APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023595-82.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON SILVEIRA PASTORIZA |
ADVOGADO | : | MISTICA DAL POZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON SILVEIRA PASTORIZA |
ADVOGADO | : | MISTICA DAL POZZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. Hipótese em que o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, estando assim autorizado o reconhecimento do tempo urbano pretendido, nos termos do art. 55, § 3º da LBPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. No caso concreto não há laudo pericial a respaldar o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o perito concluiu, com base nas informações prestadas pelos representantes da empresa, que o autor não estava exposto à periculosidade, porquanto a exposição ao gás GLP ocorria de forma bastante eventual, em face não permanência na área de risco (enchimento de vasilhames com gás GLP).
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
7. Deve ser considerada como data da entrada do requerimento administrativo a data do agendamento para apresentação de documentos, quando há o efetivo comparecimento da parte autora na data agendada e quando estão preenchidos os requisitos à concessão do benefício, com o pagamento a partir de então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6054063v9 e, se solicitado, do código CRC 1021E170. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marcelo Malucelli |
| Data e Hora: | 06/05/2015 10:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023595-82.2010.404.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
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APELADO | : | NELSON SILVEIRA PASTORIZA |
ADVOGADO | : | MISTICA DAL POZZO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a atividade urbana no período de 01-07-1973 a 30-05-1975, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 16-01-2006.
Interpostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer a fixação dos juros de mora em 6% ao ano e a correção monetária pela TR, nos termos do disposto na Lei n. 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, alega cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial quanto ao intervalo de 03-08-1995 a 28-05-1998. Assim não sendo entendido, requer o reconhecimento da especialidade desse período e a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, a contar da data do agendamento do benefício, em 14-09-2005.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, o julgamento do feito foi convertido em diligência para que fosse realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho do demandante na empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Cumprida a determinação, os autos vieram novamente a este Tribunal.
Em face da existência de informações divergentes entre o autor e seus empregadores quando da vistoria técnica na empresa, foi determinada a oitiva destes últimos, bem como de outras testemunhas a serem arroladas pelas partes, visando esclarecer quais as funções diárias do demandante na empresa.
Colhidos os depoimentos em questão, retornaram os autos conclusos para julgamento do mérito.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Considerando a realização de perícia judicial e oitiva de testemunhas acerca do intervalo de 03-08-1995 a 28-05-1998, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço (a) urbano, de 01-07-1973 a 30-05-1975; (b) especial, de 03-08-1995 a 28-05-1998; devidamente convertido para comum; e à consequente majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora desde 16-01-2006, concedida com base em 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço (Carta de Concessão e Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição juntado no Evento 1, ANEXOS PET INI 4, pp. 04 e 131-132).
DA ATIVIDADE URBANA
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 01-07-1973 a 30-05-1975, laborado como empregado na Auto Locadora Menino Deus.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte: EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003; EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002; AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007; e AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007.
Na hipótese dos autos, não obstante a CTPS tenha sido emitida em data anterior ao primeiro contrato de trabalho ali anotado, e ainda que os vínculos estejam em ordem cronológica, não é possível considerar a Carteira de Trabalho juntada no Evento 1, ANEXOS PET INI 4, pp. 29-39, como prova plena do tempo de serviço controverso, uma vez que há rasura no mês e no ano de admissão do demandante na empresa.
Nesse caso, o tempo de serviço urbano deve ser comprovado na forma do disposto no art. 55, § 3º, da LBPS, e a Carteira de Trabalho constitui início de prova material do tempo de serviço postulado.
Observo que consta, na CTPS, a existência de contribuições sindicais nos anos de 1973 a 1975, e a opção pelo FTGS, esta última também com rasura apenas na data inicial. Portanto, entendo que a Carteira de Trabalho do requerente deve ser considerada como início de prova material do tempo de serviço ali anotado.
Também veio aos autos o contrato social da empresa Auto Locadora Menino Deus Ltda., demonstrando que a empresa já existia na época da alegada prestação de trabalho (Evento 1, ANEXOS PETI INI 4, pp. 151-154.
As testemunhas, ouvidas na audiência realizada em 09-02-2010 (Evento 1, AUDIENCI 25), afirmaram:
José Laurindo Coelho Machado:
O depoente foi um dos sócios da Auto Locadora Menino Deus, desde a fundação até a extinção da empresa. O autor foi empregado na empresa, quando deu baixa no quartel e passou a trabalhar na empresa. Não recorda o ano. Trabalhou em vários períodos, para fins de obter acordo e receber o FGTS, mas na realidade continuava a prestar os serviços sem interrupção. Recorda, que o autor ficou na empresa por vários anos, terminando em 1975 ou 1976. O autor trabalhava no setor de pessoal. Dada a palavra à procuradora da parte autora: recorda que por ocasião do falecimento de um sobrinho, em 1975, o autor ainda estava trabalhando na empresa. Nada mais (...).
Santa Terezinha Lucas Machado:
O marido da depoente foi sócio da Auto Locadora Menino Deus, juntamente com o cunhado, José Laurindo, sendo que a empresa estava em nome da depoente porque o marido era militar. A depoente não comparecia à empresa, mas conheceu o autor e sabe que foi empregado na empresa, onde recorda que ele cuidava do filho da depoente durante o expediente. O filho faleceu em 1975 aos três anos de idade, recordando que nessa época o autor ainda trabalhava na empresa.
De fato, analisando a CTPS do autor, é possível verificar que o contrato de trabalho anterior e o posterior foram mantidos com o mesmo empregador - Auto Locadora Menino Deus -, tendo o vínculo anterior terminado em 31-05-1973 e o posterior iniciado em 01-08-1975, o que confirma as informações prestadas pelo empregador em juízo. Diante desse quadro, em que as testemunhas confirmam a atividade urbana do autor no período controverso, corroborando assim as informações existentes na Carteira de Trabalho do requerente, resta comprovado o período de labor urbano de 01-07-1973 a 30-05-1975.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Na hipótese vertente, pretende a parte autora o reconhecimento, como especial, do período de 03-08-1995 a 28-05-1998, na empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., em que laborou como gerente regional comercial, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado no Evento 1, ANEXOS PET INI 4, pp. 08-09, cujas atribuições estão descritas na resposta da empresa a ofício do juízo (Evento 1, PET 14): a) elaborar planos estratégicos das áreas de comercialização, marketing e comunicação para empresas agroindustriais, industriais, de comercialização e serviços em geral; b) implementar atividades e coordenar sua execução; c) assessorar a diretoria e setores da empresa na área de atuação; d) gerenciar recursos humanos; e) administrar recursos materiais e financeiros; f) promover condições de segurança, saúde, preservação ambiental e qualidade.
Não consta, no PPP, a existência de qualquer agente nocivo. Também não consta, no laudo de "reconhecimento de riscos" juntado pela empresa (Evento 1, PET 14), a existência de qualquer outro agente nocivo nas atividades profissionais do autor.
No laudo pericial judicial (Evento 23, LAU 1), constou o que segue:
a) Função: SUPERVISOR COMERCIAL
Período: de 03/08/1995 a 31/12/1997
As atividades abaixo relacionadas eram realizadas pelo Autor no desempenho da sua função:
- Coordenava as atividades dos promotores de venda de GLP do Estado do RS;
- Emitia relatórios de vendas;
- Realizava contatos telefônicos e visitas a representantes comerciais (distribuidores) do Estado do RS;
- Acessava a área de enchimento de vasilhames de GLP para contato com a gerência de produção.
b) Função: GERENTE ADJUNTO COMERCIAL
Período: de 01/01/1998 a 28/05/1998
As atividades abaixo relacionadas eram realizadas pelo Autor no desempenho da sua função:
- Coordenava as atividades dos promotores de venda de GLP dos Estados da Região Sul (RS, SC e PR);
- Emitia relatórios de vendas;
- Realizava contatos telefônicos e visitas a representantes comerciais (distribuidores);
- Acessava a área de enchimento de vasilhames de GLP para contato com a gerência de produção.
Obs. O Autor informou que acessava habitualmente à área de enchimento de vasilhames de GLP (área operacional com 480.000 Kg de GLP em processo), afirmando que comumente, durante a semana de trabalho, permanecia por horas em tal local. Esta afirmação foi contestada pelo Sr. Jacklanderson Veloso de Oliveira, gerente regional da empresa, que trabalhou com o Autor, sendo inclusive seu chefe direto, o qual afirmou que a inserção na área de operação (plataforma de enchimento de vasilhames de GLP) pelo Autor, poderia ocorrer eventualmente, visto que para o desenvolvimento das atividades na área comercial não há necessidade de acesso habitual na área operacional. Esta informação foi confirmada pelo Sr. Fabrício Gomes, gerente de relacionamento comercial da empresa, que atualmente realiza as mesmas atividades do Autor.
O perito concluiu, portanto, que o Autor, no desempenho das suas atividades, no período de 03/08/1995 a 28/05/1998, realizava atividades comerciais, de forma habitual e permanente, no escritório comercial da empresa, bem como visitava representantes, não estando exposto à condição perigosa, visto que acessava, de forma eventual, a área de risco de enchimento de vasilhames de GLP.
Os prepostos da empregadora informaram que a empresa paga adicional de periculosidade a todos seus funcionários, independentemente da exposição à condição perigosa. (Os grifos são do original)
Em face da existência de divergências entre as informações prestadas pelo autor e pelos representantes da empresa ao perito, foi determinada a oitiva dos representantes da empresa citados no laudo, bem como de outras testemunhas a serem oportunamente arroladas pelas partes.
A testemunha Fabrício Gomes, ouvida na audiência realizada em 09-10-2014, informou (Evento 22, TERMOTRANSCDEP1):
JUIZ: Fabricio Gomes?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Seu Fabrício, o senhor mora na rua Dr. Barcelos número 97, 1202, Torre Dois, Centro, em Canoas, correto seu Fabrício?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Seu Fabrício, o senhor tem alguma relação de parentesco ou amizade íntima com o senhor Nelson Silveira Pasturiza?
TESTEMUNHA: Não.
JUIZ: O senhor presta o compromisso de dizer a verd ade sobre o que for perguntado?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: E o senhor conhece o seu Nelson?
TESTEMUNHA: Eu trabalho na empresa desde 2001, e tive uma única oportunidade em que vi o seu Nelson, mas não tive contato com ele, porque logo em seguida ele já foi transferido.
JUIZ: Ah, sim.
TESTEMUNHA: Então não tive nenhum tipo de relacionamento com ele, não tive a oportunidade.
JUIZ: O senhor chegou a conhecer o perito Giuseppe Moura Junior, engenheiro mecânico de segurança do trabalho?
TESTEMUNHA: Olha, eu não vou recordar o nome da pessoa que foi à empresa, conversou conosco foi um perito, mas o nome agora não me recordo.
JUIZ: Sim, o nome o senhor não lembra?
TESTEMUNHA: Não me recordo.
JUIZ: Foi a perícia que o senhor se refere, aconteceu em 07 de maio de 2013 às 14 horas...
TESTEMUNHA: Na sede da empresa?
JUIZ: Na sede da empresa Nacional "incompreensível" Distribuidora, isso?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: O senhor acompanhou essa perícia?
TESTEMUNHA: Não, só teve um momento em que eu fui conversar com o perito mesmo, mas aí já no escritório mesmo, ele me fez algumas perguntas, mas nós não adentramos na área fabril, somente no escritório, pelo menos com a minha pessoa.
JUIZ: O senhor não atua... Porque aqui na perícia consta o seguinte: a avaliação pericial foi acompanhada pela senhora Marlene "incompreensível", supervisora de recursos humanos, pelo senhor Jacklandson Veloso de Oliveira, gerente regional, pelo senhor Fabrício Gomes, gerente de relacionamento comercial, pelo senhor Célio Santos encarregado do administrativo, todos os funcionários da empregadora, bem como pelo autor...
TESTEMUNHA: Sim, a minha presença foi somente na parte de escritório.
JUIZ: Só no escritório?
TESTEMUNHA: Eu sentei com ele e fomos conversar.
JUIZ: Certo. O autor que é mencionado aqui era o senhor Nelson Silveira Pasturiza. O contato que o senhor disse que teve com ele foi nessa data?
TESTEMUNHA: Não, isso aí foi em 2001.
JUIZ: 2001?
TESTEMUNHA: 2001. Foi logo que adentrei a empresa, na sequência no final do ano teve uma reunião regional com todo mundo e foi naquele momento que eu o conheci. Na verdade eu o cumprimentei, porque tinha acabado de adentrar a empresa.
JUIZ: Sim. E depois o senhor teve contato com o mandado da perícia, também?
TESTEMUNHA: Na data ali sim, nos cumprimentamos.
JUIZ: Bom, esse é um processo que o seu Nelson tem aqui contra o INSS.
TESTEMUNHA: Perfeito.
JUIZ: E esse processo foi para o Tribunal, e o Tribunal está solicitando algumas informações. Eu vou fazer, embora imagine a resposta que o senhor vá dar, porque a dificuldade aqui diz respeito a um período de 03/08/95 a 31/12/97, quando o seu Nelson trabalhou de supervisor comercial. O senhor não presenciou na época pelo que já externou...
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: Mas eu gostaria de saber se o senhor tem condições de informar, ainda que por terceiros, as atividades do seu Nelson. O senhor tem como historiar o que ele fazia, ou é inviável isso?
TESTEMUNHA: Bom, perfeito... De 95 a 97 eu entendo como seja inviável, porque eu adentrei a empresa em 2001.
JUIZ: Sim?
TESTEMUNHA: Mas em função da função que ele desempenha que é uma função correlata com a que eu desempenho, eu teria condições de dizer quais são as minhas funções dentro da empresa. Que...
JUIZ: Porque nessas funções que o senhor menciona estaria o acesso à área de enchimento de vasilhame de GNT para "incompreensível" com a gerência de produção.
TESTEMUNHA: Bom, eu já estive nessa área, só que são oportunidades pontuais. Por exemplo, a área de enchimento em Canoas, que eu fui trazido para cá há dois anos, duas vezes durante esse período. São atividades pontuais, muito pontuais. Isso durante...
JUIZ: A sua atividade como supervisor gerencial?
TESTEMUNHA: A minha atividade, isso, como gerente regional, comercial.
JUIZ: Sim. Então em duas oportunidades que o senhor esteve nessa...
TESTEMUNHA: Nos últimos dois anos foram duas oportunidades que eu tive esse contato com a área fabril, com a área de enchimento e envase.
JUIZ: Certo. E o senhor tem alguma informação de que nos períodos anteriores o contato... Esse acesso pelos servidores que o antecederam era maior ou menor, ou o senhor desconhece?
TESTEMUNHA: Não tenho, eu desconheço, não tem como lhe precisar.
JUIZ: Certo. Essas duas vezes que o senhor mencionou pontualmente, o tempo que o senhor permanecia lá?
TESTEMUNHA: Olha, esses dois momentos em que eu estive na produção, o primeiro momento foi logo quando cheguei à Canoas por estar vindo de uma outra base, eu tive de conhecer a base de enchimento de Canoas, carrosséis, então... Foi uma visita um pouco mais delongada, digamos assim, até por estar iniciando na planta e conhecendo a planta como ela opera, não é?
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: Fiquei naquele dia ali uma hora ou uma hora e um pouquinho na planta; fui ver a parte de tancagem, a parte de "incompreensível" e verificar... Lógico, tudo acompanhado com o técnico de segurança e com o gestor.
JUIZ: Certo. E outras atividades que o senhor desempenhou nessa função de gerente ou supervisor comercial, o senhor poderia descrever?
TESTEMUNHA: Bom, na atividade que desempenho que é gerência regional hoje o que eu atribuo como atividade: a visita a revendedores que revendem o nosso produto, a visita a clientes de "incompreensível" que são clientes que consomem o nosso produto como insumo para começar... Industrializar algum tipo de produto, alimentos, dentre outros, e como lhe disse... Foram as duas oportunidades que eu tive na área "incompreensível", essas são as atribuições: nós vendemos os produtos para consumidores e revendemos produtos para os nossos revendedores que representam a nossa marca em todo o país.
JUIZ: Perfeito. Doutora?
DEFESA: Se em função da atividade que exerce, ele recebe o adicional de periculosidade?
TESTEMUNHA: Sim, recebo 30% de periculosidade, diga-se de passagem, ao que eu saiba, todas as pessoas que trabalham nessa área periculosa recebem esse adicional de 30%.
DEFESA: Perfeito.
A testemunha Jacklandson Veloso de Oliveira, ouvida na audiência realizada em 09-10-2014, esclareceu (Evento 22, TERMOTRANSCDEP2):
JUIZ: Senhor Jacklandson Veloso de Oliveira, residente na Rua Antônio Frederico "incompreensível" número 975, bairro São Luis aqui em Canoas. Corretos esses dados, seu Jacklandson?
TESTEMUNHA: Confirmo.
JUIZ: O senhor tem alguma relação de parentesco ou amizade íntima com o seu Nelson Silveira Pasturiza?
TESTEMUNHA: De amizade.
JUIZ: Mas de amizade íntima que o senhor ache, ou não?
TESTEMUNHA: Não, íntima eu teria que saber a definição, mas é um grande amigo que conheço desde 95.
JUIZ: Certo. Essa relação de amizade do senhor com ele, o senhor entende que possa lhe prejudicar naquilo que venha a ser perguntado aqui nesse processo?
TESTEMUNHA: De forma alguma.
JUIZ: O senhor presta o compromisso de dizer a verdade, então?
TESTEMUNHA: Puramente a verdade.
JUIZ: O senhor o conhece há quanto tempo, o seu Nelson, então?
TESTEMUNHA: Desde 1995 quando ele acessou nos quadros da Nacional Gás aqui em Canoas.
JUIZ: Certo. Aqui em Canoas?
TESTEMUNHA: Isso.
JUIZ: E em 95 ele passou a exercer a atividade de supervisor comercial, o senhor tem conhecimento?
TESTEMUNHA: Perfeito.
JUIZ: O senhor participou de uma perícia realizada no dia 07 de maio de 2013? Consta nessa perícia aqui no processo o seguinte: essa avaliação pericial foi acompanhada pela senhora Marlene Valente, supervisora de recursos humanos, pelo senhor Jacklandson Veloso de Oliveira, gerente regional, pelo senhor Fabrício Gomes, gerente de relacionamento comercial, pelo senhor Célio Santos, encarregado administrativo; todos os funcionários da empregadora, bem como pelo autor.
TESTEMUNHA: Confirmo.
JUIZ: O senhor participou de fato, ou teve contato com o perito?
TESTEMUNHA: Eu tive contato com o perito que me fez algumas perguntas.
JUIZ: O senhor recorda quais foram os questionamentos que ele fez?
TESTEMUNHA: Sim, não... Para não ser tão contundente ou cem por cento da razão, mas eu tenho lembranças, principalmente, que o perito me perguntava se o seu Nelson Pasturiza, na atividade laboral dele permanecia a maior parte do tempo na plataforma de enchimento dos botijões de gás.
JUIZ: Certo.
TESTEMUNHA: Essa foi uma das perguntas que me lembro bem.
JUIZ: E eu reiteraria para o senhor, então, essa pergunta, não é?
TESTEMUNHA: Pois não, sim.
JUIZ: Qual era o período, em que situações o seu Nelson ia nessa área de enchimento de vasilhames?
TESTEMUNHA: Pois não, na verdade o seu Nelson foi uma pessoa muito importante para nós desde o início, já que estamos aqui em 94. Desculpe contar historinha, mas...
JUIZ: Não tem problema...
TESTEMUNHA: Eu preciso.
JUIZ: É, para ilustrar bem, não é?
TESTEMUNHA: É, para ilustrar bem. Em 94 nós chegamos aqui, em 95 o seu Nelson adentrou os quadros, fez parte, iniciou fazendo parte dos quadros laborais da empresa e ele era muito, realmente, importante na questão do desenvolvimento do trabalho que nós tínhamos que fazer. Porém o trabalho dele era de venda comercial. Ele tinha que expandir a empresa através de revendedores, que ele tinha os seus quadros de promotores de venda, os seus funcionários para nomear revendedores no mercado; e eventualmente eu não nego que ele fizesse visitas à plataforma de enchimento, como não é proibido a ninguém, desde que tenha os equipamentos de segurança adequados.
JUIZ: Sim, certo.
TESTEMUNHA: Agora, determinar que tempo ele passava lá ou mesmo confirmar que passava a maior parte do tempo seria leviandade da minha parte; na verdade que ele fosse e tenha ido algumas vezes eu não nego; agora, que tenha permanecido lá por maior parte do tempo, aí realmente eu digo que não.
JUIZ: E esse eventualmente teria como caracterizar, ainda que...
TESTEMUNHA: É, muito difícil, porque você que está numa função como o meu caso aqui, você é o Jacklandson que está na função gerencial tendo toda uma atividade da empresa nas mãos, determinar quem ou quanto tempo esteja em determinadas funções...
JUIZ: Sim.
TESTEMUNHA: Então que ele era importante para ir lá ver se o caminhão A ou B foi carregado ou não eu não posso dizer que não, mas é difícil determinar esse tempo.
JUIZ: Perfeito. Doutora?
DEFESA: Quando ele era... Quando visitava esses postos, nesses postos existiam depósitos de gás? Desse combustível quando ele fazia as visitas?
TESTEMUNHA: Em todos os depósitos de gás dos revendedores que são objeto de visita dos nossos profissionais, se os nossos negócios é gás, certamente a resposta é positiva, sim.
DEFESA: Sim. E quando ele estava na empresa aqui em Canoas, onde... No escritório, esse escritório fica anexo aos depósitos, ou fica em outro local da empresa distante? Como era o espaço físico ali?
TESTEMUNHA: Bem, a disposição física da nossa empresa aqui em Canoas era em uma área de 20 mil metros quadrados onde existem divisões: o escritório onde fica sediada a regional sul, que administrativamente comanda as empresas... Ou as filiais da nossa empresa no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, ali também tem a filial Canoas onde tem o escritório da filial Canoas e tem a plataforma de enchimento. São áreas distintas dentro dos mesmos 20 mil metros quadrados.
DEFESA: E se ele tem conhecimento se os funcionários recebem, todos eles, independentemente da função que exerce dentro da empresa, o adicional de periculosidade? Se é vendedor, guarda, faxineiro... Toda... Independentemente da função que exerça, se ele tem conhecimento?
TESTEMUNHA: Indistintamente todos nós recebemos adicional de periculosidade.
JUIZ: Então um empregado que exerce atividades nessa área de 20 mil metros que o senhor falou recebe pelo fato da periculosidade do gás, não é?
TESTEMUNHA: É, devido à atividade da empresa, ok?
JUIZ: Certo.
TESTEMUNHA: Não à atividade laboral. Ok?
JUIZ: Sim, à função da empresa?
TESTEMUNHA: Isso.
DEFESA: Incluindo os vendedores e seus gerentes que era o caso do seu Nelson?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Supervisores comerciais também?
TESTEMUNHA: Todos. Todos percebem o adicional de periculosidade na ordem de 30%.
DEFESA: Ok, satisfeita.
JUIZ: Ok.
O autor não arrolou outras testemunhas.
Entendo que a prova dos autos não é hábil a comprovar que o demandante estava exposto à periculosidade ou a qualquer outro agente nocivo.
A parte autora impugnou o PPP juntado porque não indicava a existência de qualquer agente nocivo. Oficiada a empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. para informar as atividades profissionais do autor, esta informou as atividades e juntou um laudo de "reconhecimento de riscos", onde não consta a existência de periculosidade em decorrência da exposição ao gás GLP, nem qualquer outro agente nocivo passível de enquadramento do tempo como especial (Evento 1, PET 14).
Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu que não havia exposição à periculosidade, tendo em vista que o autor apenas adentrava em área de risco de forma eventual, pois laborava no escritório da empresa e realizava visitas a clientes.
O enquadramento da atividade como especial, quando o agente nocivo não está descrito no regulamento, exige a existência de laudo técnico, nos termos da súmula 198 do extinto TFR. A periculosidade é um desses agentes, pois não consta nos regulamentos. No caso concreto, como se verifica, não há laudo pericial a respaldar o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o perito concluiu, com base nas informações prestadas pelos representantes da empresa, que o autor não estava exposto à periculosidade, porquanto a exposição ao gás GLP ocorria de forma bastante eventual, em face não permanência na área de risco (enchimento de vasilhames com gás GLP).
As informações prestadas pelas testemunhas ao perito foram confirmadas quando da oitiva em juízo, como se verifica nos depoimentos acima transcritos, informando que o autor adentrava no setor de enchimento de vasilhames apenas de forma eventual, haja vista todas as suas outras atribuições, principalmente as visitas a clientes. Veja-se que o fato de todos os empregados perceberem adicional de periculosidade em decorrência da atividade-fim da empresa não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que as esferas trabalhista e previdenciária não se confundem.
Ainda que não se exija habitualidade e permanência para o reconhecimento da especialidade da atividade nas hipóteses em que haja risco de explosão, no caso em apreço, ao que indica a prova dos autos, a exposição do autor a esse risco era praticamente nula, inviabilizando assim o enquadramento pretendido.
CONCLUSÃO
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 16-01-2006, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 ou até 28-11-1999 (Evento 1, ANEXOS PET INI 4, pp. 127-130) ao tempo de serviço urbano, a parte autora não implementa, em nenhuma das datas, tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria, ainda que proporcional.
É possível, no entanto, a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, em face da soma do tempo urbano ora reconhecido ao tempo já considerado pela Autarquia até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 16-01-2006 (Evento 14, ANEXOS PET INI 4, pp. 131-132).
A carência já foi analisada pelo quando da concessão administrativa do benefício.
É devida, pois, a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
Em relação ao marco inicial do benefício, como houve o agendamento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 14-09-2005, conforme documento fornecido pelo próprio INSS (Evento 1, ANEXOS PET INI 4, p. 3), e o efetivo comparecimento da parte autora na data agendada, e, a teor do disposto no art. 572, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 06-08-2010, "qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço", são devidas à autora as diferenças vencidas desde a data do agendamento, ou seja, desde 14-09-2005.
Correção monetária e juros de mora:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e custas processuais:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB n. 135.533.191-6), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do seu benefício.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6054062v14 e, se solicitado, do código CRC 13EA1763. | |
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| Data e Hora: | 06/05/2015 10:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023595-82.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50235958220104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON SILVEIRA PASTORIZA |
ADVOGADO | : | MISTICA DAL POZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON SILVEIRA PASTORIZA |
ADVOGADO | : | MISTICA DAL POZZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 508, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO SEU BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518635v1 e, se solicitado, do código CRC E3F7BF1. | |
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