| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008807-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ARTUR NOTTAR |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
3. Hipótese na qual a parte autora não totaliza carência suficiente para a concessão da aposentadoria almejada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419451v18 e, se solicitado, do código CRC E3B42427. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008807-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-11-2013, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural no intervalo de 19-10-1964 a 31-12-1989, mas deixando de conceder a aposentadoria almejada.
O autor irresigna-se contra o entendimento do juízo a quo acerca da insuficiência de comprovação do labor campesino no período de 01-01-1990 a 01-10-1995, defendendo a possibilidade de averbação da atividade rural posteriormente a 31-10-1991, desde que operada a contrapartida previdenciária. Além disso, frisa que pretende pagar a diferença de 9%, acrescida de juros de mora, para fins de carência e tempo de contribuição, do período em que recolheu as contribuições com alíquota de 11% sobre o salário-mínimo (01-05-2007 a 25-05-2012), na condição de contribuição individual. Alega que o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 prevê a complementação da diferença relativa à alíquota de 20%, caso o segurado pretenda receber a aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo referência ou exigência de pagamento antecipado. Pede que, computado o tempo de contribuição entre 11/1991 a 10/1995 e 05/2007 a 05/2012, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
O autor pretende comprovar o labor rural no período de 19-10-1964 (12 anos) a 01-10-1995.
Para a comprovação da atividade rural, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão do Registro de Imóveis indicando a propriedade de um imóvel rural por Albino Nottar, pai do requerente, localizado na Linha Piraju, Distrito de Mondaí, Município de Chapecó-SC, com área de 14ha, adquirido em 1951 (fl. 39);
b) comprovantes de pagamento de impostos relativos ao imóvel supramencionado, em nome do pai do requerente, datados de 1952 a 1955, 1957 a 1959, 1961, 1966 a 1973, 1975 e 1976 (fls. 36-38, 41-42, 45-46, 48, 50-54 e 58);
c) atestado escolar em nome do autor, indicando que frequentou escola pública na Linha Piraju, interior do município de Iporã do Oeste-SC, nos anos de 1960 e 1961 (fl. 47);
d) certidão de casamento do demandante, lavrada em 1976, em que ele foi qualificado como agricultor (fl. 60);
e) certidão de nascimento do filho do autor, lavrada em 1977, em que ele foi qualificado como agricultor (fl. 61);
f) cadastro de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mondaí-SC, em nome do autor, indicando sua filiação à entidade em 1978 e o pagamento das contribuições dos anos de 1979, 1980, 1985 a 1988 (fls. 65-66, 84, 86-87 e 89);
g) notas fiscais de aquisição ou comercialização de insumos ou produtos agrícolas, em nome do demandante, datadas de 1978, 1981, 1983, 1986 e 1988 (fls. 63, 68, 69, 80 e 89);
h) notas de crédito rural firmadas pelo autor nos anos de 1983 e 1985 (fls. 70 e 82);
i) contrato particular de parceria agrícola firmado entre Adalberto Weber, proprietário, e a parte autora, relativo a uma área de terras localizada na Linha Cascalho, município de Mondaí-SC, com extensão de 4ha, a serem exploradas no período de 31-07-1983 a 31-07-1986 (fl. 71);
j) históricos escolares do filho do autor, indicando que frequentou escola pública na Linha Cascalho, interior do município de Mondaí-SC, nos anos de 1985 a 1987 (fls. 74-79);
l) recibo emitido por cooperativa rural em nome do autor, datado de 1989 (fl. 90).
As testemunhas, a seu turno, são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, na companhia dos pais, em terras próprias. Após o matrimônio, o requerente teria permanecido na agricultura, cultivando terras alheias, como arrendatário.
Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido o intervalo de 19-10-1964 (12 anos) a 31-12-1989.
Relativamente aos anos de 1990 a 1995, não há qualquer início de prova material do labor campesino, em regime de economia familiar, sendo certo que não se pode dispensar a produção de elementos probatórios documentais.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor no intervalo de 19-10-1964 a 31-12-1989.
DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL
O autor, no período de 05/2007 a 05/2012, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na categoria de contribuinte individual, pela alíquota reduzida de 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição. Nesse caso, a legislação determina que as contribuições não serão consideradas para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Eis o dispositivo da Lei nº 8.212/1991:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 12.507, de 2011).
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é clara a redação do § 5º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, ao estabelecer que, caso não seja cumprida a exigência de pagamento da complementação, o benefício será indeferido.
No caso concreto, não há notícia de recolhimento, pelo autor, das referidas diferenças, não havendo óbice do INSS quanto ao seu pagamento, motivo pelo qual não se mostra possível o cômputo do período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 25-05-2012 (fl. 21), resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço rural antes reconhecido (19-10-1964 a 31-12-1989), que perfaz 25 anos, 2 meses e 13 dias, ao tempo de serviço incontroverso até a data do requerimento administrativo, em 25-05-2012, que corresponde a 8 anos e 4 meses (fls. 96), a parte autora totaliza 33 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço, suficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional. Não perfaz o requerente, todavia, a carência mínima de 180 contribuições, considerando o requerimento administrativo formulado em 2012, visto que havia vertido, até esta data, tão somente 100 contribuições previdenciárias, as quais são insuficientes para o cumprimento do requisito carência.
Portanto, inviável a concessão da aposentadoria almejada.
O tempo de serviço rural reconhecido deve, pois, ser averbado pelo INSS para fins de futuro benefício previdenciário.
A condenação ao pagamento de custas processuais por metade e honorários advocatícios restam mantidos nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008807-45.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027646420128240043
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | ARTUR NOTTAR |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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