Apelação Cível Nº 5016316-31.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: OLAVIO SIMAO FILHO
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS, bem como reexame necessário de sentença (publicada em 02-12-2014, antes da vigência do CPC/2015), em que o magistrado a quo extinguiu o feito sem análise de mérito em relação ao período requerido como pescador artesanal exercido em regime de economia familiar entre 28-01-1974 a 24-04-1974, já computado administrativamente pelo INSS, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que averbe os seguintes períodos de atividade especial - pescador profissional (Decreto nº 53.831/64, Código 2.2.3): 07/05/74 a 02/07/74; 23/07/74 a 26/08/74; 30/01/75 a 27/02/75; 10/03/75 a 10/04/75; 14/04/75 a 05/05/75; 22/07/75 a 17/10/75; 09/02/76 a 17/03/76; 22/06/76 a 01/02/77; 06/04/77 a 08/06/77; 20/07/77 a 22/12/77; 24/05/78 a 10/07/78; 31/01/80 a 27/05/80; 09/06/80 a 23/09/80; 11/12/80 a 05/02/81; 01/06/81 a 03/12/81; 04/12/81 a 26/03/82; 14/06/82 a 10/12/82; 21/02/83 a 10/03/83; 22/04/83 a 06/07/83; 13/07/83 a 31/10/83; 24/01/84 a 10/05/84; 16/07/84 a 06/12/84; 29/01/85 a 19/03/85; 29/03/85 a 09/08/85; 24/09/85 a 18/02/86; 30/06/86 a 23/12/86; 11/03/87 a 11/06/87; 12/08/87 a 31/10/87; 06/01/88 a 27/06/88; 27/06/88 a 24/11/88; 02/05/89 a 08/05/89; 12/07/89 a 14/02/90; 07/06/90 a 31/08/90; 31/08/90 a 20/09/90; 04/01/91 a 15/02/91; 03/06/91 a 09/10/91; 20/11/91 a 14/02/92; 01/07/92 a 21/09/92; 25/09/92 a 15/02/93; 27/07/93 a 15/02/94; 23/08/94 a 16/09/94; 20/07/95 a 14/02/96; 01/07/96 a 12/09/96; 01/10/96 a 17/02/97; 12/06/97 a 13/02/98; 01/08/98 a 21/01/99; 13/05/99 a 21/06/99; 03/12/99 a 06/02/00; 02/05/00 a 19/05/00; 15/08/00 a 20/09/00; 17/10/00 a 06/11/00; 18/04/01 a 29/10/01; 23/07/02 a 07/10/02; 01/10/04 a 19/11/04; 18/02/05 a 06/05/05; e 02/06/05 a 05/09/05. Determinou, ainda, a averbação em favor do autor do tempo de contribuição referente às contribuições vertidas em junho/89 e de fevereiro a abril/90. Não houve concessão de benefício. Condenou o autor, sucumbente majoritário, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela pugnando pela reforma da sentença nos pontos que não reconheceu tempo como segurado especial (pescador artesanal) desde seus 12 anos de idade e nos intervalos desembarcados até a DER, bem como requer o acréscimo de 40% do tempo de serviço desenvolvido como pescador profissional até a DER (01.02.2007), mesmo após 28-04-1995. Recorreu, ainda, da verba honorária fixada, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, recorre buscando a reforma, revertendo-se a consideração de tempo especial como pescador, após 1995, sem comprovação de exposição por agente nocivo.
Após as contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, dou por interposta a remessa oficial.
Da Atividade Rural - Pesqueira
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ). A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar (TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), bem como que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 desta Corte). No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.
Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
Também se discute, na presente ação, sobre a possibilidade de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, tempo de serviço referente à atividade rural em regime de economia familiar exercida por menor com idade inferior a catorze anos.
O reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar deu-se somente a partir da edição da Lei 8213/91, que, em seu art. 11, inciso VII, e parágrafo primeiro, assim dispõe:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...) omissis
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)
A mesma Lei n. 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, possibilita que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. E é com relação a esse tempo de serviço - anterior ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 - que se trata aqui.
Pois bem, o art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, acima transcrito, estabelece a idade mínima de 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade de 14 anos não é aleatória. À toda evidência, o legislador procurou coerência com a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente quando da edição da Lei supramencionada. A lógica foi a seguinte: se o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988, em sua versão original, proibia qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, deveria esta idade ser considerada limite mínimo para a obtenção da condição de segurado especial e, em consequência, para o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Desde já é preciso dizer que tal lógica não pode prevalecer para períodos anteriores à proibição de trabalho para menores de quatorze anos de idade. Assim, sob a égide das Constituições Federais de 1967 e 1969, proibia-se o trabalho a quem contasse menos de 12 anos de idade. Ora, em tal período deveria ser reconhecido para fins previdenciários, pelo menos, o trabalho rural desempenhado a partir dos 12 anos de idade. Aliás, é essa a interpretação dada à Lei n. 8.213/91 pelo próprio INSS no âmbito administrativo, como se vê da Ordem de Serviço INSS/DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999):
2 - DO LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO RGPS
2.1 - O limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural é o seguinte:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Procurei demonstrar que a idade mínima considerada pela Lei n. 8.213/91 para possibilitar que o trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de qualquer trabalho. Mas não é só. Na verdade, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Do voto do ilustre Ministro Relator, extraio um parágrafo que resume o fundamento daquela decisão:
Está claro, ainda, que a regra do inciso X do mesmo dispositivo constitucional - proibindo qualquer trabalho ao menor de doze anos - foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, e não em seu detrimento. Não me parece, assim, razoável o entendimento da origem, que invoca justamente uma norma voltada para a melhoria da condição social do trabalhador, e faz dela a premissa de uma conclusão que contraria o interesse de seu beneficiário, como que a prover nova espécie de ilustração para a secular ironia "summum jus, summa injuria".
Vê-se, pois, que o STF alarga ainda mais a interpretação acima deduzida. Já não se trata de limitar os efeitos de natureza previdenciária àquelas atividades desempenhadas segundo a idade constitucionalmente permitida, considerando-se a Constituição vigente à época do efetivo exercício laboral, mas de estender aqueles efeitos mesmo se o exercício do trabalho tenha se dado contra expressa proibição constitucional, relativa à idade mínima para tal.
Tal entendimento vem também evidenciado no precedente de que colho a ementa a seguir:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005)
Existe outro fundamento relevante para o reconhecimento de efeitos previdenciários àquele que, embora conte com idade inferior à mínima permitida para o exercício de qualquer trabalho, efetivamente o desempenhe. Trata-se de um argumento que diz respeito ao seu contrário, ou seja, à hipótese de não-reconhecimento daqueles efeitos, e pode ser resumido assim: a vida e o direito, nesse caso, seriam muito cruéis para o menor, criança ainda, pois além de ter sido obrigado ao trabalho em tenra idade - sem valer-se da proteção da família e do Estado - ainda não teria considerado tal trabalho para fins previdenciários, resultando, na prática, uma dupla punição.
Com base em tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, como se constata, apenas a título de exemplo, das decisões assim ementadas:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido.
(STJ, RE 331.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 23-10-2001, DJ 12-11-2001)
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE - POSSIBILIDADE - NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ.
- Desde de que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. Precedentes.
- A simples transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via especial, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como, juntadas certidões ou cópias integrais dos julgados paradigmas.
- Inteligência do art. 255 e seus parágrafos do RISTJ.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso parcialmente conhecido, e nessa parte provido.
(STJ, RE 396.338/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado unânime em 02.04.2002, DJ 22-04-2002)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOTAS FISCAIS EM NOME DO PAI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DE COMPLETAR QUATORZE ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL.
I - As notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do Autor, constituem início razoável de prova material, a completar a prova testemunhal, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Deve-se considerar o período de atividade rural do menor de 12 (doze) anos, para fins previdenciários, desde que devidamente comprovado, pois a proteção conferida ao menor não pode agora servir para prejudicá-lo.
III - O tempo de atividade como aluno-aprendiz é contado para fins de aposentadoria previdenciária.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RE 382.085, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado unânime em 06.06.2002, DJ 01-07-2002)
De qualquer sorte, o efetivo exercício da atividade rural deve ser comprovado, não bastando, obviamente, a comprovação de que seja filho de agricultor. Para tanto, devem ser comprovados os requisitos do art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 (trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados).
Caso concreto:
O autor, nascido em 20-08-1958, requereu o reconhecimento de tempo como pescador artesanal, sempre em regime de economia familiar, a partir de quando completou 12 anos de idade (20-08-1970), bem como em todos os períodos nos quais não possuía vínculo urbano - evento 9 dos autos originais.
Sobre o ponto, assim decidiu o magistrado (evento 80):
Pesca artesanal
Alega o autor haver trabalhado como pescador artesanal, em regime de economia familiar, desde os 12 anos (20/08/70), bem como em todos os períodos nos quais não possuía vínculo urbano.
Dispõe o § 3º do art. 55 da lei 8.213/91 ser necessário início de prova material razoável para viabilizar a comprovação da atividade de pescador artesanal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
É cediço que os documentos necessários para satisfazer a exigência legal de início razoável de prova não precisam ser bastantes, por si (prova plena), para provar que o autor exerceu a atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar. O que a lei exige é apenas um início de prova documental por meio da qual se possa inferir que poderia ter exercido tal atividade no tempo, lugar e forma alegados, não sendo obrigatório constar, necessariamente, em nome do próprio interessado, tal como defende o INSS.
A documentação juntada pelo autor é suficiente como início de prova material. Constam dos autos:
- Carteiras de Registro de Pescador Profissional do autor, expedidas em 24/01/74 (evento 2, CTPS3), em 09/01/78 (evento 1, CTPS7) e em 30/04/04 (evento 3, CTPS1);
- Carteira de Registro de Pescador Profissional de seu pai, Olavo Euzébio Simão (evento 3, CTPS3 e 4);
- recibos da Colônia de Pescadores Z-9 em nome do pai do autor (evento 3, CTPS4).
Desta feita, o autor apresentou documentos suficientes para caracterizar o início de prova material em relação à pesca artesanal.
A prova testemunhal produzida, entretanto, não foi apta a comprovar a atividade em regime de economia familiar.
Todas as três testemunhas desconheciam fatos básicos a respeito da família do autor e de sua vida, e prestaram declarações que contrariam o que o segurado afirmou em seu depoimento pessoal, senão vejamos:
- nenhuma das testemunhas afirmou que o autor trabalhava na baleeira do tio Leopoldo, onde o segurado declarou ter laborado na pesca artesanal;
- Devaldo afirma que o autor trabalhava na embarcação do avô; Valderi, que o autor trabalhava com o tio Ari, em uma lancha; e Otílio alega que o autor trabalhava em uma lancha de propriedade de um tio chamado 'Pudico', cujo nome não recorda;
- nenhuma das testemunhas soube informar que a mãe do autor era costureira, mesmo quando perguntados especificamente a respeito dessa atividade;
- Devaldo disse que o pai do autor viveu com a mãe do autor até falecer; o segurado, todavia, afirmou que seus pais se divorciaram;
- todas as testemunhas trabalhavam embarcadas em outras cidades, ficando meses distantes de casa, o que torna improvável que tenham conhecimento da vida diária do autor. A testemunha Valderi inclusive inicia seu depoimento dizendo saber pouco da família do autor, pois passava muito tempo em alto mar, e não sabe dizer o nome de nenhuma das empresas de pesca para as quais o autor trabalhou;
- Otílio afirma que a última vez em que viu o autor pescando foi bem antes de ele virar patrão de pesca (o que, segundo o autor, ocorreu em 1987).
Diante disso, os testemunhos não se prestam a corroborar o início de prova material apresentado, motivo pelo qual o pedido é improcedente em relação a todos os períodos de pesca artesanal pleiteados.
Pois bem.
Na sua inicial o autor relata genericamente ter trabalhado como pescador artesanal em regime de economia familiar, desde seus 12 anos de idade. Posteriormente o início do labor urbano, alega que nos intervalos entre um emprego e outro era dedicados à pesca artesanal, períodos os quais também busca o reconhecimento.
No caso, diante da análise de toda a documentação acostada aos autos (eventos 01, 02, 03, 30, 31 e 50), observa-se que para o período como pescador artesanal que busca comprovar desde seus 12 anos de idade (1970) até 1973, não há documento algum indicando que o autor ou outro membro de sua família retirasse seu sustento da pesca. Não há prova da atividade profissional do pai do autor para o período de 1970 em diante, nem mesmo indicação alguma da lide pesqueira da região na qual morava desde seus 12 anos de idade até seu primeiro vínculo urbano. Os documentos de seu genitor são das décadas de 1930/1940, bem como a certidão de casamento de seus pais em 1960, e como tais, não tem o condão de comprovar o labor pesqueiro do autor em regime de economia familiar a partir de 1970.
Nesse passo, não vejo como reconhecer o labor pesqueiro em regime de economia familiar entre 1970 (quando o autor completou 12 anos de idade) a julho de 1974.
Contudo, a partir da data que retirou a carteira de pescador profissional, com primeiro registro em 01-1974, depois em 01-1978 e 04-2004, aliado ao fato de o primeiro vínculo do autor ser como pescador em 05-1974, reconhecido pelo juízo, em empresa de pesca, entre inúmeros contratos de trabalho posteriores sempre como pescador, nos permitem concluir que o autor era afeto às lides pesqueiras desde então, retirando seu sustento da pesca.
Diante desse quadro, entendo que deve ser reconhecido o labor pesqueiro do autor, em regime de economia familiar, nos períodos a contar de 27-08-1974, intercalados com atividade empregada, até 09-03-1987 (conforme requerido ao evento 9). Isso porque, em audiência, as testemunhas não souberam dizer muito sobre a vida do autor como pescador artesanal, sendo que apenas uma testemunha, o Sr. Otílio, relatou que última vez em que viu o autor pescando foi bem antes de ele virar patrão de pesca (o que, segundo o autor, ocorreu em 1987).
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso do autor nesse ponto, a fim de reconhecer os períodos laborados como segurado especial - pescador artesanal entre 27-08-1974 a 29-01-1975, 28-02-1975 a 21-07-1975, 18-10-1975 a 21-06-1976, 02-02-1977 a 05-04-1977, 09-06-1977 a 19-07-1977, 23-12-1977 a 23-05-1978, 11-07-1978 a 17-07-1978, 26-01-1980 a 30-01-1980, 28-05-1980 a 08-06-1980, 24-09-1980 a 10-12-1980, 06-02-1981 a 30-05-1981, 04-12-1981 a 13-06-1982, 11-12-1982 a 20-02-1983, 11-03-1983 a 21-04-1983, 07-07-1983 a 12-07-1983, 01-11-1983 a 23-01-1984, 11-05-1984 a 15-07-1984, 07-12-1984 a 31-01-1985, 20-03-1985 a 28-03-1985, 10-08-1985 a 23-09-1985, 19-02-1986 a 19-05-1986, 10-06-1986 a 30-06-1986, 21-12-1986 a 09-03-1987.
Para período anterior a 11-1991 não é necessário o recolhimento de contribuição previdenciária.
Tempo especial como pescador embarcado (empregado)
Primeiramente, cabe esclarecer que o tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser considerado especial. O enquadramento por categoria profissional previsto nos códigos 2.2.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831 de 1964 (Pesca: pescadores) e 2.2.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080 de 1979 (Pescadores), pressupõe o trabalho nesta atividade como pescador empregado, e não como segurado especial, cujo exercício da atividade pesqueira não impõe ao segurado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: AC n. 2000.72.00.009051-2/SC e AC n. 2006.72.16.000102-7/SC, Sexta Turma, ambos da Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicados respectivamente no DE de 18-06-2007 e 25-08-2008; AC n. 2007.71.01.000425-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 28-07-2008; REOAC n. 2002.72.00.014631-9/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; AC n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; e AC n. 2007.71.01.001343-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE de 23-02-2010.
No caso em questão, quando da análise do tempo de serviço de pescador profissional, o magistrado a quo assim decidiu:
O autor pede para ser reconhecida a especialidade de atividades para obter a conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40% dos vínculos de emprego como pescador profissional.
Para a análise do tempo especial como pescador embarcado, utilizo as datas constantes das Carteiras de Pescador, uma vez que refletem com fidedignidade os períodos nos quais o autor esteve no exercício da atividade pesqueira - durante os pequenos interregnos, presume-se ter ficado em terra, aguardando o embarque.
Baseado nas Carteiras de Pescador juntadas, e com base nos originais apresentados em Secretaria, verifico que os vínculos em questão, observados o pedido (evento 9) e a DER são os seguintes (data, vínculo, local de trabalho):
Carteira expedida em 18/05/79 (evento 2, CTPS3):
- 07/05/74 a 02/07/74, pescador, Plarm;
- 23/07/74 a 26/08/74, pescador, Rio Danúbio;
- 30/01/75 a 27/02/75, pescador, Delpesca-3;
- 10/03/75 a 10/04/75, pescador, Iracema V;
- 14/04/75 a 05/05/75, pescador, Plarm II;
- 22/07/75 a 17/10/75, pescador, Gaúcho-III;
- 09/02/76 a 17/03/76, pescador, Rio Ebro;
- 22/06/76 a 01/02/77, pescador, Delpesca 4;
- 06/04/77 a 08/06/77, pescador, Gaúcho V;
- 20/07/77 a 22/12/77, pescador, Delpesca 6.
Carteira expedida em 09/01/78 (evento 1, CTPS7):
- 24/05/78 a 10/07/78, pescador, Príncipe Negro;
- 31/01/80 a 27/05/80, pescador, Santa Maria A Mare II;
- 09/06/80 a 23/09/80, pescador, Príncipe Negro;
- 11/12/80 a 05/02/81, pescador, Elisa III;
- 01/06/81 a 03/12/81, pescador, Cisne Branco;
- 04/12/81 a 26/03/82, pescador, Cisne Branco;
- 14/06/82 a 10/12/82, pescador, Delpesca 10;
- 21/02/83 a 10/03/83, pescador, Itacosta;
- 22/04/83 a 06/07/83, pescador, Krause-3;
- 13/07/83 a 31/10/83, pescador, Matheus;
- 24/01/84 a 10/05/84, pescador, Marina Mar I;
- 16/07/84 a 06/12/84, pescador, Icanhema XVII;
- 29/01/85 a 19/03/85, pescador, Pedro Celso;
- 29/03/85 a 09/08/85, pescador, Siriema III;
- 24/09/85 a 18/02/86, pescador, Barão do Rio Branco;
- 30/06/86 a 23/12/86, POP, Presidente VII;
- 11/03/87 a 11/06/87, POP, Primavera XVI.
Carteira Expedida em 30/04/04 (evento 3, CTPS1):
- 12/08/87 a 31/10/87, POP, Garota Linda;
- 06/01/88 a 27/06/88, pescador, Itaboraí;
- 27/06/88 a 24/11/88, POP, Viviane;
- 02/05/89 a 08/05/89, PCP, Rio Mississipi;
- 12/07/89 a 14/02/90, PCP, Delpesca 6;
- 07/06/90 a 31/08/90, PCP, Delpesca-06;
- 31/08/90 a 20/09/90, PCP, Delpesca 06;
- 04/01/91 a 15/02/91, POP, Lambarú;
- 03/06/91 a 09/10/91, POP, Palmar;
- 20/11/91 a 14/02/92, POP, Atlanta II;
- 01/07/92 a 21/09/92, PCP, Porto Epitácio;
- 25/09/92 a 15/02/93, PCP, Porto Epitácio;
- 27/07/93 a 15/02/94, PCP, Porto Real;
- 23/08/94 a 16/09/94, PCP, Santa Maria A Mare XXII;
- 20/07/95 a 14/02/96, PCP, Magnata;
- 01/07/96 a 12/09/96, PCP, Magnata;
- 01/10/96 a 17/02/97, PCP, Monterey;
- 12/06/97 a 13/02/98, PCP, Monterey;
- 01/08/98 a 21/01/99, PCP, Delpesca II;
- 13/05/99 a 21/06/99, PCP, Big Valley;
- 03/12/99 a 06/02/00, PCP/MTR, Porto Cais III;
- 02/05/00 a 19/05/00, PCP, Itaconde;
- 15/08/00 a 20/09/00, PEP, Icaraí-II;
- 17/10/00 a 06/11/00, PCP, Estrela do Mar II;
- 18/04/01 a 29/10/01, PCP, Franzese;
- 23/07/02 a 07/10/02, PPI, Dona Júlia II;
- 18/02/05 a 06/05/05, PPI, Primavera VI;
- 02/06/05 a 05/09/05, PPI, Itaú Costa VI.
Nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por outro lado, constam aproximadamente os mesmos vínculos de emprego, com pequenas diferenças entre as datas de embarque/desembarque e contratação/dispensa.
Há, todavia, um vínculo na CTPS que não se encontra na Carteira de Pescador, que é o de 01/10/04 a 19/11/04, como patrão de pesca na Amaral Seafood Company Ltda., ao qual será dado o mesmo tratamento dispensado aos mencionados anteriormente.
O enquadramento por categoria profissional do pescador (conceito que abrange o patrão de pesca) estava previsto no item 2.2.3 do Quadro a que se refere o artigo 2º. do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, o que autoriza o acréscimo de 40% referente ao tempo especial de todos os períodos mencionados acima, até 28/04/95.
A partir de então, é inviável o enquadramento por categoria profissional, devendo ser comprovada a exposição a agente nocivo.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, flexibilizo a interpretação das normas legais em relação aos contratos de trabalho na função de pescador industrial e patrão de pesca, para dispensar a exigência da comprovação por LTCAT da exposição aos agentes nocivos. E o faço em razão das seguintes circunstâncias:
- as pessoas que trabalham empregadas na pesca são pessoas simples, que não conhecem as minúcias da legislação previdenciária;
- seus vínculos são numerosos e firmados com empresas de diversos locais, o que praticamente impossibilita a obtenção de laudos e formulários em relação a cada um dos contratos de trabalho;
- a atividade de pesca é notoriamente insalubre, com a contínua exposição dos trabalhadores ao excessivo ruído dos motores e a condições extremamente adversas de trabalho.
Em razão dos argumentos dispostos acima, exigir que os pescadores exibam laudo técnico de todos os seus numerosos vínculos equivale a negar o direito ao tempo especial notoriamente gerado por sua atividade.
A flexibilização que ora emprego, todavia, não abrange os vínculos que o autor vier a ter após a sentença, pois, a partir de então, está devidamente alertado da necessidade de obtenção dos laudos.
Em conclusão, reconheço o tempo especial para todos os vínculos enumerados acima.
Pois bem.
Da análise dos documentos apresentados nos autos, oberva-se que há prova concreta da atividade do autor nos períodos mencionados pelo magistrado sentenciante, porquanto há registros nas carteiras de trabalho do autor e de pescador profissional.
Porém, nesse ponto, o único ponto de discordância do magistrado senteciante é sobre a possibilidade de, no caso concreto, computar especial como pescador profissional de período posterior a 28-04-1995.
Nesse ponto, ressalve-se quanto aos períodos posteriores a 28-04-1995, importante destacar que foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e para o reconhecimento de tempo especial passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes. Não há como reconhecer tempo especial, a partir de então, por presunção, devendo ser efetivamente comprovada em cada caso.
Assim, no caso concreto, para o período posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento do tempo especial conforme pretendido.
Tempo de contribuição - Contribuinte individual
Não há reforma na sentença, uma vez que o autor apresentou ao juízo os carnês que comprovam o recolhimento de contribuições entre maio/89 e agosto/90. Nesse ponto, mantem-se a sentença exarada.
Diante de tudo o exposto, prospera parcialmente o recurso da parte autora a fim de reconhecer como tempo de segurado especial - pescador artesanal - os períodos de 27-08-1974 a 29-01-1975, 28-02-1975 a 21-07-1975, 18-10-1975 a 21-06-1976, 02-02-1977 a 05-04-1977, 09-06-1977 a 19-07-1977, 23-12-1977 a 23-05-1978, 11-07-1978 a 17-07-1978, 26-01-1980 a 30-01-1980, 28-05-1980 a 08-06-1980, 24-09-1980 a 10-12-1980, 06-02-1981 a 30-05-1981, 04-12-1981 a 13-06-1982, 11-12-1982 a 20-02-1983, 11-03-1983 a 21-04-1983, 07-07-1983 a 12-07-1983, 01-11-1983 a 23-01-1984, 11-05-1984 a 15-07-1984, 07-12-1984 a 31-01-1985, 20-03-1985 a 28-03-1985, 10-08-1985 a 23-09-1985, 19-02-1986 a 19-05-1986, 10-06-1986 a 30-06-1986 e 21-12-1986 a 09-03-1987. Por outro lado, o recurso do INSS prospera a fim de afastar o reconhecimento de tempo especial após 28-04-1995.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 09-02-2009, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até a DER 09-02-2009 (evento 50, PROCADM7 e 8), ao tempo de serviço de segurado especial (07 anos, 11 meses e 24 dias), ao período reconhecido como contribuinte individual (carnês = 04 meses) e ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum (considerado os períodos reconhecidos como tempo especial até 28-04-1995), a parte autora alcança 30 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição na DER.
Não é possível a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição incontroverso até 28-11-1999, tendo em vista que a parte autora não possui a idade mínima exigida para a outorga da inativação proporcional, nem implementa, nessa data, tempo suficiente para gozar do benefício integral.
De qualquer forma, a parte autora não possui 35 anos de tempo de contribuição na DER, motivo pelo qual não faz jus ao benefício com proventos integrais.
Levando-se em conta tempo de contribuição até o ajuizamento da ação (25.08.2013 - períodos de 10.02.2009 a 19.01.2010, 01.06.2010 a 26.08.2010, 25.01.2011 a 19.07.2011, 04.07.2012 a 05.09.2012, 04.01.2013 a 04.03.2013 e de 16.08.2013 a 25.08.2013 - vínculos do CNIS - o que perfaz 02 anos e 14 dias de tempo de contribuição), também não atinge tempo suficiente à aposentação.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, considerando que houve sucumbência recíproca, dou por compensado os honorários advocatícios.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos do INSS, da parte autora e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000880634v31 e do código CRC d22f1b0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:51.
Apelação Cível Nº 5016316-31.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: OLAVIO SIMAO FILHO
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PESCADOR EMPREGADO.
1. Não restou demonstrado nos autos, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal dos 12 anos de idade até o final do ano de 1973 (período anterior a primeira carteira de pescador), sendo vedado o seu reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do INSS, da parte autora e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000880635v5 e do código CRC 2f7e3249.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:51.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5016316-31.2013.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: OLAVIO SIMAO FILHO
ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 373, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS, DA PARTE AUTORA E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:51.