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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ES...

Data da publicação: 27/03/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso concreto, o conjunto probatório não aponta para outra conclusão senão a de que o labor agrícola era indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5025481-71.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025481-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI KONIG

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 05-07-2018, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13-06-1968 a 31-12-1975 e 01-01-1978 a 31-12-1980, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (NB 173.313.260-8), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (27-07-2015).

Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação, mediante início de prova material, do exercício de atividades rurais no período reconhecido em sentença. Refere que o autor não juntou absolutamente documento algum que comprovasse a atividade rural, seja no processo administrativo ou judicial. O início de prova material é inexistente. Não há notas rurais, certidões ou qualquer outro documento juntado, bem como que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de labor rural para efeitos de obtenção de benefício previdenciário. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos. Em caso de manutenção da sentença, requer seja reformada no ponto dos consectários, para que seja aplicada a íntegra da Lei n. 11.960/09.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13-06-1968 a 31-12-1975 e 01-01-1978 a 31-12-1980, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DA ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.

O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) omissis

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)

A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.

Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em conseqüência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.

Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):

2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS

2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:

a) até 28.02.67 = 14 anos;

b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;

c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;

d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.

Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.

Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:

ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.

Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.

Recursos extraordinários conhecidos e providos.

(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)

Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:

Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".

Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.

Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:

Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)

Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.

Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.

1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.

2 - Recurso especial conhecido.

(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.

- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.

- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.

- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.

(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.

I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.

III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.

IV - Recurso conhecido e provido.

(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO POR MENOR DE QUATORZE ANOS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos de idade do segurado, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

3. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (fl. 243).

(STJ - REsp: 1235891, Rel. Min. Jorge Mussi, Data de Publicação: DJ 06-04-2011)

Veja-se que tal entendimento, calcado no fundamento de que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor, restou consolidado pela jurisprudência pátria no transcorrer dos anos, conforme se verifica através dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal que colaciono a seguir:

Recurso Extraordinário com Agravo. (...). O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Nesse sentido: (...). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando a possibilidade de contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, reaprecie a causa como de direito.

(STF, ARE 1.045.867/PR - 0014134-73.2011.4.04.9999, Rel. Min. Alexandre de Moares, Data de Publicação: DJe-176 10-08-2017)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR RURAL OU RURÍCOLA MENOR DE QUATORZE ANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a contagem de tempo de serviço do trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos de idade. Mesmo proibindo a Constituição o trabalho infantil, ocorrido ele, deve ser considerado para efeito dos benefícios que lhe são inerentes: (...). O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o fundamento de não ser possível a contagem de tempo de serviço do trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos de idade, decida como de direito. Publique-se.

(STF, RE 889.635/SP - 0037336-53.2004.4.03.9999, Rel. Min. Cármen Lúcia, Data de Publicação: DJe-118 19-06-2015)

Nessa linha, restou decidido por esta Corte, no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91:

apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido".

De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, é necessário início de prova material, em nome dos genitores, e prova testemunhal idônea.

Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.

O autor relata, na inicial, que é filho de agricultores, mas que com 10 anos de idade foi "adotado" pelos seus padrinhos, Gervasio e Adiles Dal Castel, também agricultores, tendo com estes residido, na Linha São Brás, interior de Palmitos-SC, até o final do ano 1980, quando migrou para o meio urbano. Sustenta que seu grupo familiar, portanto, não eram seus pais, mas sim seus padrinhos, com os quais trabalhou exercendo atividades campesinas entre os anos 1968 e 1980.

A demonstração do exercício de atividade rural nos períodos controversos de 13-06-1968 a 31-12-1975 e 01-01-1978 a 31-12-1980 foi assim analisada pelo magistrado a quo (Evento 2, SENT54):

In casu, considerando o reconhecimento administrativo de parte do período alegado como de labor rural, ficaram controvertidos apenas os interstícios compreendidos entre 13-6-1968 a 31-12-1975 e 1-1-1978 a 31-12-1980.

Entre os documentos juntados aos autos que correspondem ao período controverso, destaco:

a) Certidão n. 3951 expedida pelo INCRA na qual consta que Gervasio Anes Dal Castel era proprietário de terras e não possuía trabalhadores assalariados nos anos de 1965-1991 e 2007-2014 (pg. 15);

b) Declaração de matrícula explicando que Gervásio Dal Castel, residente na Linha São Braz, zona rural deste município de Palmitos figurou como "tutor" da parte autora no momento de realização da matrícula escolar no ano de 1968 e demais documentos escolares (pgs. 16-20). O documento de pg. 17 explica o equívoco na grafia do nome do autor face a ausência de apresentação de documentos;

c) Carteira de filiado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais expedida em 27-7-1971 em nome de Gervásio Dal Castel em que consta como dependente Darsi Cleni, e como grau de parentesco "criado" (pg. 22);

d) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos na qual consta que o autor era agricultor filiado ao sindicato no período compreendido entre os anos de 1977 a 1980, além de recibos de pagamento das mensalidades e ficha de filiação, todos referentes ao interstício de 1978-1980 (pgs. 24-29). Consta na ficha de filiação que o autor trabalhava como parceiro de Gervásio Dal Castel (documento com melhor resolução na pg. 122-123);

No caso ora em análise, embora o autor não seja filho biológico ou adotivo de Gervásio Anes Dal Castel e Adiles Terezinha Dal Castel, há nos autos início de prova material no sentido de que o mesmo integrou efetivamente aquele grupo familiar.

Quanto ao fato do autor ter integrado o núcleo familiar, destaco os documentos de pgs. 16-20, referentes ao ano ano letivo de 1968, nos quais o Gervásio D. Castel consta como tutor de Darci Kenedi, à época com 8 anos de idade.

Destaco, que a diretora da escola rural à época da matrícula, Sra. Olmira Canello Trevisol, em depoimento prestado em juízo (termo – pg. 172), referiu ter grafado de maneira incorreta o nome do autor tendo em vista a não apresentação dos documentos necessários à matrícula, mas apenas a informação verbal quanto ao nome, prestada por Gervásio Dal Castel, que apresentou-se à escola como responsável pelo menor.

Observo ainda, que o autor figurou como dependente de Gervásio Dal Castel perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, entretanto, seu nome restou novamente grafado de maneira incorreta, eis que consta como dependente à pg. Darci Cleni, quando o correto seria Darci König, confusão esta que atribuo à pronúncia do sobrenome da parte autora.

Ainda quanto a tais fatos, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de afirmar que houve adoção informal do autor pelo Sr. Gervásio e esposa, razão pela qual, entendo que, embora a adoção não tenha obedecido os requisitos legais pertinentes, o mesmo integrou aquele núcleo familiar.

Quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, além da ficha de inscrição e filiação sindical (pgs. 122-123) indicar que o autor laborou como parceiro de Gervásio Dal Castel, da prova oral colhida em audiência, restou comprovado que o autor laborou na atividade rurícola até 1980, quando tinha mais de 20 anos de idade, nos termos descritos na inicial.

Com efeito, Olmira Canello Trevisol, professora do autor na escola rural afirmou que conheceu-o quando Gervásio Dal Castel compareceu à escola para efetuar a matrícula, após tê-lo adotado informalmente, quando tinha de 8 a 10 anos de idade. Adiante relatou que o autor estudou por dois ou três anos, em meio período do dia, pois laborava na lavoura, inclusive viu-o laborando muitas vezes juntamente com Sr. Gervásio. Confirmou que a pessoa de Darci Kenedi que consta na ficha de matrícula escolar é o autor, pois anotou o nome conforme lhe foi dito pelo tutor à época, sem basear-se em documentos, eis que não lhe foram apresentados. Afirmou que à época a família de Gervásio plantava milho, mandioca, feijão, criavam gado, suínos e galinha, que o trabalho era braçal e a renda advinha somente da agricultura, sem a utilização de empregados. Ainda, que a produção rural era utilizada para o consumo da família e venda do excedente. Por fim, afirmou que o autor frequentou a escola por dois a três anos e depois que deixou a escola continuou morando com o tutor, sem saber informar por quanto tempo, mas que soube que o mesmo foi embora mais tarde para o Estado do Mato Grosso.

Romualdo Pasetti disse que conheceu o autor quando este tinha de 8 a 10 anos de idade e passou a morar com Gervásio Dal Castel. Referiu que estudou junto com o autor por pouco tempo, mas as propriedades em que residiam eram vizinhas (aproximadamete 200 metros) e por isso presenciou o autor laborando com Gervásio, para quem era como se fosse filho ou pessoa da família e lá permaneceu por aproximadamente 10 anos. Que plantavam feijão, milho, soja, arroz e mandioca sem ajuda de empregados, utilizando a produção para o sustento dos animais e da familia, vendendo o excedente para comerciantes da região como Sangali e Trevisol. Que o autor saiu da Linha São Braz com mais de 20 anos, quando foi trabalhar no Estado do Mato Grosso. Reafirmou ter estudado pouco tempo com o autor e que as residências eram próximas.

Olíria Salete Araldi asseverou ter conhecido o autor quando este tinha aproximadamente 10 anos, na Linha São Braz, quando foi morar com um casal sem filhos (Gervásio e Adiles Dal Castel) e passou a trabalhar na lavoura. Que residiam a uma distancia de 2 mil metros e presenciou o autor trabalhando na lavoura no plantio de milho, feijão, na criação de gado, e que o excedente da produção era destinado à venda. Afirmou que o trabalho era braçal e que o autor saiu da Linha São Braz por volta de 1980. Referiu ter estudado na mesma escola que o autor e este frequentava a escola em meio período, laborando no contraturno. Que a família explorava as terras sem ajuda de empregados, com a qual o autor foi residir com aproximadamente 10 anos, permanecendo até por volta dos 24 anos, indo em seguida residir no Estado do Mato Grosso.

Como se vê, todos os depoimentos convergem no sentido de que as atividades sempre foram desenvolvidas pelo postulante juntamente com a familia do Sr. Gervásio Dal Castel sem a ajuda de empregados e sem a utilização de maquinário.

Sendo assim, em análise ao conjunto probatório acima descrito, entendo que o autor comprovou o exercício do labor rural, em regime de economia familiar entre 13-6-1968 e 31-12-1975 e também no período compreendido entre 1-1-1978 a 31-12-1980.

Os documentos descritos nos itens "a" a "d" acima, servem de início de prova material em relação a ambos os períodos, os quais foram devidamente corroborados pela prova oral.

Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos intervalos de 13-6-1968 a 31-12-1975 e 1-1-1978 a 31-12-1980, tais períodos devem ser averbados pela autarquia.

Não vejo razões para alterar o entendimento acima externado.

Com efeito, ainda que não sejam numerosos, os documentos apresentados são suficientes à comprovação de que Gervásio e Adiles Terezinha Dal Castel detinham a propriedade de terras sem assalariados (certidão do INCRA dando conta da propriedade de imóvel rural de 26,8 ha, sem assalariados, no município de Palmitos-SC, entre os anos 1965 e 1991, no Evento 2, OUT6) e integravam o autor naquele grupo familiar no período de 1968 a 1975 (ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, ano 1971, em nome de "Gervásil" Castel, e cópia da carteirinha indicando "Darsi Cleni" como dependente e contribuições sociais nos anos 1972 a 1979, no Evento 2, OUT7, Páginas 5-6 e OUT8, Páginas 1-2, além do registro de matrícula escolar do ano 1968, acompanhado de declaração esclarecendo erro de grafia do sobrenome do autor, apontando Gervásio como sendo o seu tutor à época, no Evento 2, OUT7, Páginas 1-3).

Veja-se que, no período de 1968 a 1975, o autor possuía entre doze e dezenove anos de idade, faixa etária em que, usualmente, os dependentes residem na propriedade rural dos genitores e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, sendo desarrazoado a exigência de apresentação de documentos como notas fiscais, recibos, contratos de arrendamento, financiamento ou qualificação formal em nome próprio. Diante desta circunstância, tenho que os documentos apresentados nos autos, em que pesem os erros de grafia, são aptos e convincentes à demonstração não somente da existência de propriedade rural pertencente ao seu tutor, mas também do exercício de atividade agrícola, os quais, em cotejo com a prova oral colhida, permitem concluir que o autor efetivamente participava da exploração da agricultura como forma de subsistência no intervalo postulado. Não se deve afastar, por tal motivo, a condição de segurado especial do requerente.

Outros documentos apresentados também dão conta de que o autor permaneceu laborando na agricultura entre os anos de 1978 a 1980, atuando como parceiro de Gervásio (comprovante de sócio do Sindicato referente aos anos 1977 a 1980 e respectivos pagamentos das mensalidades, no Evento 2, OUT8, Páginas 3-5 e OUT9, Páginas 1-3).

A prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, a qual está em consonância com as alegações do autor.

Nessa linha, resta suficientemente demonstrado que havia, de fato, colaboração mútua familiar na atividade rural de subsistência, indispensável à manutenção do grupo, sem auxílio de empregados ou maquinário no período controverso, entendo ser devido o reconhecimento pretendido em favor da parte autora.

Resta mantida, pois, a sentença que reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 13-06-1968 a 31-12-1975 e 01-01-1978 a 31-12-1980, e determinou a concessão da aposentadoria ao demandante.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Destarte, as irresignações do INSS não merecem acolhida.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (CPF n. 297.216.879-87), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365722v18 e do código CRC 91f39f64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:13


5025481-71.2018.4.04.9999
40002365722.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025481-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI KONIG

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF.

3. No caso concreto, o conjunto probatório não aponta para outra conclusão senão a de que o labor agrícola era indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da sentença.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002365723v3 e do código CRC 08869151.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:57:13


5025481-71.2018.4.04.9999
40002365723 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5025481-71.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI KONIG

ADVOGADO: INELDE MARIA DEMOSSI (OAB SC021138)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 859, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:38.

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