APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015270-92.2013.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. EFICÁCIA MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
4. Sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015270-92.2013.4.04.7107/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirmou haver requerido a concessão de tal benefício em 03-12-2010 (NB 155.770.757-7), o qual foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de serviço. Referiu que o Instituto réu não reconheceu o período de 07-02-1960 a 20-03-1967, em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, bem como deixou de converter em tempo comum os períodos de 06-03-1970 a 20-08-1972, de 15-05-1975 a 29-10-1976 e de 01-12-1982 a 25-05-1984, em que laborou sob condições especiais. Após discorrer sobre os fundamentos de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela procedência da ação, a fim de que fosse reconhecido o seu direito ao cômputo do período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, e à conversão em tempo comum dos períodos em que exerceu atividade especial, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data do requerimento administrativo (03-12-2010), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, além de arcar com os ônus sucumbenciais. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi deferido (evento 03). Juntou documentos.
Em relação ao tempo de serviço rural, foi determinado que o INSS reabrisse o procedimento administrativo, processando a justificação administrativa, com a colheita do depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas por ele indicadas (evento 49). Na mesma oportunidade, diante dos documentos acostados aos autos, foi reputada desnecessária a realização de perícia técnica.
A justificação administrativa foi acostada no evento 85, sobre a qual o INSS não se manifestou; o autor, por sua vez, manifestou-se no evento 90, requerendo a complementação da prova em Juízo, o que foi indeferido (evento 92).
Proferida sentença em 27/11/2015 (evento 100 - SENT1), cujo dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido de reconhecimento do período de 07-02-1960 a 20-03-1967 como tempo de serviço rural; e
b) parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 06-03-1970 a 20-08-1972, de 15-05-1975 a 29-10-1976 e de 01-12-1982 a 25-05-1984, e o direito à conversão de tais períodos em tempo comum, mediante o fator de conversão 1,40.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Apela o demandante (evento 105 - APELAÇÃO1). Sustenta que há documentos que demonstram claramente que trabalhou nas lides rurícolas; que o apelante exerceu as atividades agrícolas, em regime de economia familiar e sem a utilização de empregados, conforme restou comprovado através da documentação acostada aos autos. Pede provimento.
Foram apresentadas contrarrazões (ev. 110).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante cômputo de período de labor rural e de tempo de trabalho em atividade especial.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei nº 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida que, no caso, é o novo CPC.
Assim, a sentença da origem não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação se resume à averbação de períodos.
Tempo de serviço rural: premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Caso concreto
O autor pretende comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos no período de 07-02-1960 a 20-03-1967, ou seja, a partir dos 12 anos de idade, por cerca de sete anos.
Saliento que, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
A fim de comprovar o labor rural no período, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) ficha de alistamento militar datada de 13-09-1965, na qual consta a qualificação profissional do autor como "agricultor" (fls. 1-2 do PROCADM8);
b) "Declaração de Exercício de Atividade Rural" prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Putinga - RS, no sentido de que o postulante laborou na agricultura no período de 07-02-1960 a 30-12-1966 (fls. 6-7 do PROCADM8); e
c) certidão de casamento dos pais do demandante, Antonio de Oliveira e Letícia Rodrigues, celebrado no ano de 1948, na qual consta a profissão do noivo como sendo "agricultor" (fl. 8 do PROCADM8)
Constam dos autos também depoimentos de testemunhas, que afirmaram que o autor laborava na agricultura juntamente com sua família.
Portanto, no caso em exame os documentos apresentados constituem razoável prova material, em harmonia com os depoimentos das testemunhas, a demonstrar o exercício do labor rural, pela parte autora, no referido período.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
O resultado da conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos na sentença, mediante a aplicação do fator 1,40 (02 anos, 01 mês e 28 dias), somando ao tempo de serviço comum e especial já computado administrativamente (24 anos, 01 mês e 22 dias - fls. 4-8 do PROCADM10, evento 1), somado ao período de atividade rural ora reconhecido, mais de sete anos (07-02-1960 a 20-03-1967), totaliza mais de 33 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E o autor já contava com esse tempo na data do requerimento administrativo (03-12-2010), sendo assim essa a data inicial do benefício.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da demanda, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. A partir dessa data, no tocante aos juros, incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, com correção monetária pelo IPCA-E.
Honorários advocatícios
Tendo em vista o autor ser vencedor da demanda, deve o INSS arcar com o pagamento dos honorários ao patrono da parte autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas devidas até a data do acórdão (incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, os quais ficam majorados ainda em 5% em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
Deve ser reformada a sentença, dando-se provimento ao apelo, reconhecendo-se o perído de labor rural de 06-02-1960 até 20-03-1967, bem como reconhecendo-se o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015270-92.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50152709220134047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO PEDRO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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