-se que a Autora contava com 31 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange á data do início do benefício, verifico que a Autora não havia apresentado inicio de prova material satisfatória quando do primeiro pedido administrativo em 18/08/2008, o que somente foi suprido no segundo requerimento administrativo (25/06/2009, momento em que o INSS já tinha elementos suficientes para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Desta feita, a data do início do benefício deve ser fixada em 25/06/2009.
(...)

Com efeito, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Portanto, existindo prova quanto ao desempenho das atividades da parte autora junto ao Município de Arapoti, bem como considerando que o recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios, correta a sentença que determinou a averbação do referido período e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador por condenar a Autarquia a recolher a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de pagar, enquanto em relação a data do implemento da obrigação de fazer nada restou consignado.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação improvidas De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443110v7 e, se solicitado, do código CRC 7D9422F4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023949-89.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005611620108160046
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA FAGUNDES DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Carlos Schaefer Mehret
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARAPOTI/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455057v1 e, se solicitado, do código CRC F54CB5DF.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 20/08/2018 14:46




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