| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004669-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSA DE OLIVEIRA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs BIOLÓGICOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data da DER reafirmada, no caso concreto, eis que é quando a autora completa a carência necessária ao deferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido; negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais a contar da DER reafirmada para 01-03-2012; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443571v63 e, se solicitado, do código CRC E5595D2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004669-98.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSA DE OLIVEIRA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
RELATÓRIO
O pedido do autor na inicial, em 17-05-2012, foi julgado parcialmente procedente para reconhecer atividade rural em regime de economia familiar, de 24-03-1973 (12 anos de idade) a 31-12-1973, bem como atividade especial, de 03-12-2001 a 30-10-2002 e de 1-11-2002 a 30-04-2004. Não houve concessão de benefício. O Magistrado a quo reconheceu a sucumbência recíproca, motivo pelo qual determinou que as custas processuais deverão ser pagas pro rata, e cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono.
Recorre a parte autora pugnando também pelo reconhecimento da atividade rural entre 01-07-1986 a 31-03-1987, bem como tempo especial em face da exposição a agentes biológicos, entre 02-02-1990 a 14-06-1994 e de 01-05-2004 a 01-02-2012, com a consequente concessão de benefício a contar de 01-03-2012, que é quando alcança a carência necessária ao seu deferimento.
O INSS, por sua vez, recorre requerendo a reforma da sentença na parte que reconheceu tempo especial entre 03-12-2001 a 30-10-2002 e de 01-11-2002 a 30-04-2004, eis que havia o fornecimento de EPI eficaz, além do fato de a autora trabalhar com suínos e não haver exposição a agentes biológicos, porquanto se tratam de animais sadios para o consumo humano. Requer o provimento da apelação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a essa Corte, inclusive em face do reexame necessário.
VOTO
Remessa necessária
Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.
Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.
Agravo Retido
Registro, de início, que deixo de apreciar o agravo retido apresentado pela parte autora (pp. 231/235) em razão da falta de intimação pessoal das testemunhas para a audiência, porquanto não houve, na apelação, pedido expresso para o respectivo julgamento.
Mérito
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 24-03-1973 a 31-12-1973 e de atividade especial de 03-12-2001 a 30-10-2002 e de 01-11-2002 a 30-04-2004, para fins de concessão de aposentação.
Por conta do recurso da parte autora, também há controvérsia no não reconhecimento de tempo rural pretendido pela autora entre 01-07-1986 a 31-03-1987, além do tempo especial pretendido de 02-02-1990 a 14-06-1994 e de 1-05-2004 a 01-02-2012.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
A autora, nascida em 24-03-1961, pretende comprovar o labor rural 24-03-1973 a 31-12-1973 e de 01-07-1986 a 31-03-1987, em regime de economia familiar. Houve reconhecimento administrativo do período de 01-01-1974 a 30-06-1986 - pp. 103/109.
Em sua entrevista administrativa, a autora relatou que morava na Linha Água Santa, e seus pais trabalhavam na roça e a autora ajudava no serviço rural já com 12 anos de idade; que ajudava a carpir, lavrar, colher, entre outros; que morou no local até seu casamento com Maximino; que após seu casamento foi morar na Linha São Gabriel, interior de Faxinal dos Guedes, há uma distância de 18/20km da propriedade dos pais em Água Santa; que continuou na lavoura depois do casamento até seu primeiro emprego na Cerâmica Giordani; que seu esposo nessa época já trabalhava como empregado na Sadia; que nessa época a autora ficou na roça até terminar o ano e seu marido pagava pensão a uma irmã; que quando terminou o ano a depoente começou a trabalhar de empregada; que quando foi trabalhar na Cerâmica Giordani a autora já tinha CTPS emitida; que assim que passou a experiência a empresa assinou sua CTPS; que estudou até a 8ª série; que o primário estudou na Água Santa e depois terminou os estudos somente após o casamento, quando se mudou para cidade; que a autora teve 2 filhos no período em que morou na Linha São Gabriel, um em 1979 e outro em 1981; que as terras em Água Santa pertenciam a seu pai, cerca de 5/6 alqueires; que as terras eram mistas; que o serviço era realizado apenas de forma manual, sem máquinas; que em São Gabriela as terras eram do sogro, Reducindo Giminiano Baptista; que as terras mediam cerca de 10/12 alqueires, que também era mistas; que não tinham empregados nem ajudantes; que somente a família trabalhava na lavoura; que eram 4 irmãos; que a depoente é a penúltima filha; que a depoente teve 2 filhos no período que morou em São Gabriela (Rosângela e Sirlei); que geralmente trabalhava com milho, feijão, entre outros produtos; que criavam gado, suínos; que vendiam alguns produtos para o Dante Rigatti e para Zoli de Castro; que na época seu pai sempre foi agricultor, nunca trabalhou como empregado ou autônomo; que seu pai nunca teve comércio; que a família não tinha outra fonte de renda e dependiam somente da lavoura; que depois de seu casamento o primeiro emprego de seu marido foi na Sadia (pp. 81/82).
Para fins de constituição de início de prova material, a parte autora apresentou: certidões de nascimento de seus irmãos, ano de 1952 e 1974, pai qualificado como agricultor (pp. 68/69); sua certidão de nascimento, em 1961, onde consta a qualificação de seu pai como agricultor (p. 70); certidão de casamento da autora, em Faxinal dos Guedes, no ano de 1984, sendo seu esposo Maximino Antônio Baptista, qualificado como agricultor e a autora como "do lar" (p. 72); ficha de sindicato rural de Faxinal dos Guedes em nome do esposo da autora, admitido em 1973, com carimbo de pagamento de anuidades entre 1973 a 1986 (p. 73); ficha eleitoral em nome do esposo da autora, qualificado como agricultor, ano de 1974 (p. 74); nota fiscal de produtor rural emitida em nome do esposo da autora, localidade São Gabriel, informando a venda de milho, em 02/1986 (p. 75); certidão de nascimento de suas filhas, em 1979 e 1981, onde consta que o esposo era agricultor e a autora doméstica (pp. 86/87).
A CTPS da autora foi expedida em 07.1985 em Faxinal dos Guedes/SC, com primeiro emprego na mesma cidade em 01.04.1987 - pp. 35/36.
O pai da autora recebeu aposentadoria por idade rural em 1986 - p. 76.
Os registros no CNIS comprovam que o marido da autora trabalhou na Sadia entre 06/1986 em diante (p. 79), sendo aposentado na área urbana em 2003 (p. 80).
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o trabalho campesino do demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, na companhia dos pais, até seu casamento com uns 20 anos de idade, quando então foi morar em terras dos sogro e continuou trabalhando na lavoura até seu primeiro vínculo urbano ma cerâmia Giordani.
Pois bem.
Inicialmente assevero a desnecessidade de um documento por ano reconhecido, sendo importante o contexto da prova e sua contemporaneidade, o que restou comprovado nos autos.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que o pai da autora era agricultor em Faxinal dos Guedes, sendo inclusive aposentado pela área rural em 1986. Há prova, ainda, que a autora casou com um agricultor, e que seu esposo apenas passou a laborar na área urbana em 06/1986. Há nos autos prova no sentido de o marido da autora ser afeto as lides rurais até seu primeiro emprego urbano, em 06/1986, comercilizando milho. Nas certidões de nascimentos das filha e de seu casamento, o marido foi qualificado como agricultor. Tais documentos, aliados aos depoimento da própria autora em sua entrevista rural e aos depoimentos testemunhais, permitem concluir que a autora trabalhou com seus pais na lavoura em regime de economia familiar até seu casamento com Maximino, e depois, em terras da família do marido, até o primeiro emprego urbano do esposo (06/1986), motivo pelo qual não há alteração na sentença no ponto.
Por outro lado, para período após 06/1986, considerando que seu marido passou a exercer labor rural em 06/1986 na Sadia, não há documento algum indicando que a família continuou na lavoura enquanto o marido trabalhava na cidade, não havendo como presumir a continuidade do labor rural da autora até seu primeiro emprego urbano, como requer. Por conta disso, não reconheço labor rural da autora entre 01-07-1986 a 31-03-1987, negando provimento a seu recurso no ponto.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
No que tange ao período posterior, como visto acima, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB -, pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013).
Com efeito, em 14-05-2014 foi julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retorativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precdentes do STJ.
Assim, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador.
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 02-02-1990 a 14-06-1994 e de 01-05-2004 a 01-02-2012
Empresa: SADIA Agropastoril Catarinense Ltda/ Sadia SA
Cargo: de ajudante de limpeza
O magistrado sentenciante não reconheceu tempo especial nesse intervalo sob o argumento que quando a autora trabalhou como ajudante de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos, contudi havia utilização de EPI eficaz que neutralizou os agentes.
Na CTPS da autora consta o registro do vínculo com a função de ajudante de produção - pp. 36/38.
Os PPP´s juntado nas pp. 60/63 informa que nessa função, no setor apoio administrativo, as atividades da autora consistiam em fazer limpeza de calçadas, pisos, paredes e vidros, teto, cadeira, mesas, balcões; limpeza de banheiros; passar cera, recolher lixo do escritório e banheiros; retirar e colocar cortinas. Informa a exposição permanente a fungos/bactérias, além de umidade de forma intermitente. Informa o fornecimento de EPI eficaz com os nºs de CA. Os PPP´s foram preenchidos com os dados dos registros ambientais da empresa, com o nome pelos responsáveis por esses registros.
Pois bem.
Entendo que não como reconhecer tais intervalos como tempo especial. Explico.
No que toca aos agentes químicos informados no laudo pericial (pp. 263/267), deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
Trata-se de produtos apenas levemente irritantes e de baixa nocividade.
Da mesma forma, não se caracteriza a nocividade pela exposição a agentes biológicos, à medida que as atividades da autora não se amoldam a nenhuma das situações previstas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Códigos 1.3.1 e 1.3.2), nem do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5) ou do Anexo II (Código 2.1.3) e nem nos Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Os decretos regulamentares preveem o direito à aposentadoria especial somente com relação aos profissionais que mantêm contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
A previsão, como insalubres, dos agentes biológicos, no Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, refere-se aos Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Igualmente, o Quadro do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Código 1.3.4, reconhece a nocividade do labor pela exposição do empregado a agentes biológicos, nos Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Dispõe o Código 2.1.3 do Anexo II deste Decreto:
Nessa toada, levando em conta a descrição das atribuições desenvolvidas pela autora (recolhimento de lixo/ faxina em banheiros e escritório da empresa), bem como as exigências da legislação previdenciária, conclui-se que a autora não tem direito ao cômputo desses períodos como especiais, porque suas atividades não a expunham a contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
Nesse sentido, em caso análogo, já se manifestou esta Turma Recursal, no julgamento dos autos nº 5053528-89.2017.4.04.999, por unanimidade, em 12-07-2018.
Por outro lado, no que se refere ao agente umidade, o Decreto 53.831/1964 (código 1.1.3) permite o enquadramento especial (até 05/03/1997) desde que comprovada as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, e em trabalhos que exija contato direto e permanente com água (citando o referido decreto, como exemplos, as atividades dos lavadores, tintureiros e operários nas salinas).
A NR15, em seu anexo X, afirma que As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
No caso, como bem afirmado pelo perito, além do contato ser intermitente, não havia atividades em local alegado ou encharcado, porquanto se tratava de trabalho em limpeza de escritório e banheiro de empresa. Afasto, assim, a alegação de atividade especial pela umidade.
Por conta disso tudo, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.
Período: 03-12-2001 a 30-10-2002 e de 01-11-2002 a 30-04-2004
Empresa: SADIA
função: operador de produção 3, setor GR RECRIA 2
O PPP juntado nas pp. 62/63 informa que de 03-12-2001 a 30-10-2002 a atividade da autora consistia em arraçoar animais, receber e descarregar ração para o silo; raspar as baias; medicar animais; fazer registro e controle, varrer corredores; lavar e desinfetar salas e fossas; efetuar transferência dos leitões; alojar e classificar leitões; efetuar a pintura das salas com cal; vacinar leitões.
O PPP ainda informa, pp. 63/63, a exposição da trabalhadora a agentes biológicos de forma permanente (fungos e bactérias), além de exposição eventual a ruído de 88 dB(A) no período de 03-12-2001 a 03-10-2002.
Para o período de 01-11-2002 a 31-04-2004, na qual o autor trabalhou como operador de produção 1, o Perito Judicial afirmou no laudo pericial realizado na empregadora, que as funções da autora consistiam em classificar e carregar os leitões; limpeza das instalações com uso de bomba, limpeza das baias e coxinhos (raspagem); desinfecção das instalações uma vez por semana com amônia diluída em água (1l de amônia para 400l de água); fazer vacinação e medicação. Informa que o trabalhador estava exposto a umidade nos processos de limpeza das instalações; agentes biológicos nos serviços de limpeza das instalações, manuseio dos leitões (ocorria o manuseio dos leitões impregnados de fezes e urina) e limpeza das fossas. A autora relatou que recebeu e fez uso de uniforme, máscara descartável, botas de borracha e luvas de látex, e que apesar do uso de botas e luvas, no manuseio dos leitões e na limpeza de fossas e instalações, sujava os braços e escorria fezes e urina para dentro das luvas e botas - p. 265. Afirmou o perito do juízo, ainda, que no exercício de suas atividades de operador de produção na empresa Sadia S/A, o autor estava exposto ao agente físico ruído de 81 a 82 dB(A), abaixo do LT para o período, portanto.
Outrossim, também estava exposto à umidade, porquanto trabalhava em locais alagados e encharcados em condições de causar danos à saúde do trabalhador, isso durante o processo de limpeza das instalações. Afirmou que havia uso de EPIs eficazes, do que fica afastada a atividade especial.
Quanto aos agentes biológicos, afirmou que havia exposição a agentes biológicos potencialmente presentes nos ambientes dos animais (suínos), bem como os EPI´s utilizados não se mostraram eficazes para a neutralização dos agentes biológicos.
Por fim, afirmou a inexistência de outros agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor.
A sentença, baseando-se na perícia judicial, confirmou o trabalho especial de 03-12-2001 a 30-10-2002 e de 01-11-2002 a 30-04-2004 em face da exposição da autora a agentes biológicos sem EPI eficaz.
Entendo que o recurso do INSS não merece provimento no ponto. Explico.
Não há que se falar em atividade especial pelo agente ruído, porquanto realmente abaixo do LT. Outrossim, quanto à umidade e o agente químico, o contato não era habitual. O contato com a umidade, como bem destacado pelo perito do juízo, era apenas quando da limpeza das instalações. Já o contato com o agente químico, o PPP afirma contato eventual e o laudo pericial judicial sequer afirma esse agente nocivo. Destarte, não há que se falar em atividade especial por esses agentes.
De outro lado, restou claro o contato do autor com agentes biológicos em todo o período, isso de forma habitual e permanente. Não há que se acatar o recurso do INSS quando fala em "contato com animais sadios", porquanto o trabalho do autor não era com animais mortos no corte, mas sim no campo, no cuidado anterior ao abate, local em contato com fezes e animais doentes que não irão ao abate.
De outro lado, diferentemente do que afirmado pelo perito judicial, inexiste EPI eficaz para agentes biológicos. A utilização de EPIs não elimina por completo a possibilidade de o profissional contrair alguma doença infecto-contagiosa transmitida pelo contato com agentes biológicos.
A eventual informação de uso de EPIs (aventais/máscaras/luvas) não é suficiente para afastar os riscos de contaminação por agentes biológicos. Nenhum desses equipamentos de proteção é capaz de afastar efetivamente o risco de contaminação presente nos ambientes de trabalho nos quais a parte autora exerceu suas atividades, em que mantinha contato habitual com materiais e animais contaminados ou potencialmente contaminados. A contaminação, nesses casos, pode ocorrer tanto pelas vias aéreas (e não há qualquer comprovação técnica de que o eventual uso de máscaras afaste tal risco), quanto por instrumentos cortantes ou pérfuro-cortantes (bisturis, seringas, etc.) contaminados ou potencialmente contaminados (e, do mesmo modo, não há comprovação técnica de que existam luvas capazes de afastar tal risco).
Cabível o enquadramento, nos termos da fundamentação, porque a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos previstos no código 1.3.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; Anexo 14 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
Sobre o tema:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos. 3. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5014780-97.2013.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
Conclusão: mantém-se o reconhecimento de atividade rural de 24-03-1973 a 31-12-1973 e de atividade especial de 03-12-2001 a 30-10-2002 e de 01-11-2002 a 30-04-2004, com conversão para tempo comum (fator de conversão 1,2 - segurada mulher).
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 01-02-2012, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até a DER 01-02-2012 (pp. 108/109) ao tempo de serviço rural e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto alcança 28 anos, 08 meses e 11 dias nessa data.
Porém, com a aplicação das regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98, a autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais quando alcançou 27 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Além do mais, a autora, nascida em 1961, já contava mais de 48 anos de idade na DER em 2012. Por essa razão, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98, faz ela jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais.
Contudo, há se ressaltar que a autora requer a fixação da DIB em 01-03-2012, quando completa os 180 meses de carência. De fato, na DER em 02/2012, computava apenas 179 meses de carência (pp. 108/109).
Assim, nesse caso, em pesquisa ao CNIS observa-se que possui vínculo empregatício até os dias atuais, de onde se conclui que é possível a reafirmação da DER para a data pretendida, quando então, além do tempo mínimo necessário (até 01-03-2012 computou 28 anos, 09 meses e 9 dias de tempo de contribuição) e do preenchimento do requisito etário, a autora alcança 180 meses de contribuição, cumprindo, assim a carência prevista na LB.
Dito isso, tenho que faz jus a autora ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98) com DIB em 01-03-2012, conforme requerido pela autora em suas razões recursais. Atrasados a contar dessa data, portanto.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Honorários periciais deverão ser arcados pelo INSS.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (DIB/DER reafirmada para 01.03.2012, CPF 560.649.059-00), a ser efetivada em 45 dias. Como a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido; negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial; dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais a contar da DER reafirmada para 01-03-2012; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004669-98.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00036452720128240080
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ROSA DE OLIVEIRA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER-LHE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A CONTAR DA DER REAFIRMADA PARA 01-03-2012; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454425v1 e, se solicitado, do código CRC 85C1B67B. | |
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