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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:52:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 7. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 2004.72.03.001656-3, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 04/07/2018)


D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.03.001656-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
LUIZ CARLOS ROSSETTO
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JOAÇABA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
7. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419477v7 e, se solicitado, do código CRC C4C14F77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/06/2018 15:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.03.001656-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
LUIZ CARLOS ROSSETTO
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JOAÇABA
RELATÓRIO
Luiz Carlos Rosseto, nascido em 16-07-1954, ajuizou, em 04-11-2004, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (23-09-1999), mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 17-08-1972 a 26-12-1975, 30-12-1975 a 30-06-1986, 01-10-1986 a 07-03-1988 e de 17-03-1988 a 28-05-1998, devidamente convertidos para comum.
Na sentença (14-06-2005), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão dos interregnos de 17-08-1972 a 26-12-1975 e de 17-03-1988 a 28-05-1998, conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional à parte autora, considerando o tempo de serviço até 16-12-1998, com renda mensal inicial fixada em 76% do salário-de-benefício. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até janeiro de 2004, inclusive, e, a partir de então, pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais.
Em suas razões de apelação, requereu o autor o reconhecimento da especialidade e conversão dos períodos de 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1987, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Apelou também a Autarquia Previdenciária, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos em sentença. Alegou que os laudos técnicos apresentados pelo autor não estão de acordo com as especificações regulamentares, e que a exposição aos agentes nocivos não ocorreu de forma habitual e permanente, mas sim intermitente.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 08-04-2008, a Quinta Turma solveu questão de ordem, por mim proposta, para determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para que fosse produzida prova pericial, no prazo de 60 dias, acerca do tempo de serviço de 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1988, a ser realizada em estabelecimento similar, caso desativada a empresa ou o setor de trabalho do requerente (fl. 257).
Baixados os autos e realizada a prova técnica determinada em estabelecimento similar àquele em que originariamente prestadas as atividades pelo autor, uma vez que o setor de trabalho do autor já se encontrava desativado, a demanda retornou a este Regional, ocasião em que, redistribuído o feito a outro Relator, este, com base no art. 557 do CPC de 1973, proferiu decisão monocrática negando seguimento à remessa oficial, por manifestamente inadmissível; à apelação do INSS, por estar em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do TRF da 4ª Região e do STJ; e à apelação do autor, em parte por ser manifestamente improcedente e em parte por estar em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do STJ; tendo sido explicitados, também, os índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis às prestações vencidas (fls. 319-322).
Dessa decisão foi interposto agravo legal pela parte autora, em que alegou que a perícia realizada por similaridade é prova suficiente acerca da especialidade das atividades prestadas nos períodos de 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1988. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Lei n. 11.960, de 2009.
A Quinta Turma, por maioria, vencido o Relator, decidiu dar provimento ao agravo para que o recurso de apelação fosse processado e julgado (fls. 338-344).
Em sessão de julgamento realizada em 25-05-2010, a Quinta Turma, à unanimidade, embora com ressalva de fundamentação, decidiu negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e à apelação do autor, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do voto do Relator (fls. 345-352).
Interpostos embargos de declaração pelo demandante, a estes foi negado provimento (fls. 359-362).
Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo requerente, o qual foi admitido, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 398-399).
Em decisão monocrática da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, o STJ deu provimento ao recurso especial da parte autora para reconhecer a possibilidade da perícia indireta, determinando assim o retorno dos autos a este Tribunal. Prejudicada, desta forma, a análise acerca da tese relativa à Lei n. 11.960/2009.
Baixados os autos à primeira instância, foi determinada a remessa dos autos a este Regional, consoante decidido pelo Tribunal Superior.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de demanda apreciada pela Quinta Turma desta Corte, que, em sessão de julgamento realizada 25-05-2010, reconheceu a especialidade do tempo de serviço de 17-08-1972 a 26-12-1975 e de 17-03-1988 a 28-05-1998, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
A parte autora, no recurso especial, defendeu ser válida a perícia realizada em empresa similar àquela na qual o autor laborou nos períodos de 30/12/1975 a 30-06-1986 e de 01/10/1986 a 07/03/1988, motivo pelo qual devem retornar os autos à Corte Federal ou, alternativamente, ser reconhecido este direito no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, reconhecendo a possibilidade de utilização de perícia indireta em empresa similar, quando impossível obter-se os dados necessários à comprovação de atividade especial, em razão da função social atribuída à Previdência, cuja finalidade precípua é amparar o segurado, que não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia indireta, deu provimento ao recurso especial da parte autora e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, restando prejudicada a análise acerca da tese relativa à Lei n. 11.960/2009 (fl. 403-405).
Como relatado, já houve a produção da prova técnica em empresa similar àquela em que o autor originariamente prestou suas atividades, em face da inativação do setor de trabalho existente na empresa em que laborava à época.
Diante desse quadro, impõe-se, com base no decidido pelo Tribunal Superior, nova apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1988, considerando-se válida, para tanto, a perícia judicial realizada em estabelecimento similar, com a consequente reanálise acerca do implemento dos requisitos para a outorga do benefício, nos termos do recurso de apelação da parte autora.
Passo, pois, à análise em questão.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1988
Empresa: Olmiro Troes Transportes Ltda.
Ramo: Transportes Rodoviários de cargas
Função/Atividades: Mecânico, no setor oficina mecânica. As atividades, realizadas sem a utilização de equipamentos de proteção individual, consistiam em retirar motores de caminhões e desmontá-los, lavar as peças com óleo diesel, querosene e gasolina, e remontar os motores. Fazia o mesmo procedimento com a caixa e o diferencial. Realizava corte de lataria com maçarico, lixava as partes da lataria e soldava novamente nos caminhões, e executava a pintura.
Agentes nocivos: óleo diesel, querosene e gasolina.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) e 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: Formulário DSS-8030 da fl. 31, e laudo pericial judicial das fls. 313-317, realizado em estabelecimento similar.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos acima referidos.
Reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1988, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 23-09-1999, seria caso de analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às novas regras instituídas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998. Contudo, no caso em apreço, a pretensão da parte autora, consoante os termos do recurso de apelação das fls. 220-230, é a concessão de aposentadoria com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, razão pela qual analiso apenas a hipótese pleiteada.
Assim, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (fls. 26) ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum ora reconhecido - 30-12-1975 a 30-06-1986 e de 01-10-1986 a 07-03-1988 -, e ao acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum reconhecido no julgamento anterior realizado pela Quinta Turma - 17-08-1972 a 26-12-1975 e de 17-03-1988 a 28-05-1998 - (fls. 345-352), a parte autora implementa, até 16-12-1998, mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser concedida com base no direito adquirido na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 180 contribuições até 1998, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no direito adquirido em 16-12-1998, a contar da data do protocolo administrativo (23-09-1999), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora (NB 112.908.929-8), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.72.03.001656-3/SC
ORIGEM: SC 200472030016563
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ CARLOS ROSSETTO
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF DE JOAÇABA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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