| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010393-54.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | BERNADETE HENZ LEONHARDT |
ADVOGADO | : | Nestor Leonhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010393-54.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | BERNADETE HENZ LEONHARDT |
ADVOGADO | : | Nestor Leonhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo o labor rural exercido pela parte autora nos períodos de 01-01-1979 a 31-07-1980 e de 01-01-1986 a 03-01-1987, conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, a demandante requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustenta a fragilidade da prova documental do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Postula, caso mantida a condenação, a isenção do pagamento de custas.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01-01-1979 a 31-07-1980 e de 01-01-1986 a 03-01-1987, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
DA ATIVIDADE RURAL
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. A autora pretende comprovar o labor rural nos períodos de 01-01-1979 a 31-07-1980 e de 01-01-1986 a 03-01-1987. As testemunhas são uníssonas em afirmar o trabalho rural da demandante em regime de economia familiar, desde tenra idade, sem maquinário e empregados, inicialmente com seus pais e, após, juntamente com seu marido. Para a comprovação pretendida, vieram aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam certidão de óbito do pai da autora, em que ele aparece qualificado como agricultor, em 1972 (fl. 51); ficha de associada no sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da mãe da postulante, referente aos anos de 1976 a 1979 (fl. 52); contrato de parceria agrícola em que seu irmão e sua mãe figuram como arrendados em 1975 (fls. 54-55); contrato de parceria agrícola firmado pelo cônjuge da demandante, qualificado como agricultor, em 1986 e em 1990 (fls. 63-66); bem como notas fiscais de comercialização da produção agrícola, emitidas em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1987 a 1989 e 1991 (fls. 67-76). Diante disso, a prova material existente serve de suporte à uníssona prova testemunhal, pois em consonância com esta, e deve ser reconhecido todo o período pretendido.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela autora nos intervalos de 01-01-1979 a 31-07-1980 e de 01-01-1986 a 03-01-1987.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 03-09-2011, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ou até 28-11-1999 (fls. 105-110) ao tempo de labor rural, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria.
É possível, no entanto, a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 03-09-2011 (fls. 111-113), tendo em vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria proporcional.
Consoante o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos (fls. 105-113), o requisito da carência não restaria preenchido.
Ocorre que, no tocante ao tempo de serviço prestado como empregado rural no período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, vinha entendendo que, não havendo exigência de pagamento, pelo empregador rural pessoa física, bem como pelo próprio empregado rural, no período que antecede a vigência da Lei n. 8.212/91, de contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, o tempo de serviço em que o demandante foi empregado rural de pessoa física não poderia ser computado para efeito de carência.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Veja-se o teor da ementa publicada em 05-12-2013:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
Portanto, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência.
Dessa forma, a carência também resta preenchida, pois a demandante verteu mais de 180 contribuições até a DER, em 2011, consoante resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e cópia da CTPS da postulante (fls. 17-24), na qual constam vínculos como empregada rural de 01-08-1980 a 29-07-1985 e de 01-08-1985 a 30-12-1985. A parte autora cumpre, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
É devida, pois, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do protocolo administrativo (03-09-2011), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 355.384.570-87), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340895v11 e, se solicitado, do código CRC A3F35F1D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010393-54.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 15911200000866
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | BERNADETE HENZ LEONHARDT |
ADVOGADO | : | Nestor Leonhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/02/2015 15:53 |
