APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-75.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERJIO DA SILVA PRESTES |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Somando-se o interregno laborado em atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152621v4 e, se solicitado, do código CRC 8F8EDA03. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-75.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (ev. 28 - SENT1 e ev. 35 - SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de:
a) reconhecer o trabalho em regime de economia familiar no período de 08/08/1975 a 07/08/1978 e de 01/01/1987 a 31/10/1991 que representa 7 anos, 09 meses e 29 dias de trabalho no campo;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (06/04/2009), cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes à referida data;
c) condenar o requerido a para pagar ao autor as parcelas atrasadas desde a data de 06/04/2009, até a data da efetiva implantação do benefício, excluídas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, devendo sobre este montante incidir correção monetária pelo INPC. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão, desde a citação.
Consequentemente condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com sua disponibilização no sistema. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, e verificado o atendimento de seus pressupostos, tenho-o desde já por recebido em ambos os efeitos. Neste caso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta e, após, remetam-se os autos à Superior Instância."
Em suas razões recursais, postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), que entende devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009 (ev. 40 - APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 43 - CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
A parte autora pretende ter reconhecido, como de atividade rural, os períodos entre 08/08/1975 a 07/08/1978 e 01/01/1987 a 31/10/1991. O juízo monocrático analisou minuciosamente a documentação juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, razão pela qual transcrevo in verbis:
Para comprovar a atividade rural nos períodos postulados o autor juntou os seguintes documentos acostados ao procedimento administrativo (evento 1 - PROCADM8):
a) Notas de produtor rural expedidas em nome do pai do autor, Sr. Sebastião Fernandes Prestes, relacionas aos anos de 1976, 1980 a 1987, 1990;
b) Contrato de Particular de Arrendamento Agrícola, firmado entre o pai do autor e o Sr. Fiorindo Chiarello no ano de 1975 (fls. 12/3);
c) Boletim escolar do autor, relacionado ao ano de 1976, qualificando o pai como agricultor (fl. 15);
d) Comprovantes de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxambu do Sul/SC, efetuadas pelo pai do autor, relacionados ao ano de 1977 (fls. 16/9);
e) Recibo de pagamento de financiamento agrícola do ano de 1978 (fl. 20);
f) Carteira de filiação à Cooperativa Regional Alfa Ltda., em nome do pai, relacionada ao ano de 1979 (fl. 21);
g) Recibo de pagamento de quotas de capital da Cooperativa Regional Alfa relativo aos anos de 1979 e 1980 (fl. 25);
h) Nota de Crédito Rural firmada pelo pai do autor no ano de 1982 (fl. 34);
i) Contrato Particular de Parceria Rural do pai com o Sr. Ary Santo Rossoni relacionado ao ano de 1982 (fl. 35);
j) Aditivo de Retificação e Ratificação à Nota de Crédito Rural firmado no ano de 1983 (fl. 36);
l) Ficha de vacinação de animais emitida pela CIDASC relativa ao ano de 1983 (fl. 39);
m) Contas de consumo de energia elétrica em nome do pai do autor, comprovando a residência no meio rural no ano de 1980 (fl. 50).
Conforme se verifica dos autos do procedimento administrativo, o autor acostou todos os documentos em nome do pai, com quem residiu até passar a laborar no meio urbano, conforme referido por todas as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa e em Juízo.
As provas foram juntadas em relação a todos anos que o autor deseja comprovar, fato que é inclusive raro nos processos de prova de trabalho rural onde os documentos muitas vezes são parcos.
As exigências em relação à comprovação do labor rurícola foram em muito amenizadas pelos Tribunais, porquanto, a informalidade reinante no meio rural, a inexistência de exigência de documentos que demonstrassem a condição de agricultor anteriormente a edição da Lei nº 8213/91, e até mesmo a falta de informação de muitos dos rurícolas, determinavam a eliminação de notas, contratos e outras provas materiais no decorrer dos anos.
A informalidade das relações no campo, nos períodos pretéritos especialmente, também determinava o arrendamento de terras verbalmente entre as partes, sem qualquer contrato formal.
A prova do trabalho rural não precisa ser efetuada ano a ano quando for possível delimitar através dos documentos apresentados que em determinado período o autor permaneceu no meio rural, em especial se a prova documental vier acompanhada de prova testemunhal idônea.
No caso dos autos o requerente acostou documentos que demonstram que a família laborava no meio rural no período referido na inicial e que ainda reside no interior, tendo o autor deixado o campo em 1991, quando iniciou o labor urbano.
Demonstrou que o pai e seus irmãos também residiam no campo no período sem que o INSS lograsse acostar qualquer documento ou mesmo depoimento testemunhal que demonstrasse que o autor laborou fora do campo no período.
As testemunhas relataram que o sustento da família provinha efetivamente da agricultura e que laboravam em terras arrendadas por muitos anos pelo pai, sem empregados, dando detalhes acerca do trabalho realizado pelo autor e os 14 irmãos.
Confirmaram também o trabalho rural no período referido (evento 20), sem o auxílio de empregados e com culturas de subsistência que eram vendidas em parte e em parte consumidas para subsistência.
Refira-se ainda, como já referido acima, que o INSS não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre que o autor exerceu trabalho urbano durante o mencionado período, ou mesmo de que não são verdadeiras as provas e declarações das testemunhas.
O fato de as testemunhas não saberem a data ou ano exato em que o autor deixou o meio rural não fragiliza a prova produzida, que esta é apurada pela data do registro do primeiro emprego urbano, pois por certo não é razoável exigir que lembrem datas exatas relativas a fatos ocorridos há mais de três décadas.
Da mesma forma o fato de o autor, alguns meses antes de laborar no meio urbano ter confeccionado a sua CTPS apenas mostra o seu desejo de deixar o campo, mas não que este realmente saiu de lá antes de obter um emprego, não podendo ser presumido o contrário como afirma o INSS.
Frente a tais elementos de convicção coligidos aos autos, conclui-se que o requerente exerceu a atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 08/08/1975 a 07/08/1978 e de 01/01/1987 a 31/10/1991.
Ao total, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, consubstanciado no início de prova material representado pelos documentos juntados, corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência realizada, o trabalho rural no período compreendido entre 08/08/1975 a 07/08/1978 e de 01/01/1987 a 31/10/1991, que representam um acréscimo ao tempo já reconhecido de 07 anos, 09 meses e 29 dias.
Conclusão quanto ao benefício
Deve ser confirmada a sentença que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 08/08/1975 a 07/08/1978 e de 01/01/1987 a 31/10/1991, e condenou o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes à referida data.
Logo, nego provimento à remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
APELAÇÃO
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000135-75.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50001357520154047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SERJIO DA SILVA PRESTES |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218540v1 e, se solicitado, do código CRC 66466B36. | |
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