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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 0010065-90.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 0010065-90.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 03/10/2018)


D.E.

Publicado em 04/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010065-90.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ZILMAR MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento parcial ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457421v3 e, se solicitado, do código CRC 4088D31F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/09/2018 15:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010065-90.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ZILMAR MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, publicada em 2013, que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de atividade especial e rural.

O INSS apela alegando que:
a) o juiz de 1ª Instância teria incorrido em erro quanto ao termo de início do benefício, deferindo ao Autor pedido não formulado na exordial;
b) não foi apresentado laudo técnico pericial referente ao período laborado na empresa Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda., o que impossibilitaria o reconhecimento da especialidade pretendida;
c) houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) acerca do ruído.

A parte autora apela dos seguintes pontos:
a) quanto ao direito do autor ao reconhecimento da especialidade do período de "07/03/1977 a 27/10/1977", laborado na "Cooperativa Agrícola Tupanciretã LTDA.;
b) quanto ao direito do autor ao reconhecimento da especialidade do período de "20/06/1989 a 29/08/1991", laborado na empresa "Mundial S/A";
c) quanto aos consectários firmados na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

O autor juntou os seguintes documentos de suas atividades como trabalhador rural, informando ter exercido atividade rural com sua família desde criança, em terras arrendadas nas localidades de Tupanciretã e Vila Flor, no município de Santiago/RS:
a)certidão de nascimento da irmã Tânia Maria de Oliveira, cujo assento foi lavrado em 1965, onde consta a profissão do pai como sendo agricultor (11. 85);
b)ficha de associação ao Sindicado Rural, em nome do pai, emiti¬da em 1969, na qual consta que sua exclusão do quadro de associados se deu em julho de 1979 pelo falecimento (fl. 86);
c)certidão de nascimento da irmã Inês Terezinha Vieria Oliveira, cujo assento foi lavrado em 1969, onde consta a profissão do pai como sendo agricultor (fl. 87);
d)atestado escolar, dando conta da frequência do autor em escola do interior em 1962 (fl. 207).

O labor rural, ademais, foi demonstrado pelas testemunhas ouvidas em juízo de Santiago/RS.
Evonir Machado Wulff relatou que conheceu o autor na localidade de Monte Alegre, interior do município desde seus quatro ou cinco anos. O pai do autor traba¬lhava na lavoura em terras de Juvita e depois de Manoel em forma de parceria, sendo que do re¬sultado do plantio, dava uma porcentagem aos proprietários. Informou que desde guri o autor trabalhava com o pai na roça e plantavam para a despesa da casa milho, batata, mandioca, arroz sem uso de máquinas e sem funcionários. Declarou a testemunha que veio para a cidade na déca¬da de 60 e o autor e sua família permaneceram no campo.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha João Carlos Vieira Wulff. Relatou que conhece o autor da localidade de Monte Alegre desde que aquele tinha um ano de idade. Quando adquiriu oito ou nove anos já ia para a roça corn o pai e irmãos que plantavam em terras cedidas de Juvita em Tupa, depois foram para Florida, mas sempre trabalhando em terras em regime de parceria. Cerca de cinco hectares. Disse que a família plantava arroz, milho e mantimentos, sem empregados. Que a testemunha ajudava a família, na lavoura quando realizavam pixurum. Anotou que o autor saiu do local quando tinha vinte e um anos de idade e a testemunha saiu na mesma época.
Destaca-se, ainda, que todos os documentos são contemporâneos ao período de labor rural.
Assim, suficientemente provado o exercício de atividade rural no período de 16/01/1962 a 28/02/1971 totalizando em 9 anos, 1 mês e 14 dias de serviço.
Destarte, mantenho a sentença no ponto.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95;
f) O STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
g) o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP previsto no art. 58, § 4º, da Lei nº. 8.213/91 e elaborado segundo as exigências legais supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais (TRF4, AG 5014651-46.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/08/2013);
h) o fator de conversão do tempo especial para comum é 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, pois o Decreto nº. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto nº. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão (STJ, AgRg no REsp 1270996/PR, Rel. Ministro OG Fernandes, 6ª Turma, DJe 01/08/2012).

Exame do tempo especial no caso concreto

O juiz singular analisou o caso, "verbis":

(...) De 01/03/1971 a 30/06/1971 e 11/01/1972 a 17/07/1972 -Cooperativa Rural Serrana Ltda.
O ramo de atividade da empresa é de matadouro frigorífico e a função do autor era de serviços gerais, cujas atividades eram desenvolvidas na alimentação. operação e descargas dos digestores de cozimento de carne, sangue e ossos para fabricação de fari¬nhas nos moinhos trituradores, nos digestores de gordura, sebo industrial, moagem e acondicio¬namento de farinhas, em cujo ambiente de trabalho o autor estava exposto à agentes biológicos pelo contato com subprodutos contaminados e piso úmido e encharcado, de modo habitual e per¬manente, (fls. 89/90).
Tais agentes são passíveis de enquadramento no Decreto 53.831/64, do qual consta como atividades insalubres pelos códigos 1.1.3 (umidade) e 1.3.1. (contatos com agentes infecciosos em matadouros).
Desse modo, resta reconhecido os períodos de trabalho insalubre na Cooperativa Rural Serrana Ltda., como atividade especial.

De 07/03/1977 a 27/10/1977 - Cooperativa Agrícola Tupanciretã Ltda.
O ramo de atividade da empresa é de comércio armazenador e a função do autor era de auxiliar de serviços gerais, cujas atividades eram desenvolvidas no rece¬bimento de soja e trigo, movimentação, limpeza e secagem de grãos. Alega o autor que estava exposto a ruído excessivo. Porém, no formulário de fl. 92 não consta o nível sonoro e tampouco há laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Registra-se que não foi requerido perícia judicial. O documento de fls. 211, que provavelmente faz parte do laudo da empresa, está incom¬pleto. Não dá para considerar o item "encerramento "juntado à fl. 212 como parte do documento da folha anterior, por presunção. Além do mais a escrita está diferente.
Assim, não há como reconhecer o período como especial.

De 07/01/1986 a 04/11/1987 - Brasman Sul Industria e Comércio Import./Export. Ltda.
O ramo de atividade da empresa é de frigorífico e a função do au¬tor era de servente, cujas atividades desenvolvidas eram de matança de animais, separação de peças dos ossos e retirada de peles de animais e miudezas, tripas, buchos, fígados, etc, em cujo ambiente de trabalho o autor estava exposto à agentes biológicos pelo contato com tais produtos, frio e umidade, de modo habitual e permanente, (fls. 99).
Tais agentes são passíveis de enquadramento no Decreto 53.831/64, do ,qual consta como'atividades insalubres pelos códigos 1.1.3 (umidade), 1.3.1. (contatos com agentes infecciosos em matadouros) e 1.1.2 (frio).
Desse modo, resta reconhecido o período de trabalho insalubre na Brasman do Sul Comercial Importadora e Exportadora Ltda.. como atividade especial.

De 04/11/1987 a 30/12/1988 - Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda.
O ramo de atividade da empresa é industrial e a função do autor era de auxiliar geral no setor de marcenaria e estofaria, cujas atividades desempenhadas eram de manutenção das máquinas dentro da empresa, em todos os setores, em cujos ambientes de traba¬lho o autor estava exposto à ruído, em média de 97,31 dB na marcenaria e 84,82 dB na estofaria, de modo habitual e permanente (fls. 100, 501/502).
Nesse período, o nível de ruído considerado nocivo à saúde era de 80 dB, de acordo com o Decreto n. 53.831/64.
Portanto, enquanto a legislação previu nível de tolerância de 80 dB, o autor trabalhou sob ruído de 97,31 dB na marcenaria e de 84,82 dB na estofaria, ou seja, acima do legalmente estabelecido.
Dessa forma, reconhece-se como atividade especial o labor reali¬zado no período de contrato de trabalho do autor na empresa Aristocrata Ind. Com. De Móveis e Estofados Ltda.

De 20/06/1989 a 29/08/1991 e 18/12/1995 a 31/05/1997; 01/06/1997 a 08/11/1999 - Mundial S/A
O ramo de atividade da empresa é de indústria metalúrgica e a função do autor era de vigilante (29/08/1991; 18/02/1995), cujas atividades desenvolvidas eram de controlar portões de acesso às dependências da empresa, utilizando rondas e inspeções pré^ definidos. Controlava a entrada e saída de funcionários, visitantes, veículos e materiais, ze\ap pela segurança da empresa.
.Nesse período não estava exposto à nenhumr agente nocivo, con¬forme demostra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 101. Da/mesma forma, a função não é classificada como penosa ou perigosa nos respectivos decretos.

Posteriormente, passou a exercer a função de operador de máquina de polir (18/02/1995 a 31/05/1997), cujas atividades desempenhadas eram executar polimento de talheres em máquinas de polir; e de operador de caldeira (01/06/1997 a 08/11/1999), desenvolvendo as atividades de operar máquina caldeira a vapor, compressores de ar e gerador de eletricidade, preparando-os e controlando seu funcionamento através de registros e outros dispositivos de controle, a fim de fornecer vapor, energia ou energia elétrica necessários às unidades, em cujos ambientes de trabalho o autor estava exposto à ruídos que variavam entre 91 a 95 dB. De acordo com o formulário de fls. 101/102 e laudos técnicos das condições ambi¬entais de trabalho da empresa de fls. 214/215, em cujos laudos consta que a exposição era de 480 minutos, enquanto que o tempo de permanência tolerado era de 160 minutos.

(...)

Portanto, enquanto a legislação previu nível de tolerância de 80 até 90 dB, o autor trabalhou sob ruído de 91 a 95 dB, ou seja, acima do legalmente estabelecido, conforme quadro acima.
Registre-se que a habitualidade deriva da própria atividade exercida pelo autor (vide apelação cível n. 1999.04.01.114504-0/RS).

(...)

Sustenta o INSS que "ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma mais vantajosa, desde 20/12/2005, incorreu o nobre Juízo em erro, extrapolando os limites do pedido, caracterizando a decisão como "extra petita" que é nula de pleno direito."

Não procede a alegação do INSS.

Consoante se infere dos presentes autos, a parte Autora opôs Embargos de Declaração buscando, entre outros provimentos, sanar a inexatidão material contida na sentença quanto ao termo de início do benefício que lhe foi assegurado judicialmente (fls. 536/539). Para tanto, demonstrou o Apelado que, conforme o pedido deduzido na exordial, o correto seria ter considerado que o Autor faz jus à obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com início na data de sua segunda postulação administrativa, em 19/02/2007, e não na data da Ia postulação administrativa, em "20/12/2005", como erroneamente consignado na fundamentação e parte dispositiva da sentença monocrática.

Os aclaratórios deduzidos pela parte Autora foram julgados e providos, tendo sido modificada a sentença monocrática neste ponto, "in verbis":

"ANTE DO EXPOSTO, dou provimento aos embargos, nos termos da fundamentação. Quanto ao dispositivo, a alínea "d" comando final, passa a ser o seguinte: "determinar ao réu a proceder a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com renda de 100% do salário de benefício, a ser calculado na forma do art. 29, I, da lei n° 8.213/91 e com efeito a partir de 19/02/2007, data do requerimento administrativo (fl. 71), facultando a opção, pelo autor, pela aposentadoria mais favorável, após simulações de cálculos que deverão ser realizadas junto à autarquia previdenciária."

Mantenho a sentença no ponto.

Sustenta o INSS que o Autor não faria jus ao reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1987 a 30/12/1988, laborado na empresa Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda., porque "não foi apresentado o laudo pericial comprobatório de tal exposição, o que se faz imprescindível nestes casos (...)." (fl. 543).

Sem razão o INSS.

O Autor, no período de 04/11/1987 a 30/12/1988, exerceu a atividade de auxiliar geral na marcenaria/estofaria da empresa Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda.

O formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais acostado aos autos informa que o Autor, durante o exercício de suas atividades laborativas, no período retro mencionado, esteve exposto de modo habitual e permanente ao ruído proveniente das máquinas e equipamentos existentes na empresa, no nível de 95 dB(A); e à produtos químicos (óleos, graxas e solventes) decorrentes dos trabalhos de manutenção de máquinas.

Atendendo a determinação do Juízo e após novas diligências realizadas pelo Apelado, a empresa Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda. forneceu ao Autor informações acerca da média logarítmica do nível de ruído extraídas do Levantamento de Riscos Ambientais elaborado em dezembro/1993.
Consoante se infere do referido documento, os trabalhadores que desenvolveram atividades na marcenaria/estofaria, como Autor, estavam expostos ao ruído proveniente das máquinas e equipamentos existentes no ambiente de trabalho, cujos níveis eram os seguintes:

SETOR MÉDIA LOGARÍTMICA
MARCENARIA 97,31 dB(A)
ESTOFARIA 84,82 dB(A)

O laudo técnico retro mencionado, aliás, concluiu pela existência de insalubridade de grau médio, em razão da exposição ao ruído, nos seguintes termos:
"O nível de ruído encontrado caracteriza Insalubridade em Grau Médio."

É importante destacar que, para casos como o presente, em que o trabalhador exerce atividade insalubre comprovada por laudo técnico pericial, a jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 198 do extinto, mas sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos, é firme no sentido de que deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado.

A sentença monocrática, aliás, ao analisar os documentos acostados aos autos, concluiu pelo reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1987 a 30/12/1988, laborado pelo Autor na empresa Aristocrata Indústria de Móveis e Estofados Ltda., em razão do agente nocivo ruído.

Portanto, não há como dar crédito às razões contidas no recurso do INSS.
Mantenho a sentença no ponto.

O Apelante, no período de 07/03/1977 a 27/10/1977, exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais no armazém graneleiro da Cooperativa Agrícola Tupanciretã Ltda.

O formulário de "Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (DSS 8030)" e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) informam que o Autor, no exercício de suas atividades laborativas, esteve exposto de modo habitual e permanente ao ruído proveniente das máquinas e equipamentos existentes na fábrica, cujos níveis oscilavam entre 88,5 a 92,5 dB(A).

A sentença monocrática, porém, não reconheceu a especialidade do período de 07/03/1977 a 27/10/1977. Diferentemente do afirmado pelo juiz sentenciante, há informação no formulário DSS-8030 acerca do nível de pressão sonora a que o Autor esteve exposto no exercício de suas atividades laborativas.

Para corroborar as informações prestadas pela empregadora, o Autor acostou aos presentes autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que embasou o preenchimento do formulário DSS-8030. Tal documento está completo e contém as informações necessárias à verificação das condições de trabalho dos "auxiliares de serviços gerais". As três páginas apresentadas, extraídas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), contém o mesmo rodapé, com a indicação da empresa responsável pela sua confecção, o que evidencia que se trata do mesmo documento.

Assim, no caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo Juízo monocrático, não há qualquer dúvida que a exposição do Autor ao agente nocivo ruído ocorreu em nível superior aos limites de tolerância, tendo em vista que tal informação consta expressamente do formulário DSS-8030 e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Portanto, pelas razões retro expostas, merece reforma a sentença apelada para que seja reconhecida a especialidade do período de 07/03/1977 a 27/10/1977, laborado pelo autor na Cooperativa Agrícola Tupanciretã Ltda., em razão da exposição ao ruído excessivo

Reformo a sentença no ponto.

O Apelante, no período de 20/06/1989 a 29/08/1991, exerceu a atividade de "vigilante" na empresa Mundial S/A.

A atividade de "vigilante" é considerada especial, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A atividade de vigilante é perigosa porque expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio, o que garante o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995. De fato, a atividade especial enquadrada por grupo profissional, como a presente, dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente.

Assim, no presente caso, para a caracterização da atividade especial exercida pelo Autor, pode ser aplicado o critério da presunção legal por grupo profissional, o que dispensa a prova pericial do efetivo contato com agentes prejudiciais à saúde.

No presente caso, o Autor exerceu as suas atividades de "vigilante" em período anterior à publicação da Lei n° 9.032/95. Com o que, não há dúvida de que o período de 20/06/1989 a 29/08/1991 se enquadra no decreto retro mencionado.

Portanto, pelas razões retro expostas, merece reforma a sentença apelada, para que seja reconhecida a especialidade do período de 20/06/1989 a 29/08/1991, laborado pelo Autor como "vigilante" na empresa Mundial S/A, em razão do enquadramento por categoria profissional.

Reformo a sentença no ponto.

Considerações específicas do caso

Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Até 28/04/1995, ou seja, anteriormente ao advento da Lei nº 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em que o autor exerceu a função de vigilante, pelo enquadramento da categoria profissional, por equiparação à função de guarda, havendo presunção de periculosidade e sendo desnecessária a prova da efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo e independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF - 4ª Região, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002).

Por fim, vale ressaltar que a exposição do segurado ao ruído e à atividade periculosa (vigilante) sempre se caracteriza como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI e há precedente desta Corte no sentido de que o uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa. (AC nº 2003.70.00.011786-1, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJ 06/07/2005).
Nesse sentido, também, o recente julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2017)
No voto-condutor da maioria, de minha lavra, restou consignado o seguinte:
(...) Data venia, divirjo do eminente relator. Explico.
As Leis nº 9.711/98 e nº 9.732/98 dispuseram sobre o Perfil Profissiográfico:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na IN 45, art. 254:
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Tal formulário contém declaração, por parte do empregador, nos campos 15.7 a 15.9 sobre a adoção de EPI/EPC.
O cerne da controvérsia do presente IRDR, como bem resumido pelo eminente relator, pode ser identificado da seguinte maneira: o fato de serem preenchidos tais campos com a resposta 'S' é, por si só, condição suficiente para reputar-se que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial?
Minha resposta é: depende.
É certo que, quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
Nesse sentido e para manter o paralelismo probatório, também se faz necessário garantir, pelo menos em princípio (sujeito à confirmação futura), que a afirmação contrária (qual seja, o EPI é eficaz) possa ser aceita acaso não "desafiada" pelo segurado, afastando a especialidade.
De fato, o que se quer (diferentemente da jurisprudência dos juizados especiais) é possibilitar que, tanto a empresa, quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
E como o segurado poderá realizar este "desafio" probatório?
A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Também pode ser juntada uma prova judicial emprestada, por exemplo, de um processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Outrossim, deve ser lembrado que existem já experiências com banco de perícias tanto na Justiça Federal como na Justiça Laboral, que podem ser utilizados como prova emprestada.
Reconheço que essas duas primeiras vias são "dolorosas" para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
Nesse sentido, entendo que a terceira (e última via que sugiro) será a de maior uso. E ela é a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar ao perito judicial que ateste a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.
Ou seja, se está invertendo - no foro e momento adequado - o ônus da prova, tudo para contemplar o princípio da proteção do segurado hipossuficiente, bem como o da precaução ambiental-laboral. Quero dizer, ao determinar a produção dessa perícia específica, o juiz obrigatoriamente irá impor ao INSS ou empresa o ônus de demonstrar que não há dúvida científica razoável sobre a eficácia do EPI, isso através da apresentação de um estudo técnico-acadêmico (com aplicação empírica) prévio ou contemporâneo.
Acaso o perito judicial não encontre tal estudo, a conclusão será a de que o EPI não pode ser considerado eficaz no caso concreto.
Assim, a presente distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra a melhor solução neste caso, até porque detalha, efetiva e dá aplicação prática àquilo lançado no precedente vinculante do STF formado no julgamento do ARE 664.335:
"11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Em termos esquemáticos, segue um roteiro resumido do procedimento, já levando em conta as considerações lançadas acima:
1 º Passo:
O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser "livros, fichas ou sistema eletrônico" (previsão contida na NR-06 - item 6.6.1 "h").
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
2 º Passo:
Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a realização de perícia nos termos parametrizados neste voto, inclusive para apurar se houve o cumprimento das demais condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, quais sejam:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
"Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (...)

Fonte de custeio

Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Cálculo do benefício
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido na sentença, possui a parte autora, na DER (19/02/2007), mais de 35 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar provimento parcial ao apelo da parte autora, alterar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, bem como determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457420v7 e, se solicitado, do código CRC D6E59AEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/09/2018 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010065-90.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002559220108240056
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ZILMAR MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA CECILIA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 31/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, ALTERAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465395v1 e, se solicitado, do código CRC 5EFD81B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 21/09/2018 14:29




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