| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017896-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUBENS CARLOS DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Somando-se os interregnos laborados em atividade rural e em condições especiais (acréscimo de conversão decorrente), e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
6. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177658v2 e, se solicitado, do código CRC 60AC8F2C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 23/10/2017 19:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017896-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUBENS CARLOS DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida anteriormente à vigência do CPC de 2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos (fls. 320/335):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rubens Carlos Delazeri em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e, em consequência:
a) DECLARADO o direito da autora ao cômputo e conversão do tempo de serviço especial (01/07/1978 a 30/04/1984 e 01/09/1992 a 14/10/1992), nos termos da fundamentação;
b) DETERMINO ao INSS que averbe os períodos reconhecidos e implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (15/04/2009) de forma integral e de acordo com as regras que lhe forem mais vantajosas.
Ante o caráter alimentar das verbas acima, bem como o período em que o autor permanece sem o benefício pleiteado, defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa no total de R$ 200,00, por dia de descumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas, conforme fundamenta¬ção acima.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP n° 187.766/SP, DJ de 19/06/2000, Rei. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97).
Duplo grau de jurisdição sujeito ao que prevê o art. 475, § 2º, do CPC
Em embargos de declaração, o dispositivo da sentença restou acrescido com os seguintes tópicos (fls. 338/340):
a) o reconhecimento expresso do tempo de serviço exercido pelo Embargante em atividade urbana, de 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 30/11/2001;
b) a condenação do Embargado ao pagamento das prestações vencidas ao Embargante, a partir de 15/04/2009.
Em suas razões recursais, o INSS postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), que entende devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009 (fls. 348/352).
Sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
A parte autora pretende ter reconhecido, como de atividade rural, os períodos de 10/11/1967 a 09/11/1968, 01/01/1975 a 30/06/1978 e 01/05/1984 a 31/10/1991. O juízo monocrático analisou de forma minuciosa a documentação juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, razão pela qual transcrevo, in verbis:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta a profissão de agricultor (fl. 30);
b) Histórico Escolar (fl. 31);
c) Contrato de compra e venda de imóvel rural localizado na Linha Caititu, em Palmitos/SC, que tem o genitor do autor como promitente comprador, em 1960 (fl. 32);
d) Certidão de transcrição de compra e venda de lote rural localizado na Linha do Meio, em Palmitos, tendo como adquirente o genitor do autor, em 1962 (fl. 33);
e) Comprovante de pagamentos de impostos pelo genitor do autor, entre eles o ITR, em 1964 (fl. 34);
f) Título Eleitoral do genitor do autor, de 1964, onde consta a profissão de agricultor (fl. 35);
g) Certificado de matrícula de produtor rural, expedido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, de 1966 e 1967 (fl. 36);
h) certificado de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome do genitor do autor, dos exercícios dos anos de 1966, 1967, 1968, 1972, 1973, 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979 (fls. 37, 38, 40, 42, 43, 49, 51);
i) Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FAPTR), de 1967, em nome do genitor do autor (fl. 39);
j) Ficha de controle de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, em nome do genitor do autor, onde consta o pagamento de 1971 a 1980 (fl. 41);
k) Ficha de controle de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, em nome do autor, onde consta o pagamento de 1974 a 1977 e 1985 (fl. 44);
l) Ficha de controle de pagamento de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos, em nome do autor, onde consta o pagamento de 1986 a 2000 (fl. 45);
m) Título Eleitoral em nome do autor, onde consta a profissão agricultor, emitido em 1974;
n) Certificado de vacinação contra a febre aftosa, emitido pelo Ministério da Agricultura, em 1976, para a propriedade do genitor do autor (fl 48);
o) notas fiscais de venda de suínos e produtos agrícolas, em nome do genitor do autor, dos anos de 1974, 1977 e 1979 (fls. 47, 50 e 52);
p) notas fiscais de venda de suínos e produtos agrícolas, em nome do autor, dos anos de 1980, 1994 a 1998 (fls. 64/65, 71, 73/76);
q) Registro do imóvel rural de matrícula 219 do CRI de Palmitos, onde consta o autor como comprador de parte ideal, no ano de 1981 (fls. 54/60);
r) Contrato de arrendamento rural em nome do autor, pelo período de 3 (três) anos, com data inicial em 12/01/1994.
Concernente à prova oral, tem-se nos autos os depoimentos das testemunhas Egon Zimmermann, Isidoro Grizoti e Nelcio Lorenzini Pedro:
"que conhece o autor desde que ele veio morar em Santa Catarina com seus pais, por volta de 1960; que o autor a partir dos 12 anos ia trabalhar junto com os seus pais na roça; que a família não possuía máquinas agrícolas; que eram plantados milho, feijão, soja; que o autor tinha vinte e poucos anos quando saiu de casa para trabalhar com caminhão, em uma distribuidora de bebidas da Antártica; que o autor voltou a trabalhar na roça depois de casado; que trabalhava juntamente com sua esposa, sem empregados ou maquinário agrícola; que depois soube que o autor voltou a trabalhar com caminhão e atualmente puxa frete; que quando o autor trabalhava para a Antártica era um caminhão 'toco'; que atualmente puxa suínos para a Aurora" (Egon Zimmermann - CD à fl. 318)
"que conhece o autor desde pequeno; que o autor trabalhava na roça desde criança, com seu pai; acha que a família não possuía empregados; que não possuíam maquinário agrícola, somente um arado puxado por bois; que o autor saiu da roça e pegou um caminhão, de um tal de Ivo Schena; que depois o autor casou e voltou para a roça, com a esposa; que depois da roça começou novamente a trabalhar com caminhão, até a atualidade; que transporta suínos" (Izidoro Grizoti - CD à fl. 318)
"que conhece o autor há mais de 40 anos; que o autor começou a trabalhar na roça com seus pais a partir de 10 ou 11 anos de idade; que trabalhava na Comunidade de Santo Antão; que plantavam milho, soja, feijão; que somente a família trabalhava na propriedade; que por volta dos 23, 24, 25 anos o autor foi trabalhar como motorista; que depois de trabalhar por volta de 6 a 7 anos como motorista o autor voltou a trabalhar na roça, também em Santo Antão, onde ficou cerca de 8 anos; que no início o autor dirigia um caminhão 600 Mercedes Benz, carga pesada, transportando porcos; que na época que o autor voltou a trabalhar na roça, ao que lembra, não trabalhou mais com caminhão" (Nelcio Lorenzini Pedro - CD à fl. 318)
Ao total, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, consubstanciado no início de prova material representado pelos documentos juntados, corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência realizada, o trabalho rural no período compreendido entre 10/11/1967 a 09/11/1968, 01/01/1975 a 30/06/1978 e 01/05/1984 a 31/10/1991, que soma o total de 12 anos e 01 dia.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Pugna a parte autora o reconhecimento da atividade laborada em condições especiais nos seguintes períodos:
a) 01/07/1978 a 31/01/1981: motorista de caminhão na empresa Ivo João Schena;
b) 01/02/1981 a 17/03/1983: motorista de caminhão na empresa Pagliari e Dal Pai Ltda.;
c) 01/07/1983 a 30/04/1984: motorista de caminhão na empresa Tombini e Romani Ltda.;
d) 01/09/1992 a 14/10/1992: motorista de caminhão na empresa Tombini e Tombini Ltda.; e
e) 01/05/1998 a 15/04/2009: motorista de caminhão como contribuinte individual.
Conforme já fundamentado acima, devem ser reconhecidos os períodos de 01/07/1978 a 31/01/1981; 01/02/1981 a 17/03/1983; 01/07/1983 a 30/04/1984; e de 01/09/1992 a 14/10/1992, em que a parte autora laborou como motorista de caminhão, em decorrência do enquadramento por categoria profissional, porque todos eles são anteriores a 28/04/1995.
Já em relação ao período de 01/05/1998 a 15/04/2009, tem-se que a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/1996 (convertida na Lei n° 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, provas essas que a parte autora não trouxe aos autos e nem formulou pedido para a sua produção, ônus que lhe competia.
Portanto, diante da ausência de provas, mantenho o não reconhecimento como atividade especial o período laborado de 01/05/1998 a 15/04/2009.
Conclusão:
Somente os períodos de 01/07/1978 a 31/01/1981, 01/02/1981 a 17/03/1983, 01/07/1983 a 30/04/1984 e 02/09/1992 a 14/10/1992 foram de atividade especial.
Tempo de atividade comum/especial
Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
O período reconhecido (05 anos, 08 meses e 01 dia), quando convertido pelo fator 1,4, gera um acréscimo de 02 anos, 03 meses e 06 dias no tempo de serviço.
Por fim, destaco que - por se tratar somente de ruído - a presente discussão não se amolda ao objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, isso porque o STF, na ARE 664.335, excluiu o ruído da sua primeira tese (se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial).
Tempo de atividade urbana
Alegou o autor que o réu não considerou os períodos de atividade urbana de 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 30/11/2001, os quais foram exercidos como contribuinte individual.
Na contestação o INSS argumentou que não reconhecer os citados períodos por não ter o autor recolhido em dia as respectivas contribuições, por meio de Guia de Recolhimento Social - GPS.
A justificativa apresentada não merece prosperar.
Isso porque, conforme se observa das guias de pagamento social ás fls. 88/104, tem-se que os pagamentos ocorreram em datas próximas aos respectivos vencimentos, podendo os recolhimentos ser considerados contemporâneos aos exercícios das atividades de contribuinte individual.
Portanto, mantenho o reconhecimento expresso do tempo de serviço exercido pela parte autora em atividade urbana, de 01/07/2000 a 31/07/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/03/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/08/2001 e 01/10/2001 a 30/11/2001.
CONCLUSÃO QUANTO AO BENEFÍCIO
No caso, somando-se ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, o labor rural e urbano, e mais o acréscimo resultante do trabalho especial, concluiu-se que parte autora conta com o total de 37 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (15/04/2009), quantitativo de tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, nego provimento à remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
APELAÇÃO
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017896-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011963820118240046
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUBENS CARLOS DELAZERI |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 889, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218369v1 e, se solicitado, do código CRC F0FC6FA5. | |
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