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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DO GRA...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo ser, contudo, devendo ser, contudo, readequada a distribuição do ônus da sucumbência. Entendo que seja proporcional a determinação de que o autor responda por 25% e o réu por 75%. 2. Restam os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita. 3. Além da mudança acerca dos honorários advocatícios, eventual pagamento ou ressarcimento de custas e demais despesas processuais deverá observar a readequação do grau de sucumbência (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), observada a suspensão da exigibilidade no caso de concessão de gratuidade de Justiça e hipóteses de isenção. 4. Parcialmente provido o recurso da parte autora e ausente recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais. 5. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido. (TRF4, AC 5000175-09.2020.4.04.7129, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000175-09.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA ROSA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50001750920204047129, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 19/05/1986 a 11/06/1990 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 03/02/1983 a 15/12/1983, devendo o INSS averbar o tempo;

b) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 01/03/2002 a 31/01/2003 e de 07/07/2014 a 04/08/2014;

c) CONCEDER à parte autora, o benefício de aposentadoria apor tempo de contribuição (NB 42/192.115.524-5), desde a DER (15/04/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que sucumbiu minimamente, pelo que deve o INSS suportar na íntegra e com exclusividade os encargos/honorários sucumbenciais. (evento 29, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao ônus da sucumbência.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 24, SENT1):

Vistos etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação promovida por CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA ROSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do período de serviço militar de 03/02/1983 a 15/12/1983 e o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 19/05/1986 a 11/06/1990, de 01/03/2002 a 30/09/2013 e de 07/07/2014 a 04/08/2014, com a respectiva conversão para tempo comum.

Referiu que postulou a concessão de aposentadoria perante o INSS em 15/04/2019, tendo sido indeferido o pedido em razão da ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício (NB 42/192.115.524-5). Requereu, ainda, caso não reconhecido o direito à aposentadoria na DER, a sua reafirmação para o momento em que preenchidos os requisitos. Pugnou, por fim, pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos extra patrimoniais.

AJG concedida no evento 4.

Citado, o INSS contestou. Não alegou preliminares, tendo pugnado pela improcedência da demanda, após discorrer acerca dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição (evento 10).

Intimada para complementar a prova documental, a parte autora anexou documentos no evento 18.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar de falta de interesse processual

Preliminarmente, reconheço a falta de interesse processual da Parte Autora em postular o reconhecimento do labor nos períodos de 19/05/1986 a 11/06/1990, uma vez que tal já foi procedido administrativamente, conforme decisão de recurso interposto na via administrativa (Evento 1, PROCADM6, p. 51-53).

Assim, no ponto, o feito merece ser extinto sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Mérito

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição, o implemento de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, além da observância da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.

É importante registrar a existência de requisitos diversos antes da EC 20/98 e também na própria emenda, que previu regra de transição.

Tempo especial

De acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade:

Períodos/Enquadramento e comprovação

até 28-04-1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho exige a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, que pode ser noticiada em formulário emitido pela empresa;

de 29/04/1995 a 05/03/1997, inclusive, extinto o enquadramento por categoria profissional, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, sendo que, a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada

Equipamento de Proteção Individual- EPI

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 664335), "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."

No entanto, conforme afirmou o Supremo no mesmo julgamento, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Conversão de tempo de serviço especial em comum e comum em especial

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, independentemente da época da prestação (AgRg no AREsp 666.902/SC). No entanto, o tempo comum somente pode ser convertido para tempo especial se estiverem reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário até abril de 1995 (REsp 1.310.034/PR).

Com relação ao fator aplicável para a conversão, deve ser considerada a seguinte tabela:

ATIVIDADE

MULTIPLICA

DORES

A

CONVERTER

Para 15

Para 20

Para 25 (mulher)

Para 30 (homem)

Para 35

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 anos (mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 anos (homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Agente nocivo ruído

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260), o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no agente nocivo ruído – frequentemente suscitado nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo especial – depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição do segurado aos seguintes níveis sonoros:

PERÍODO

NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO

até 05/03/97

80 dB

de 06/03/1997 até 17/11/03


90 dB

a partir de 18/11/03

85 dB

Ademais, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização dos JEF"s, na hipótese de ser registrada a exposição do segurado a níveis variados de ruído, deve ser levada em consideração a média ponderada e, na ausência de adoção dessa técnica no laudo, ser realizada a média aritmética simples entre as medições indicadas (PEDILEF 200972550075870).

Tempo urbano e carência: forma de comprovação

Havendo anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS, há presunção relativa de veracidade em torno das anotações, salvo "suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento" (TRF4, APELREEX 5005386-94.2012.404.7003).

Ademais, não se pode exigir, para o reconhecimento do vínculo e o registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS para fins de carência, o recolhimento das contribuições por parte dos segurados que não tenham esta responsabilidade (segurado empregado, trabalhador avulso e doméstico, além do contribuinte individual que preste serviço a empresa).

CASO CONCRETO

Carência

Não há controvérsia, já que o INSS apurou administrativamente mais de 180 contribuições até a DER (Evento 1, PROCADM6, p. 63-65).

Tempo urbano e carência

Do período de serviço militar obrigatório

O Autor pretende comprovar tempo em que prestou serviço militar obrigatório, acrescendo-o, assim, à contagem de seu tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.

Sobre a matéria, assim dispõe a Lei n.º 8.213/1991:

Art. 55 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida pelo Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I- o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do artigo 143 da Constituição Federal, ainda que anterior ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; [...]

O Autor apresentou certidão de tempo de serviço militar, onde consta que prestou serviço militar no período de 03/02/1983 a 15/12/1983 (Evento 1, PROCADM6, p. 8).

Assim, resta acolher o pedido do Demandante, no ponto, devendo ser acrescido ao tempo de serviço já computado pela Autarquia o período de serviço militar do segurado.

Tempo Especial

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: AST SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.

Períodos: 07/07/2014 a 04/08/2014.

Função e setor: Qualidade / Inspetor de Qualidade.

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM6, p. 42);

PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 49-50).

Conclusão: De acordo com o formulário regular da empresa, o autor esteve exposto a ruído, em nível superior a 90dB(A). Assim, comprovada a especialidade do período.

Períodos parcialmente reconhecidos como especiais

Empresa: METALMOTO IND. E COM. DE MOTO PEÇAS LTDA.

Períodos: 01/03/2002 a 30/09/2013.

Função e setor: Produção / Expedidor de Materiais e Inspetor de Qualidade.

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM6, p. 31);

PPP (Evento 1, PROCADM6, p. 47-48);

LTCAT (Evento 18, LAUDO2-3)

Conclusão: Para o período de 01/03/2002 a 31/01/2003, o PPP regular aponta exposição a ruído de 80,5, dB(A) e a óleo. Ressalto que, a despeito da indicação de utilização de EPIs eficazes, o formulário indica apenas o fornecimento de luva, o que, de acordo com as recomendações do laudo, era insuficiente para afastar a nocividade dos agentes químicos.

Assim, possível o enquadramento do período de 01/03/2002 a 31/01/2003.

Para o período posterior, em que o autor exerceu a função de inspetor de qualidade, o PPP e o laudo (Evento 18, LAUDO3, p. 8) indicam exposição apenas a ruído de 84,9, dB(A), sem exposição a produtos químicos. Embora tenha impugnado o formulário, o autor concordou com as informações do laudo. Assim, inviável o enquadramento do período de 01/02/2003 a 30/09/2013.

Portanto, reconheço a especialidade dos períodos de atividade de 07/07/2014 a 04/08/2014 e de 01/03/2002 a 31/01/2003.

O tempo de contribuição da parte autora, considerados os períodos computados administrativa e judicialmente, é o seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento:

26/04/1964

Sexo:

Masculino

DER:

15/04/2019

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/03/1979

05/01/1981

1.00

1 anos, 10 meses e 5 dias

23

2

-

09/10/1984

12/02/1986

1.00

1 anos, 4 meses e 4 dias

17

3

*

19/05/1986

11/06/1990

1.40
Especial

5 anos, 8 meses e 8 dias

50

4

-

03/09/1992

06/12/1999

1.00

7 anos, 3 meses e 4 dias

88

5

-

01/08/2000

28/01/2002

1.00

1 anos, 5 meses e 28 dias

18

6

-

01/03/2002

31/01/2003

1.40
Especial

1 anos, 3 meses e 12 dias

11

7

-

01/02/2003

30/09/2013

1.00

10 anos, 8 meses e 0 dias

128

8

-

07/07/2014

04/08/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 28 dias

2

9

-

11/08/2014

10/12/2014

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

10

-

12/05/2015

09/08/2015

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

11

-

01/01/2015

30/04/2015

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

12

-

01/03/2014

30/06/2014

1.40
Especial

0 anos, 5 meses e 18 dias

4

13

-

01/09/2015

31/05/2017

1.00

1 anos, 9 meses e 0 dias

21

14

-

01/06/2017

30/04/2019

1.00

1 anos, 11 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

23

15

-

03/02/1983

15/12/1983

1.00

0 anos, 10 meses e 13 dias

11

* Período reconhecido no julgamento do recurso, mas não considerado na contagem do tempo de contribuição

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

16 anos, 0 meses e 14 dias

177

34 anos, 7 meses e 20 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 7 meses e 0 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

16 anos, 11 meses e 26 dias

188

35 anos, 7 meses e 2 dias

-

Até 15/04/2019 (DER)

35 anos, 6 meses e 13 dias

408

54 anos, 11 meses e 19 dias

90.5056

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/FVFAE-XN2FY-EM

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 15/04/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim:

a) até 16/12/1998 e até 28/11/1999, a parte autora não contava com tempo de serviço/contribuição suficiente;

b) até 15/04/2019 (DER), a parte autora contava com 35 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/1998) e da Lei n.º 9.876/1999, apurando-se o salário de benefício conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), aplicando-se o fator previdenciário.

Dos danos morais

Pleiteia parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Não há dano moral em razão do simples indeferimento de benefício previdenciário, a menos que comprovado "procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração".

A conclusão administrativa pela negativa de benefício previdenciário se constitui exercício regular do direito. Ainda que a decisão possa ser revista na via judicial, o mero indeferimento ou cancelamento de benefício, sem qualquer indício de manifesta ilicitude ou abusividade, não se presta a caracterizar o abalo moral.

Nesse sentido, o entendimento reiterado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação. 2. Incabível a indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois tal ato administrativo não tem o condão de ofender o patrimônio subjetivo do segurado, sendo certo também que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.3. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.: 07/08/2014.)

Improcede, desse modo, o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de flagrante abusividade por parte do INSS.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 19/05/1986 a 11/06/1990 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade urbana pela parte autora no período de 03/02/1983 a 15/12/1983, devendo o INSS averbar o tempo;

b) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 01/03/2002 a 31/01/2003 e de 07/07/2014 a 04/08/2014;

c) CONCEDER à parte autora, o benefício de aposentadoria apor tempo de contribuição (NB 42/192.115.524-5), desde a DER (15/04/2019), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

I - Ônus da sucumbência

Ao contrário do sustentado pela parte autora, o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, eis julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifado)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para a jurisprudência do STJ, "sendo recíproca a sucumbência, isto é, se cada uma das partes houver decaído de parte de seus respectivos pedidos, respondem elas na proporção do que ficaram vencidas" (REsp n. 174.360/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/2/2002). 3.1. No caso, a agravante sucumbiu em parte, ante a rejeição dos danos morais. Por conseguinte, era de rigor também responsabilizar a recorrente pelos encargos sucumbenciais da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifado)

No entanto, a distribuição do ônus da sucumbência deve ser readequado, considerando que deve ser pautado pela "número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).

Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora requereu: (i) o reconhecimento do período comum de 03/02/1983 a 15/12/1983; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1986 a 11/06/1990, 01/03/2002 a 30/09/2013 e 07/07/2014 a 04/08/2014; (iii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/04/2019); e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais.

Foi reconhecida a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/05/1986 a 11/06/1990, eis que já havia sido reconhecido administrativamente.

Quanto aos demais, com exceção do pedido relativo aos danos morais, a parte autora obteve êxito.

Desse modo, considerando que a parte autora sucumbiu de um dos quatro pedidos formulados na petição inicial, distribui-se a sucumbência em 75% para o INSS e 25% para a parte autora.

Restam os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Além da mudança acerca dos honorários advocatícios, eventual pagamento ou ressarcimento de custas e demais despesas processuais deverá observar a readequação do grau de sucumbência (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), observada a suspensão da exigibilidade no caso de concessão de gratuidade de Justiça e hipóteses de isenção.

II - Conclusões

1. Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para readequar a distribuição do ônus de sucumbência e a base de cálculos dos honorários advocatícios.

2. Restam os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.

3. Além da mudança acerca dos honorários advocatícios, eventual pagamento ou ressarcimento de custas e demais despesas processuais deverá observar a readequação do grau de sucumbência (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), observada a suspensão da exigibilidade no caso de concessão de gratuidade de Justiça e hipóteses de isenção.

4. Parcialmente provido o recurso da parte autora e ausente recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.

5. Considerando que há benefício ativo (evento 4, INF4), deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538787v3 e do código CRC 99e73b26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:59


5000175-09.2020.4.04.7129
40004538787.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000175-09.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca, devendo ser, contudo, devendo ser, contudo, readequada a distribuição do ônus da sucumbência. Entendo que seja proporcional a determinação de que o autor responda por 25% e o réu por 75%.

2. Restam os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.

3. Além da mudança acerca dos honorários advocatícios, eventual pagamento ou ressarcimento de custas e demais despesas processuais deverá observar a readequação do grau de sucumbência (25% devidos pelo autor e 75% devidos pelo INSS), observada a suspensão da exigibilidade no caso de concessão de gratuidade de Justiça e hipóteses de isenção.

4. Parcialmente provido o recurso da parte autora e ausente recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.

5. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538788v3 e do código CRC 67c3b02d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/7/2024, às 17:15:59


5000175-09.2020.4.04.7129
40004538788 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5000175-09.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CARLOS AUGUSTO MOREIRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:00:59.

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