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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5020508-74.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. Comprovado que a cessação do pagamento do benefício do impetrante ocorreu por erro administrativo, é de ser reativada a sua aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5020508-74.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020508-74.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
ADRIONI DE DEUS DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
Comprovado que a cessação do pagamento do benefício do impetrante ocorreu por erro administrativo, é de ser reativada a sua aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9315465v4 e, se solicitado, do código CRC F7640346.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:06




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020508-74.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
ADRIONI DE DEUS DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para assegurar ao autora o restabelecimento do NB 42/171.680.712-0, referendando a reativação procedida na via administrativa.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 Lei 12.016/09).
Custas pelo INSS, que é isento do pagamento, não se podendo falar em ressarcimento do impetrante, que não recolheu as custas e teve concedida nesta sentença a gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para cumprimento imediato.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e dê-se seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.

Sem interposição de recursos voluntários, os autos vieram a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que o impetrante busca provimento judicial para o imediato restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 19/12/2014. Alega que no mês de março de 2017 foi surpreendido pelo não pagamento da parcela mensal de sua aposentadoria, tendo se encaminhado à agência do INSS, oportunidade em que lhe foi informado que o motivo da cessação do pagamento seria a acumulação indevida de benefícios. Sustenta que não recebeu qualquer comunicação da suspensão; que não recebe nenhum outro benefício, apenas no passado recebeu dois auxílios-doenças, um deles acidentário, antes da concessão de aposentadoria; que o erro administrativo é evidente, tanto que no sistema operacional do INSS consta data de cessação 04/02/2009, anterior à própria data da concessão da aposentadoria.

Pois bem. A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:

Não vislumbro a ocorrência de perda de objeto, dado que ainda que haja documentos nos autos noticiando a reativação do benefício desde 28 de julho, ainda não se efetivou na pratica os respectivos pagamentos, conforme consulta nesta data realizada ao sistema de informações no INSS, juntada ao evento 32.

Consigno ainda que não foram prestadas informações ao mandado de segurança, tendo sido juntados apenas documentos internos, dados dos sistemas da autarquia e o processo administrativo. Contudo, em ação mandamental por se tratar de processo documental que não prescinde da prova pré-constituída, não se aplicam os efeitos da revelia.

No mérito, o impetrante reclama neste feito que seja determinado à autoridade impetrada o restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos financeiros desde a data da cessação indevida.

Ao que se verifica, não havia causa para cessação do pagamento das parcelas do benefício do impetrante. Conforme consta, o impetrante não percebeu acumulação indevida de benefício, sendo que a suspensão do pagamento da aposentadoria se deu por erro do sistema. Tanto que, depois da ciência do ajuizamento deste feito, mas antes do exame da medida liminar, concluiu o órgão administrativo pela reativação do benefício, dado que não encontrada "qualquer justificativa para a cessação, seja em memos, resoluções ou instruções internas" (evento 20, INFBEN2).

Assim, impõe-se concluir que a irresignação do impetrante tinha fundamento quanto do ajuizamento, devendo ser reconhecida a procedência do pedido com a determinação de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/171.680.712-0.

Quanto ao pedido de devolução, pelo INSS, das parcelas devidas desde a cessação do benefício, de um lado há que se considerar que o creditamento retroativo das parcelas está por ser procedido nos próximos dias, conforme informação do Histórico de Créditos - HISCRE (evento 32), em virtude da reativação na via administrativa. Ademais, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhida, no ponto, a pretensão do impetrante.

De fato, conforme teor do documento do evento20-INFBEN2, a seguir transcrito, resta evidente o equívoco cometido pelo INSS ao cessar o pagamento do benefício do impetrante:

REFERENTE:
Tarefa: TFA7050 - Prestar Subsídios
Localizador e-Tarefas: 00019201.00002089/2017-86
Ação Judicial: 50205087420174047100

1 - Não consta no processo físico nem nos sistemas previdenciários (HISOCR) justificativa para a cessação do benefício. Os benefícios recebidos pelo autor, de nº 31/160. 921.581-5 e 31/160.921.581-5, foram recebidos pelos períodos de 04/06/2014 a 10/10/2014 e 05/02/2009 a 19/05/2011, portanto sem concomitância com o benefício de nº 42/171.680.712-0, que possui DIB em 19/12/2014.
2 - Em consulta ao Histórico de Atualizações (HISATU), que segue em anexo, verificamos que houve uma atualização automática pelo sistema único de benefícios (SUB), que levou a cessação do benefício com DCB em 04/02/2009, com justificativa de nº 36 - Acumulação indevida. (Verificamos que a atualização foi automática pela matr emissor 55555555), que é gerada pelo sistema nas atualizações automáticas.
3 - Não encontramos qualquer justificativa para a cessação, seja em memos, resoluções ou instruções internas.
4 - Estamos processando a reativação o benefício e encaminhando para a área responsável para apuração do ocorrido.

Desse modo, merece ser mantida a sentença no que concedeu parcialmente a segurança, para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.680.712-0).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020508-74.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50205087420174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
PARTE AUTORA
:
ADRIONI DE DEUS DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371438v1 e, se solicitado, do código CRC 5B7ABA0F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:42




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