Apelação/Remessa Necessária Nº 5000556-02.2014.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JOSE AUGUSTINHO MORETTO
ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença publicada em 05-08-2014, em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo tempo rural entre 28-08-1969 a 31-12-1974 e de 01-01-1976 a 31-03-1979, conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição na DER 01-09-2008, afastando a prescrição no caso concreto em face da suspensão do prazo enquanto perdurou o processo administrativo.
A parte autora recorreu buscando a reforma da sentença para reconhecer, também, o tempo especial entre 01-02-1982 a 25-02-1988.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural entre 28-08-1969 a 31-12-1974 e de 01-01-1976 a 31-03-1979, bem como sobre o não reconhecimento de tempo prestado sob condições especiais, no intervalo de 01-02-1982 a 25-02-1988.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003; STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
Na hipótese dos autos, o autor requereu o benefício em 01-09-2008 (fl. 55), tendo o indeferimento administrativo ocorrido de forma definitiva em 08/2013 (evento 6, PROCADM13, p. 24), ficando, portanto, suspenso o prazo prescricional nesse intervalo.
Diante disso, tem-se que, no caso concreto, não houve o decurso do prazo prescricional entre a decisão que indeferiu de forma definitiva o benefício e ao ajuizamento da ação ocorrido em 01/2014, não havendo alteração nesse ponto na sentença.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).
Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).
No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão.
O magistrado sentenciante assim decidiu sobre o período rural pretendido pelo autor:
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial, no interregno de 28/08/1969 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 31/03/1979.
Registro de início que o autor nasceu em 28/08/1957 e é filho de Gildo Moretto e Dolphina Moretto (evento 01 - RG4).
Não obstante o pleito administrativo, o INSS reconheceu administrativamente apenas o período de 01/01/1975 a 31/12/1975 (evento 06 - PROCADM12, fls. 13/14).
Da análise dos documentos juntados à petição inicial pelo autor, bem como aqueles juntados ao feito pelo INSS, especialmente a cópia do processo administrativo da parte autora, destaco os seguintes:
a) documentação expedida pelo INCRA, em que consta que seu pai teve imóvel rural de 1965 a 1972 no Município de Erval Grande/RS (evento 01 - OUT17, fl. 01);
b) documentação expedida pelo INCRA, onde consta que Antônio Moretto teve imóvel rural de 1969 a 1991, em Erval Grande/RS (evento 01 - OUT7, fl. 02);
c) sua CTPS, onde o primeiro vínculo anotado iniciou em 02/04/1979 (evento 01 - PROCADM13, fl. 15);
d) documentação referente ao pagamento de ITR, emitida em nome de Antônio Moretto, nos anos de 1975, 1976, 1977 1979 (evento 01 - PROCADM13, fl. 24, 26, PROCADM14, fls. 23/26);
e) documentação referente ao pagamento de ITR, emitida em nome de Gildo Moretto, nos anos de 1972 (evento 01 - PROCADM1, fl. 24);
f) certidão do CRI de Erechim, em que consta que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1964 (evento 01 - PROCADM13, fl. 28);
g) documento emitido pelo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária, em que consta que o pai do autor, qualificado como agricultor, tornou-se proprietário de imóvel rural em 1963 (evento 01 - PROCADM13, fl. 29);
h) ficha de criador, em nome de Verônica Moreto, onde foi anotada a vacinação de animais (evento 01 - PROCADM13, fls. 33/34);
i) declaração da Secretaria de Educação de Erval Grande, que relata que o autor estudou nos anos de 1968 a 1970 em escola localizada em área rural (evento 01 - PROCADM13, fls. 35/38);
j) declaração para cadastro de imóvel rural em nome de Antônio Moretto emitida em 1978 (evento 01 - PROCADM14, fls. 01/04);
k) certidão do CRI de Erechim, em que o senhor Antônio Moretto e sua esposa foram qualificados como agricultores e consta que eles venderam imóvel rural em 1986 (evento 01 - PROCADM14, fls. 07/08);
l) escritura pública em que Antônio Moretto e sua esposa, Verônica Moretto, foram qualificados como agricultores, em 1984 (evento 01 - PROCADM14, fls. 09/10);
m) certidão do CRI de Erechim, em que os pais do autor são qualificados como agricultores e consta que venderam imóvel rural a Antônio Moretto, também agricultor, em 1971 (evento 01 - PROCADM14, fl. 15);
n) escritura pública em que os pais do autor, qualificados como agricultores, venderam imóvel rural em 1970 (evento 01 - PROCADM14, fl. 16/17);
o) certidão de óbito de um irmão do autor, em que os pais foram qualificados como agricultores, em 1972 (evento 01 - PROCADM14, fl. 18);
p) petição encaminhada a Junta de Recursos da Previdência Social, por Antônio Moretto, qualificado como agricultor, em 1980 (evento 01 - PROCADM14, fl. 28);
q) sua certidão de casamento, em que foi qualificado como pintor industrial, a data de emissão do documento não está legível (evento 01 - PROCADM14, fl. 29).
O autor, em entrevista administrativa, disse que trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, inicialmente com os pais, até 1970, quando passou a trabalhar com o tio Antônio Moretto, até 1979, momento em que abandonou a atividade rural (evento 06 - PROCADM12, fls. 23/24).
Constam dos autos documentos contemporâneos ao período referido na petição inicial que comprovam a vinculação do autor e sua família ao meio rural. Tais documentos foram corroborados tanto pela entrevista rural quanto pela prova testemunhal colhida em audiência (eventos 01 - PROCADM17, fls. 38, evento 01 - PROCADM19, fls. 02 e 04 e evento 06 - PROCADM12, fls. 23/24).
A testemunha Silvina Cortina disse que (eventos 01 - PROCADM17, fls. 38):
'(...) conhece a justificante desde pequena, em Linha Limeira, Erval Grande, RS; que a depoente mra em propriedade distante 500 metros onde morava o justificante; que o justificante trabalhava na agricultura, no cultivo de feijão, milho, soja e arroz; que o justificante trabalhou nessa localidade de Linha Limeira até os 21 anos de idade; que o justificante saiu da atividade rural para trabalhar em Chapecó/SC; que as terras trabalhadas eram inicialmente dos pais do justificante; que antes de vir para a cidade o justificante trabalhou em torno de 8 anos em terra do tio, nessa mesma localidade de Linha Limeira; que o justificante foi morar na casa do tio; que o justificante trabalhava com seus irmãos, sem ajuda de terceiros; que quando foi morar com o tio, somente ele e família do tio dele trabalhavam nas terras; que o justificante não se afastou da atividade rural no período anterior a sua venda para a cidade; que as terras trabalhadas eram do pai dele e depois do tio; que a propriedade do pai foi vendida; que era do tamanho de 5 alqueires, sendo a do tio 15 alqueires; que o justificante não tinha outra fonte de renda a não ser a que advinha da atividade rural (...)'
A testemunha Antônio Talaska, confirmou o afirmado pela testemunha Silvina e acrescentou que o autor trabalhou na agricultura com o tio por 09 anos (evento 01 - PROCADM19, fl. 02). Fernandes Cortina relatou o exercício de atividade rural pela parte autora, nos mesmos modos das demais testemunhas e informou que o nome do tio com quem o autor laborou era Antônio Moretto (evento 01 - PROCADM 19, fl. 04).
Ressalte-se que as testemunhas foram vizinhas do requerente e presenciaram a atividade agrícola, afirmando inclusive que o trabalho era realizado em regime de subsistência e venda de produtos excedentes.
Deve ser ressaltado que parte do período pleiteado, refere-se ao período compreendido entre a data em que a parte autora completou 12 anos de idade até a data reconhecida pelo INSS como de exercício de atividade rural (01/01/1975 a 31/12/1975). Ora, uma criança com tenra idade, morando com seus pais e tios que são agricultores, obviamente que labora na mesma atividade. Não há que se esperar que em idos de 1969 uma criança de 12 anos estivesse laborando em outra atividade que não a ajuda aos ascedentes e tios nas lides campesinas. Tudo isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na mencionada época. A prova testemunhal produzida na esfera administrativa confirmou que a parte autora permaneceu trabalhando na agricultura, juntamente com seus familiares, inicialmente com os pais e depois com o tio Antônio Moretto, até a data que passou a laborar no meio urbano. Os documentos juntados, já descritos acima, levam à mesma conclusão.
Assim, considerando-se o elenco probatório produzido, impõe-se o acolhimento do pedido em exame para o fim de reconhecer e determinar a averbação do tempo rural de 28/08/1969 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 31/03/1979 em relação à parte autora.
No caso, da análise atenta dos documentos juntados e dos testemunhos prestados, compactuo com o entendimento do magistrado a quo, devendo ser mantida a sentença nessa parte. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural do demandante em regime de economia familiar desde tenra idade, havendo prova que era de fato filho de agricultores e que vivia em zona rural, tudo corroborado por diversos documentos qualificando o pai do autor já no ano de 1963 como agricultor, além de vários documentos posteriores. Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 01-02-1982 a 25-02-1988
Empresa: Sadia Avícola S/A
Função/Atividades: pintor industrial, setor manutenção civil. As atividades consistiam em preparar mistura de tintas, efetuar pintura em paredes, teto e pisos na área de produção, utilizando pincel, rolo, pistola, efetuar pintura de peças utilizando pincel, rolo e pistola.
Agentes nocivos informados no formulário: solventes e tintas.
Provas: Formulário DIRBEN 8030 ao evento 6, PROCADM6, p. 17.
Assim entendeu o magistrado sentenciante:
O DSS informa que nesse período a parte autora laborou na função de pintor industrial, no setor manutenção civil. Suas atividades consistiam em (evento 06 - PROCADM6, fl. 17):
'(...)preparar mistura de tintas, efetuar pintura em paredes, teto e pisos na área de produção, utilizando pincel, rolo e pistola, efetuar pintura de peças utilizando pincel, rolo e pistola.'
O DSS informa a existência de laudo ambiental, a exposição a agentes químicos - solventes e tintas, de modo ocasional e intermitente e o fornecimento de equipamentos de proteção individual, '(...) os quais neutralizam ou atenuam os efeitos dos agentes nocivos aos limites de tolerância permissíveis' (evento 06 - PROCADM6, fl. 17).
Entre as atividades desempenhadas pela parte autora estava a pintura a pistola, que é prevista como especial, por enquadramento em categoria profissional no item 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Essa atividade, por certo, considerando as atribuições da parte autora, não era exercida de forma habitual, pois além da pintura a pistola era realizada a pintura a pincel e rolo e a mistura das tintas. A ausência de habitualidade impede o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
A exposição a solventes e tintas, também não permite o reconhecimento da especialidade, pois pelas informações do DSS não é possível verificar quais substâncias os compunham, e se elas se estão entre aquelas que autorizam a concessão de aposentadoria especial.
Portanto, a pretensão da parte autora não merece acolhida.
Pois bem.
No período em análise - 01-02-1982 a 25-02-1988 o formulário informa que o autor laborou como pintor no setor de manutenção de uma empresa avícola, efetuando todos os tipos de pintura, e não como pintor de pistola, atividade esta que até 28/04/1995 possibilitava enquadramento legal como atividade especial.
Na na própria CTPS do autor consta que era servente de obras até outubro/1983. A partir de 11/1983 passou a ocupar a função de meio oficial pintor e a partir de 08/1985 consta informação de aumento de salário como pintor industrial - CTPS ao evento 6, PROCADM4, pp. 16/17.
Diante dessas informações, havendo prova no sentido de atuar como pintor industrial a contar de, no mínimo, 01-08-1985, e sabendo que o pintor industrial é profissional do qual se exige conhecimento avançado no preparo de superfícies metálicas, paredes, portas, forros, vitrais, entre outros, e necessita trabalhar com trincha, rolo, pistola convencional e pistola sem ar, entendo que o período a contar de então deve ser enquadrado como tempo especial em face da profissão do autor, que habitualmente utiliza pintura de pistola em suas atividades diárias de trabalho.
Conclusão: restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial de pintor de pistola a partir de 01-08-1985 até 25-02-1988, razão pela qual se dá parcial provimento ao recurso da parte autora nesse ponto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até a DER 01-09-2008 (evento 6, PROCADM12) ao acréscimo resultante do tempo rural reconhecido na sentença, bem como ao tempo especial reconhecido neste voto (01 ano e 10 dias de tempo ficto), a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral (36 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição).
A carência também restou atendida, conforme se verifica ao evento 6, PROCADM12, pp. 13/14.
Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 147.753.001-8), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial; determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562732v29 e do código CRC 1d140a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000556-02.2014.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: JOSE AUGUSTINHO MORETTO
ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. categoria profissional pintor de pistola comprovada.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Havendo prova no sentido de atuar como pintor industrial a contar de, no mínimo, 01-08-1985, e sabendo que o pintor industrial é profissional do qual se exige conhecimento avançado no preparo de superfícies metálicas, paredes, portas, forros, vitrais, entre outros, e necessita trabalhar com trincha, rolo, pistola convencional e pistola sem ar, o período deve ser enquadrado como tempo especial em face da profissão do autor, que habitualmente utiliza pintura de pistola em suas atividades diárias de trabalho.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial; determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000564698v6 e do código CRC f9ad33d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:44
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:28.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000556-02.2014.4.04.7202/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE AUGUSTINHO MORETTO
ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial; determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:28.